TJDFT - 0737895-76.2023.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 18:08
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 18:01
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 18:00
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 02:38
Publicado Certidão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 14:29
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 21:31
Recebidos os autos
-
09/06/2025 21:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
05/06/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
04/06/2025 11:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
03/06/2025 15:33
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 15:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/06/2025 13:58
Recebidos os autos
-
03/06/2025 13:58
Deferido o pedido de ROBERT ALVES DA SILVA - CPF: *87.***.*88-15 (AUTOR).
-
28/05/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
28/05/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 09:29
Expedição de Certidão.
-
17/05/2025 16:30
Recebidos os autos
-
17/05/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2025 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
-
17/05/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de ROBERT ALVES DA SILVA em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 03:22
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 02:35
Publicado Certidão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 17:00
Transitado em Julgado em 30/04/2025
-
05/05/2025 16:07
Recebidos os autos
-
06/08/2024 15:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/08/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 15:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/07/2024 03:11
Publicado Certidão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 04:23
Decorrido prazo de ROBERT ALVES DA SILVA em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
11/07/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 12:25
Juntada de Petição de apelação
-
21/06/2024 03:32
Publicado Sentença em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:25
Publicado Despacho em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 15:23
Recebidos os autos
-
19/06/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 15:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/06/2024 16:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
18/06/2024 16:11
Recebidos os autos
-
18/06/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
18/06/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 17:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/06/2024 15:35
Recebidos os autos
-
10/06/2024 15:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/06/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
04/06/2024 10:52
Juntada de Petição de réplica
-
27/05/2024 03:07
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 16:04
Recebidos os autos
-
23/05/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 16:04
Deferido o pedido de ROBERT ALVES DA SILVA - CPF: *87.***.*88-15 (AUTOR).
-
22/05/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
22/05/2024 18:24
Juntada de Petição de réplica
-
30/04/2024 03:24
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 04:38
Decorrido prazo de ROBERT ALVES DA SILVA em 25/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 21:32
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2024 02:33
Publicado Certidão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 18:41
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 10:36
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
07/04/2024 21:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737895-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERT ALVES DA SILVA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO – DOMICÍLIO ELETRÔNICO PJE 1.
Tendo em vista o provimento do agravo de instrumento interposto, cabível o prosseguimento do feito. 2.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedidos de indenização por danos materiais, compensação por danos morais e de tutela de urgência, movida por ROBERT ALVES DA SILVA, em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA S/A. 3.
Relata a parte autora, em síntese, que o réu promoveu descontos em sua conta corrente, oriundos de dívidas insculpidas nos contratos n. 765486, 780406 e 952909, subtraindo a quase totalidade de sua remuneração. 4.
Aduz ter solicitado o cancelamento da autorização para tais descontos, tendo o réu, não obstante, assim persistido. 5.
Requer, assim, a título de tutela provisória de urgência, seja o réu obrigado a efetuar a retirada da função de débito automático das aludidas contratações. 6. É o breve relatório.
Decido. 7.
Determina o artigo 300 do Código de Processo Civil a necessidade da presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a fim de que se possa antecipar os efeitos da tutela pretendida. 8.
No caso em apreço, tenho que se fazem presentes os requisitos para a concessão da medida. 9.
Preceitua o artigo 6º da Resolução Bacen n. 4.790, de 26 de março de 2020, a qual dispõe sobre procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta de depósitos e em conta-salário, que é assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos. 10.
Em outras palavras, trata-se de direito conferido ao consumidor para deliberar acerca da forma de pagamento de suas obrigações, devendo ser observado pela instituição financeira o prazo de 2 (dois) dias úteis para tanto, na forma do artigo 7º, I, da referida Resolução. 11.
Nessa senda, é o entendimento perfilhado por este Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
MÚTUO BANCÁRIO.
DÉBITOS EM CONTA.
AUTORIZAÇÃO.
CANCELAMENTO.
POSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO 4.790/2020 DO BANCO CENTRAL. 1.
Os descontos automáticos em conta corrente referentes a contratos de mútuo feneratício encontram regulamentação na Resolução 4.790/2020 do Banco Central. 2.
A norma de regência faculta ao correntista o cancelamento da autorização previamente concedida, permitindo-se que cessem os descontos automáticos praticados pela instituição financeira. 3.
A incidência da norma que possibilita a modificação da forma de pagamento não elide as consequências de eventual inadimplemento por parte do correntista. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1385423, 07064371220218070001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 10/11/2021, publicado no DJE: 29/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 12.
Consta dos autos notificação encaminhada ao réu nesse sentido, sem a adoção de qualquer providência que conduzisse ao cancelamento dos descontos em conta corrente (ID n. 171537211). 13.
Tem-se, assim, aparente resistência administrativa que ampara a propositura da presente demanda e erige a probabilidade do direito invocado. 14.
O perigo de dano, a seu turno, deriva dos elevados descontos promovidos pelo réu com base nessa funcionalidade, a prejudicar a mantença da parte autora. 15.
Do exposto, com esteio no artigo 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para DETERMINAR ao réu a suspensão dos descontos na conta corrente autoral, com base nas dívidas insculpidas nos contratos n. 765486, 780406 e 952909, a contar da intimação desta decisão. 15.1.
Confiro à presente decisão força de mandado, devendo ser cumprida em qualquer agência do banco réu, a exemplo daquela existente neste E.
TJDFT: SIG, Bloco A, Lote 1, Fórum Milton Sebastião Barbosa, Brasília/DF, CEP n. 70297-400. 16.
Ante o desinteresse da parte autora na realização de audiência de conciliação, bem como a possibilidade de a qualquer momento as partes transacionarem judicialmente e extrajudicialmente, cite-se a parte requerida, VIA DOMICÍLIO ELETRÔNICO, para oferecimento de resposta no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 335 do CPC), com as advertências legais. 17.
Deverá a parte ré, na eventualidade de colacionar precedentes jurisprudenciais em sua peça contestatória, realizar o cotejo objetivo com o caso concreto, para fins de cumprimento da disposição contida no artigo 489, VI, do CPC, sob pena de serem desconsiderados quando do julgamento do mérito da demanda. 18.
No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa. 19.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para a parte ré, pois devidamente cadastrada. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
L -
04/04/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 18:24
Recebidos os autos
-
03/04/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 18:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/04/2024 15:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
03/04/2024 15:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/04/2024 15:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/12/2023 21:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/09/2023 02:50
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 02:50
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 13:51
Recebidos os autos
-
27/09/2023 13:51
Indeferido o pedido de ROBERT ALVES DA SILVA - CPF: *87.***.*88-15 (AUTOR)
-
27/09/2023 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
27/09/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 15:23
Recebidos os autos
-
26/09/2023 15:23
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/09/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
26/09/2023 14:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/09/2023 02:52
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
21/09/2023 23:10
Recebidos os autos
-
21/09/2023 23:10
Indeferido o pedido de ROBERT ALVES DA SILVA - CPF: *87.***.*88-15 (AUTOR)
-
21/09/2023 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
21/09/2023 17:58
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
20/09/2023 09:48
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
15/09/2023 18:49
Recebidos os autos
-
15/09/2023 18:49
Gratuidade da justiça não concedida a ROBERT ALVES DA SILVA - CPF: *87.***.*88-15 (AUTOR).
-
15/09/2023 18:49
Determinada a emenda à inicial
-
15/09/2023 15:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
15/09/2023 14:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/09/2023 02:33
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
12/09/2023 17:10
Recebidos os autos
-
12/09/2023 17:10
Determinada a emenda à inicial
-
12/09/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0737888-39.2023.8.07.0016
Teresa de Sousa Lima
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/07/2023 16:49
Processo nº 0737530-45.2021.8.07.0016
Maria Zildete Xavier da Silva
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Ximenes Marciano de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/07/2021 16:09
Processo nº 0737740-73.2023.8.07.0001
Fernando Henrique Chagas de Araujo
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Ronaldo Falcao Santoro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2025 14:13
Processo nº 0737752-92.2020.8.07.0001
Francisco Adalberto do Nascimento Martin...
Banco do Brasil S/A
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/11/2020 16:00
Processo nº 0737651-05.2023.8.07.0016
Noeme Mario da Ponte
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/11/2023 06:53