TJDFT - 0737999-10.2019.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 16:52
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2024 15:51
Recebidos os autos
-
20/09/2024 15:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/09/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 14:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/09/2024 23:59.
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03/09/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 15:20
Juntada de Petição de apelação
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14/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737999-10.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA I - Relatório Trata-se de processo de conhecimento proposto por CARLOS ALBERTO DOS SANTOS em face de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos.
O autor alega, conforme petição inicial constante do ID 51873738, ser servidor público e que, após anos de trabalhos, foi surpreendido negativamente ao sacar o saldo existente em sua conta individual de PASEP.
Narra que a quantia era irrisória e que o valor levantado perfazia apenas R$ 715,56 (setecentos e quinze reais e cinquenta e seis centavos).
Argumenta que o Banco do Brasil é responsável por gerir a conta e que ele não fez nada para que os valores depositados tivessem seu poder de compra preservados e, ainda, que as normas estabelecidas pela LC n.º 08/1970 e Lei n.º 9.365/1996, que preveem a forma de atualização monetária do saldo das contas do PASEP não teriam sido respeitadas.
Diante das referidas alegações, o autor requereu a condenação do réu ao pagamento as diferenças da correção monetária, juros e outros encargos, em razão da má gestão na administração dos recursos advindos do PASEP, no importe de R$ 45.545,12 (quarenta e cinco mil quinhentos e quarenta e cinco reais e doze centavos)., devidamente atualizado e acrescido de juros moratórios.
Concessão da gratuidade de justiça ao ID 51925972.
Com a inicial, a parte autora juntou documentos.
Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 184433143) suscitando as seguintes preliminares: a) a ilegitimidade do réu; b) invalidade dos cálculos apresentados pela parte autora; c) ilegitimidade passiva, pois o Banco do Brasil é mero depositário dos valores, sem qualquer ingerência sobre a eleição de índices de atualização dos saldos; d) competência da justiça federal para processar e julgar este processo; e e) prescrição da pretensão indenizatória.
Requereu, ainda, a prova pericial contábil.
No mérito, argumentou que a planilha apresentada pela parte autora não pode ser considerada, uma vez que foi produzida unilateralmente.
Ademais, os cálculos apresentados não aplicaram os índices previstos na legislação.
Aduziu que não houve novos depósitos de saldo principal após 1989 e que os rendimentos do saldo principal eram disponibilizados para saque, opção feita pelo requerente.
Defendeu, por fim, que não se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor e que a inversão do ônus da prova é incabível.
A parte autora se manifestou em réplica, refutando as teses defensivas e ratificando os termos da inicial, ID 186546893.
Decisão interlocutória, ID 186664918, rejeitando as preliminares, afastando a prejudicial de mérito, saneando o feito, fixando os pontos controvertidos e determinando a produção de prova pericial.
Laudo pericial anexado ao ID 203408618.
O réu concordou com o laudo do perito (ID 204617282).
Por outro lado, o autor apresentou impugnação (205834848), que foi respondida pelo expert (ID 206099887) Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
II - Fundamentação Inicialmente, imprescindível registrar as teses fixadas pelo C.
Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, quais sejam: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Restam aclaradas, portanto, as dúvidas e divergências relativas à legitimidade e à prescrição.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
A relação jurídica retratada neste processo não se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor, ante a ausência de relação de consumo entre as partes.
A adesão ao PASEP decorreu da legislação vigente no país à época, e não de contrato de adesão.
Ademais, o Banco do Brasil é mero administrador do PASEP, e não tem poder de decisão ou de alterar índices, cláusulas, etc.
A respeito, veja-se o seguinte julgado do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: APELAÇÃO CÍVEL.
SAQUE PIS/PASEP.
CONTA VINCULADA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO.
REGRA GERAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL.
SAQUE.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CDC.
INAPLICABILIDADE. ÔNUS DA PROVA.
AUTOR.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE.
CORREÇÃO.
JUROS.
PERIODICIDADE.
LEGISLAÇÃO ESPECIAL.
PARÂMETROS.
OBEDIÊNCIA.
NECESSIDADE. 1.
A análise das condições da ação deve ocorrer in status assertionis, isto é, segundo os fatos alegados pela parte autora na inicial. 2.
Por ser o responsável pela manutenção e operacionalização das contas individualizadas do PASEP, o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que discute o saldo, a correção monetária e a remuneração desses valores. 3.
O prazo indicado no Decreto nº 20.910/1932 não é aplicável à sociedade de economia mista.
Precedente do STJ. 4.
Na ausência de regra específica, o prazo prescricional deve ser o da regra geral do art. 205 do Código Civil: 10 anos. 5.
Configura-se o termo inicial da contagem desse prazo prescricional o momento em que a parte toma conhecimento do suposto dano sofrido, isto é, quando saca o valor disponível na conta individual do PASEP (teoria actio nata). 6.
O PASEP não está sujeito ao Código de Defesa do Consumidor nem configura obrigação de trato sucessivo. 7.
Incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, conforme dispõe o art. 373, I do CPC. 8.
A atualização monetária do saldo acumulado existente na conta individual do PASEP deve obedecer aos parâmetros indicados na legislação especial quanto aos índices de correção, percentual de juros e periodicidade. 9.
A inexistência de provas sobre qualquer ato ilícito praticado pelo Banco do Brasil na operacionalização da conta PASEP acarreta a improcedência do pedido inicial. 10.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
Prejudicial de prescrição, acolhida.
No mérito, recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão nº 1226529, 07227250620198070001, 0722725-06.2019.8.07.0001 - Res. 65 CNJ, Julgamento em 29/01/2020, 8ª Turma Cível, Rel.
Des.
Diaulas Costa Ribeiro, Publicado no DJE em 11/02/2020 .
Sem Página Cadastrada) (grifei) Conforme pontuado na decisão interlocutória de saneamento e organização do processo, a controvérsia consiste em analisar quais são os índices aplicáveis ao caso e se houve depósitos em conta correntes do autor dos rendimentos.
Com o fito de elucidar a questão acerca da regularidade da atualização dos fundos da conta PASEP da parte autora, este Douto Juízo determinou a produção de prova pericial.
O I.
Perito Judicial, após a elaboração do laudo pericial, chegou a seguinte conclusão: Concluímos então, que não há diferença de saldos a apurar, visto que após vastíssima análise, conciliação e consolidação à documentação juntada aos autos indica que os índices de atualização e juros legais divulgados foram aplicados de forma exata e obedecendo os parâmetros legais do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), conforme demonstrado na planilha: “2 - APURAÇÃO CONTA PASEP - 1.702.621.263-8 CARLOS ALBERTO DOS SANTOS”. (GRIFEI) Considerando a metodologia aplicada pelo auxiliar da justiça e a tecnicidade da matéria, acolho integralmente o laudo pericial, em observância ao disposto no art. 479 do CPC.
Saliento que a parte autora, não obstante os questionamentos à conclusão do laudo pericial, não comprovou documentalmente eventuais vícios e/ou impropriedades na realização da perícia, os quais seriam aptos a promover a rejeição da documentação.
Além disso, todos os questionamentos foram respondidos pelo perito de forma satisfatória.
Desta feita, diante da não comprovação dos fatos constitutivos do direito, uma vez que os índices foram aplicados corretamente, a improcedência da ação é medida que se impõe.
III – Dispositivo Em face de todo o exposto, com fulcro no art. 487, I do novo CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC.
Suspensa a exigibilidade, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida ao autor.
Expeça-se ofício para transferência do valor remanescente dos honorários periciais.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2024 14:54:05.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
12/08/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 17:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/08/2024 15:29
Recebidos os autos
-
12/08/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 15:29
Julgado improcedente o pedido
-
12/08/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
12/08/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista às partes para se manifestarem sobre os esclarecimentos prestados pelo perito na petição id 206099887.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
01/08/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 08:46
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 06:39
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 14:39
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
30/07/2024 14:39
Juntada de Certidão
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30/07/2024 14:35
Juntada de Petição de impugnação
-
18/07/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 03:07
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista às partes para se manifestarem sobre o laudo pericial id 203408622 no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, encaminho os presentes autos para expedição de alvará para levantamento de honorários do perito na proporção de 50% (cinquenta por cento), conforme deferido na decisão id 186664918.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
09/07/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 14:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/07/2024 02:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 02:15
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 22:38
Juntada de Petição de laudo
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25/05/2024 03:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:15
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 09:28
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 17:41
Recebidos os autos
-
06/05/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 17:41
Outras decisões
-
06/05/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
06/05/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:24
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 09:53
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 12:05
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 17:16
Recebidos os autos
-
19/04/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 17:16
Outras decisões
-
19/04/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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19/04/2024 03:55
Decorrido prazo de MONA ALVES DE SOUZA em 18/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 08:40
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 02:30
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737999-10.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a perita para que diga se aceita reduzir seus honorários para valor aproximado ao das propostas de ID's 191368267 a 191368269 apresentadas pelo réu.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2024 19:02:45.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
01/04/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 19:31
Recebidos os autos
-
26/03/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 19:31
Outras decisões
-
26/03/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
26/03/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 15:23
Recebidos os autos
-
20/03/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 15:23
Outras decisões
-
20/03/2024 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
20/03/2024 09:07
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 03:50
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DOS SANTOS em 19/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:31
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista às partes para se manifestarem sobre a proposta de honorários formulada pelo perito no id 189527290.
Havendo concordância, fica a parte ré intimada para promover o respectivo depósito judicial.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
11/03/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 03:42
Decorrido prazo de MONA ALVES DE SOUZA em 06/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737999-10.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A decisão de saneamento de ID. 186664918 intimou as partes para indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos.
Quesitos e assistente indicados pelo BANCO DO BRASIL S/A ao ID. 187337587.
A parte autora deixou o prazo transcorrer sem manifestação.
Assim, intime-se a perita nomeada para formular sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Vinda a proposta, intimem-se as partes para sobre ela se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, intimem-se a parte ré para depositar os honorários periciais, em até 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Feito o depósito pela parte ré, intime-se a perita para dar início aos trabalhos, advertindo-a que a data, local e horário da realização da perícia deverá ser informada a este Juízo com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de se viabilizar a prévia intimação das partes e de seus advogados.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2024 16:14:57.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
27/02/2024 16:42
Recebidos os autos
-
27/02/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 16:41
Outras decisões
-
27/02/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
27/02/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 03:14
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 15:51
Recebidos os autos
-
16/02/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 15:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/02/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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15/02/2024 08:48
Juntada de Petição de réplica
-
26/01/2024 03:23
Publicado Certidão em 26/01/2024.
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26/01/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
24/01/2024 09:47
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 18:09
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2023 08:55
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 16:58
Recebidos os autos
-
30/11/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 16:58
Outras decisões
-
29/11/2023 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
29/11/2023 15:48
Recebidos os autos
-
27/02/2020 21:50
Remetidos os Autos da(o) 9ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
27/02/2020 17:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/02/2020 02:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:04
Publicado Decisão em 12/02/2020.
-
12/02/2020 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/02/2020 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2020 23:46
Recebidos os autos
-
06/02/2020 23:46
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/02/2020 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
06/02/2020 16:47
Juntada de Certidão
-
30/01/2020 10:31
Juntada de Petição de apelação
-
29/01/2020 17:26
Recebidos os autos
-
29/01/2020 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2020 17:26
Indeferida a petição inicial
-
28/01/2020 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
28/01/2020 11:33
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2020 19:51
Publicado Decisão em 21/01/2020.
-
17/01/2020 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/01/2020 19:28
Recebidos os autos
-
14/01/2020 19:28
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/01/2020 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
14/01/2020 09:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/12/2019 02:42
Publicado Decisão em 16/12/2019.
-
13/12/2019 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/12/2019 22:00
Recebidos os autos
-
10/12/2019 22:00
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/12/2019 20:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
10/12/2019 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2019
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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