TJDFT - 0736659-26.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 16:10
Baixa Definitiva
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06/05/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 16:09
Transitado em Julgado em 03/05/2024
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04/05/2024 02:16
Decorrido prazo de MONICA GONCALVES CAMPOS FARIA em 03/05/2024 23:59.
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26/04/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL.
REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
NOTA PROMISSÓRIA PRESCRITA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS.
EMBARGOS.
ENDOSSO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE.
VERIFICAÇÃO DE RECEBIMENTO DA NOTA PROMISSÓRIA COM BOA-FÉ.
CABIMENTO DA CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
RECONVENÇÃO.
AUSÊNCIA DE MÁ-FE E DE MOTIVAÇÃO PARA A CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Apelação cível interposta pela parte ré de Ação Monitória, contra sentença que julgou procedente o pedido da inicial e improcedente o pedido apresentado em reconvenção. 2.
Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional.
O não acolhimento da tese de inépcia da inicial, apresentada em embargos à ação monitória, e a interpretação judicial da situação, não implicam em carência da fundamentação.
A sentença expôs de forma suficiente os motivos para o convencimento do magistrado em relação à presença na peça inicial dos requisitos exigidos pelo art. 700 do CPC. 3.
O decurso do prazo trienal para executar o título de crédito, previsto nos arts. 70 e 77 da Lei Uniforme de Genebra - LUG (Decreto n. 57.663/1966), possui o condão de mitigar a autonomia e abstração da nota promissória. 4.
Contudo, tendo em vista o endosso da nota promissória, a defesa oponível ao credor originário, em regra, não afasta o direito do portador à constituição de título executivo judicial, salvo se comprovada a falta de autenticidade ou má-fé dos portadores dentro da cadeia de endosso. 5.
Depreende-se da análise dos documentos acostados aos autos a autenticidade da nota promissória, a regularidade do endosso em branco e a ausência de conluio entre o credor originário e o portador. 6.
Cabimento da constituição do título executivo judicial por intermédio do presente procedimento especial. 7.
Quanto à reconvenção, ressalta-se que cobrança em contexto não se refere a pagamento anteriormente efetuado, nem revela conduta do apelado contrária à boa-fé objetiva.
Descabida a restituição em dobro. 8.
A cobrança em evidência, desvinculada de comprovação de violação a direito da personalidade, não subsidia a reparação por dano moral. 9.
Recurso de Apelação conhecido e improvido. -
09/04/2024 06:51
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 17:01
Conhecido o recurso de MONICA GONCALVES CAMPOS FARIA - CPF: *26.***.*03-60 (APELANTE) e não-provido
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05/04/2024 14:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 10:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 09:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/02/2024 16:43
Recebidos os autos
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11/12/2023 13:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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10/12/2023 20:00
Recebidos os autos
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10/12/2023 20:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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04/12/2023 15:26
Recebidos os autos
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04/12/2023 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/12/2023 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
06/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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