TJDFT - 0736819-17.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jair Oliveira Soares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2024 13:33
Baixa Definitiva
-
22/07/2024 13:32
Transitado em Julgado em 20/07/2024
-
20/07/2024 02:18
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SANTOS DE OLIVEIRA em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 02:18
Decorrido prazo de FELIPE SILVA DE OLIVEIRA em 19/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete Desembargador JAIR SOARES Número do processo: 0736819-17.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: FELIPE SILVA DE OLIVEIRA, CARLOS ALBERTO SANTOS DE OLIVEIRA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Pedem os apelantes seja reconsiderada a decisão de ID 597822257, que indeferiu pedido de levantamento das restrições dos veículos.
Reiteram a alegação de que há dupla restrição nos veículos - uma imposta pela 2ª Turma Criminal e outra pela 2ª Vara Criminal de Brasília.
E, embora os encargos estejam quitados, não foi expedido certificado de licenciamento referente ao ano de 2024, o que inviabiliza contratar seguro.
Pede sejam retiradas, no sistema RENAJUD, as restrições impostas pela 2ª Turma Criminal.
Conforme asseverou a decisão, a restrição imposta pelo acórdão da 2ª Turma Criminal foi de transferência, que impede tão somente o registro da mudança da propriedade do veículo no sistema Renavam (Regulamento Renajud, art. 7º - https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2011/02/regulamento-renajud.pdf).
Não há restrição de licenciamento ou de circulação (restrição total).
Se permitido o veículo transitar, nada impede sejam os veículos licenciados e para eles contratado seguro – tanto que os apelantes contrataram seguro de dois outros veículos com restrição (ID 54649396).
Os documentos juntados não demonstram o alegado.
Não há prova da negativa das seguradoras, nem do órgão de trânsito.
Além disso, os apelantes juntaram comprovantes de pagamento dos licenciamentos de dois outros veículos também com restrição de transferência (IDs 59390592/4 e 5930598).
Quanto ao veículo Fiat/Argo, placa RER1D07/DF, foi juntado certificado de licenciamento de 2023, com registro de restrição judicial.
Não foi demonstrado que a restrição de indisponibilidade/transferência embaraça a fruição do bem.
Indefere-se o pedido e mantém-se a decisão de ID 597822257.
Intimem-se.
Brasília-DF, 9 de junho de 2024.
Desembargador JAIR SOARES -
09/07/2024 17:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/07/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 15:50
Recebidos os autos
-
09/07/2024 15:50
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
02/07/2024 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
-
01/07/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 02:26
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete Desembargador JAIR SOARES Número do processo: 0736819-17.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: FELIPE SILVA DE OLIVEIRA, CARLOS ALBERTO SANTOS DE OLIVEIRA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Foi provida, em parte, a apelação para se restituir os veículos aos proprietários, nomeando-os fiéis depositários destes, desde que comprovada contratação de seguro veicular total e firmado termo de compromisso de comprovar, anualmente, a renovação do seguro e o atual estado dos veículos.
E determinou-se fosse oficiado ao órgão de trânsito para inserir a restrição de inalienabilidade e transferência no registro dos veículos - VW/T-CROSS, ano/modelo 2022, placa RET6F10/DF, FIAT/ARGO 1.0, ano/modelo 2021/2022, placa RER1D07/DF, KIA/CERATO, placa LTI-1J09/DF, e FIAT/TORO, placa RE01E18/DF (IDs 55141264, p. 8, 54688495, p. 2, e 54817445).
Assinados os termos de depositário fiel e contratado o seguro (IDs 54916044/5), foram restituídos os veículos Fiat/Toro, placa RE01E18, e VW/T-Cross Sense 200, placa RET6F10 (IDs 55017644/5).
Não obstante contratado seguro daqueles veículos (ID 54649396), os apelantes pediram fosse levantada a restrição judicial (ID 55026679), pedido que foi indeferido, em 19.1.24 (ID 55039797).
Em 30.1.24, o juiz de origem indeferiu pedido para que se levantasse a restrição judicial dos outros dois veículos - Fiat Argo, placa RER1D07/DF e Kia Cerato, LTI1J09/RJ, com a mesma justificativa (IDs 59389900/1).
E impetrado mandado de segurança, com a mesma finalidade, indeferiu-se a inicial (ID 59390564).
Após novo pedido de levantamento das restrições dos veículos Fiat Argo placa RER1D07/DF e Kia Cerato, placa LTI1J09/DF, o juiz de origem determinou fosse assinado termo de depositário fiel dos veículos, retirada a restrição no Renajud, expedido alvará de entrega e, após 30 dias, fosse novamente inserida a restrição de transferência no sistema Renajud (ID 59390574).
Afirmam os apelantes que a restrição de circulação e transferência impede a contratação do seguro e o licenciamento dos veículos (ID 5930592).
A restrição imposta pelo acórdão da 2ª Turma Criminal foi de transferência e essa impede tão somente o registro da mudança da propriedade do veículo no sistema Renavam (Regulamento Renajud, art. 7º - https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2011/02/regulamento-renajud.pdf).
Não há restrição de licenciamento ou de circulação (restrição total).
Se permitido o veículo transitar, nada impede sejam os veículos licenciados e para eles contratado seguro – tanto que os apelantes contrataram seguro de dois outros veículos (ID 54649396).
Os documentos juntados não demonstram o alegado.
Não há prova da negativa das seguradoras, nem do órgão de trânsito.
Além disso, os apelantes juntam comprovantes de pagamento dos licenciamentos de dois outros veículos (IDs 59390592/4 e 5930598) Quanto ao veículo Fiat/Argo, placa RER1D07/DF, foi juntado certificado de licenciamento de 2023, com registro de restrição judicial.
Não foi demonstrado que a restrição de indisponibilidade/transferência embaraça a fruição do bem.
Indefere-se o pedido.
Intime-se.
Brasília-DF, 3 de junho de 2024.
Desembargador JAIR SOARES -
21/06/2024 08:13
Recebidos os autos
-
21/06/2024 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 11:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/06/2024 11:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
-
14/06/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 17:48
Recebidos os autos
-
13/06/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 14:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
-
12/06/2024 02:16
Decorrido prazo de FELIPE SILVA DE OLIVEIRA em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:16
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SANTOS DE OLIVEIRA em 11/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:16
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 15:36
Recebidos os autos
-
03/06/2024 15:36
Outras Decisões
-
23/05/2024 12:21
Recebidos os autos
-
22/05/2024 08:40
Recebidos os autos
-
21/05/2024 17:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
-
21/05/2024 17:22
Recebidos os autos
-
21/05/2024 17:22
Processo Reativado
-
30/01/2024 11:28
Baixa Definitiva
-
30/01/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 11:27
Transitado em Julgado em 30/01/2024
-
30/01/2024 02:19
Decorrido prazo de FELIPE SILVA DE OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 02:19
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SANTOS DE OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 02:23
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
22/01/2024 08:25
Recebidos os autos
-
22/01/2024 08:25
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
19/01/2024 15:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
-
19/01/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 20:08
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 20:02
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 18:02
Expedição de Ofício.
-
17/01/2024 17:29
Expedição de Alvará.
-
17/01/2024 17:29
Recebidos os autos
-
17/01/2024 17:29
Expedição de Alvará.
-
17/01/2024 16:53
Recebidos os autos
-
17/01/2024 16:41
Recebidos os autos
-
16/01/2024 07:49
Recebidos os autos
-
16/01/2024 07:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 09:44
Juntada de Petição de comprovante
-
12/01/2024 16:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
-
12/01/2024 15:36
Expedição de Termo.
-
12/01/2024 15:36
Expedição de Termo.
-
11/01/2024 18:34
Recebidos os autos
-
11/01/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 17:12
Juntada de Petição de comprovante
-
11/01/2024 12:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
-
11/01/2024 07:33
Expedição de Termo.
-
10/01/2024 17:41
Recebidos os autos
-
10/01/2024 17:21
Expedição de Termo.
-
10/01/2024 16:52
Recebidos os autos
-
09/01/2024 15:47
Recebidos os autos
-
09/01/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2023 13:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
-
21/12/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 20:18
Recebidos os autos
-
19/12/2023 20:18
Deferido o pedido de
-
19/12/2023 16:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
-
19/12/2023 16:32
Juntada de Petição de comprovante
-
14/12/2023 16:43
Juntada de Ofício
-
14/12/2023 15:11
Recebidos os autos
-
14/12/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:19
Publicado Ementa em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 12:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
-
12/12/2023 12:40
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 23:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/12/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 13:15
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 21:58
Conhecido o recurso de CARLOS ALBERTO SANTOS DE OLIVEIRA - CPF: *81.***.*79-34 (APELANTE) e FELIPE SILVA DE OLIVEIRA - CPF: *40.***.*59-85 (APELANTE) e provido em parte
-
07/12/2023 21:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/12/2023 21:13
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 19:18
Expedição de Ofício.
-
07/12/2023 19:18
Recebidos os autos
-
17/11/2023 16:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/11/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 14:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/11/2023 11:41
Recebidos os autos
-
06/11/2023 17:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
-
06/11/2023 17:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/11/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 12:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/11/2023 05:59
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 18:21
Recebidos os autos
-
25/10/2023 18:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/10/2023 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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