TJDFT - 0737541-51.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2024 08:58
Baixa Definitiva
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08/12/2024 08:58
Expedição de Certidão.
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08/12/2024 08:58
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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07/12/2024 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS VICTOR NETO em 06/12/2024 23:59.
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29/11/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 28/11/2024 23:59.
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14/11/2024 08:28
Publicado Ementa em 13/11/2024.
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14/11/2024 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 17:23
Conhecido o recurso de FRANCISCO ASSIS VICTOR NETO - CPF: *98.***.*96-68 (APELANTE) e não-provido
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07/11/2024 16:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/10/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 15:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/10/2024 19:02
Recebidos os autos
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20/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 16:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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19/09/2024 14:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/09/2024 13:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0737541-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO ASSIS VICTOR NETO APELADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
D E C I S Ã O Cuida-se de apelação cível interposta por FRANCISCO ASSIS VICTOR NETO (ID 64017673) em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília/DF (ID 64017671) que, nos autos dos embargos à execução movidos pelo ora Apelante em face de BRB BANCO DE BRASILIA S.A, rejeitou os embargos.
Na origem, cuida-se de impugnação à ação de execução de título extrajudicial, em que o Embargante fundamenta sua pretensão na obtenção de sentença de procedência nos autos do processo n. 0713070-50.2023.8.07.0007, em trâmite no Juízo da 2ª Vara Cível de Águas Claras, que limitou os descontos mensais relativos a empréstimos que contratou, dentre os quais aquele relativo ao título em questão.
Contudo, verifico dos autos de origem, que está pendente julgamento da apelação n. 0713070-50.2023.8.07.0007, de relatoria do e.
Desembargador Rômulo de Araújo Mendes, conforme se verifica do ID 59561112, daqueles autos. É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil, em seu art. 55, § 3º, determina a reunião de processos que, mesmo sem conexão, “possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente”.
Nesse sentido, em que pese a divergência da causa de pedir, sendo nestes autos, a inexequibilidade do título e o excesso de execução, e nos autos da apelação n. 0713070-50.2023.8.07.0007, a limitação dos descontos a percentual da remuneração, há o nítido risco de decisões conflitantes.
Isso porque, a definição acerca da exigibilidade do título passa pela análise da existência ou não de mora que, por sua vez, depende do julgamento sobre a possibilidade de se limitar os descontos decorrentes de empréstimo a percentual da remuneração.
Além disso, uma das pretensões do ora Apelante é a declaração de excesso de execução, tendo em vista que obteve tutela jurisdicional que obrigou a Instituição Financeira a diminuir a parcela que entende ser exigível, esta discutida nos autos da apelação atualmente em trâmite junto à 1ª Turma Cível desta Corte.
Acrescento que os autos do APC 0713070-50.2023.8.07.0007 foram distribuídos anteriormente a estes, em 24/05/2024.
Com efeito, de acordo com o art. 81 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, tal situação torna preventos o Órgão julgador e o relator.
Ante o exposto, determino o retorno dos autos à Secretaria da Turma e subsequente encaminhamento ao Serviço de Autuação e Distribuição, para que o presente recurso seja redistribuído à Sua Excelência, o Desembargador Rômulo de Araújo Mendes ou, na sua eventual ausência (art. 79, § 1º, do RITJDFT), a um dos membros daquele órgão judicial, por força da prevenção do órgão.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 18 de setembro de 2024 13:57:46.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
18/09/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 14:06
Recebidos os autos
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18/09/2024 14:06
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/09/2024 10:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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16/09/2024 08:23
Recebidos os autos
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16/09/2024 08:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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13/09/2024 17:55
Recebidos os autos
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13/09/2024 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/09/2024 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
10/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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