TJDFT - 0737598-06.2022.8.07.0001
1ª instância - Tribunal do Juri de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 13:10
Recebidos os autos
-
23/07/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 13:10
Mantida a prisão preventida
-
22/07/2025 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
06/05/2025 11:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2025 21:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
28/04/2025 19:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2025 18:50
Recebidos os autos
-
28/04/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 18:49
Mantida a prisão preventida
-
28/04/2025 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2025 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
23/04/2025 21:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 11:36
Recebidos os autos
-
15/04/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 11:36
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
26/03/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
26/03/2025 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2025 16:20
Recebidos os autos
-
17/03/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2025 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
13/03/2025 21:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2025 11:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2025 02:24
Publicado Certidão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 09:32
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 00:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2025 12:33
Publicado Certidão em 27/02/2025.
-
26/02/2025 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 12:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 20:05
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 20:03
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 18/09/2025 09:00 Tribunal do Júri de Brasília.
-
18/02/2025 21:02
Recebidos os autos
-
18/02/2025 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
18/02/2025 02:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 21:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2025 10:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2025 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 15:48
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2025 02:26
Publicado Despacho em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
06/02/2025 16:44
Recebidos os autos
-
06/02/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
06/02/2025 15:23
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 15:06
Expedição de Ofício.
-
04/02/2025 23:19
Recebidos os autos
-
04/02/2025 23:19
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
31/01/2025 15:49
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 20:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2025 20:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2025 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:44
Publicado Decisão em 28/01/2025.
-
27/01/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
26/01/2025 00:34
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
23/01/2025 18:00
Recebidos os autos
-
23/01/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 18:00
Mantida a prisão preventida
-
23/01/2025 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2025 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
08/01/2025 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/12/2024 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/12/2024 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/12/2024 00:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 22:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 10:29
Expedição de Certidão.
-
15/12/2024 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2024 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2024 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/12/2024 02:22
Publicado Certidão em 09/12/2024.
-
06/12/2024 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 10:07
Recebidos os autos
-
05/12/2024 10:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
05/12/2024 10:06
Sessão do Tribunal do Juri não-realizada em/para 05/12/2024 09:00 Tribunal do Júri de Brasília.
-
05/12/2024 04:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2024 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 20:47
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 19:11
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 19:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2024 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2024 18:10
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 15:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 10:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2024 09:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2024 09:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2024 21:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2024 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2024 01:21
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 15:10
Recebidos os autos
-
29/10/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 15:10
Mantida a prisão preventida
-
29/10/2024 02:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
28/10/2024 19:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 09:36
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 20:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2024 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 21/10/2024.
-
20/10/2024 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2024 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2024 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2024 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 18:54
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 17:08
Expedição de Ofício.
-
16/10/2024 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 21:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 15:29
Expedição de Ofício.
-
11/10/2024 15:29
Expedição de Mandado.
-
11/10/2024 15:28
Expedição de Mandado.
-
11/10/2024 15:28
Expedição de Mandado.
-
11/10/2024 15:28
Expedição de Mandado.
-
11/10/2024 15:27
Expedição de Mandado.
-
11/10/2024 15:26
Expedição de Ofício.
-
11/10/2024 15:25
Expedição de Mandado.
-
11/10/2024 15:25
Expedição de Mandado.
-
11/10/2024 15:25
Expedição de Mandado.
-
11/10/2024 15:24
Expedição de Mandado.
-
11/10/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 14:40
Expedição de Mandado.
-
08/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 08:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 11:23
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 09:32
Cancelada a movimentação processual
-
04/10/2024 09:32
Desentranhado o documento
-
03/10/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 12:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2024 22:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 18:54
Recebidos os autos
-
30/07/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 18:54
Mantida a prisão preventida
-
30/07/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
25/06/2024 20:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2024 22:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 18:48
Sessão do Tribunal do Juri redesignada em/para 05/12/2024 09:00 Tribunal do Júri de Brasília.
-
14/06/2024 18:47
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 09:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 02:56
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 14:35
Recebidos os autos
-
07/05/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 14:35
Mantida a prisão preventida
-
06/05/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
16/04/2024 13:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2024 10:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2024 02:29
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
05/04/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 17:11
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 03/12/2024 09:00 Tribunal do Júri de Brasília.
-
01/04/2024 14:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Brasília Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0737598-06.2022.8.07.0001· Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)· AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS· REU: IAGO ROCHA LOUZEIRO· DESPACHO Adequado o rol de testemunhas, designe-se sessão plenária do júri.
NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA -
25/03/2024 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 15:32
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
24/03/2024 11:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0737598-06.2022.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: IAGO ROCHA LOUZEIRO DECISÃO O Ministério Público ofereceu denúncia contra IAGO ROCHA LOUZEIRO, como incurso nas sanções do arts. 121, § 2º, incisos II, III e IV; nos termos do art. 61, inciso II, alínea “h”, ambos do Código Penal, tendo em vista a seguinte prática delituosa (ID 139207098): “No período compreendido entre 22h do dia 24 de setembro (sábado) e 01h de 25 de setembro de 2022 (domingo), no interior do apartamento nº 104, Bloco Q, da SQN 411, Asa Norte, Brasília/DF, o denunciado, com intenção de matar, utilizando-se de uma faca, desferiu golpes contra E.
S.
D.
J. (70 anos), causando-lhe a morte, conforme Laudo de Exame de Corpo de Delito (cadavérico) nº 33.881/2022 (id 138947458.
O crime foi cometido com emprego de meio cruel, uma vez que infligiu à vítima sofrimento atroz, mediante reiterados golpes de instrumento perfurocortante, com brutalidade fora do comum e ausência do mais elementar sentimento de piedade; deixando a vítima trancada no apartamento para que não saísse, que agonizou até a morte.
O denunciado fez uso de recurso que ao menos dificultou a defesa do ofendido, posto que a vítima foi surpreendida pelo ataque em um encontro amoroso”.
O inquérito policial iniciou-se mediante portaria (ID 138801963) e, na fase inquisitorial, foram ouvidas as seguintes pessoas: Karolline Louzeiro de Carvalho (ID 138947460) e interrogado o acusado (ID 138947460).
São documentos de especial relevância: - Laudo de Exame de Corpo de Delito (Cadavérico) nº 33881 / 2022 (ID 138947458) e seu aditamento (ID 157569183); - Laudo De Perícia Necropapiloscópica nº 1.361/2022 (ID 138947457); - Auto de apreensão nº 183/2022 (ID 138947471); - Auto de Apresentação e Apreensão nº 393/2022 (ID 138947469); - Autos de Apreensão nº 223, 224, 225, 226 e 227 (respectivamente IDs 146375083, 146375084, 146375085, 146375086 e 146375087); - Arquivos de mídia nº 3266, 3267, 3268, 3269, 3279/2022 (respectivamente IDs 138801967, 138801968, 138801969, 138801970, 138926979); - Ocorrências policiais nº 3.729/2022-0 (ID 138801964) e nº 3.729/2022-0 (ID 138832897, Pág. 5/8); - Laudo de Exame de Local nº 10.393/2022 (IDs 148565493 e 148565494); - Laudo de Exame de Registros Audiovisuais (ID 146375088); - Laudos de Perícias Papiloscópicas (IIDs 141326709, 141326710, 141326711, 141326712, 141326713); - Laudo de Exame de Constatação de Vestígios Biológicos nº 59.537/2022 (ID 139978238); - Relatório final do inquérito policial (ID 138947473).
A prisão preventiva do réu foi decretada nos autos nº 0736687-91.2022.8.07.0001 (ID 138947462) e cumprido o mandado em 28/09/2022 (ID 138947463).
A denúncia foi recebida em 7/10/2022 (ID 139230864).
O réu foi pessoalmente citado em 11/10/2022 (ID 139972048) e apresentou resposta à acusação ao ID 144883276.
Em decisão de ID 145197666, foi determinado o prosseguimento do feito, com a ratificação do recebimento da denúncia.
Em audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas Fabiano Lago Rosa, Edinael Cardoso Pereira, Wilton Vieira Oliveir, arcus Astério de Campos, Karolline Louzeiro de Carvalho e Jéssica Rodrigues dos Santos (ID 155320622).
O assistente de acusação apresentou documentos junto às petições de ID 156308241 e ID 163632809.
Em audiência em continuação, foram ouvidas as testemunhas Afrânio da Silva Ferreira Araújo, Ítalo Pereira de Sousa (ID 159143058), Guilherme Miranda e interrogado o acusado (ID 163584129).
O Ministério Público, em alegações finais, entendendo haver provas da materialidade e indícios de autoria, requereu a pronúncia do réu, nos termos da denúncia (ID 164155387).
Em igual sentido, foram as alegações finais do assistente de acusação (ID 165630306).
A Defesa, por sua vez, pleiteou a absolvição sumária, alegando que o réu agiu em legítima defesa.
Subsidiariamente, pugnou pela impronúncia ou, ainda, pela exclusão das qualificadoras descritas na denúncia (ID 166500738).
Em id 169949475, IAGO ROCHA LOUZEIRO foi pronunciado como incurso nas penas do arts. 121, § 2º, incisos II, III e IV; nos termos do art. 61, inciso II, alínea “h”, ambos do Código Penal.
Interposto recurso em sentido estrito (id 170951088), o recurso foi desprovido nos termos do acórdão de id 186262166.
Transitado em julgado (id 186262175), na fase do art. 422 do CPP (id 187266129) o MPDFT requereu a oitiva, com cláusula de imprescindibilidade, da informante Karoline Louzeiro de Carvalho e das testemunhas Fabiano Lago Rosa, Edinael Cardoso Pereira, Wilton Vieira Oliveira, Marcus Astério de Campos e Guilherme Miranda Lopes.
Pugnou ainda pela juntada da folha de antecedentes criminais do pronunciado, devidamente atualizada e esclarecida, com informações do TJDFT, INFOSEG, INI e Sistema PROCED/PCDF, disponibilização de equipamentos a permitirem a utilização de recursos audiovisuais, disponibilização, para exibição aos jurados, das facas apreendidas nos Autos de Apresentação e Apreensão nº 225/2022 (id 146375085) e nº 226/2022 (id 146375086) e juntada das respostas aos Ofícios n° 270/2023/VTJ (id 155411599) e nº 271/2023/VTJ (id 15541638).
Na fase do art. 422 do CPP, o Assistente de Acusação requereu a juntada das fotos da vítima apresentadas pela família referentes à convivência familiar e entre amigos.
Pugnou ainda pela disponibilização de equipamentos a permitirem a utilização de equipamentos audiovisuais em plenário (id 187875981) e oitiva da testemunha Raul da Cruz Medeiros.
Na fase do art. 422 do CPP, a Defesa requereu a oitiva das mesmas testemunhas do Ministério Público e também de Jéssica Rodrigues dos Santos, Ítalo Pereira de Sousa, Tiago Louzeiro de Carvalho e Maria de Fátima Rocha.
Requereu a juntada de fotografias, a disponibilização de equipamentos a permitirem a utilização de equipamentos audiovisuais em plenário e a folha de antecedentes penais da vítima.
Por fim, formulou pedido para que o acusado se apresente em plenário trajando roupas comuns. É o relatório.
Compulsando os autos, verifico que não há nulidade a ser sanada.
Defiro a oitiva das testemunhas arroladas pelo MPDFT e pelo Assistente de Acusação.
Quanto às oitivas das testemunhas arroladas pela Defesa, esta deverá adequar o rol de testemunhas a serem ouvidas em plenário nos termos do art. 422 do CPP.
Faculto o prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Venham aos autos as folhas de antecedentes criminais do acusado e da vítima, devidamente atualizadas e esclarecidas, com consulta aos dados no INI, INFOSEG e TJDFT e Sistema PROCED da PCDF, bem como a exibição em plenário do(a)(s) objetos/instrumentos solicitados e de outros documentos.
Conforme o artigo 156, CPP, o ônus da prova cabe às partes.
Desse modo, devem as partes levar ao plenário os meios/suportes para apresentação das mídias áudio/visuais.
Ficam cientes de que podem utilizar os equipamentos existentes no plenário, mas caso esses apresentem problemas de qualquer natureza, assumem o ônus do julgamento prosseguir sem a apresentação das mídias.
Deverá a secretaria observar se constam mídias/documentos sigilosos nos autos, devendo ser concedida vista às partes, cadastrando-as como visualizadores.
Caso haja documentos/mídias armazenados em cartório, deverá a secretaria inseri-los nos autos, intimando-se as partes.
Caso não seja possível a juntada aos autos, as partes deverão ser intimadas para terem acesso ao teor dos documentos/mídias em cartório.
Defiro o uso de trajes civis formulado pela Defesa.
No ato, a Defesa deverá entregar a vestimenta à escolta para que seja submetida à revista e entregue ao pronunciado.
Aguarde-se o prazo para que a Defesa adeque o rol de testemunhas.
Após, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Brasília/DF.
Data na assinatura digital.
NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA -
15/03/2024 18:07
Recebidos os autos
-
15/03/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 18:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/03/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
05/03/2024 19:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 02:38
Publicado Certidão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0737598-06.2022.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: IAGO ROCHA LOUZEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, abro vista dos autos à defesa a fim de se manifestar na fase do art. 422, do CPP.
BRASÍLIA/ DF, 27 de fevereiro de 2024.
ALINE DE SOUZA MORAIS Tribunal do Júri de Brasília / Cartório / Servidor Geral -
27/02/2024 07:51
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 23:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 02:37
Publicado Certidão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0737598-06.2022.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: IAGO ROCHA LOUZEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, abro vista dos autos ao Assistente de Acusação, para se manifestar nos termos do art. 422, do CPP.
BRASÍLIA/ DF, 21 de fevereiro de 2024.
ALINE DE SOUZA MORAIS Tribunal do Júri de Brasília / Cartório / Servidor Geral -
21/02/2024 12:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 11:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 11:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0737598-06.2022.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: IAGO ROCHA LOUZEIRO DECISÃO O art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal – CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019 (Lei Anticrime), determina que o órgão emissor da decisão de decretação da prisão preventiva deverá reanalisar a sua necessidade a cada 90 (noventa) dias, sob pena de tornar a prisão ilegal.
A análise tem como finalidade a redução da quantidade de prisões provisórias desnecessárias dentro de um sistema carcerário superlotado, o que tem causado violações sistêmicas aos direitos fundamentais das pessoas encarceradas.
A aplicação da medida excepcional da prisão preventiva somente pode ocorrer quando a materialidade delitiva for confirmada e quando os indícios de autoria forem suficientes, assim como deve ser adequado, necessário e proporcional para garantir a ordem pública e econômica, pela conveniência da instrução criminal ou para a assegurar a aplicação da lei penal.
Além disso, o objeto do processo a que responde o réu deverá tratar que a imputação seja referente a crimes doloso punido com pena privativa de liberdade máxima em abstrato superior a quatro anos, ou que o investigado seja reincidente em crime doloso, ou, ainda, nos casos de crime envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência.
Como bem explicitada na decisão que decretou a prisão cautelar, a materialidade está comprovada e há indícios suficientes de autoria para a decretação da medida excepcional.
Os fatos objeto da presente Ação Penal é tipificado como crime doloso contra a vida que tem pena in abstrato superior a quatro anos.
O processo corre normalmente, não havendo demoras injustificadas por parte do Poder Judiciário.
Os autos retornaram da 2ª Instância e as partes serão intimadas a manifestarem nos termos do art. 422 do CPP.
Como a medida cautelar imposta restringe o direito fundamental da liberdade, deve-se verificar observância do princípio da proporcionalidade, ou seja, analisar se a medida é adequada, necessária e proporcional em sentido estrito.
A prisão preventiva, no presente caso, tem por objetivo a preservação da ordem pública.
O afastamento cautelar do pronunciado da sociedade se mostra apto para alcançar tal objetivo, visto que a gravidade em concreto do fato praticado, demonstrado pelo modus operandi na prática do delito, demonstra que a liberdade do pronunciado expõe risco à ordem pública.
Dessa forma, a medida se mostra adequada.
A medida restritiva de liberdade também se mostra necessária, uma vez a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para alcançar os objetivos da medida imposta, fornecendo proteção deficiente para os valores sociais e coletivos fundamentais salvaguardados.
A ponderação dos valores em conflito no caso concreto indica, ao meu sentir, a possibilidade de restrição da liberdade individual frente ao dever/poder do Estado de reprimir e impedir a prática de crimes – mais graves violações à ordem jurídica –, visto que no caso concreto há indicativos de que a liberdade do pronunciado efetivamente põe em risco os valores sociais e coletivos protegidos, como fundamentado na decisão que aplicou a medida, não podendo ser utilizado o manto protetor do direito constitucional para expor a riscos outros direitos fundamentais constitucionalmente pre
vistos.
Assim, tenho que a medida atende ao subprincípio da proporcionalidade em sentido estrito.
Convém destacar que desde a última decisão que avaliou a prisão preventiva (ids 164221379 e 169949475), não houve nenhuma modificação fática em seus fundamentos.
Por fim, não vislumbro condições para a substituição do encarceramento cautelar por outras medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, do CPP, uma vez que se revelam inadequadas e insuficientes, nos termos do art. 282, § 6º e art. 312, caput, ambos do CPP.
Diante do exposto, mantenho a prisão preventiva imposta, pelos próprios fundamentos da decisão que a decretou.
Registre-se o Acórdão e a presente decisão de manutenção da prisão preventiva no sistema informatizado, nos termos da Instrução nº 2 de 07/04/2022.
Após, vista ao MPDFT para manifestar nos termos do art. 422 do CPP, devendo o cartório atentar que após manifestação ministerial há atuação de Assistente de Acusação no presente feito.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de fevereiro de 2024.
FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
15/02/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 13:07
Recebidos os autos
-
15/02/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 13:07
Mantida a prisão preventida
-
13/02/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
13/02/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 18:51
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 18:36
Recebidos os autos
-
02/10/2023 12:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/10/2023 12:26
Expedição de Certidão.
-
01/10/2023 04:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 11:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 10:05
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 22:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2023 15:46
Recebidos os autos
-
25/09/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 15:46
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
25/09/2023 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
22/09/2023 19:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2023 07:44
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2023 12:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2023 09:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2023 18:12
Expedição de Mandado.
-
18/09/2023 17:15
Recebidos os autos
-
18/09/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 17:15
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/09/2023 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2023 00:26
Publicado Despacho em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
06/09/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
06/09/2023 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2023 11:30
Recebidos os autos
-
06/09/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
04/09/2023 19:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2023 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2023 02:28
Publicado Sentença em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 13:42
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 20:31
Recebidos os autos
-
25/08/2023 20:31
Proferida Sentença de Pronúncia
-
26/07/2023 18:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
25/07/2023 23:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2023 00:24
Publicado Certidão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 09:37
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 22:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2023 01:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 01:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 12:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2023 09:24
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 17:39
Recebidos os autos
-
04/07/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 17:39
Mantida a prisão preventida
-
04/07/2023 11:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2023 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
30/06/2023 23:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2023 00:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 17:03
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 16:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/06/2023 15:30, Tribunal do Júri de Brasília.
-
28/06/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 00:27
Publicado Despacho em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
31/05/2023 16:57
Recebidos os autos
-
31/05/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2023 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
29/05/2023 22:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2023 12:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2023 00:13
Publicado Despacho em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
19/05/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 16:33
Recebidos os autos
-
19/05/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
18/05/2023 16:11
Expedição de Ofício.
-
18/05/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 15:54
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/06/2023 15:30, Tribunal do Júri de Brasília.
-
18/05/2023 15:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/05/2023 15:30, Tribunal do Júri de Brasília.
-
18/05/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2023 01:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 01:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 18:00
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 17:45
Recebidos os autos
-
10/05/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 16:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
10/05/2023 12:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2023 00:31
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:28
Publicado Certidão em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:28
Publicado Certidão em 09/05/2023.
-
08/05/2023 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2023 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
08/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
08/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 17:25
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 17:12
Recebidos os autos
-
04/05/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 17:12
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
02/05/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
02/05/2023 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2023 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2023 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 13:29
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 17:03
Recebidos os autos
-
26/04/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
26/04/2023 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2023 18:23
Expedição de Mandado.
-
25/04/2023 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2023 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 08:32
Expedição de Certidão.
-
22/04/2023 20:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2023 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2023 17:33
Expedição de Ofício.
-
14/04/2023 17:33
Expedição de Ofício.
-
14/04/2023 17:33
Expedição de Ofício.
-
14/04/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 10:09
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 02:28
Publicado Ata em 14/04/2023.
-
14/04/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
13/04/2023 19:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/04/2023 15:27
Expedição de Ofício.
-
13/04/2023 15:26
Expedição de Ofício.
-
12/04/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 16:56
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/05/2023 15:30, Tribunal do Júri de Brasília.
-
12/04/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 16:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/04/2023 14:00, Tribunal do Júri de Brasília.
-
12/04/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 13:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2023 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2023 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2023 22:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2023 22:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2023 18:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/03/2023 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/03/2023 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/03/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 00:14
Publicado Certidão em 29/03/2023.
-
28/03/2023 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
28/03/2023 01:03
Publicado Despacho em 28/03/2023.
-
28/03/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
24/03/2023 16:49
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 16:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2023 15:41
Recebidos os autos
-
24/03/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 13:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
24/03/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2023 17:58
Recebidos os autos
-
22/03/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
20/03/2023 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2023 20:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2023 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2023 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2023 13:52
Expedição de Mandado.
-
08/03/2023 13:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 15:36
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 14:23
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 13:53
Expedição de Ofício.
-
03/03/2023 13:53
Expedição de Mandado.
-
03/03/2023 13:52
Expedição de Mandado.
-
03/03/2023 13:52
Expedição de Ofício.
-
03/03/2023 13:52
Expedição de Mandado.
-
03/03/2023 13:51
Expedição de Mandado.
-
03/03/2023 13:51
Expedição de Mandado.
-
03/03/2023 13:51
Expedição de Mandado.
-
03/02/2023 18:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2023 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2023 02:59
Publicado Certidão em 24/01/2023.
-
24/01/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
20/01/2023 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/01/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 10:55
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 10:54
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/04/2023 14:00, Tribunal do Júri de Brasília.
-
09/01/2023 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/12/2022 18:13
Publicado Decisão em 19/12/2022.
-
19/12/2022 13:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2022 19:02
Recebidos os autos
-
14/12/2022 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 19:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/12/2022 08:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
12/12/2022 08:59
Expedição de Certidão.
-
10/12/2022 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/12/2022 00:17
Publicado Intimação em 09/12/2022.
-
08/12/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
06/12/2022 14:27
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 14:20
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 14:39
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 20:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2022 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2022 19:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2022 17:46
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 22:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2022 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2022 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2022 18:01
Recebidos os autos
-
11/10/2022 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 17:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
07/10/2022 17:43
Expedição de Mandado.
-
07/10/2022 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2022 16:10
Recebidos os autos
-
07/10/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 16:10
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
07/10/2022 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
07/10/2022 14:26
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 14:21
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
07/10/2022 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2022 18:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 17:08
Expedição de Certidão.
-
05/10/2022 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2022 13:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2022 13:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2022 13:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2022 13:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2022 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 18:01
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2022 15:33
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
04/10/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 15:32
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 15:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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