TJDFT - 0703304-70.2023.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2024 12:53
Arquivado Provisoramente
-
11/06/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 02:44
Decorrido prazo de ILMA ALVES DA SILVA em 10/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 16:42
Recebidos os autos
-
14/05/2024 16:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/04/2024 07:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
30/04/2024 07:56
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 04:38
Decorrido prazo de ILMA ALVES DA SILVA em 29/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 02:53
Publicado Certidão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0703304-70.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ILMA ALVES DA SILVA EXECUTADO: PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que as informações repassadas pelo Banco Central atestam a inexistência de ativos financeiros em nome da parte executada.
Nos termos da Portaria nº 04/2012, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora e o local onde possam ser encontrados, ou requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito, independentemente de novas intimações.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 04 de Abril de 2024 16:03:28.
RILDO ROQUE NAVES DE CARVALHO Diretor de Secretaria -
04/04/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 16:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/03/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 03:49
Decorrido prazo de ILMA ALVES DA SILVA em 20/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:16
Decorrido prazo de ILMA ALVES DA SILVA em 18/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 02:56
Publicado Certidão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0703304-70.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ILMA ALVES DA SILVA REQUERIDO: PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME CERTIDÃO Sem prejuízo do prazo anotado para preclusão da decisão proferida em id 186384793, nos termos da Portaria nº 04/2012 deste Juízo, fica a parte exequente intimada para se manifestar acerca das justificativas apresentadas pela empresa requerida em id 189442478 e requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito, independentemente de novas intimações.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 11 de Março de 2024 12:27:55.
EDUARDO MARQUES DE ABREU Servidor Geral -
11/03/2024 12:30
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0703304-70.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ILMA ALVES DA SILVA REQUERIDO: PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME DECISÃO Houve nos presentes autos condenação em desfavor da empresa ré nos seguintes termos: “(...).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para DETERMINAR que o requerido substitua a PORTA PIVOTANTE COR WOOD MOGNO PRO 209 COM PUXADOR, CONFORT DOOR E FECHADURA DE ROLET, por outra nova com as medidas solicitadas (210cmx100cm) e em perfeitas condições de uso, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da sua intimação pessoal a ser realizada após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de conversão da aludida obrigação de fazer em perdas e danos. (...).” Regularmente intimada em mais de uma oportunidade para o cumprimento da obrigação, a empresa ré não demonstrou nos autos o efetivo cumprimento de sua obrigação.
Ante o exposto, defiro o pedido da autora e converto a obrigação de fazer em perdas e danos no valor de R$ 4.100,00 (quatro mil e cem reais).
Preclusa a presente decisão, proceda-se ao bloqueio por meio do SISBAJUD da quantia de R$ 4.100,00.
Após eventual bloqueio, intime-se a parte requerida para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, cuja irresignação somente poderá ser acerca do montante penhorado.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda com a transferência do valor bloqueado e imediata expedição do alvará.
Havendo impugnação, autos conclusos. À Secretaria para providências.
P.I RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
22/02/2024 16:07
Recebidos os autos
-
22/02/2024 16:07
Deferido o pedido de ILMA ALVES DA SILVA - CPF: *57.***.*55-49 (REQUERENTE).
-
06/02/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
06/02/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:53
Publicado Certidão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0703304-70.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ILMA ALVES DA SILVA REQUERIDO: PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para a parte requerida, regularmente intimada em id 180482257, comprovar em Juízo o cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença proferida em id 165588082.
Nos termos da portaria 04/2012, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar ao Juízo se houve o cumprimento da referida obrigação de fazer, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 31 de Janeiro de 2024 07:08:30.
EDUARDO MARQUES DE ABREU Servidor Geral -
31/01/2024 07:12
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 03:50
Decorrido prazo de PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME em 30/01/2024 23:59.
-
06/12/2023 07:52
Publicado Despacho em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
29/11/2023 14:50
Recebidos os autos
-
29/11/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 03:36
Decorrido prazo de ILMA ALVES DA SILVA em 22/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
14/11/2023 16:15
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:52
Publicado Certidão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 13:40
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 22:20
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:43
Publicado Despacho em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
03/11/2023 18:02
Recebidos os autos
-
03/11/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
25/10/2023 14:41
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 04:04
Decorrido prazo de ILMA ALVES DA SILVA em 24/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 04:08
Decorrido prazo de ILMA ALVES DA SILVA em 20/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 03:20
Publicado Certidão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 14:56
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 02:37
Publicado Certidão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 11:16
Expedição de Certidão.
-
07/10/2023 03:56
Decorrido prazo de PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME em 06/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2023 01:22
Decorrido prazo de ILMA ALVES DA SILVA em 12/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 00:21
Publicado Certidão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0703304-70.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ILMA ALVES DA SILVA REQUERIDO: PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado foi devolvido sem cumprimento.
Nos termos da Portaria nº 04/2012 deste Juízo, INTIME-SE a parte autora/exequente para informar/confirmar/detalhar o endereço completo e atualizado da parte requerida/executada, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito, independentemente de novas intimações..
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 30 de Agosto de 2023 18:50:19.
EVALDO LUIS ROCHA Servidor Geral -
30/08/2023 18:50
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 21:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2023 10:26
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0703304-70.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ILMA ALVES DA SILVA REQUERIDO: PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença onde houve condenação em obrigação de fazer.
Intime-se, pessoalmente, a parte requerida para que cumpra a obrigação de fazer estipulada em sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
Transcorrido o prazo, manifeste-se o autor sobre o cumprimento da ordem judicial.
Em caso negativo, deverá o(a) autor(a) carregar aos autos documentação que comprove o alegado com data posterior à intimação. À Secretaria para providências.
P.I.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
15/08/2023 17:19
Recebidos os autos
-
15/08/2023 17:19
Deferido o pedido de ILMA ALVES DA SILVA - CPF: *57.***.*55-49 (REQUERENTE).
-
14/08/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
14/08/2023 17:19
Processo Desarquivado
-
14/08/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 13:49
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2023 13:48
Transitado em Julgado em 21/07/2023
-
22/07/2023 01:33
Decorrido prazo de ILMA ALVES DA SILVA em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:33
Decorrido prazo de PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME em 21/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:30
Publicado Sentença em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0703304-70.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ILMA ALVES DA SILVA REQUERIDO: PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - ME S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por ILMA ALVES DA SILVA em desfavor de PROCOPIO E CAPUCCI COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA – ME, partes qualificadas nos autos.
A autora relata que celebrou contrato de prestação de serviços com o réu, tendo como objeto o fornecimento e a instalação de porta pivotante de 100x210cm, pelo preço total de R$ 4.100,00.
Alega a existência de falha na prestação dos serviços, em razão da entrega de porta com medida diversa (88 cm).
Em razão disso, requer a condenação do réu a substituir a porta defeituosa por outra nova, com observância das medidas contratadas.
Em contestação, o réu alega que “as medidas da porta consideram também o pivô e o portal, que integram a sua medida e totalizam os 210cmx100cm”.
Pugna, ao final, pela improcedência do pedido.
Réplica extemporânea apresentada no ID 163432160. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
A lide deve ser julgada à luz do CDC, pois a parte ré é fornecedora de produtos e serviços, cuja destinatária final é a parte autora (artigos 2º e 3º do CDC).
A controvérsia em questão consiste em verificar se houve falha na prestação dos serviços da requerida.
A descrição dos serviços contratados (ID 150455384 - Pág. 9) indica que a porta deveria medir 1000x2100mm.
Uma vez que o serviço contratado também incluía a instalação da porta, com as medidas conferidas in loco pela empresa, incumbia ao prestador/contratado certificar-se do espaço existente e necessário para a instalação da porta solicitada (100 cm de largura), bem como esclarecer à contratante os ajustes necessários ou eventual impossibilidade de atendimento da medida solicitada, a exemplo da observação contida no ID 162687883 - Pág. 10 (OBS 06: Avisar a cliente quando a porta estiver pronta, para que possa remover a antiga e reenquadrar o vão).
Com efeito, a adequação entre as medidas do vão bruto, vão livre e da porta deveria ser conferida e esclarecida pelo requerido, pois detém o conhecimento dos materiais utilizados, espessuras e impacto no resultado após a instalação.
De outro modo, a análise das provas acostadas aos autos confere verossimilhança à alegação autoral, quanto à solicitação de porta com medida de 210cmx100cm, confirmada pela descrição do pedido e croqui elaborado pela empresa (IDs 150455384 - Pág. 9 e 162687883 - Pág. 8).
Diante da constatação dos vícios no serviço contratado pela parte autora, os quais não foram sanados pela demandada, entendo que deve ser acolhido o pedido de substituição da porta por outra nova, de acordo com as medidas solicitadas (210cmx100cm), com a respectiva instalação, com fulcro nos artigos 19 e 20 do CDC.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para DETERMINAR que o requerido substitua a PORTA PIVOTANTE COR WOOD MOGNO PRO 209 COM PUXADOR, CONFORT DOOR E FECHADURA DE ROLET, por outra nova com as medidas solicitadas (210cmx100cm) e em perfeitas condições de uso, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da sua intimação pessoal a ser realizada após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de conversão da aludida obrigação de fazer em perdas e danos.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
FELIPE COSTA DA FONSÊCA GOMES Juiz de Direito Substituto -
18/07/2023 13:28
Recebidos os autos
-
18/07/2023 13:28
Julgado procedente o pedido
-
27/06/2023 17:25
Juntada de Petição de réplica
-
23/06/2023 14:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
23/06/2023 14:42
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 01:07
Decorrido prazo de ILMA ALVES DA SILVA em 22/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 23:11
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2023 17:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/06/2023 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
12/06/2023 17:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/06/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/06/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2023 00:08
Recebidos os autos
-
08/06/2023 00:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/04/2023 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2023 19:12
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
24/03/2023 10:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/03/2023 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2023 17:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/06/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/02/2023 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714333-83.2020.8.07.0020
Priscilla Batista Alvaro
Leonardo Moy Alves Berardinelli
Advogado: Wesley Ricardo de Sousa Lacerda
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/10/2020 21:14
Processo nº 0728006-98.2023.8.07.0001
Eliana Aparecida de Oliveira Santos
Eder Souza e Silva Junior
Advogado: Marcio Eduardo Caixeta Borges
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2023 23:09
Processo nº 0706160-65.2023.8.07.0020
Mario Cavalcante de Sousa
Unidas Locadora S.A.
Advogado: Mario Cavalcante de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2023 09:41
Processo nº 0706226-84.2023.8.07.0007
Jose Sobrinho Barros
Flavio Oliveira de Sousa
Advogado: Emmanuel Barbosa de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2023 18:00
Processo nº 0703350-57.2022.8.07.0019
Instituto Colina de Educacao LTDA - EPP
Suelen Mara da Silva
Advogado: Franciele Faria Bittencourt
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 16:16