TJDFT - 0737421-42.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 14:58
Baixa Definitiva
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11/04/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 14:58
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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11/04/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/04/2024 23:59.
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15/03/2024 02:20
Publicado Ementa em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
PAGAMENTO PARCIAL.
DIMINUIÇÃO MARGEM CONSIGNÁVEL.
MORA CONFIGURADA.
VENCIMENTO ANTECIPADO DO DÉBITO.
CRÉDITO EXIGÍVEL.
PACTA SUNT SERVANDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A Ação Monitória pode ser proposta por quem afirmar, baseado em prova escrita e despida de eficácia executiva autônoma, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa, ou o adimplemento de prestação de fazer ou não fazer. 1.1.
A cédula de crédito bancário, devidamente instruída com demonstrativo financeiro do débito, é prova escrita da dívida suficientemente apta a embasar a pretensão monitória. 2.
A consignação das parcelas em folha de pagamento visa garantir menores índices de inadimplência e, em contrapartida, a oferta do crédito com menores taxas de juros.
Assim, quando não for possível o desconto em folha de pagamento, as parcelas ainda devem ser quitadas pela via ordinária, tendo em vista que o pagamento parcial não exime a mora. 3.
Por força da pacta sunt servanda era dever do réu respeitar o acordo firmado em seus exatos termos, notadamente quando não verificada qualquer abusividade explícita nas cobranças. 4.
Sendo incontroversa a inadimplência, ainda que parcial, é possível o vencimento antecipado das obrigações como previsto em contrato. 5.
Recurso conhecido e não provido. -
13/03/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 16:31
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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12/03/2024 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/02/2024 10:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/02/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 15:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/01/2024 19:06
Recebidos os autos
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11/01/2024 12:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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11/01/2024 10:10
Recebidos os autos
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11/01/2024 10:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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08/01/2024 15:28
Recebidos os autos
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08/01/2024 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/01/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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