TJDFT - 0737917-37.2023.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:27
Recebidos os autos
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04/09/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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04/09/2025 00:00
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 02:43
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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22/08/2025 16:49
Recebidos os autos
-
22/08/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 07:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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22/08/2025 07:17
Juntada de Certidão
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21/08/2025 21:34
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 02:44
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 02:44
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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08/08/2025 15:40
Juntada de Certidão
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01/08/2025 07:47
Recebidos os autos
-
01/08/2025 07:47
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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31/07/2025 08:51
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 21:58
Juntada de Petição de impugnação
-
30/07/2025 21:47
Juntada de Petição de impugnação
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11/07/2025 17:34
Recebidos os autos
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11/07/2025 17:34
Deferido o pedido de NANCI TEREZINHA DE REZENDE - CPF: *04.***.*42-34 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE).
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04/07/2025 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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03/07/2025 22:18
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:40
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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23/06/2025 19:19
Recebidos os autos
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23/06/2025 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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18/06/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 02:40
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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06/06/2025 17:00
Recebidos os autos
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06/06/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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04/06/2025 21:35
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:37
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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24/05/2025 01:15
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 03:18
Decorrido prazo de MARCIO LUCIO NUNES BASTOS em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:18
Decorrido prazo de GEORGE ANDRE DIAS DE CARVALHO em 22/05/2025 23:59.
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02/04/2025 02:43
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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28/03/2025 14:51
Recebidos os autos
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28/03/2025 14:51
Outras decisões
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26/03/2025 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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26/03/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/03/2025 19:21
Juntada de Certidão
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20/03/2025 19:20
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 16:22
Recebidos os autos
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20/03/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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19/03/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 14:39
Recebidos os autos
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14/03/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 02:24
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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13/03/2025 08:40
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 18:20
Recebidos os autos
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12/03/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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28/02/2025 23:20
Juntada de Petição de petição
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23/02/2025 12:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/02/2025 02:33
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 17:07
Recebidos os autos
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18/02/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 02:43
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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14/02/2025 10:14
Transitado em Julgado em 13/02/2025
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13/02/2025 13:40
Recebidos os autos
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26/08/2024 20:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/08/2024 20:27
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 09:44
Juntada de Certidão
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23/08/2024 19:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/08/2024 02:31
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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05/08/2024 02:31
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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05/08/2024 02:31
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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03/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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03/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 02:28
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 14:52
Juntada de Certidão
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01/08/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 09:33
Recebidos os autos
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01/08/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737917-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE ESPÓLIO DE: NANCI TEREZINHA DE REZENDE REPRESENTANTE LEGAL: LUCIANO MACHADO RESENDE EXECUTADO: MARCIO LUCIO NUNES BASTOS, GEORGE ANDRE DIAS DE CARVALHO REPRESENTANTE LEGAL: ALAN KLAUBERT BEZERRA CAMELO DE MELO CERTIDÃO Diante do despacho de ID 205830847, certifico que a apelação de ID 205759781 foi interposta tempestivamente pelo executado GEORGE ANDRE DIAS DE CARVALHO.
Nos termos do referido despacho, promova-se a intimação da parte exequente para ofertar contrarrazões ao apelo, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 30 de julho de 2024 14:44:22.
WALTER EDUARDO MARANHAO BRESSAN Diretor de Secretaria Substituto -
31/07/2024 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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31/07/2024 07:14
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 14:30
Recebidos os autos
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30/07/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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29/07/2024 21:49
Juntada de Petição de apelação
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29/07/2024 02:28
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:28
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:28
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737917-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE ESPÓLIO DE: NANCI TEREZINHA DE REZENDE REPRESENTANTE LEGAL: LUCIANO MACHADO RESENDE EXECUTADO: MARCIO LUCIO NUNES BASTOS, GEORGE ANDRE DIAS DE CARVALHO REPRESENTANTE LEGAL: ALAN KLAUBERT BEZERRA CAMELO DE MELO DESPACHO Reitere-se a expedição do mandado de ID 201296865, fazendo-se constar a advertência de que deverá a diligência ser cumprida por oficial de justiça diverso daqueles aos quais foi anteriormente distribuído.
Comunique-se a advertência ao Núcleo de Distribuição de Mandados e à Coordenadoria de Administração de Mandados também por e-mail.
Consigne-se no mandado que, conforme decisão de ID 202513274, caso se faça necessário, fica autorizada a requisição de auxílio de força policial para o cumprimento, autorizando-se ainda o arrombamento, com espeque nos artigos 139, inciso IV, e 782, § 2º, do Código de Ritos, medidas cuja conveniência deverá ser objeto de ponderação pelo oficial de justiça responsável pela execução da diligência, afigurando-se descabida, portanto, a atribuição da prerrogativa às partes ou aos seus advogados, na forma requerida em ID 204564371.
Por fim, nada há a prover sobre o pedido voltado à expedição de ofícios, para fins de suspensão do fornecimento de serviços essenciais ao imóvel (água e luz), eis que se cuida de providência passível de adoção pela própria parte interessada, dispensando a intervenção jurisdicional, haja vista que atrelada à mera propriedade do bem.
Int. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
24/07/2024 15:51
Recebidos os autos
-
24/07/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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18/07/2024 12:36
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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18/07/2024 01:49
Juntada de Certidão
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17/07/2024 19:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/07/2024 03:22
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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08/07/2024 03:22
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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08/07/2024 03:22
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737917-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE ESPÓLIO DE: NANCI TEREZINHA DE REZENDE REPRESENTANTE LEGAL: LUCIANO MACHADO RESENDE EXECUTADO: MARCIO LUCIO NUNES BASTOS, GEORGE ANDRE DIAS DE CARVALHO REPRESENTANTE LEGAL: ALAN KLAUBERT BEZERRA CAMELO DE MELO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de recurso de embargos de declaração, oposto pela parte exequente (ID 200786745), sob o fundamento de que a decisão de ID 199545329, que fixou o termo inicial para incidência de juros sobre a condenação em honorários sucumbenciais, teria restado obscura e contraditória.
Verberou que “na petição de id 199482599, a exequente apontou entendimento no STJ, Ministra Nancy Andrighi, de que o termo inicial para a correção monetária é o ajuizamento da ação e para os juros de mora, o trânsito em julgado da decisão exequenda”.
Instada a se manifestar, a parte embargada refutou os fundamentos lançados pela embargante, pugnando pela condenação da parte exequente em multa por recurso protelatório (ID 202595706) Conheço dos embargos, posto que tempestivos.
No mérito, não assiste razão à parte embargante.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, visto que têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, erro material ou obscuridade.
No caso, não há qualquer desses vícios, percebendo-se que, em verdade, pretende a parte embargante a modificação da decisão, de modo a ajustá-la ao seu mui particular entendimento, o que não se concebe na estreita via dos declaratórios.
A decisão se encontra suficientemente clara e fundamentada, não padecendo, assim, de qualquer omissão que a invalide ou mereça ser sanada nesta via singular.
Com efeito, no decisório embargado, de forma clara e objetiva, pontuou-se, fundamentadamente, a linha de entendimento perfilada, razão pela qual não se concebe, por absoluta impropriedade técnica, o manejo dos declaratórios, quando o que pretende a parte embargante é arrostar o entendimento judicial que a ela não se mostrou favorável.
Não se vislumbra, assim, qualquer mácula no decisum guerreado, tendo este logrado discorrer, de forma congruente e fundamentada, acerca das circunstâncias fáticas e jurídicas que amparariam a conclusão de que o termo inicial para incidência dos juros deverá coincidir com a intimação válida para o pagamento espontâneo do débito.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo incólume, nesta sede singular, a decisão de ID 199545329.
Indefiro o pedido formulado pela parte executada, voltado à condenação da parte exequente em multa por recurso protelatório, haja vista que não se vislumbra o apontado intuito de obstar o prosseguimento do feito.
Outrossim, os embargos de declaração anteriormente opostos, coligido em ID 199483346, foi apresentado pela parte devedora.
Conforme determinado em ID 199545329, ante a informada insubsistência do interesse do órgão ministerial em atuar no feito (ID 198197950), à secretaria para que descadastre o MPDFT. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
04/07/2024 13:21
Recebidos os autos
-
04/07/2024 13:21
Embargos de declaração não acolhidos
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03/07/2024 03:32
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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03/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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03/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737917-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE ESPÓLIO DE: NANCI TEREZINHA DE REZENDE REPRESENTANTE LEGAL: LUCIANO MACHADO RESENDE EXECUTADO: MARCIO LUCIO NUNES BASTOS, GEORGE ANDRE DIAS DE CARVALHO REPRESENTANTE LEGAL: ALAN KLAUBERT BEZERRA CAMELO DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da petição de ID 202234888, determino o aditamento do mandado de desocupação expedido em ID 201296865, para fazer constar autorização, a fim de que, caso se faça necessário, o Oficial de Justiça responsável pela diligência requisite o auxílio de força policial para o cumprimento, autorizando-se ainda o arrombamento, com espeque nos artigos 139, inciso IV, e 782, § 2º, do Código de Ritos.
Acresça-se, ainda, que a parte executada deverá, na oportunidade, providenciar a retirada dos bens de sua propriedade localizados no imóvel, sob pena remoção ao depósito público, arcando os executados com os respectivos custos.
Desde logo, sendo verificada a indisponibilidade de espaço físico nos depósitos públicos, fica a exequente designada fiel depositária dos bens, os quais, em qualquer das hipóteses, deverão ser precisamente elencados em certidão.
Por fim, promovida a desocupação, deverá a parte exequente, na mesma oportunidade, ser imitida na posse do imóvel.
Atribuo força de mandado à presente decisão, a qual deverá integrar, em aditamento, o mandado já expedido em ID 201296865.
Encaminhe-se, com urgência, ao Oficial de Justiça ao qual tenha sido distribuído.
Após, observem-se as determinações de ID 200958514. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
01/07/2024 20:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/07/2024 19:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/07/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 15:38
Recebidos os autos
-
01/07/2024 15:38
Outras decisões
-
01/07/2024 14:57
Cancelada a movimentação processual
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01/07/2024 14:57
Desentranhado o documento
-
01/07/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
28/06/2024 18:40
Recebidos os autos
-
28/06/2024 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
27/06/2024 21:54
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
27/06/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 03:15
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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24/06/2024 03:15
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
22/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 17:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/06/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 09:26
Recebidos os autos
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20/06/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 03:18
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 17:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/06/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
18/06/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 14:15
Recebidos os autos
-
14/06/2024 14:15
Embargos de declaração não acolhidos
-
10/06/2024 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
10/06/2024 07:47
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 21:57
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
07/06/2024 20:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/06/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:21
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 15:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/05/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 17:44
Recebidos os autos
-
24/05/2024 17:44
Julgado procedente o pedido
-
14/05/2024 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
13/05/2024 14:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/05/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 07:27
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 15:36
Recebidos os autos
-
09/05/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 07:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
02/05/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:49
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 15:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/04/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 16:35
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para HABILITAÇÃO (38)
-
19/04/2024 15:16
Recebidos os autos
-
19/04/2024 15:16
Outras decisões
-
18/04/2024 07:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
18/04/2024 03:25
Decorrido prazo de MARCIO LUCIO NUNES BASTOS em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:25
Decorrido prazo de GEORGE ANDRE DIAS DE CARVALHO em 17/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 03:04
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
17/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 14:25
Recebidos os autos
-
12/04/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
11/04/2024 17:47
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
22/03/2024 10:04
Publicado Intimação em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737917-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NANCI TEREZINHA DE REZENDE REPRESENTANTE LEGAL: LUCIANO MACHADO RESENDE EXECUTADO: MARCIO LUCIO NUNES BASTOS, GEORGE ANDRE DIAS DE CARVALHO REPRESENTANTE LEGAL: ALAN KLAUBERT BEZERRA CAMELO DE MELO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração, interposto pela parte exequente (ID 186493070), sob o fundamento de que o ato de ID 186312906 teria sido "omisso” quanto aos documentos anteriormente colacionados pela parte devedora, que seriam destinados a fundamentar o pedido de gratuidade de justiça, bem como que teria deixado de observar que o mesmo pedido teria sido indeferido na fase de conhecimento.
Alegou, ainda, que o comparecimento espontâneo do inventariante teria suprido a irregularidade na representação da parte.
Instada a se manifestar, a parte devedora pugnou pela rejeição dos embargos de declaração. É o breve relatório.
Decido.
Conheço dos embargos, posto que tempestivos.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração do édito, visto que têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, erro material ou obscuridade.
No caso, não há qualquer desses vícios, percebendo-se que, em verdade, pretende a parte embargante a modificação do ato, de modo a ajustá-lo ao seu particular entendimento, o que não se concebe na estreita via dos declaratórios.
O édito se encontra suficientemente claro e fundamentado, não padecendo, assim, de qualquer omissão ou contradição que o invalide ou mereça ser sanada nesta via singular.
Com efeito, no édito embargado, de forma clara e objetiva, pontuou-se, fundamentadamente, a linha de entendimento perfilada, razão pela qual não se concebe, por absoluta impropriedade técnica, o manejo dos declaratórios, quando o que pretende a parte embargante é arrostar o entendimento judicial que a ela não se mostrou favorável.
Conforme entendimento jurisprudencial majoritário, a rejeição da gratuidade de justiça em momento processual anterior não constitui óbice à renovação da postulação, “pois se trata de situação de fato de natureza continuativa, estando sujeita a inflexões próprias da mudança dos fatos e das contingências da vida, tornando viável que seja-lhe eventualmente concedida, ressalvado o efeito ex nunc do benefício, deve a parte postulante comprovar a efetiva modificação de sua situação financeira, demonstrando que, em razão dessa alteração, não mais detém capacidade de suportar os custos processuais, donde, não se desincumbindo desse encargo, o almejado deve ser refutado.”(Acórdão 1651376, 00305670220158070007, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no DJE: 23/1/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, considerando a possibilidade de renovação do pedido, se mostra adequada a concessão de prazo suplementar à parte executada, a fim de que ele apresente documentos hábeis a demonstrar a sua situação de hipossuficiência, haja vista que aqueles anteriormente disponibilizados foram considerados insuficientes para tanto.
Quanto à alegação de que a “irregularidade na representação processual” estaria sanda diante do comparecimento espontâneo do inventariante, nada tenho a prover, haja vista que o édito de ID 186312906 foi claro ao estabelecer a necessidade de deflagração da ação de habilitação.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo incólume, nesta sede singular, o édito de ID 186312906.
DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À OAB Indefiro o pedido formulado pela parte executada em ID 187981603, voltado à expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, para fins de apuração da conduta do advogado da parte exequente, haja vista que tal medida poderá ser diretamente implementada pela parte executada, sem a necessidade de atuação deste Juízo.
DA APLICAÇÃO DA MULTA DECORRENTE DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS PROTELATÓRIOS Nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Ritos, quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
Nesse sentido, considerando o estabelecido na supracitada norma, observa-se que, a despeito dos fundamentos lançados pelos executados em ID 187981603, não se verifica a natureza protelatória em relação ao recurso apresentado pela parte exequente, razão pela qual indefiro o pedido voltado à aplicação da referenciada penalidade.
DO INVENTARIANTE Da análise detida do documento apresentado em ID 179112253, verifica-se que ocorreu a nomeação do inventariante, Sr.
Luciano Machado Resende, bem como o único herdeiro, Sr.
Wellington Rezende Mamede da Silva, declarou “aceitar a herança nos termos do art. 1.805 do Código Civil”.
Nos termos do referenciado documento, restou estabelecido que “o inventário e partilha serão realizados em momento oportuno, após o levantamento dos bens e obtenção dos documentos”.
Isso posto, confiro à parte exequente o prazo de 5 (cinco) dias, a fim de que informe se ocorreu o inventário e partilha dos bens pertencentes à credora, sob pena de se presumir negativamente.
Quanto à alegação de que haveria nulidade em relação aos atos praticados pelo inventariante, formulada pela parte executada em ID 188899179, consigno que tais questões serão analisadas após o encerramento da ação de habilitação.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Quanto ao pedido de concessão dos beneplácitos da gratuidade de justiça, observa-se que o devedor GEORGE ANDRE DIAS DE CARVALHO deixou de juntar aos autos documento bancário próprio e completo, tendo se limitado a colacionar imagens extraídas do aplicativo da instituição financeira, em que sequer constaria a informação de quem seria o titular da conta.
O extrato de movimentação financeira, conforme solicitado em ID 186312906, se mostra essencial para a comprovação da renda mensal do devedor, em especial diante da informação de que ele atua como autônomo, realizando pequenos serviços, não possuindo relação empregatícia formal.
Dessa forma, considerando que o devedor GEORGE ANDRE DIAS DE CARVALHO não comprovou a sua situação de hipossuficiência indefiro o pedido formulado.
Em relação ao devedor MARCIO LUCIO NUNES BASTOS, observo que os documentos apresentados, em especial aqueles colacionados em ID 188901947 e ID 188901948, se mostraram suficientes para a comprovação da sua renda, razão pela qual defiro a concessão, em relação a este devedor, dos benefícios da gratuidade de justiça.
Anote-se.
Pontuo, por relevante, que os efeitos decorrentes da benesse se operam ex nunc, visto ser cediço que a gratuidade de justiça, concedida em avançada etapa processual (fase satisfativa), carece de efeitos retroativos, não alcançando, por certo, as obrigações constituídas a título de consectários sucumbenciais. (Nesse sentido: TJDFT - Acórdão 1239985, 00066579720168070010, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 25/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
DISPOSITIVO Analisados em tópicos os diversos pedidos formulados, restou rejeitado o recurso de embargos de declaração oposto pela parte exequente, bem como foram indeferidos os pedidos de expedição de ofício à OAB e a aplicação de multa decorrente da oposição de embargos protelatórios. À secretaria, para que promova as alterações necessárias no cadastro eletrônico dos autos, a fim de observar os benefícios da gratuidade de justiça concedidos ao devedor MARCIO LUCIO NUNES BASTOS.
Sem prejuízo, intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, cumpra a determinação exarada na presente demanda.
Após, tornem os autos conclusos.
I. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
18/03/2024 15:29
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:29
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/03/2024 06:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
13/03/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 04:04
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
06/03/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737917-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: NANCI TEREZINHA DE REZENDE REPRESENTANTE LEGAL: LUCIANO MACHADO RESENDE EXECUTADO: MARCIO LUCIO NUNES BASTOS, GEORGE ANDRE DIAS DE CARVALHO REPRESENTANTE LEGAL: ALAN KLAUBERT BEZERRA CAMELO DE MELO DESPACHO Ante o trânsito em julgado do édito exequendo, conforme informação apresentada em ID 178637831, determino a conversão do presente cumprimento provisório de sentença em cumprimento definitivo.
Intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste acerca da peça de ID 187981603.
Após, tornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
01/03/2024 14:23
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/02/2024 14:33
Recebidos os autos
-
29/02/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 07:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
28/02/2024 07:12
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 16:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/02/2024 03:06
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 03:19
Publicado Intimação em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
15/02/2024 17:05
Recebidos os autos
-
15/02/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
15/02/2024 08:11
Juntada de Certidão
-
13/02/2024 22:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/02/2024 14:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/02/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 12:24
Recebidos os autos
-
09/02/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
07/02/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:56
Publicado Intimação em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
26/01/2024 18:02
Recebidos os autos
-
26/01/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
25/01/2024 18:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/01/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
11/01/2024 16:31
Recebidos os autos
-
11/01/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 07:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
10/01/2024 16:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/12/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 15:14
Recebidos os autos
-
15/12/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
05/12/2023 03:08
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 18:33
Recebidos os autos
-
30/11/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 07:26
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 00:26
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 13:45
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/11/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
20/11/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 08:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2023 21:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 02:44
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 07:24
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:39
Publicado Intimação em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 12:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/09/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 16:17
Recebidos os autos
-
27/09/2023 16:17
Outras decisões
-
26/09/2023 20:11
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 06:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
14/09/2023 15:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/09/2023 14:49
Recebidos os autos
-
14/09/2023 14:49
Determinada a emenda à inicial
-
13/09/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
12/09/2023 17:48
Distribuído por dependência
-
12/09/2023 17:46
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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