TJDFT - 0700150-42.2022.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 16:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/07/2025 17:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/06/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 20:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/05/2025 16:22
Recebidos os autos
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09/05/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 16:22
Outras decisões
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06/05/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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08/04/2025 16:39
Juntada de Petição de apelação
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31/03/2025 02:28
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0700150-42.2022.8.07.0019 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: INSTITUTO COLINA DE EDUCACAO LTDA - EPP REQUERIDO: KETHELEEN LEITE DA SILVA, BRUNO CEZAR SILVA SENTENÇA Relatório Procedimento 1.
Trata-se de ação monitória, sob o procedimento comum, ajuizada por INSTITUTO COLINA DE EDUCAÇÃO LTDA - EPP (“Autor”), em desfavor de KETHELEEN LEITE DA SILVA (“1ª Ré”) e BRUNO CEZAR SILVA ("2º Réu"), partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Petição Inicial 2.
A parte autora apresentou a inicial (ID 108584185), na qual afirma, em síntese, que: (i) prestou serviços educacionais à filha da primeira ré no ano de 2020, conforme contrato de prestação de serviços escolares; (ii) as mensalidades de abril a dezembro de 2020 não foram quitadas, gerando um débito de R$ 8.335,26; (iii) o débito atualizado, incluindo multa, juros e correção monetária, alcança R$ 11.174,81; (v) o segundo réu é solidariamente responsável pelo pagamento integral da dívida, pois é genitor dos menores e, portanto, responsável pelos custos educacionais. 3.
Deu-se à causa o valor de R$ 11.174,81 (onze mil cento e setenta e quatro reais e oitenta e um centavos). 4.
O autor juntou documentos e procuração outorgada em nome do patrono que assina eletronicamente a exordial.
Custas Iniciais 5.
As custas iniciais foram recolhidas (ID 112474683).
Embargos 6.
Os réus foram citados por edital e, transcorrido in albis o prazo para apresentação de resposta, foi-lhe nomeado curador especial, que opôs embargos monitórios (ID 223501753), arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva e de nulidade de citação.
No mérito, contesta genericamente os fatos descritos na inicial, invocando o art. 341, parágrafo único, do CPC.
Manifestação 7.
O embargado manifestou-se sobre os embargos à monitória; rechaçou as teses jurídicas defensivas e repisou os argumentos declinados na petição inicial (ID 223542840). 7.
Em seguida, os autos vieram conclusos.
Fundamentação Preliminares Nulidade de citação 15.
A Defensoria Pública, no exercício da Curadoria Especial, suscitou em preliminar a nulidade da citação por edital, sob argumento de que não foram realizadas buscas nos sistemas disponíveis ao juízo, tais como CRCJUD, SIAPEN, Banco Nacional de Mandados de Prisão.
Contudo, sem razão. 16.
Com efeito, todas as diligências realizadas por meio dos sistemas conveniados a este Juízo mostraram-se infrutíferas na tentativa de localização dos réus.
Consta, inclusive, a certificação de que não foram encontrados resultados nas consultas efetuadas aos sistemas SIAPEN, BNMP e CRC Jud (ID 128640678). 17.
Desse modo, esgotados os meios razoáveis para descobrimento do paradeiro da parte requerida e, consequentemente, a efetivação da citação real.
Assim, a citação por edital é adequada, motivo pelo qual REJEITO a preliminar aventada.
Ilegitimidade Passiva 18.
Ademais, de ofício, avento a preliminar de ilegitimidade passiva do segundo réu. 19.
Embora os genitores tenham o dever mútuo de garantir a educação escolar dos filhos, conforme dispõem os artigos 205 e 229 da Constituição Federal e o artigo 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente, esse dever não se confunde com a obrigação contratual assumida perante a instituição de ensino.
A responsabilidade pelo pagamento dos serviços educacionais não recai automaticamente sobre o genitor que não firmou o contrato, uma vez que a solidariedade não se presume, mas decorre expressamente da lei ou da vontade das partes. 20.
Atualmente o entendimento majoritário das Turmas deste E.
Tribunal de Justiça é no sentido de não ser possível a inclusão do genitor que não celebrou o contrato de prestação de serviços educacionais ao filho no polo passivo da ação.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
INCLUSÃO DO CÔNJUGE NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. [...] IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: 1.
Não é possível a inclusão do genitor que não assinou o contrato de prestação de serviços educacionais ao filho menor, diante da ausência de solidariedade contratual e da estabilização do processo executivo com a citação do executado.
Dispositivos relevantes citados: CPC art. 779, CC, ars. 265, 1.643 e 1.644. (Acórdão 1950619, 0738458-39.2024.8.07.0000, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/11/2024, publicado no DJe: 16/12/2024).
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
INADIMPLEMENTO.
RESPONSÁVEL FINANCEIRO.
CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL.
CÔNJUGE.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Tem legitimidade passiva o devedor que consta no título executivo objeto da execução, conforme artigo 779, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.
O dever legal de educação dos pais não os obriga, solidariamente, caso não tenham anuído, de forma expressa e voluntária, a responsabilidade pelo pagamento dos serviços educacionais. 3.
Não se admite a confusão entre a solidariedade existente na relação familiar entre pais e filhos com a responsabilidade financeira para o pagamento da mensalidade escolar, sendo certo que a obrigação de adimplir os serviços contratados é de quem assumiu a obrigação contratual. 4.
Mesmo em caso de não localização de bens para adimplir a dívida originária firmada entre as partes contratantes, não é possível a constrição dos bens do cônjuge na execução de título extrajudicial, com o escopo da satisfação do crédito, se não consta no contrato de prestação de serviços educacionais como responsável. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1858703, 0750250-24.2023.8.07.0000, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/05/2024, publicado no DJe: 22/05/2024.) 21.
Nessa perspectiva, tem-se que o contrato objeto de cobrança nestes autos foi em nome apenas da primeira ré, a qual é a única responsável pelos pagamentos (id. 112474689). 22.
Diante disso, reconheço a ilegitimidade em relação ao segundo réu. 23.
Não se vislumbram quaisquer vícios que possam macular o regular andamento do feito.
Assim, estão atendidos os pressupostos de existência e de validade da relação processual, as partes são legítimas e há interesse processual na solução da controvérsia.
Julgamento Antecipado do Mérito 24.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, ante a natureza da matéria debatida e os documentos juntados aos autos, cabível o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil[1]. 25.
Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil[2].
Mérito 26.
O deslinde do feito passa pelo exame da causa de pedir e do objeto da ação.
Assim, emoldurado o quadro fático no relatório, cumpre analisar os pedidos deduzidos na proemial à luz das questões prejudiciais aventadas. 27.
Consoante disposto no art. 700 do Código de Processo Civil, constitui pressuposto do pedido monitório a presença de prova escrita da obrigação cujo adimplemento se pretende, sem eficácia de título executivo. 28.
O pedido está amparado em contrato de prestação de serviço educacional (ID. 112474689), o qual, embora destituído de executividade, é idôneo a embasar a pretensão, visto que configura, por si só, prova escrita da obrigação do contratante de pagar a quantia pactuada (art. 700, inc.
I, do CPC). 29.
Tratando-se de contrato bilateral, a parte autora necessita provar o cumprimento de sua obrigação para que possa exigir o implemento da imposta à parte requerida (art. 476 do CC). 30.
No caso, constam ainda nos autos ficha de matrícula dos alunos, boletim escolar, a ficha financeira do ano de 2020, e históricos escolares (ID. 112474689).
Esses documentos corroboram a aceitação dos termos do contrato de prestação de serviços educacionais e a efetiva oferta desse serviço. 8.
Portanto, provado o vínculo obrigacional estabelecido entre as partes em decorrência dos serviços prestados e o inadimplemento da primeira ré, torna-se imperiosa sua responsabilização pelo pagamento da dívida. 9.
Por fim, ressalta-se que, conforme o disposto nos artigos 406, parágrafo único, do Código Civil, a aplicação da Taxa Selic somente será cabível na ausência de previsão contratual acerca do índice de juros moratórios. 10.
No caso em análise, a cláusula 6º, §1º, dos contratos estabelece o seguinte: Art. 6º - Os pagamentos das parcelas contratuais deverão ser efetuados até a data de vencimento acima previsto, nos locais indicados pela CONTRATADA. §1º- O pagamento efetuado após a data de vencimento será acrescido de multa de 2% (dois por cento) da prestação em atraso, sem prejuízo da atualização monetária, se houver, e juros de 1% (um por cento) ao mês. [...] 11.
Dessa forma, os juros devem observar a previsão contratual, fixados em 1% (um por cento) ao mês. 12.
Logo, merece guarida o pleito autoral.
Dispositivo 31.
Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade do segundo réu e extingo o processo, sem resolução de mérito, em relação a ele, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC. 13.
Ademais, julgo improcedentes os embargos e constituo de pleno direito o título executivo judicial, na forma do art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, no valor de R$ 11.174,81 (onze mil cento e setenta e quatro reais e oitenta e um centavos), acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir da última atualização (15/12/2020), nos termos do contrato. 14.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Despesas Processuais 15.
Em face da sucumbência recíproca, ficam rateadas entre a autora e a primeira ré as despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cadaiii.
Honorários Advocatícios 16.
Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 17.
Em conformidade com as balizas acima, arcará a primeira ré, em favor do autor, com o pagamento de honorários advocatícios – fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com espeque no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil[3]. 18.
Tendo em vista a ilegitimidade passiva do segundo réu e em conformidade com as balizas acima, arcará a o autor, em favor da Defensoria Pública, com o pagamento de honorários advocatícios – fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com espeque no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil[3].
Disposições Finais 19.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, observados os arts. 100 e 101 do Provimento Geral da Corregedoria[4]. 20.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] CPC.
Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. [2] CPC.
Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. [3] CPC.
Art. 85. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: § 6o Os limites e critérios previstos nos §§ 2o e 3o aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. § 8o Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o. § 9o Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas. [4] PGC.
Art. 100.
Findo o processo de natureza cível, os autos serão remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais, salvo se a parte responsável pelo pagamento for beneficiária da justiça gratuita. § 1º A parte sucumbente será intimada para pagamento das custas finais em 5 (cinco) dias, independentemente do valor. § 2° A intimação para pagamento das custas finais será realizada pelo Diário da Justiça eletrônico - DJe ou, não havendo advogado constituído, por edital disponibilizado no Diário da Justiça eletrônico - DJe. § 3° No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não havendo advogado constituído nos autos, aplica-se o disposto no artigo 26 do Provimento-Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais. § 4° Na intimação para pagamento das custas finais deverá constar a advertência de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Art. 101.
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, a secretaria da vara deverá providenciar a baixa da parte requerida no sistema informatizado e o arquivamento dos autos, mesmo que não tenha havido o pagamento das custas. § 1° Não serão arquivados autos de processo sem que seja dada destinação definitiva a bens guardados no Depósito Público. § 2° Poderão ser arquivados os autos de processo em que não foi dada destinação ao depósito judicial, desde que previamente expedido alvará de levantamento em favor da parte credora. § 3° Caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não tenham sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição na dívida ativa da União. -
26/03/2025 09:32
Recebidos os autos
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26/03/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 09:31
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/03/2025 09:31
Julgado procedente o pedido
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25/03/2025 10:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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17/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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16/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 11:54
Recebidos os autos
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13/02/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 11:54
Outras decisões
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12/02/2025 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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24/01/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 18:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/10/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de BRUNO CEZAR SILVA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de KETHELEEN LEITE DA SILVA em 09/10/2024 23:59.
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21/08/2024 02:19
Publicado Edital em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:19
Publicado Edital em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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16/08/2024 15:24
Expedição de Edital.
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16/08/2024 15:23
Expedição de Edital.
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30/07/2024 02:27
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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26/07/2024 09:21
Recebidos os autos
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26/07/2024 09:21
Outras decisões
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25/07/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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05/07/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 03:25
Publicado Certidão em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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26/06/2024 10:31
Juntada de Certidão
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06/06/2024 03:15
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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11/05/2024 02:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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30/04/2024 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2024 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2023 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2023 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 16:28
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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08/08/2023 14:44
Juntada de Certidão
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26/07/2023 00:34
Publicado Decisão em 26/07/2023.
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25/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
7.
Defiro o pedido de ID 158186061 para realização de pesquisas nos bancos de dados disponíveis a este Juízo, por meio dos sistemas interno, INFOSEG, SIEL, SERASAJUD, CRC-JUD, SIAPEN e Banco Nacional de Mandados de Prisão - BNMP para tentativa de localização do endereço atualizado das partes requeridas. 8.
Defiro, ainda, a realização de diligências às concessionárias de serviços públicos (Neoenergia - CEB, CAESB e empresas de telefonia Vivo, Tim e Claro) para o mesmo fim (CPC, art. 256, § 3º). 9.
Providencie a parte autora o envio desta decisão - à qual atribuo força de autorização judicial/ofício - às referidas empresas e concessionárias, ficando facultada a solicitação in locu, com as ressalvas de que eventuais despesas ficarão a seu cargo. 10.
Consigno que a resposta deverá ser encaminhada diretamente a este Juízo por e-mail: Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas, e-mail: [email protected]. 11.
Aguarde-se a manifestação da parte autora pelo prazo de 90 (noventa) dias, a fim de dar prosseguimento ao feito. 12.
Com o resultado de TODAS as diligências, intime-se a parte autora para ciência e manifestação, devendo indicar eventual (is) endereço (s) (com CEP) a ser (em) diligenciado (s), listando-o (s) expressamente em sua petição, no prazo de 15 (quinze) dias. 13.
Indicado novo endereço, cite-se a parte requerida na forma outrora determinada. 14.
Caso não sejam encontrados novos endereços, certifique-se que TODAS as diligências determinadas foram realizadas e que não consta endereço novo a ser diligenciado. 15.
Por fim, caso a parte autora deixe fluir sem manifestação quaisquer que sejam os interregnos que lhe tenham sido ou lhe sejam assinalados nestes autos, intime-a, pessoalmente, pelo correio (AR), para que promova o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (CPC, art. 485, § 1º). 16.
Confiro à presente decisão força de AUTORIZAÇÃO JUDICIAL/OFÍCIO para a realização das diligências necessárias.
Recanto das Emas/DF. -
21/07/2023 18:41
Recebidos os autos
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21/07/2023 18:41
Deferido o pedido de INSTITUTO COLINA DE EDUCACAO LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-73 (REQUERENTE).
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11/05/2023 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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10/05/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 00:25
Publicado Certidão em 03/05/2023.
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02/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
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27/04/2023 18:21
Expedição de Certidão.
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18/04/2023 05:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/04/2023 05:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/02/2023 02:27
Publicado Despacho em 08/02/2023.
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07/02/2023 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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03/02/2023 16:35
Recebidos os autos
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03/02/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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27/01/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 00:35
Publicado Decisão em 10/11/2022.
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10/11/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 10:16
Recebidos os autos
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08/11/2022 10:16
Decisão interlocutória - recebido
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08/09/2022 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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05/09/2022 12:29
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 00:41
Publicado Certidão em 29/08/2022.
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26/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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24/08/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 03:10
Decorrido prazo de KETHELEEN LEITE DA SILVA em 09/08/2022 23:59:59.
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10/07/2022 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2022 16:13
Expedição de Certidão.
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12/06/2022 22:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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12/06/2022 19:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/06/2022 20:13
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/05/2022 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/05/2022 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/05/2022 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 02:46
Publicado Certidão em 09/05/2022.
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06/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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04/05/2022 17:47
Expedição de Certidão.
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30/04/2022 15:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/04/2022 16:21
Expedição de Certidão.
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09/04/2022 20:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/04/2022 20:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/03/2022 00:40
Publicado Decisão em 23/03/2022.
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22/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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18/03/2022 20:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2022 13:45
Recebidos os autos
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18/03/2022 13:45
Decisão interlocutória - recebido
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11/01/2022 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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10/01/2022 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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