TJDFT - 0737531-07.2023.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 19:44
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 19:02
Processo Desarquivado
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20/05/2025 16:35
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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15/08/2024 20:07
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 20:07
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 16:01
Juntada de Certidão
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15/08/2024 02:26
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 07:43
Recebidos os autos
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14/08/2024 07:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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13/08/2024 06:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/08/2024 06:57
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 06:55
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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12/08/2024 17:32
Recebidos os autos
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29/04/2024 19:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/04/2024 08:43
Juntada de Certidão
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26/04/2024 16:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/04/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 14:31
Recebidos os autos
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05/04/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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05/04/2024 08:05
Juntada de Certidão
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05/04/2024 04:01
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 04/04/2024 23:59.
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04/04/2024 15:04
Juntada de Petição de apelação
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11/03/2024 02:42
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 17:12
Recebidos os autos
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06/03/2024 17:12
Indeferida a petição inicial
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05/03/2024 04:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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04/03/2024 17:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/03/2024 16:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/02/2024 02:44
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737531-07.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCOS FERREIRA DE SOUSA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo sido, em sede de conflito negativo, declarada a competência deste Juízo, determino o retorno da marcha processual.
Passo, pois, ao exame do pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora.
Da análise do arcabouço informativo colacionado aos autos não se pode extrair a conclusão de que ostentaria a parte autora a condição de hipossuficiente, de modo a justificar a concessão da benesse legal, de índole sabidamente excepcional e que somente pode ser deferida quando se verificar, de plano, que a parte requerente terá sua subsistência comprometida pelo recolhimento das custas e despesas necessárias ao seu ingresso em juízo.
A presunção decorrente da declaração de pobreza, firmada apenas para a obtenção do privilégio de litigar sem riscos de arcar com o ônus da sucumbência, pode ser afastada pelo Julgador, quando os elementos documentais trazidos apontam em sentido contrário ao que estaria sendo alegado, ou seja, quando demonstrado nos autos que a renda - formal ou informal - auferida pela parte seria, em tese, suficiente para sua subsistência digna.
Cumpre destacar, nesse sentido, a evidente e sensível evolução da jurisprudência emanada do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que vem reconhecendo ser devido ao Magistrado perquirir, ainda que em sede prefacial, e, portanto, independentemente de impugnação, sobre a alegada hipossuficiência da parte, mormente quando os elementos acostados aos autos, com destaque para o comprovante de rendimentos, estariam a apontar para a inexistência de enquadramento fático à situação legalmente prevista para a concessão do benefício.
Nesse mesmo sentido, colham-se os arestos a seguir transcritos, emanados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DESERÇÃO.
SÚMULA 187/STJ.
INTEMPESTIVIDADE.
FERIADO LOCAL.
COMPROVAÇÃO POSTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO CPC/2015. 1 - A ausência de comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso especial acarreta sua deserção (Súmula 187/STJ). 2 - A concessão da gratuidade da justiça deve ser comprovada, não bastando mera alegação da parte. 3 - É intempestivo o agravo em recurso especial que é interposto fora do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação da decisão agravada (recurso interposto sob a égide do CPC/15). 4 - O art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, estabelece que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior. 5 - Considerando que o agravo em recurso especial foi interposto sob a égide do CPC/2015 e que não houve a comprovação do feriado local quando de sua interposição, não há como ser afastada a sua intempestividade. 6 - Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp 1188859/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 09/08/2018).
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
FALTA DE COMPROVAÇÃO.
DESERÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado nesta Corte mera afirmação da parte na petição de ser hipossuficiente financeira para obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita é insuficiente para o afastamento da pena de deserção imposta no óbice da Súmula 187 do STJ. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp 1113984/MA, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 18/04/2018).
Por força do princípio da isonomia, havido em seu sentido substancial, não se pode conferir tratamento igualitário aos desiguais, de modo a conceder, de forma indiscriminada, a todos aqueles que assim requeiram, os benefícios da gratuidade de justiça, ante a simples alegação de que o salário estaria, em parte, comprometido com as despesas de sustento da casa ou com dívidas voluntariamente contraídas.
De forma diversa, impera diferenciar o caso dos autos daqueles em que demonstra a parte, de fato, sua condição de hipossuficiente, de tal modo que a exigência das despesas processuais culmine por obstaculizar o acesso à jurisdição, situação que não se verifica nos presentes autos.
Com efeito, os comprovantes de rendimentos de ID 171382429 a ID 171382432 demonstram que o autor, servidor público (Polícia Militar do DF), aufere rendimentos mensais que alcançam R$ 8.994,83 (oito mil, novecentos e noventa e quatro reais e oitenta e três centavos), circunstância que não ratifica a alegada hipossuficiência financeira, não sendo as despesas consignadas nos documentos acostados aos autos, caracterizadas por gastos voluntariamente assumidos e que constituem despesas ordinárias do cotidiano, suficientes para afastar, in casu, a exigibilidade do pagamento dos emolumentos exigíveis, como regra, de todos aqueles que pretendem litigar em juízo, fazendo, outrossim, com que a parte possa litigar sem os riscos e ônus naturalmente impostos a todos os litigantes.
Desse modo, por não restar provado nos autos que o recolhimento das módicas custas cobradas no âmbito da Justiça comum do Distrito Federal possa prejudicar a subsistência com dignidade da parte autora e de sua família, sob pena de ofensa frontal ao princípio da isonomia, o indeferimento do requerimento de gratuidade de justiça, na hipótese específica dos autos, é medida que se impõe.
Assim, assinalo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que comprove o recolhimento das custas de ingresso, sob pena de extinção prematura do feito.
Na mesma oportunidade, não estando em termos a inicial, como medida de organicidade processual, concedo à parte autora o prazo adicional de 15 (quinze) dias, para que cumpra, in totum, o comando de emenda exarado no ato judicial de ID 171566845, sob pena de indeferimento da peça de ingresso e extinção prematura do feito.
Intime-se.
Ultrapassado o prazo assinalado, certifique-se e voltem-me imediatamente conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
02/02/2024 15:09
Recebidos os autos
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02/02/2024 15:09
Gratuidade da justiça não concedida a MARCOS FERREIRA DE SOUSA - CPF: *35.***.*91-53 (REQUERENTE).
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02/02/2024 15:09
Determinada a emenda à inicial
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31/01/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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30/01/2024 17:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/01/2024 17:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/01/2024 16:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/01/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 10:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/11/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 17:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/10/2023 02:35
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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25/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 17:40
Juntada de Certidão
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23/10/2023 19:28
Recebidos os autos
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23/10/2023 19:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/10/2023 19:28
Suscitado Conflito de Competência
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16/10/2023 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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16/10/2023 15:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/10/2023 15:22
Recebidos os autos
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16/10/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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05/10/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 02:41
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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11/09/2023 17:53
Recebidos os autos
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11/09/2023 17:53
Determinada a emenda à inicial
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11/09/2023 12:07
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/09/2023 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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08/09/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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