TJDFT - 0737470-54.2020.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 12:42
Baixa Definitiva
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01/10/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 18:53
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/09/2024 23:59.
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09/09/2024 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
PROVA EM CONTRÁRIO.
DEMONSTRAÇÃO.
REVOGAÇÃO.
EFEITOS RETROATIVOS.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A jurisprudência deste egrégio TJDFT considera, na aferição da hipossuficiência econômica, como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal que, nos termos da Resolução 140/2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda correspondente a até cinco salários-mínimos.
Impugnação à gratuidade acolhida. 2.
A presunção de pobreza é relativa e pode ser afastada pelo magistrado em face de prova em contrário, mediante fundadas razões, operando-se a revogação efeitos retroativos (ex tunc), consoante a inteligência dos artigos. 100, parágrafo único, e 102, ambos do Código de Processo Civil, quando não se trata de demonstração de alteração superveniente da condição financeira do beneficiário, mas de ausência do preenchimento dos requisitos legais na ocasião do pedido. 3.
Não há sucumbência recíproca quando o valor da condenação por dano moral for fixado em valor inferior ao requerido pela parte autora, em razão do disposto na súmula 326 do c.
Superior Tribunal de Justiça. 4.
Recurso conhecido e provido. -
30/08/2024 17:10
Conhecido o recurso de e provido
-
29/08/2024 18:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 14:06
Expedição de Intimação de Pauta.
-
08/08/2024 13:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/07/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 17:21
Deliberado em Sessão - Retirado
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23/07/2024 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/07/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 16:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/07/2024 15:25
Recebidos os autos
-
28/05/2024 13:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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28/05/2024 13:10
Recebidos os autos
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28/05/2024 13:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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24/05/2024 16:04
Recebidos os autos
-
24/05/2024 16:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/05/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
31/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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