TJDFT - 0737540-03.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 17:11
Baixa Definitiva
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17/10/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 17:10
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA SALVINA DE ARAUJO CORREA PROCOPIO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de PAULO CESAR GONCALVES CAMPOS em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA SALVINA DE ARAUJO CORREA PROCOPIO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de PAULO CESAR GONCALVES CAMPOS em 14/10/2024 23:59.
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23/09/2024 02:15
Publicado Ementa em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD.
VERBA DE NATUREZA SALARIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL.
POSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA NO CASO CONCRETO.
INVIABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O pedido não é passível de apreciação em sede recursal se não houve discussão acerca do tema na origem, a fim de evitar supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2. É admissível a penhora de salário do devedor para pagamento de dívida, independente da sua natureza, em valores que não comprometam a subsistência dele, de modo a preservar o mínimo existencial.
Precedentes do c.
STJ. 3.
Todavia, no caso concreto, a Apelada, conquanto não tenha trazido aos autos indicação dos gastos mensais, de comprometimento expressivo de renda ou outros elementos que permitissem uma melhor análise da dinâmica familiar dela, comprovou que parte dos valores bloqueados estariam abarcados pela proteção legal, o que impede, neste momento, autorizar a manutenção do bloqueio integral do montante em comento. 4. É certo que, com suporte no entendimento jurisprudencial acima exposto, seria possível analisar a situação concreta, de modo a investigar a viabilidade de um percentual de penhora da verba salarial que permitisse compatibilizar o direito da devedora à subsistência digna com o direito do credor à satisfação do crédito executado.
Ocorre que o pleito, como visto, constituiu inovação, o que impede a sua apreciação nesta sede recursal. 5.
Apelação parcialmente conhecida e, nessa extensão, não provida. -
17/09/2024 13:17
Conhecido em parte o recurso de PAULO CESAR GONCALVES CAMPOS - CPF: *72.***.*65-20 (APELANTE) e não-provido
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16/09/2024 22:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/08/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 17:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/08/2024 18:19
Recebidos os autos
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10/05/2024 13:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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10/05/2024 12:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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09/05/2024 14:17
Recebidos os autos
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09/05/2024 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/05/2024 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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