TJDFT - 0736747-64.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 12:36
Baixa Definitiva
-
30/07/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 12:35
Transitado em Julgado em 29/07/2024
-
30/07/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 02:16
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 26/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 08/07/2024.
-
06/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
06/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SENTENÇA.
VERIFICADA.
PRELIMINAR REJEITADA.
ASTREINTES.
DIREITO NÃO PERSONALÍSSIMO.
SENTENÇA OMISSA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O artigo 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que, no recurso de apelação, o recorrente deve impugnar especificamente os fundamentos da sentença.
Cabe ao recorrente indicar os fundamentos de fato e de direito que justificam a cassação ou reforma do julgado combatido. 2.
No caso, o recorrente se insurge de forma clara contra omissão da sentença recorrida referente à ausência de condenação do requerido em astreintes.
O recurso satisfaz o princípio da dialeticidade, pois permite ao órgão recursal compreender quais os fundamentos da insatisfação apresentada. 3.
A multa cominatória (astreinte) é meio de coerção indireto fixado pelo juiz com propósito de compelir o devedor a cumprir obrigação de fazer ou de não fazer.
Trata-se de um importante instrumento acessório para a realização do direito material violado e, consequentemente, para a efetividade da tutela jurisdicional. 4.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do EREsp n. 1.795.527/RJ, fixou entendimento segundo o qual os herdeiros do autor falecido têm direito as astreintes fixadas em processo que tratava de direito personalíssimo. 5.
Com a notícia do descumprimento da medida, foi indevida extinção do feito: era cabível a condenação da requerida ao pagamento das astreintes, direito não personalíssimo e transmissível aos herdeiros do de cujus. 6.
Recurso conhecido e provido. -
04/07/2024 14:23
Conhecido o recurso de ADILSON ELY DA ROCHA - CPF: *86.***.*69-49 (APELANTE) e provido
-
03/07/2024 17:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/06/2024 10:50
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 18:33
Deliberado em Sessão - Adiado
-
17/05/2024 13:57
Deliberado em Sessão - Retirado
-
17/05/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 17:43
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:43
Deferido o pedido de
-
15/05/2024 17:08
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Leonardo Roscoe Bessa
-
15/05/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 02:18
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 13:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/05/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 08:00
Recebidos os autos
-
09/05/2024 08:00
Deferido o pedido de
-
08/05/2024 16:53
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Leonardo Roscoe Bessa
-
08/05/2024 11:15
Deliberado em Sessão - Retirado
-
18/04/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/04/2024 14:09
Recebidos os autos
-
25/03/2024 13:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
25/03/2024 08:16
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 08:15
Desentranhado o documento
-
25/03/2024 08:12
Recebidos os autos
-
25/03/2024 08:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
20/03/2024 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/03/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 23:30
Recebidos os autos
-
28/02/2024 23:30
Processo Reativado
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURIPLA Tribunal do Júri de Planaltina Número do processo: 0700144-92.2023.8.07.0021 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: NELITA MARIA DE JESUS, NUBIA CRISTINA BELCHIOR REU: GIDEON BATISTA DE MENEZES, HORACIO CARLOS FERREIRA BARBOSA, CARLOMAM DOS SANTOS NOGUEIRA, CARLOS HENRIQUE ALVES DA SILVA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito deste júri, Dr.
TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR, ficam as Assistentes de Acusação NELITA MARIA DE JESUS e NUBIA CRISTINA BELCHIOR intimadas para apresentação das alegações finais por memoriais, no prazo legal.
Planaltina/DF, 1 de fevereiro de 2024.
ADALTON ANTONIO DOS SANTOS Tribunal do Júri de Planaltina / Cartório / Servidor Geral -
04/09/2023 12:43
Baixa Definitiva
-
04/09/2023 12:43
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 12:43
Transitado em Julgado em 01/09/2023
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02/09/2023 21:06
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 01/09/2023 23:59.
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14/08/2023 00:08
Publicado Ementa em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 21:09
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 15:07
Conhecido o recurso de ESPÓLIO DE WALDIR ELIAS DA ROCHA - *43.***.*97-53 (APELANTE) e provido
-
03/08/2023 14:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/07/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 10:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/06/2023 09:08
Recebidos os autos
-
22/06/2023 13:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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22/06/2023 12:41
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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20/06/2023 18:38
Recebidos os autos
-
20/06/2023 18:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/06/2023 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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