TJDFT - 0737895-76.2023.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 18:08
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 02:38
Publicado Certidão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 14:29
Juntada de Certidão
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09/06/2025 21:31
Recebidos os autos
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09/06/2025 21:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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05/06/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 11:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/06/2025 15:33
Juntada de Certidão
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03/06/2025 15:33
Juntada de Alvará de levantamento
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03/06/2025 13:58
Recebidos os autos
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03/06/2025 13:58
Deferido o pedido de ROBERT ALVES DA SILVA - CPF: *87.***.*88-15 (AUTOR).
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28/05/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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28/05/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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17/05/2025 16:30
Recebidos os autos
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17/05/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2025 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
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17/05/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de ROBERT ALVES DA SILVA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:22
Juntada de Certidão
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09/05/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:35
Publicado Certidão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 17:00
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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05/05/2025 16:07
Recebidos os autos
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06/08/2024 15:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/08/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 15:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/07/2024 03:11
Publicado Certidão em 15/07/2024.
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13/07/2024 04:23
Decorrido prazo de ROBERT ALVES DA SILVA em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737895-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERT ALVES DA SILVA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou o RECURSO DE APELAÇÃO acompanhada da guia de preparo.
Nos termos da Portaria 01/2016, deste Juízo, fica intimada a parte autora ora apelada, a apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em observância ao art. 1010, §1º/CPC; e, nos termos do §3º desse mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, o feito será remetido ao Eg.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2024 12:40:35.
JUNIA CELIA NICOLA -
11/07/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 12:25
Juntada de Petição de apelação
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21/06/2024 03:32
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 03:25
Publicado Despacho em 20/06/2024.
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20/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737895-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERT ALVES DA SILVA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedidos de repetição de indébito, compensação por danos morais e de tutela de urgência, movida por ROBERT ALVES DA SILVA em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA S/A.
Relata a parte autora que recebe seus rendimentos por intermédio do banco réu.
Aduz que o réu promoveu descontos em sua conta corrente, oriundos de dívidas insculpidas nos contratos n. 765486, 780406 e 952909, subtraindo a quase totalidade de sua remuneração.
Narra ter pleiteado sua revogação em 18.8.2023.
Expõe que o réu, não obstante, se recusou a fazê-lo.
Requer, assim, a título de tutela provisória de urgência, seja o réu obstado de promover descontos em sua conta corrente.
No mérito, pugna pela confirmação da medida antecipatória e pela condenação do réu à repetição do montante descontado indevidamente e à compensação dos danos morais suportados.
Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Com a inicial foram juntados documentos nos IDs 171537206 a 171537217.
Emenda à petição inicial no ID 172075195.
A decisão de ID 172106305 indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.
A parte autora interpôs agravo de instrumento dessa decisão, ao qual fora dado provimento por este E.
TJDFT para conceder-lhe os benefícios da gratuidade de justiça (ID 191937074).
A decisão de ID 191985233 deferiu, em parte, o pedido de tutela de urgência, para determinar ao réu a suspensão dos descontos na conta corrente autoral, com base nas dívidas insculpidas nos contratos n. 765486, 780406 e 952909.
Citado, o réu apresentou contestação no ID 194734637 e documentos nos IDs 194734639 a 194734644.
Defende o réu que: a) a petição inicial é inepta; b) a parte autora não comprovou a realização de descontos em sua conta corrente; c) não praticou ato ilícito hábil a autorizar a reparação pretendida; d) a pretensão revisional autoral viola a boa-fé objetiva.
Requer, ao final, o acolhimento da preliminar suscitada e, no mérito, o julgamento de improcedência dos pedidos.
Réplica no ID 197714804, oportunidade em que juntados documentos nos IDs 197714825 a 197714843.
A decisão de ID 199545220 rejeitou a preliminar aventada, inverteu o ônus da prova em desfavor do réu e intimou as partes a especificar provas, tendo ambas pleiteado o julgamento antecipado da lide (IDs 199610187 e 200735016).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, do CPC, pois as partes não manifestaram interesse na produção de provas, sendo a questão debatida principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Verifico presentes os pressupostos processais e sigo ao exame do mérito.
A relação de consumo caracteriza-se pelo estabelecimento de um vínculo jurídico entre consumidor e fornecedor, com base nas normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90).
O consumidor, à luz da teoria finalista e do artigo 2º do CDC, é o destinatário fático e econômico do bem ou serviço.
O fornecedor, a seu turno, nos termos do artigo 3º daquele Diploma Legal, é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
No caso em tela, os conceitos de consumidor e fornecedor descritos nos artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/90 estão presentes, na medida em que a parte autora é destinatária final dos empréstimos comercializados pelo réu no mercado de consumo.
Ademais, eventual divergência foi superada pelo entendimento sedimentado no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, com a edição do Enunciado n. 297 de sua Súmula: o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Posto isso, pretende a parte autora a revogação da autorização dos descontos em sua conta corrente e a restituição dos valores descontados indevidamente, sem prejuízo da compensação pelos danos morais suportados.
Preceitua o artigo 6º da Resolução Bacen n. 4.790, de 26 de março de 2020, a qual dispõe sobre procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta de depósitos e em conta-salário, que é assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos.
A parte autora, por sua vez, solicitou ao réu, em 18.8.2023 (ID 171537211), o cancelamento da função de débito automático de todas as suas contratações.
A recusa do réu em assim proceder reveste-se de ilegalidade, por violar direito potestativo do mutuário e contrariar a norma regulatória do Banco Central.
Em outras palavras, trata-se de direito conferido ao consumidor para deliberar acerca da forma de pagamento de suas obrigações.
Tal direito, inclusive, é plenamente exercitável na espécie, pois o réu não fez prova de que as contratações em testilha são anteriores à vigência da Resolução Bacen n. 4.790, a atrair sua incidência.
Ademais, antes da edição de norma regulamentar impositiva ao sistema bancário, a liberdade de gestão patrimonial do consumidor já servia de fundamento para permitir a autorização e cancelamento de descontos (Acórdão 1769254, 07260452820238070000, Relator: Aiston Henrique de Sousa, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Oportuno citar, ainda, a tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Tema n. 1.085, de observância obrigatória, por força do artigo 927, III, do CPC: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.
Assim, uma vez revogada a autorização, devem cessar os descontos em conta corrente antes pactuados.
Confira-se, a respeito, o entendimento perfilhado por este E.
TJDFT: APELAÇÃO.
RECURSO ADESIVO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO.
VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE.
INSUBSISTÊNCIA.
APLICAÇÃO DO TEMA 1.085 STJ.
POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO EM CONTA-CORRENTE EM QUALQUER TEMPO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
Hipótese em que o Banco/apelante apresentou razões voltadas a rechaçar a conclusão adotada pelo juízo de origem.
Se tais razões recursais hão de prosperar ou não, trata-se de análise a ser realizada no mérito.
Preliminar rejeitada. 2. "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento" (REsp 1863973/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/03/2022, DJe 15/03/2022). 3. "É possível a revogação da autorização de desconto em conta-corrente em qualquer tempo, ainda que o contrato tenho sido pactuando anterior a vigência Resolução 4.790 do Banco Central, haja vista inexistir limitação temporal para sua aplicação. 3.1 "o ajuste quanto à forma de pagamento inserto no contrato de mútuo bancário comum, no qual se estabelece o desconto automático em conta-corrente, não decorre de imposição legal (como se dá com o desconto consignado em folha de pagamento), mas sim da livre manifestação de vontade das partes contratantes, passível, inclusive, de revogação, a qualquer tempo, pelo correntista/mutuário" (REsp 1872441/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/03/2022, DJe 15/03/2022). 3.1.
Na espécie, restou comprovado ter a autora requerido sucessivas vezes o cancelamento da autorização de débito em conta/corrente, tendo o Banco/réu recusado o cancelamento. 4.Dano moral, à luz da Constituição Federal, decorre de uma agressão a valores que compõem a dignidade e personalidade humana (art. 1°, III; art. 5°, V e X).
Assim, para que se configure lesão de cunho extrapatrimonial, deve ser comprovado acontecimento extraordinário que ultrapasse o campo do mero aborrecimento. 4.1.
Na espécie, o não atendimento das solicitações de cancelamento dos débitos automáticos pelo Banco/apelado não tem o condão de, por si só, ensejar a reparação por dano moral, não demonstrada efetiva ofensa aos direitos da personalidade (intimidade, privacidade, honra e imagem) da apelante. 5.Recursos conhecidos e desprovidos. (Acórdão 1736826, 07000848220238070001, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2023, publicado no DJE: 8/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Frise-se, no ponto, que o disposto no artigo 9º, parágrafo único, da aludida Resolução prevê tão somente a possibilidade de formalização do cancelamento perante a instituição depositária, quando o cliente não reconhecer a autorização.
Daí não se infere que a ausência de reconhecimento da autorização (inexistência ou nulidade) é requisito necessário à cessação dos descontos, seja porque a Resolução assim não dispõe expressamente, seja porque inequívoco o direito potestativo insculpido em seu artigo 6º.
Trata-se da melhor interpretação do regramento em apreço, sobretudo ao se considerar que o cancelamento da ordem de débito automático pela inexistência ou nulidade da autorização sequer demanda regulamentação infralegal, sendo decorrência lógica de eventual erro ou ilícito praticado.
Destaco, ainda, que as condições pactuadas implicaram a subtração da quase totalidade da remuneração da parte autora (ID 171537214), de modo que, na hipótese vertente, não se divisa má-fé, mas tão somente a impossibilidade de se utilizar da forma de pagamento inicialmente convencionada para a quitação de suas dívidas, sem prejuízo de sua mantença.
Cabível, portanto, o acolhimento da pretensão posta, para revogar a autorização de descontos em conta corrente concedida pela parte autora.
Por oportuno, não há falar em restituição dos valores já descontados, pois efetivamente devidos em razão dos empréstimos contraídos, não sendo a pretendida alteração da forma de pagamento hábil a eximir a parte autora da obrigação de adimplir sua obrigação.
Vale dizer, o cancelamento da autorização de débito automático não elide as consequências de eventual inadimplemento por parte do correntista, tratando-se apenas do direito do consumidor de alterar a forma de pagamento das prestações, sem interferir em sua obrigação de quitar os empréstimos contraídos.
Por fim, o dano moral, conforme cediço, é configurado quando os prejuízos à honra, à imagem, à integridade psicológica e aos direitos da personalidade afetam diretamente à dignidade do indivíduo.
O inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral, porque não agride a dignidade humana, salvo, é claro, aquele que, por sua natureza ou gravidade, exorbite o aborrecimento normalmente decorrente dessa situação, o qual não se verifica in casu.
Na espécie, o inadimplemento atribuível ao réu está circunscrito à seara patrimonial, não tendo sido identificadas condutas hábeis a extrapolar as consequências do cenário de crise contratual erigido na relação negocial em análise.
Ademais, a parte autora valeu-se de mecanismo destinado à concessão de taxas e juros mais vantajosos, ante a minoração do risco de inadimplência, de modo que, não mais reunindo condições para mantê-lo, contribuiu sobremaneira para a situação narrada.
Registre-se, ainda, que a parte autora solicitou a revogação do débito automático em 18.8.2023 e, 1 (um) mês depois, propôs a presente demanda, não se verificando, nesse breve interregno, a prática de qualquer ato capaz de violar seus direitos de personalidade.
DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para, CONFIRMANDO os efeitos da tutela antecipada concedida, DETERMINAR ao réu a suspensão dos descontos na conta corrente autoral, com base nas dívidas insculpidas nos contratos n. 765486, 780406 e 952909, sob pena de multa no valor equivalente ao desconto efetuado.
Em razão da sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas do processo, na proporção de 70% (setenta por cento) para a parte autora e 30% (trinta por cento) para o réu, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, na mesma proporção.
Ante a gratuidade de justiça que foi deferida à parte autora, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
19/06/2024 15:23
Recebidos os autos
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19/06/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 15:23
Julgado procedente em parte do pedido
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18/06/2024 16:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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18/06/2024 16:11
Recebidos os autos
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18/06/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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18/06/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 17:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/06/2024 15:35
Recebidos os autos
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10/06/2024 15:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/06/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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04/06/2024 10:52
Juntada de Petição de réplica
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27/05/2024 03:07
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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25/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 16:04
Recebidos os autos
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23/05/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 16:04
Deferido o pedido de ROBERT ALVES DA SILVA - CPF: *87.***.*88-15 (AUTOR).
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22/05/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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22/05/2024 18:24
Juntada de Petição de réplica
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30/04/2024 03:24
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 04:38
Decorrido prazo de ROBERT ALVES DA SILVA em 25/04/2024 23:59.
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25/04/2024 21:32
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2024 02:33
Publicado Certidão em 18/04/2024.
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17/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 18:41
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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07/04/2024 21:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737895-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERT ALVES DA SILVA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO – DOMICÍLIO ELETRÔNICO PJE 1.
Tendo em vista o provimento do agravo de instrumento interposto, cabível o prosseguimento do feito. 2.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedidos de indenização por danos materiais, compensação por danos morais e de tutela de urgência, movida por ROBERT ALVES DA SILVA, em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA S/A. 3.
Relata a parte autora, em síntese, que o réu promoveu descontos em sua conta corrente, oriundos de dívidas insculpidas nos contratos n. 765486, 780406 e 952909, subtraindo a quase totalidade de sua remuneração. 4.
Aduz ter solicitado o cancelamento da autorização para tais descontos, tendo o réu, não obstante, assim persistido. 5.
Requer, assim, a título de tutela provisória de urgência, seja o réu obrigado a efetuar a retirada da função de débito automático das aludidas contratações. 6. É o breve relatório.
Decido. 7.
Determina o artigo 300 do Código de Processo Civil a necessidade da presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a fim de que se possa antecipar os efeitos da tutela pretendida. 8.
No caso em apreço, tenho que se fazem presentes os requisitos para a concessão da medida. 9.
Preceitua o artigo 6º da Resolução Bacen n. 4.790, de 26 de março de 2020, a qual dispõe sobre procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta de depósitos e em conta-salário, que é assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos. 10.
Em outras palavras, trata-se de direito conferido ao consumidor para deliberar acerca da forma de pagamento de suas obrigações, devendo ser observado pela instituição financeira o prazo de 2 (dois) dias úteis para tanto, na forma do artigo 7º, I, da referida Resolução. 11.
Nessa senda, é o entendimento perfilhado por este Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
MÚTUO BANCÁRIO.
DÉBITOS EM CONTA.
AUTORIZAÇÃO.
CANCELAMENTO.
POSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO 4.790/2020 DO BANCO CENTRAL. 1.
Os descontos automáticos em conta corrente referentes a contratos de mútuo feneratício encontram regulamentação na Resolução 4.790/2020 do Banco Central. 2.
A norma de regência faculta ao correntista o cancelamento da autorização previamente concedida, permitindo-se que cessem os descontos automáticos praticados pela instituição financeira. 3.
A incidência da norma que possibilita a modificação da forma de pagamento não elide as consequências de eventual inadimplemento por parte do correntista. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1385423, 07064371220218070001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 10/11/2021, publicado no DJE: 29/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 12.
Consta dos autos notificação encaminhada ao réu nesse sentido, sem a adoção de qualquer providência que conduzisse ao cancelamento dos descontos em conta corrente (ID n. 171537211). 13.
Tem-se, assim, aparente resistência administrativa que ampara a propositura da presente demanda e erige a probabilidade do direito invocado. 14.
O perigo de dano, a seu turno, deriva dos elevados descontos promovidos pelo réu com base nessa funcionalidade, a prejudicar a mantença da parte autora. 15.
Do exposto, com esteio no artigo 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para DETERMINAR ao réu a suspensão dos descontos na conta corrente autoral, com base nas dívidas insculpidas nos contratos n. 765486, 780406 e 952909, a contar da intimação desta decisão. 15.1.
Confiro à presente decisão força de mandado, devendo ser cumprida em qualquer agência do banco réu, a exemplo daquela existente neste E.
TJDFT: SIG, Bloco A, Lote 1, Fórum Milton Sebastião Barbosa, Brasília/DF, CEP n. 70297-400. 16.
Ante o desinteresse da parte autora na realização de audiência de conciliação, bem como a possibilidade de a qualquer momento as partes transacionarem judicialmente e extrajudicialmente, cite-se a parte requerida, VIA DOMICÍLIO ELETRÔNICO, para oferecimento de resposta no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 335 do CPC), com as advertências legais. 17.
Deverá a parte ré, na eventualidade de colacionar precedentes jurisprudenciais em sua peça contestatória, realizar o cotejo objetivo com o caso concreto, para fins de cumprimento da disposição contida no artigo 489, VI, do CPC, sob pena de serem desconsiderados quando do julgamento do mérito da demanda. 18.
No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa. 19.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para a parte ré, pois devidamente cadastrada. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
L -
04/04/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 18:24
Recebidos os autos
-
03/04/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 18:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/04/2024 15:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
03/04/2024 15:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/04/2024 15:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/12/2023 21:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/09/2023 02:50
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 02:50
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 13:51
Recebidos os autos
-
27/09/2023 13:51
Indeferido o pedido de ROBERT ALVES DA SILVA - CPF: *87.***.*88-15 (AUTOR)
-
27/09/2023 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
27/09/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 15:23
Recebidos os autos
-
26/09/2023 15:23
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/09/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
26/09/2023 14:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/09/2023 02:52
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
21/09/2023 23:10
Recebidos os autos
-
21/09/2023 23:10
Indeferido o pedido de ROBERT ALVES DA SILVA - CPF: *87.***.*88-15 (AUTOR)
-
21/09/2023 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
21/09/2023 17:58
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
20/09/2023 09:48
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
15/09/2023 18:49
Recebidos os autos
-
15/09/2023 18:49
Gratuidade da justiça não concedida a ROBERT ALVES DA SILVA - CPF: *87.***.*88-15 (AUTOR).
-
15/09/2023 18:49
Determinada a emenda à inicial
-
15/09/2023 15:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
15/09/2023 14:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/09/2023 02:33
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
12/09/2023 17:10
Recebidos os autos
-
12/09/2023 17:10
Determinada a emenda à inicial
-
12/09/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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