TJDFT - 0737344-51.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 15:49
Baixa Definitiva
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05/09/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 15:49
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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05/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ESTANCIA AGUAS DO ITIQUIRA em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIO ANTONIO GAROFALO em 04/09/2024 23:59.
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14/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
ASSOCIAÇÃO RECREATIVA.
RELAÇÃO CIVIL.
SÓCIO REMIDO.
TAXA DE INVESTIMENTO.
APROVAÇÃO EM ASSEMBLEIA.
OBSERVÂNCIA DAS REGRAS ESTATUTÁRIAS.
COBRANÇA DEVIDA.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
I.
Embargos de Declaração opostos pela parte recorrente nos quais defende a existência de omissão no acórdão acerca dos argumentos sustentados no recurso.
Contrarrazões apresentadas.
II.
Constitui pressuposto intrínseco dos Embargos de Declaração a obscuridade, contradição, omissão ou erro material de qualquer decisão judicial (art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1.022, CPC).
III.
Com efeito, não há qualquer omissão no acórdão, uma vez que foi exposta fundamentação suficiente, por si só, para justificar a conclusão adotada.
IV.
Ainda que assim não fosse, cumpre observar que o Juiz não é obrigado a se manifestar sobre todas as questões de direito colocadas pelas partes, devendo apenas declinar as razões de seu convencimento de forma fundamentada. “É importante salientar que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões que a parte suscite, quando já tenha encontrado motivos suficientes para proferir a decisão que entenda aplicável para o caso em concreto.
O julgador possui o dever de enfrentar aquela questão que pode enfraquecer a conclusão adotada na decisão.
Posto isto, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronunciou sobre determinados argumentos incapazes de infirmar a conclusão que foi adotada.
STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016. “ (Acórdão 1376741, 07008091820218070009, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 4/10/2021, publicado no DJE: 14/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
V.
O mero inconformismo do embargante com a tese defendida no acórdão não configura vício sanável através dos embargos.
Caso entenda que há erro de julgamento no acórdão, deve então buscar a via recursal adequada.
VI.
Embargos CONHECIDOS e REJEITADOS.
VII.
Decisão proferida nos termos do art. 46 da Lei nº. 9.099/95. -
12/08/2024 12:22
Recebidos os autos
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09/08/2024 12:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/08/2024 12:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2024 17:48
Juntada de intimação de pauta
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24/07/2024 16:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/07/2024 02:17
Decorrido prazo de ESTANCIA AGUAS DO ITIQUIRA em 16/07/2024 23:59.
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16/07/2024 18:51
Recebidos os autos
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12/07/2024 18:02
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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12/07/2024 17:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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12/07/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 02:17
Publicado Despacho em 08/07/2024.
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09/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do processo: 0737344-51.2023.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) RECORRENTE: MARIO ANTONIO GAROFALO RECORRIDO: ESTANCIA AGUAS DO ITIQUIRA DESPACHO Nos termos do artigo 1023, § 2º, CPC, colha-se manifestação do embargado, no prazo legal.
Brasília/DF, 3 de julho de 2024.
Marília de Ávila e Silva Sampaio Relatora -
04/07/2024 12:46
Recebidos os autos
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04/07/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 15:20
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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03/07/2024 13:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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02/07/2024 12:29
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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02/07/2024 11:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/06/2024 02:49
Publicado Ementa em 25/06/2024.
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25/06/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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21/06/2024 16:51
Recebidos os autos
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21/06/2024 13:19
Conhecido o recurso de MARIO ANTONIO GAROFALO - CPF: *08.***.*35-34 (RECORRENTE) e não-provido
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21/06/2024 13:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 12:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2024 17:27
Recebidos os autos
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17/05/2024 16:41
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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17/05/2024 16:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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17/05/2024 16:18
Juntada de Certidão
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17/05/2024 16:15
Recebidos os autos
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17/05/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
11/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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