TJDFT - 0737987-54.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 14:37
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2025 14:36
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 14:12
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 17:23
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 17:19
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 17:12
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 17:04
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 02:52
Publicado Certidão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 14:25
Recebidos os autos
-
18/07/2025 14:25
Outras decisões
-
18/07/2025 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
18/07/2025 11:04
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 14:44
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 13:01
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 14:34
Recebidos os autos
-
01/07/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
25/06/2025 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 15:22
Recebidos os autos
-
23/06/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
19/06/2025 21:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2025 12:37
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 19:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 17:24
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 16:36
Expedição de Alvará.
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06/05/2025 03:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2025 23:59.
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25/04/2025 02:34
Publicado Certidão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/04/2025 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 14:24
Recebidos os autos
-
23/04/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 14:24
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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22/04/2025 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
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22/04/2025 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/04/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 12:39
Recebidos os autos
-
22/04/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
15/04/2025 18:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2025 13:30
Recebidos os autos
-
26/03/2025 13:30
Outras decisões
-
25/03/2025 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
25/03/2025 15:38
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 15:36
Juntada de carta de guia
-
25/03/2025 15:35
Juntada de carta de guia
-
25/03/2025 15:33
Juntada de carta de guia
-
13/03/2025 14:37
Juntada de guia de recolhimento
-
13/03/2025 14:37
Juntada de guia de recolhimento
-
13/03/2025 14:37
Juntada de guia de recolhimento
-
10/03/2025 14:00
Recebidos os autos
-
10/03/2025 14:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Criminal de Brasília.
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06/03/2025 13:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
06/03/2025 13:36
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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24/02/2025 20:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2025 02:32
Publicado Certidão em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/02/2025 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/02/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 22:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/02/2025 13:32
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 03:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/02/2025 16:59
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 13:49
Recebidos os autos
-
11/02/2025 13:49
Outras decisões
-
11/02/2025 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
11/02/2025 11:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/02/2025 13:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2024 19:05
Recebidos os autos
-
16/12/2024 19:05
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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16/12/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
16/12/2024 14:20
Recebidos os autos
-
26/03/2024 08:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/03/2024 04:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
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25/03/2024 02:30
Publicado Certidão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 715, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, E-mail: [email protected] Telefone: (61) 3103-7454 ou (61)3103-6674, Horários de atendimento: de 12h às 19h.
Número do Processo: 0737987-54.2023.8.07.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: Furto Qualificado (3417) Autor: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu: JHONATHAN VAZ BONFIM e outros DECISÃO
VISTOS.
ID 190667353 - O pedido deve ser efetivado em autos apartados.
Providencie a serventia a exclusão do pedido dos autos.
Intime-se a causídica da decisão para, querendo, postule em autos apartados.
ID 189807962 - Remetam-se os autos ao TJDFT para análise dos recursos Cumpra-se.
MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA Juiz de Direito (documento datado e assinado digitalmente) Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual.
Balcão Virtual Para atendimento por videochamada, acesse o QR Code. -
21/03/2024 14:17
Cancelada a movimentação processual
-
21/03/2024 14:17
Desentranhado o documento
-
20/03/2024 16:40
Recebidos os autos
-
20/03/2024 16:40
Outras decisões
-
20/03/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO
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20/03/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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15/03/2024 22:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 715, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, E-mail: [email protected] Telefone: (61) 3103-7454 ou (61)3103-6674, Horários de atendimento: de 12h às 19h.
Número do Processo: 0737987-54.2023.8.07.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: Furto Qualificado (3417) Autor: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu: JHONATHAN VAZ BONFIM e outros DECISÃO Trata-se de Ação Penal Pública com sentença penal condenatória em relação aos denunciados BRUNO DOS SANTOS PINTO, JHONATHAN VAZ BONFIM e JOÃO MARCOS MAGALHAES LOBO, e absolutória em relação à denunciada ÉRICA FIGUEREDO SANTOS, todos qualificados nos autos (ID 187472459).
A defesa da denunciada ÉRICA, cientificada da sentença absolutória (ID 187685914), não interpôs recurso.
O denunciado BRUNO, apelou da sentença condenatória e apresentou suas razões recursais (ID 189543947).
Os denunciados JHONATHAN e JOÃO, também apelaram da sentença condenatória, entretanto a Defesa declinou que suas razões recursais serão apresentadas no TJDFT (ID 187960527).
O Ministério Público se manifestou quanto aos recursos interpostos, pugnando pela apresentação de suas contrarrazões em segunda instância (ID 189723597) Os autos vieram conclusos.
Fundamento e DECIDO.
Recebo os Recursos de Apelação interpostos pelos acusados Jhonathan, João e Bruno, pois tempestivos e cabíveis à espécie.
Posto isso, como as razões ao Recurso de Apelação dos denunciados JHONATHAN e JOÃO serão apresentadas em superior instância, assim como as contrarrazões do Ministério Público, remetam-se os autos ao e.
TJDFT.
Certifique-se o trânsito em julgado em relação a ÉRICA FIGUEREDO SANTOS.
Renovem-se nossas homenagens de estilo.
Diligências de praxe.
Certifique-se nos autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO Juíza de Direito Substituta (documento datado e assinado digitalmente) Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual.
Balcão Virtual Para atendimento por videochamada, acesse o QR Code. -
14/03/2024 18:50
Recebidos os autos
-
14/03/2024 18:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Criminal de Brasília.
-
14/03/2024 14:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/03/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 23:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 18:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 18:12
Recebidos os autos
-
13/03/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 18:12
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
13/03/2024 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
12/03/2024 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 20:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 14:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 04:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 04:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/02/2024 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/02/2024 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/02/2024 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/02/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 13:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/02/2024 02:46
Publicado Certidão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 11:12
Expedição de Mandado.
-
23/02/2024 11:10
Expedição de Mandado.
-
23/02/2024 11:08
Expedição de Mandado.
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 715, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, E-mail: [email protected] Telefone: (61) 3103-7454 ou (61)3103-6674, Horários de atendimento: de 12h às 19h.
Número do Processo: 0737987-54.2023.8.07.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: Furto Qualificado (3417) Autor: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu: JHONATHAN VAZ BONFIM e outros SENTENÇA
VISTOS.
O Ministério Público ofereceu denúncia em face de JOÃO MARCOS MAGALHÃES LOBO e de JHONATHAN VAZ BONFIM, ambos qualificados nos autos, como incursos no art. 155, § 4º, II, III e IV do Código Penal, no art. 311, caput, do Código Penal e no art. 311, §2º, II, do Código Penal; BRUNO DOS SANTOS PINTO e de ERICA FIGUEREDO SANTOS, ambos qualificados nos autos, como incursos no art. 311, caput, do Código Penal e no art. 311, §2º, II, do Código Penal, pois nos termos da denúncia (ID 173697485): No dia 09 de setembro de 2023, por volta das 22h30, no estacionamento em frente ao Bloco V, da SQS 407 - Asa Sul/DF, os denunciados JOÃO MARCOS e JHONATHAN, agindo de forma consciente e voluntária, em unidade de desígnios, subtraíram, para ambos, mediante concurso de pessoas, uso de chave falsa e fraude consistente na utilização de equipamento de eliminação de rastreio, a caminhonete NISSAN/FRONTIER, placa RET4J00/DF, de propriedade da empresa Ribal Locadora de Veículos LTDA, a qual estava na posse de Steffano Raimundo Ferreira Leite Siqueira Alves, supervisor operacional do estabelecimento vítima.
Em seguida, no endereço situado na Rua 08, casa 10, Condomínio Recanto da Serra, Nova Colina - Sobradinho/DF, os denunciados JOÃO MARCOS, JHONATHAN, BRUNO e ÉRICA, com vontade livre e consciente, adulteraram e remarcaram a placa de identificação e os sinais identificadores da caminhonete NISSAN/FRONTIER, placas RET4J00/DF, sem autorização do órgão competente.
Ainda na residência situada na Rua 08, casa 10, Condomínio Recanto da Serra, Nova Colina - Sobradinho/DF, os denunciados JOÃO MARCOS, JHONATHAN, BRUNO e ÉRICA, com vontade livre e consciente, mantiveram em depósito, possuíram e guardaram aparelhos e instrumentos especialmente destinados à falsificação e adulteração de sinais identificadores de veículos automotores.
Consta dos autos que os denunciados JOÃO MARCOS e JHONATHAN chegaram ao estacionamento do bloco V da SQS 407 – Asa Sul/DF utilizando o veículo GM/ASTRA, placas JGC1095/DF, o qual era conduzido pelo denunciado JHONATHAN e pertencia ao genitor de JOÃO MARCOS.
Em um momento anterior ao furto, os acusados abasteceram o GM/ASTRA, conforme imagem constante no ID 173600154, realizando uma operação via PIX no valor de R$ 100,00 (cem reais) através do CPF do acusado JOÃO MARCOS MAGALHÃES LOBO (ID 173600153).
Ao se aproximar da caminhonete da vítima, o denunciado JOÃO MARCOS, fazendo uso de uma chave falsa, abriu a porta do motorista, bloqueou o sistema de segurança mediante pareamento de codificação eletrônica e mecânica, ligou o veículo e empreendeu fuga na posse do automóvel, em direção à Saída Norte.
A ação delituosa foi integralmente registrada pelas câmeras de segurança do prédio do preposto da vítima (ID 171753732).
Com o fim de burlar o sistema de rastreamento do veículo, o denunciado JOÃO MARCOS utilizou um equipamento denominado ‘Jammer’ (vulgo capetinha), que já estava em sua posse quando chegou ao local do furto, conseguindo bloquear o funcionamento do rastreador da caminhonete.
Após a comunicação do crime, agentes de polícia realizaram diligências e identificaram a presença do veículo GM/ASTRA, placa JGC 1085/DF nas proximidades do local dos fatos.
Com isso, identificaram a residência do denunciado JOÃO MARCOS, situada na Rua 08, casa 10, Condomínio Recanto da Serra, Nova Colina - Sobradinho/DF.
No dia 12/09/2023 os agentes fizeram campana em frente ao mencionado endereço e identificaram movimentação atípica no local.
No momento em que o portão foi aberto para a entrada do GM/ASTRA, os policiais identificaram a presença de uma caminhonete com características idênticas a que havia sido furtada, porém com a placa REM1E601.
Ao fazerem contato com o proprietário da verdadeira caminhonete de placa REM1E60, Ézio Antônio de Almeida, ele informou que morava em Águas Claras e sua caminhonete se encontrava estacionada na garagem de seu prédio.
Diante da certeza da situação flagrancial, os policiais civis aproveitaram o momento em que o portão foi aberto para a saída de um dos denunciados, acessaram o lote e se depararam com os denunciados JOÃO MARCOS, BRUNO, JHONATHAN e ÉRICA em plena atividade de adulteração, remarcação e supressão dos sinais identificadores da referida caminhonete.
Na ocasião, as placas já haviam sido trocadas, bem como o chassi do assoalho e a numeração dos vidros remarcados, de modo que foram utilizados todos os sinais identificadores da caminhonete NISSAN/FRONTIER, placa REM1E60, pertencente a Ézio Antônio de Almeida.
Ato contínuo, os agentes procederam à busca no interior da referida residência e localizaram o agasalho (marca Tommy Hilfiger, cor azul) utilizado pelo denunciado JOÃO MARCOS no momento do furto da caminhonete na Asa Sul (Auto de Apresentação e Apreensão n.º 215/2023, item 4)2.
Foram localizados, ainda, diversos equipamentos destinados à adulteração de veículos automotores, tais como alicate perfurador, secador modelador, furadeira, jogo de chaves e soquetes, minirretífica elétrica, jogo de ferramentas e soquetes, parafusadeira e furadeira, entre outros (fotografia de ID 171753727, fl. 06, e Auto de Apresentação e Apreensão n.º 215/2023).
No local foi realizada a busca no veículo VW/GOLF, placa JFB4G66, vinculado ao denunciado JHONATHAN, onde foi localizado um equipamento bloqueador de GPS denominado ‘Jammer’ (vulgo capetinha), utilizado para viabilizar o bloqueio dos sinais de rastreamento da caminhonete furtada (Auto de Apresentação e Apreensão nº 215/2023, item 3).
Os denunciados foram presos em flagrante (ID 171753706).
O juízo do NAC-TJDFT converteu em preventiva a prisão em flagrante de todos os denunciados (ID 171772193).
Posteriormente, a denunciada ERICA FIGUEREDO SANTOS foi posta em liberdade (19/09/2023 - ID 17247966, PJe n. 0738394-60.2023.8.07.0001).
A denúncia, acompanhada do rol de testemunhas e do inquérito policial, foi recebida no dia 02 de outubro de 2023 (ID 173773596).
Citados (IDs 176224858, 174952804, 174952594 e 174946642), os denunciados ERICA, BRUNO, JHONATHAN e JOÃO MARCOS apresentaram resposta escrita à acusação (IDs 176156909, 175214817, 176441542, 175391962).
Não sendo caso de absolvição sumária (ID 178154857), designou-se a audiência instrução e julgamento.
Na audiência foram inquiridas a vítima STEFFANO RAIMUNDO FERREIRA LEITE SIQUEIRA ALVES e as testemunhas PCDF RICARDO JOSÉ BEZERRA DE MELO e PCDF GLADSTONE FAUSTINO JÚNIOR.
A Defesa da denunciada ERICA desistiu da oitiva das testemunhas WILIAN e VITOR ROCHA.
Em seguida, os denunciados JOÃO MARCOS MAGALHÃES LOBO, JHONATHAN VAZ BONFIM, BRUNO DOS SANTOS PINTO e ERICA FIGUEREDO SANTOS foram interrogados.
Na fase do art. 402 do CPP, o Ministério Público e a Defesa Técnica nada requereram (ID 181273270).
O Ministério Público apresentou Alegações Finais requerendo a procedência da pretensão punitiva do Estado, para condenar os denunciados JOÃO MARCOS e JHONATHAN, como incursos no art. 155, §4º, II, III e IV, do Código Penal, no art. 311, caput, do Código Penal, e no art. 311, §2º, II, do Código Penal, bem como os denunciados BRUNO e ERICA, como incursos no art. 311, caput, do Código Penal e no art. 311, §2º, II, do Código Penal (ID 182250740).
A Defesa Técnica do denunciado BRUNO DOS SANTOS PINTO, em Alegações Finais, pugnou: (i) pela absolvição do denunciado por insuficiência de provas (in dubio pro reo); (ii) pelo afastamento do §2º, II, do art. 311 do Código Penal (ID 180467620).
A Defesa Técnica da denunciada ERICA FIGUEREDO SANTOS, em Alegações Finais, requereu: (i) a absolvição da denunciada ao argumento de que não concorreu para a infração penal ou pela dúvida; (ii) subsidiariamente, requereu que seja reconhecida a atipicidade da conduta praticada em relação ao crime de adulteração de sinal identificador de veículo; (iii) no caso de eventual condenação, requereu seja a pena-base fixada no patamar mínimo legal, nos termos do art. 59, caput, do Código Penal, que seja fixado regime inicial de cumprimento de pena aberto ou semiaberto e, por fim, requereu o direito de recorrer em liberdade (ID 183469147).
A Defesa Técnica do denunciado JHONATHAN VAZ BONFIM, em Alegações Finais, pleiteou: (i) a absolvição do denunciado por insuficiência de provas; (ii) em caso de condenação, que a pena seja aplicada no mínimo legal e que possa apelar em liberdade com o uso de monitoramento eletrônico (ID 184890959).
A Defesa Técnica do denunciado JOÃO MARCOS MAGALHÃES LOBO, em Alegações Finais, postulou: (i) a retirada da qualificadora do concurso de pessoas, sob o argumento de que que não restou comprovada a participação de outra pessoa no furto; (ii) a absolvição do denunciado por insuficiência de provas, para os crimes do art. 311, caput, do Código Penal e do art. 311, §2º, II, do Código Penal; (iii) o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea quanto ao furto, a aplicação da pena no mínimo legal e que possa apelar em liberdade com uso de monitoramento eletrônico (ID 184890960).
Foram proferidas decisões em autos apartados referentes à restituição dos veículos apreendidos VW Golf (ID 184114701) e GM Astra (ID 185096051) e de aparelho celular (ID 186584479).
A prisão preventiva dos denunciados foi reavaliada (ID 184818984).
Os autos vieram conclusos. É o necessário a relatar.
Fundamento e DECIDO.
Trata-se de ação penal pública, na qual o Ministério Público imputa aos denunciados JOÃO MARCOS MAGALHÃES LOBO e JHONATHAN VAZ BONFIM, ambos qualificados nos autos, como incursos no art. 155, § 4º, II, III e IV do Código Penal, no art. 311, caput, do Código Penal e art. 311, §2º, II, do Código Penal; BRUNO DOS SANTOS PINTO e ERICA FIGUEREDO SANTOS, ambos qualificados nos autos, como incursos no art. 311, caput, do Código Penal e no art. 311, §2º, II, do Código Penal.
Não há qualquer vício ou nulidade a sanar, estando o feito apto ao julgamento de mérito.
O pleito ministerial deduzido na denúncia e reiterado em Alegações Finais merece ser julgado parcialmente procedente.
A materialidade do delito foi demonstrada, pelos seguintes documentos: Auto de Prisão em Flagrante n. 111/2023 (ID 171753706), Boletim de Ocorrência n. 8517/2023 (ID 171753743), Boletim de Ocorrência n. 397/2023 (ID 171753744), Auto de Apresentação e Apreensão n. 215/2023 (ID 171753726), Arquivos de Mídia (ID 171753727, 171753728, 171753729, 171753730, 171753731, 171753732, 171753733; 173600154, 173600155, 173600156, 173600158 e 173600159), Relatório Final n. 126/2023 (ID 172620090), bem como demais declarações prestadas em Juízo.
A autoria ficou parcialmente demonstrada.
Com efeito a vítima STEFFANO, em juízo, declarou: Que a camionete estava sob a guarda do depoente; que tem essa prerrogativa na empresa; que na noite de sábado às 20:00 o veículo foi subtraído na frente do prédio do depoente; que o depoente escutou o barulho do carro; que quando desceu do prédio o veículo não estava mais lá; que o sinal do rastreador ficou comprometido, impossibilitando a localização do veículo; que o veículo foi recuperado pela Polícia Civil; que o depoente levou a chave do veículo, que já estava todo adulterado; que a placa e o chassi do veículo já tinham sido adulterados; que levou a chave até a polícia para ser feita a identificação; que na mesma noite em que ocorreu o furto, o depoente foi até a delegacia dar seu depoimento e registrar a ocorrência; que acredita que o veículo foi recuperado na terça-feira à noite; que houve a depreciação do veículo, pois o depoente não consegue mais fazer seguro daquele carro; que não consegue mais financiar esse veículo, e que então houve uma perda financeira em relação ao veículo; que uma camionete daquela vale em torno de R$ 180.000,00 e por conta dessa situação houve uma depreciação de quase 50% do carro; que não conhece os denunciados; que não houve nenhum sinal de arrombamento no veículo; que foi detectado uma movimentação atípica da Frontier no dia 20/07/2023, consistente num deslocamento não autorizado da Frontier para o Gama; que só souberam disso após o furto quando fizeram a varredura desse carro acerca dos locais por onde ele passou; que não conhece o denunciado BRUNO; que o veículo ainda está em processo de regularização perante o DETRAN, pois foi adulterado o chassi e o motor; que ainda estão providenciando a remarcação; que por experiência de mercado o depoente afirma que um carro remarcado, há uma incidência muito grande por parte dos bancos e das seguradoras em negar o financiamento ou seguro a estes veículos remarcados (ID 181963129).
A testemunha PCDF RICARDO, em juízo, declarou: Que a equipe do depoente foi acionada por ocasião do furto; que através das câmeras de segurança perceberam que um homem acionou o alarme do carro, entrou, deu partida e saiu da 407 Sul; que o veículo tinha um rastreador da empresa; que por esse rastreador os policiais conseguiram ver por onde essa camionete saiu até onde o sinal deu; que foi da 407 Sul até a saída do eixinho sul-norte; que a partir daí começaram as investigações e com as imagens do prédio, as imagens dos locais próximos, postos de gasolina, lojas identificaram um carro que estava dando apoio a essa empreitada criminosa; que seria esse carro um Astra de cor prata; que ao pesquisar o proprietário desse carro era o pai do denunciado JOÃO MARCOS; que perceberam que o pai do denunciado JOÃO MARCOS já tinha prática de adulteração e receptação; que verificaram que o denunciado JOÃO MARCOS também possuía prática nestes crimes; que viram nas câmeras do GDF e das vias que este veículo foi no sentido norte, de Sobradinho; que o endereço do denunciado JOÃO MARCOS e do seu pai se localizava naquela região; que foram checar estes endereços; que em um dos endereços onde foi feito o flagrante estava presente o Astra prata e uma camionete com as mesmas características da que tinha sido furtada; que quando puxaram a placa da camionete estava dando em outro carro, chamado carro quente, que não está sendo roubado nem furtado; que entraram em contato com o proprietário deste carro quente, morador de Águas Claras, que afirmou que seu carro estava na garagem; que a partir desse momento foi notado que a camionete havia sido adulterada; que viram também três pessoas mexendo neste carro com ferramentas; que estava somente o depoente e um colega, e não foram realizar a abordagem; que chamaram outras equipes da delegacia para que fosse feita a abordagem; que saiu desta residência um Golf e, realizando a abordagem, estavam presentes dentro do veículo os denunciados JHONATHAN, BRUNO e ERICA; que foi feita a abordagem e posteriormente entraram na casa onde estava o Astra e a camionete furtada (Frontier); que foi realmente constatado que houve adulteração dos vidros, do chassi, das placas; que o denunciado JOÃO MARCOS se encontrava dentro desta casa onde foi realizada a abordagem; que além disso tinham uns aparelhos, jammer (que vulgarmente é chamado de capetinha); que este aparelho bloqueia o sinal de GPS; que portando este aparelho o sinal não funciona mais; que provavelmente no eixinho foi ligado este aparelho na camionete e perdeu o sinal do GPS; que havia um aparelho GPS, de rastreador, dentro do Golf; que além disso haviam várias ferramentas; que o aparelho de GPS, o capetinha foram apreendidos dentro do Golf, juntamente com os denunciados JHONATHAN, BRUNO e ERICA; que fazendo uma busca na casa, foi encontrado o casaco idêntico ao que a pessoa utilizou para praticar o furto; que não se lembra se foi o denunciado BRUNO ou o JHONATHAN que alegou não ter participado da empreitada criminosa (do furto), mas foi constatado por meio de filmagens que este desceu de dentro do Astra e comprou alguma coisa na conveniência do posto; que este ato foi antes da empreitada criminosa; que, no dia 12, ao verificarem o endereço, repassaram as filmagens para o depoente no período da tarde, que não tem como precisar o horário; que primeiramente foi abordado um Golf do lado de fora da residência; que os denunciados que estavam dentro do Golf estavam indo embora daquela residência com os equipamentos dentro do veículo; que não foi perguntado de quem seria os equipamentos; que provavelmente era do dono do carro; que o denunciado JHONATHAN é um conhecido da equipe do depoente por ser remarcador de veículos; que não sabe precisar o horário em que adentrou a residência; que quando entraram, o veículo já estava completamente adulterado; que o depoente e seu companheiro PCDF GLADSTONE que também será ouvido como testemunha, viram sob o muro os denunciados mexendo, trocando a placa, etc, no veículo furtado; que para um veículo estar completamente adulterado devem ser modificados o chassi, vidros e placas; que a fotografia da residência foi feita do lado externo; que no momento da fotografia estes aparelhos que facilitam a adulteração estavam espalhados a frente, ao lado da camionete; que posteriormente foi constatado os equipamentos dentro do Golf, que ocorreu após a abordagem; que para o depoente, o denunciado JOÃO MARCOS assumiu que realmente praticou o furto; que não se recorda se o denunciado JHONATHAN também assumiu ter praticado o furto; que acredita que o denunciado JOÃO MARCOS fez algumas atribuições de culpa aos denunciados BRUNO e JHONATHAN de terem praticado o crime juntamente com ele; que em nenhum momento o depoente avistou a participação da denunciada ERICA na empreitada criminosa; que a denunciada ERICA foi vista somente no interior da residência e no Golf; que os denunciados estavam consumindo drogas e bebidas na casa, antes da chegada da equipe do depoente; que o delito estava sendo uma festa para os denunciados; que mantém seu depoimento da delegacia, onde alega que a denunciada ERICA não foi vista manuseando nenhum aparelho para a adulteração do veículo; que a denunciada ERICA se encontrava no estado de desequilíbrio, tanto emocional quanto de alguém que tenha consumido álcool e droga, no momento da prisão; que ficou de vigia neste imóvel por mais ou menos duas horas, salvo engano; que salvo engano, encontraram a casa no mesmo dia da vigia; que os equipamentos foram encontrados no porta-malas do Golf; que os equipamentos encontrados no Golf são utilizados para adulterar, remarcar, lixar, tanto vidro, tendo ácido para retirar a marcação dos vidros, e, por fim, a placa já estava pronta; que somente foi comprovado que quem furtou o veículo e levou até sua residência foi o denunciado JOÃO MARCOS, pelas imagens, pelo casaco encontrado na casa e pela sua confissão para o depoente; que no momento em que estava de vigia tentando capturar uma foto da residência, num momento de risco, o depoente não sabe precisar quem estava fazendo o quê, pois naquela hora ele não sabia quem era quem; que não tem como afirmar que o denunciado BRUNO estava adulterando o veículo furtado, mas tem como precisar que ele estava presente no furto, pois aparece ele em algumas filmagens no interior do Astra; que salvo engano, a verificação da compra na conveniência foi feita, não pelo depoente, mas foi feita; que não se lembra se o porta-malas do Golf tinha tampa; que tem certeza que havia um jammer e algumas ferramentas no porta-malas; que o motorista com toda certeza era o denunciado JHONATHAN; que não se recorda qual dos denunciados entre ERICA e BRUNO, estavam no banco de trás ou no do passageiro; que acredita que no momento da foto o depoente avistou três pessoas “trabalhando” na camionete; que saíram três pessoas no veículo Golf; que somente o denunciado JOÃO MARCOS estava dentro da casa; que não havia mais ninguém dentro da residência; que as adulterações da camionete foram o chassi, a numeração dos vidros e as placas (ID 181963132).
A testemunha PCDF GLADSTONE, em juízo, declarou: Que participou da investigação e da prisão dos denunciados; que o furto ocorreu no sábado; que é chefe da sessão, quando foi relatado o furto de uma camionete Frontier, e um dos autores/denunciados foi flagrado pelas câmeras do prédio; que provavelmente utilizando uma chave adulterada; que abriu o carro rapidamente, deu partida e saiu; que fez contato com o proprietário do veículo e este escutou o acionamento do alarme; que o veículo é de uma locadora e a vítima estava na posse deste veículo; que se tratava de um crime praticado por profissionais, pois foi muito bem aplicado; que coletou as imagens do prédio e do posto de gasolina, e a partir disso conseguiram delinear o percurso o qual a Frontier percorreu; que diante desse percurso perceberam que havia um carro de apoio, um Astra; que conseguiram identificar o proprietário do Astra, no caso o pai do denunciado JOÃO MARCOS; que o denunciado JOÃO MARCOS tinha algumas passagens dirigindo carro ou coisa do tipo; que procuraram endereços relacionados ao denunciado JOÃO MARCOS, e continuaram as diligências para onde esse veículo tinha sido levado; que o depoente e seu companheiro de equipe, e também testemunha destes autos PCDF RICARDO, foram até um dos endereços relacionados ao denunciado JOÃO MARCOS; que chegando lá observaram quatro pessoas trabalhando num veículo com as mesmas características do carro que havia sido furtado; que neste endereço também estava presente o veículo Astra e um Golf; que todas essas pessoas manuseavam ferramentas; que havia uma construção em frente à casa onde se encontrava os denunciados; que o depoente e seu companheiro de equipe ficaram de tocaia nesta construção e acionaram o resto da equipe; que no momento em que o Golf saiu de dentro da residência, foi feita a abordagem; que já tinham conseguido visualizar a placa da Frontier; que entraram em contato com a base, mas a placa era referente a um veículo cujo proprietário era morador de Águas Claras; que foi feito contato com o proprietário, e conseguiu comprovar que o veículo dele estava na garagem do seu prédio; que quando o veículo Golf saiu da residência, foi feita a abordagem; que dentro do Golf só não estava o denunciado JOÃO MARCOS, os outros estavam presentes dentro veículo; que foi comprovado que a casa realmente pertencia ao denunciado JOÃO MARCOS; que dentro da casa foi encontrado um casaco da marca Tommy, que foi utilizado no furto da camionete; que o próprio JOÃO MARCOS, na hora da abordagem, confessou a prática do furto; que pelas imagens das câmeras deu para identificar que o denunciado JOÃO MARCOS saiu dirigindo a Frontier e uma outra pessoa estava dirigindo o carro dele; que de acordo com outras imagens perceberam que o motorista do Astra era o denunciado JHONATHAN; que descobriram posteriormente que o veículo Frontier foi apreendido e periciado e detectaram um rastreador; que este veículo era de uma locadora e já iam revendê-lo pois tinha dado o tempo de uso; que este veículo passou por algumas oficinas para fazer reparos; que em algumas destas oficinas foi instalado um rastreador na camionete; que provavelmente os autores aproveitaram que a camionete passou por várias oficinas e instalaram o rastreador e acompanharam até a data certa para realizar a subtração do veículo; que nesta ocasião foi feita uma chave reserva, pois como os denunciados subtraíram o veículo, tudo indica que fizeram esta chave reserva; que fez contato com os pedreiros que estavam à frente da residência onde se encontravam os denunciados, estes pedreiros permitiram que o depoente e seu companheiro de equipe ficassem naquele local até a chegada do resto da equipe; que fizeram algumas fotografias dos locais, inclusive tem nessas fotografias a placa do veículo furtado; que foram feitas algumas imagens dos denunciados debaixo do carro; que presenciou eles trabalhando; que nas coletas dos materiais o depoente encontrou no lixo algumas fitas que possivelmente foram utilizadas para a adulteração dos vidros do veículo; que para a realização da adulteração demanda um certo período de tempo, mas o carro ficou na posse dos denunciados de sábado até terça-feira, ou seja, um longo período de tempo; que fizeram contato com um companheiro de equipe que é especialista em identificar adulteração, e este disse que foi feito um trabalho de profissionais; que até a perícia teve dificuldade para identificar a adulteração; que como dito anteriormente os denunciados BRUNO e JHONATHAN já haviam sido investigados, e são exímios adulteradores de veículo; que foi adulterado o número de identificação veicular, alguns dos vidros, as etiquetas e a placa; que nenhum dos denunciados assumiu a culpa por ter adulterado o veículo; que o denunciado JOÃO MARCOS assumiu que ele praticou o furto; que na sequência pegaram imagens que comprovaram que o denunciado JHONATHAN também estava ligado ao furto; que os equipamentos estavam no porta-malas do Golf na hora da abordagem, e inclusive tinha um jammer que é um bloqueador de sinais de GPS; que não se recorda se alguém assumiu ser proprietário dos instrumentos; que a denunciada ERICA estava somente fazendo companhia para os outros denunciados, e estes sim manuseavam as ferramentas; que a mulher não manuseava ferramentas; que a denunciada ERICA estava embriagada e segundo ela teria feito uso de cocaína, no momento da prisão; que ainda está correndo a investigação na delegacia acerca da relação das oficinas com o furto; que olhava os denunciados pela fresta do portão, por cima do muro; que a casa fica a 20 metros; que as imagens foram feitas deste jeito; que não se recorda qual roupa o denunciado BRUNO estava vestido; que as fotos foram feitas por celular, justamente porque não podia chamar atenção, pois os denunciados estavam ali trabalhando na adulteração do veículo; que os instrumentos estavam no porta-malas do carro; que o carro tinha tampão do porta-malas; que os três denunciados homens estavam trabalhando na adulteração; que havia na casa quatro pessoas; que três pessoas saíram no carro; que somente uma pessoa ficou na casa (ID 181963134).
O denunciado JOÃO MARCOS, em juízo, declarou: Que confirma ter cometido o crime de furto; que não falou nada relacionado ao denunciado JHONATHAN ter dado os instrumentos ao depoente; que não cometeu o furto sozinho; que estava na companhia do denunciado JHONATHAN quando cometeu o furto; que ligou para JHONATHAN, e perguntou se poderia ir com o depoente fazer o trabalho; que o depoente estava devendo um dinheiro para um rapaz que entregou a chave da camionete para o depoente; que este rapaz estava pressionando o depoente para pegar este carro para ele e aí quitava a dívida; que foram no Astra; que o Astra é do pai do depoente; que buscou o JHONATHAN na casa dele e disse que precisava de alguém para buscar um veículo, para ele ir dirigindo o outro; que o JHONATHAN não sabia que o depoente iria cometer o furto; que para o JHONATHAN o furto já havia sido cometido e que o carro estava guardado só esperando buscar; que chegaram no local onde se encontrava a camionete, só que estava cheio de gente por perto e então o depoente decidiu esperar um pouco; que foi até o posto de gasolina para abastecer o Astra; que deram a volta na quadra e desceram pela comercial; que o depoente desceu do Astra e ficou a pé; que esse foi o momento em que o depoente se dirigiu até a camionete e a furtou e saiu em direção a sua casa; que quem deu a chave da camionete ao depoente foi um cara por apelido de “gordão”; que na verdade o cara que o depoente estava devendo mandou este “gordão” entregar a chave da camionete ao depoente; que mandou o depoente pegar o carro em troca da dívida; que levou o carro para casa porque o “gordão” foi até lá no outro dia adulterar, escreveu o que tinha que escrever no chassi, fez o que tinha que fazer no domingo; que na segunda ele deixou a placa; que na terça o depoente estava somente assando carne, e não teve adulteração lá este dia; que os policiais estão mentindo pois não houve adulteração na terça-feira; que o carro foi adulterado no domingo; que os policiais mentiram, o depoente afirma estar assando carne e bebendo; que não tem como os policiais falarem que os denunciados estavam adulterando o veículo; que está sendo sincero; que o carro foi adulterado no domingo e na segunda foi trocada a placa; que o “gordão” foi lá na casa do depoente no domingo adulterar o veículo; que os denunciados JHONATHAN, BRUNO e ERICA saíram da casa do depoente e foram presos; que as ferramentas ficaram na casa do depoente de domingo até terça; que na terça o “gordão” estava no lava-jato onde o depoente buscou o Golf; que o “gordão” mandou o depoente buscar as ferramentas e levar até o lava-jato, pois era o tempo do carro dele ficar pronto; que o depoente e os outros denunciados iam levar a camionete embora, mas lembraram que estavam sem a chave; que a chave tinha ficado com o “gordão”; que JHONATAN ia até o lava-jato buscar a chave e devolver as ferramentas, momento em que foi preso nas proximidades da casa do depoente; que os policiais até hoje não encontraram a chave da camionete, pois ficou com o “gordão; que o depoente não conhecia o denunciado BRUNO; que BRUNO foi com JHONATHAN para dirigir o Golf enquanto JHONATHAN ia dirigindo a camionete; que BRUNO não cometeu o furto; que BRUNO estava ajudando JHONATHAN a levar o veículo adulterado embora; que a denunciada ERICA não fez absolutamente nada; que ela foi com BRUNO, o depoente não sabe se os dois mantinham algum tipo de relação; que estavam na casa do depoente assando carne e bebendo o dia inteiro; que Jonhatan ia levar a camionete para o “Gordo” e JHONATHAN ia ajudar ele; que o depoente já foi processado anteriormente por três estelionatos; que os policiais entraram na casa do depoente por volta das 17 quase 18:00 horas e fizeram a abordagem; que a função do JHONATHAN era levar o carro adulterado embora e estava ganhando R$1.000,00 (mil reais); que nem o BRUNO, nem o JHONATHAN adulteraram o veículo; que o “Gordão” adulterou o carro; que na prática do furto o JHONATHAN sabia que o veículo era produto de furto, mas imaginava que o carro já havia sido furtado anteriormente; que as fotos tiradas no posto de gasolina foram anteriores ao furto; que antes do furto passaram no posto para abastecer o Astra; que o depoente pagou com o PIX R$ 100,00 (cem reais); que o JHONATHAN desceu no posto para ir na conveniência ou para ir no banheiro; que retornou ao veículo e estava na direção; que saíram sentido a comercial, momento em que o depoente desce do Astra e vai até a camionete para cometer o furto; que o Astra está na posse do pai do depoente, mas é ele quem dirige o carro; que o pai do depoente não mora nessa região e não tem ciência de que o depoente usou o veículo; que a camionete ia ser trocada na dívida, pois o cara estava ameaçando a família do depoente; que a dívida era no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais); que faz uso de medicamento controlado; que não recebe o apoio necessário no sistema prisional; que estava fazendo uso de tornozeleira eletrônica; que a tornozeleira permitia que o depoente se deslocasse no DF e entorno; que o BRUNO não foi buscar o veículo objeto do furto; que quem iria dirigir o veículo furtado seria o JHONATHAN; que o BRUNO e a ERICA voltariam no Golf; que não conhecia a ERICA anteriormente, foi a primeira vez que a viu e a única; que a ERICA ficou sentada bebendo e conversando até o final da tarde (ID 181963136).
O denunciado JHONATHAN, em juízo, declarou: Que participou do furto juntamente com o JOÃO MARCOS; que estava voltando do serviço, ocasião em que o JOÃO MARCOS ligou para ele perguntando se teria possibilidade de o depoente ir com ele guardar um carro na casa dele; que o depoente falou que teria sim possibilidade de ir com o JOÃO MARCOS; que já sabia que se tratava de um veículo ilícito; que o depoente tinha ciência que iriam levar um veículo produto de furto de Brasília até Sobradinho; que o depoente impôs que só iria se fosse dirigindo o carro de JOÃO MARCOS, não ia dirigir o carro furtado; que no começo da Asa Sul o depoente passou para o lugar do motorista; que entraram no estacionamento, o depoente pára o Astra na frente da camionete, mas o JOÃO MARCOS se recusou a descer pois afirmava ter muita gente ali por perto; que o combustível do Astra estava baixo, momento em que foram até o posto de gasolina para abastecer o tanque; que o JOÃO MARCOS pagou pelo PIX e o depoente usou o banheiro do posto; que JOÃO MARCOS pediu para o depoente parar na via comercial e foi a pé até o estacionamento que se localizava a camionete; que JOÃO MARCOS foi embora na camionete; que deixaram o carro na casa do JOÃO MARCOS; que isso foi no sábado à noite; que foram presos na terça por volta das 18:00; que foi preso juntamente com a ERICA e com BRUNO, dentro do veículo Golf, nas proximidades da casa do JOÃO MARCOS; que a camionete ainda continuava dentro da casa; que no domingo JOÃO MARCOS pediu ao depoente que o ajudasse a vender a camionete pois estava sendo ameaçado; que JOÃO MARCOS mandou as fotos da camionete para o depoente no domingo; que o depoente sabia de um cara que estava interessado, mesmo sabendo que era um produto de furto; que na terça o depoente foi até a casa do depoente buscar a camionete para entregá-la; que BRUNO trabalha com o depoente como ajudante em seu caminhão; que BRUNO só foi para levar o carro da mãe do depoente de volta para casa; que BRUNO não sabia de nada; que a chave da camionete não estava lá, momento que ficaram esperando a pessoa chegar com a chave e foi a hora que o depoente levou o carro para o lava-jato, tanto que na hora que os policiais chegaram lá o carro do depoente não se encontrava lá; que as ferramentas se encontravam na frente da camionete numa caixa de supermercado; que pegaram o Astra e foram até o lava jato pegar o carro do depoente; que o depoente voltou no Golf para buscar as ferramentas para devolver para o cara e pegar a chave da camionete e entregá-la para o suposto comprador; que quem adulterou a camionete tem o apelido de “gordo”, mas o depoente não o conhece; que no momento em que o depoente saiu da casa, viu os policiais em um carro descaracterizado parado em frente à casa do JOÃO MARCOS e deixaram o farol ligado; que o depoente indagou JOÃO MARCOS, perguntando de quem era aquele carro parado na frente da casa; que o JOÃO MARCOS disse que era do dono da obra em frente à casa; que a ERICA só ficou sentada consumindo bebida alcoólica; que a ERICA e o BRUNO foram com o depoente, pois os dois voltariam dirigindo o Golf; que já foi processado anteriormente pelo crime de furto, adulteração e receptação; que o depoente foi preso por volta das 17:40, 18:00; que os policiais chegaram para vigiar os denunciados por volta das 17:00; que BRUNO é ajudante de carga e descarga de materiais de construção, no caminhão do depoente; que o depoente presta serviço para a Projetar Materiais de Construção, no P Sul; que tem dois automóveis, uma F2000 e um Chevette; que o Golf é da mãe do depoente; que pegou o carro pois tem acesso ao portão da casa de sua mãe, porque quando vem com a F2000 carregada de materiais deixa guardada na casa de sua mãe pois na sua não cabe; que são vizinhos; que a mãe do depoente não sabia que ele pegou o carro, pois ela estava trabalhando; que o veículo é financiado em nome dela; que a posse está no nome dela; que o depoente estava vendendo a camionete por R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais); que R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais) era do JOÃO MARCOS e R$1.000,00 (mil reais) era do depoente; que prefere não dizer o nome do comprador; que não tem relação com a adulteração; que a única coisa feita pelo depoente ao chegar na casa do JOÃO MARCOS, foi fazer uma chamada de vídeo com o suposto comprador porque ele pediu, para ver o estado do veículo; que o celular do depoente foi apreendido por esse processo; que BRUNO e ERICA não sabiam de nada; que os instrumentos utilizados na adulteração do veículo eram para ser entregues no lava-jato para o tal “gordo”; que quando o depoente chegou o veículo já estava todo adulterado; que o depoente é terceirizado pela empresa e é ele quem paga o salário do BRUNO; que conhecia ERICA de vista, pois algumas vezes passava na casa do BRUNO e ela estava lá; que no dia da prisão ERICA ficava somente sentada no sofá, bebendo e comendo carne; que ERICA não sabia o que ia ser feito quando o depoente pediu para dirigirem o carro (ID 181963138).
O denunciado BRUNO, em juízo, declarou: Que não participou do crime de furto; que só conhece JHONATHAN; que JHONATHAN disse ao depoente que era pra deixá-lo lá e voltar no carro da sua mãe, pois iria resolver um problema; que o depoente não possui carteira de motorista, por isso levou ERICA para voltar no carro; que JHONATHAN é patrão do depoente; que foram presos por volta das 18:00; que já foi processado anteriormente pelo crime de organização criminosa; que chamou ERICA pois ela tem carteira de motorista e o depoente não; que ERICA é vizinha do depoente e a conhece há 15 anos; que é amigo da ERICA; que passou a noite anterior bebendo com ela; que de manhã JHONATHAN pediu ao depoente para deixá-lo lá e voltar no carro da mãe dele, o depoente respondeu que não tinha carteira de motorista e por isso chamou ERICA pois ela tinha carteira de motorista; que o JHONATHAN mandou mensagem no WhatsApp dizendo que ia passar para buscar o depoente; que o depoente achou que eles iriam trabalhar, mas quando JHONATHAN chegou no carro o depoente não entendeu e então perguntou ao JHONATHAN onde eles iriam, este respondeu que iriam resolver um problema mas não entrou em detalhes; que não escutou ninguém comentar que a camionete era produto de furto; que ninguém mexeu na caixa que estava com os instrumentos; que no momento da foto tirada pelos policiais o depoente estava sentado no sofá; que os instrumentos que estavam dentro do Golf eram para ser entregues para um tal de “gordo” num lava-jato, e de lá iria embora com o carro; que não tem conhecimento para que servem esses instrumentos; que quando os instrumentos estavam no chão o depoente não mexeu; que ninguém mexeu com os instrumentos de adulteração; que o depoente não teria nenhum proveito econômico por transportar o veículo; que o carro é da mãe do JHONATHAN, mas que ela empresta para que ele faça uso; que ERICA estava em condições de dirigir pois tinha parado de beber; que usaram drogas durante o dia; que ERICA não tinha conhecimento de que ia dirigir o veículo da mãe do JHONATHAN (ID 181963142).
Por fim, a denunciada ERICA, em juízo, declarou: Que BRUNO ia assar uma carne com alguns amigos e chamou-a para ir; que a depoente aceitou o convite; que ao chegar lá a depoente lavou uma louça; que como a depoente estava virada da noite anterior, as vezes cochilava no sofá; que viu o veículo Nissan; que não viu os instrumentos utilizados para adulteração; que não viu se os denunciados mexeram no veículo; que foram buscar o carro do JHONATHAN no lava jato e voltar para a casa que estavam mais cedo; que ao saírem da casa os policiais abordaram e prenderam-nos; que não viu ninguém colocando as ferramentas dentro do carro; que BRUNO é vizinho da depoente e eles bebem juntos; que não houve nenhum outro convite; que somente esse de assar carne; que nunca foi processada criminalmente; que é amiga do BRUNO e conhece o JHONATHAN de vista; que nunca tinha ido nesta casa anteriormente; que não ofereceram nenhum benefício financeiro para a depoente; que quando estavam a caminho da casa o denunciado BRUNO perguntou para a depoente se esta estava com sua carteira de motorista, alegando que se ele bebesse demais ela voltaria dirigindo, mas como todos estavam bebendo não iria adiantar muita coisa; que o carro que estava andando era do JHONATHAN; que fez uso de droga e álcool; que BRUNO trabalha fazendo entrega de caminhão; que BRUNO é funcionário do JHONATHAN; que não há hierarquia, eles são amigos; que na abordagem não estava escuro ainda; que JHONATHAN disse que ia somente assar carne; que não iam buscar carro nenhum; que não viu nenhum dos denunciados mexendo na camionete na residência (ID 181963143).
Analisando as transcrições acima, em cotejo com as demais provas carreadas aos autos, pode-se afirmar que o conjunto probatório é coeso e harmônico, suficiente para comprovação da materialidade e autoria delitiva dos crimes praticados pelos denunciados JOÃO MARCOS, JHONATHAN e BRUNO, tal qual exposto na exordial.
No entanto, não se pode afirmar o mesmo em relação à denunciada ERICA, pois o conjunto probatório é escasso para sedimentar uma condenação.
Vejamos.
DO FURTO QUALIFICADO (denunciados JOÃO MARCOS e JHONATHAN) Analisando a prova colhida na fase inquisitorial, pode-se afirmar que existiam indícios para dar início à persecução penal e, no caso dos denunciados em referência, os mencionados indícios se confirmaram na fase judicial.
Com efeito, se extrai do interrogatório de ambos denunciados afirmação de que cometeram o crime em comunhão de desígnios.
Confira o que JOÃO MARCOS declarou em Juízo, por ocasião do interrogatório: Que confirma ter cometido o crime de furto; que não falou nada relacionado ao denunciado JHONATHAN ter dado os instrumentos ao depoente; que não cometeu o furto sozinho; que estava na companhia do denunciado JHONATHAN quando cometeu o furto; que ligou para JHONATHAN, e perguntou se poderia ir com o depoente fazer o trabalho; Confira o que JHONATHAN declarou em Juízo, por ocasião do interrogatório: Que participou do furto juntamente com o JOÃO MARCOS; que estava voltando do serviço, ocasião em que o JOÃO MARCOS ligou para ele perguntando se teria possibilidade de o depoente ir com ele guardar um carro na casa dele; que o depoente falou que teria sim possibilidade de ir com o JOÃO MARCOS; que já sabia que se tratava de um veículo ilícito; que o depoente tinha ciência que iriam levar um veículo produto de furto de Brasília até Sobradinho; Além disso, o PCDF RICARDO e o PCDF GLADSTONE narraram, de forma coesa, como chegaram à autoria do furto da camionete.
O PCDF RICARDO, em juízo, declarou: que a partir daí começaram as investigações e com as imagens do prédio, as imagens dos locais próximos, postos de gasolina, lojas identificaram um carro que estava dando apoio a essa empreitada criminosa; que seria esse carro um Astra de cor prata; que ao pesquisar o proprietário desse carro era o pai do denunciado JOÃO MARCOS; que perceberam que o pai do denunciado JOÃO MARCOS já tinha prática de adulteração e receptação; que verificaram que o denunciado JOÃO MARCOS também possuía prática nestes crimes; que viram nas câmeras do GDF e das vias que este veículo foi no sentido norte, de Sobradinho; que o endereço do denunciado JOÃO MARCOS e do seu pai se localizava naquela região; (...) que para o depoente, o denunciado JOÃO MARCOS assumiu que realmente praticou o furto; O PCDF GLADSTONE, em juízo, declarou: que coletou as imagens do prédio e do posto de gasolina, e a partir disso conseguiram delinear o percurso o qual a Frontier percorreu; que diante desse percurso perceberam que havia um carro de apoio, um Astra; que conseguiram identificar o proprietário do Astra, no caso o pai do denunciado JOÃO MARCOS; que o denunciado JOÃO MARCOS tinha algumas passagens dirigindo carro ou coisa do tipo; ... que o próprio JOÃO MARCOS, na hora da abordagem, confessou a prática do furto; que pelas imagens das câmeras deu para identificar que o denunciado JOÃO MARCOS saiu dirigindo a Frontier e uma outra pessoa estava dirigindo o carro dele; que de acordo com outras imagens perceberam que o motorista do Astra era o denunciado JHONATHAN; Portanto, não há dúvidas de que os denunciados JOÃO MARCOS e JHONTAHAN praticaram o crime de furto qualificado descrito na denúncia, impondo-se a condenação.
A Defesa Técnica do denunciado JOÃO MARCOS requer seja excluída a qualificadora do concurso de agentes.
A Defesa Técnica de JHONATHAN, por sua vez, requer a absolvição por ausência de dolo, em relação ao furto qualificado.
Sem razão as defesas.
Analisando o teor do interrogatório dos referidos denunciados pode-se afirmar, sem dúvidas, de que estavam em conjunto, com unidade de desígnios para furtar o veículo objeto do crime descrito na denúncia.
E mais, JOÃO MARCOS, no interrogatório, salientou ter praticado o furto com JHONATHAN.
Posteriormente, complementou: que buscou o JHONATHAN na casa dele e disse que precisava de alguém para buscar um veículo, para ele ir dirigindo o outro; que o JHONATHAN não sabia que o depoente iria cometer o furto; que para o JHONATHAN o furto já havia sido cometido e que o carro estava guardado só esperando buscar; Embora JOÃO MARCOS tenha procurado isentar JHONATHAN do furto, ao dizer que este pensava ter ido buscar o veículo já subtraído em outra ocasião, o fato é irrelevante, pois JHONATHAN, no interrogatório, declarou ter participado do furto e narrou a dinâmica que não deixa dúvidas de que sabia que o crime de furto seria praticado naquela oportunidade ou pelo menos conferiu vontade dirigida ao sucesso da empreitada criminosa: Que participou do furto juntamente com o JOÃO MARCOS; que estava voltando do serviço, ocasião em que o JOÃO MARCOS ligou para ele perguntando se teria possibilidade de o depoente ir com ele guardar um carro na casa dele; que o depoente falou que teria sim possibilidade de ir com o JOÃO MARCOS; que já sabia que se tratava de um veículo ilícito; que o depoente tinha ciência que iriam levar um veículo produto de furto de Brasília até Sobradinho; que o depoente impôs que só iria se fosse dirigindo o carro de JOÃO MARCOS, não ia dirigir o carro furtado; que no começo da Asa Sul o depoente passou para o lugar do motorista; que entraram no estacionamento, o depoente pára o Astra na frente da camionete, mas o JOÃO MARCOS se recusou a descer pois afirmava ter muita gente ali por perto; que o combustível do Astra estava baixo, momento em que foram até o posto de gasolina para abastecer o tanque; que o JOÃO MARCOS pagou pelo PIX e o depoente usou o banheiro do posto; que JOÃO MARCOS pediu para o depoente parar na via comercial e foi a pé até o estacionamento que se localizava a camionete; que JOÃO MARCOS foi embora na camionete; que deixaram o carro na casa do JOÃO MARCOS; Portanto, analisando toda a prova carreada aos autos na fase inquisitorial, bem como os relatos dos policiais em juízo, agregado ao teor dos interrogatórios dos denunciados, não há dúvidas de que cometeram o crime de furto em concurso de agentes.
Portanto, resta refutada a tese defensiva de ausência de provas.
De outro lado, resta também refutada a tese defensiva de ausência de dolo, pois conforme confessado pelo denunciado JHONATHAN, “participou do furto juntamente com o JOÃO MARCOS”.
No sentido da comprovação do dolo, confira-se o seguinte julgado: APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO.
ERRO DE TIPO.
INEXISTÊNCIA.
DOLO COMPROVADO.
CONDENAÇÃO.
DOSIMETRIA.
FRAÇÃO PROPORCIONAL A CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL.
MULTA.
ADEQUAÇÃO.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
O dolo, como elemento subjetivo do tipo, deve ser aferido a partir das circunstâncias do caso concreto, não havendo como adentrar a psique do agente no momento de sua ação.
Constatado que o réu dirigiu sua vontade no sentido de conferir êxito à empreitada delitiva, preenchendo todos os elementos do tipo, não há que se falar em ausência de dolo ou erro de tipo ...” (TJDFT, Acórdão 1623409, 07045124820218070011, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 29/9/2022, publicado no DJE: 11/10/2022).
Posto isso, REJEITO as teses defensivas.
Prosseguindo na análise da imputação do crime qualificado, resta comprovada a presença das qualificadoras de uso de chave falsa e fraude consistente na utilização de equipamento de eliminação de rastreio.
Ora, a vítima STEFFANO declarou em Juízo não ter verificado sinais de arrombamento no veículo e ter sido impelida a levar a chave, após a abordagem policial dos denunciados, o que faz inferir o uso de chave falsa para que JOÃO MARCOS tivesse êxito na subtração do veículo.
Note-se que pelas filmagens por ocasião dos fatos, JOÃO MARCOS entrou rapidamente no veículo e já saiu, o que corrobora ter usado chave falsa.
Além disso, em relação ao sinal do rastreador, que foi eliminado, a vítima STEFFANO relatou: que o depoente escutou o barulho do carro; que quando desceu do prédio o veículo não estava mais lá; que o sinal do rastreador ficou comprometido, impossibilitando a localização do veículo; que o veículo foi recuperado pela Polícia Civil; que o depoente levou a chave do veículo, que já estava todo adulterado; Ademais, foi necessário analisar as imagens de câmeras de vias púbicas para que os policiais fizessem o percurso do veículo Frontier, após a subtração, o que demonstra a utilização de equipamento de eliminação de rastreio.
Assim, não há dúvida de que os denunciados JHONATHAN e JOÃO MARCOS devem ser condenados por furto qualificado, mediante concurso de pessoas, uso de chave falsa e fraude consistente na utilização de equipamento de eliminação de rastreio.
DA ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO e MANTER EM DEPÓSITO, POSSUIR E GUARDAR APARELHOS E INSTRUMENTOS ESPECIALMETE DESTINADOS À FALSIFICAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAIS IDENTIFICADORES DE VEÍCULOS AUTOMOTORES (denunciados JOÃO MARCOS, JHONATHAN, BRUNO e ERICA) Da denunciada ERICA Analisando a prova colhida na fase inquisitorial, pode-se afirmar que existiam indícios para dar início à persecução penal, no entanto, os mencionados indícios não se confirmaram na fase judicial.
Com efeito, as provas são frágeis para a condenação.
Primeiro pelo fato de que todos os demais denunciados foram uníssonos em afirmar que a denunciada ERICA não participou dos delitos descritos na denúncia.
De outro lado, as testemunhas PCDF RICARDO e GLADSTONE assim se manifestaram em relação à denunciada, respectivamente: que em nenhum momento o depoente avistou a participação da denunciada ERICA na empreitada criminosa; que a denunciada ERICA foi vista somente no interior da residência e no Golf; que os denunciados estavam consumindo drogas e bebidas na casa, antes da chegada da equipe do depoente; que o delito estava sendo uma festa para os denunciados; que mantém seu depoimento da delegacia, onde alega que a denunciada ERICA não foi vista manuseando nenhum aparelho para a adulteração do veículo; que a denunciada ERICA se encontrava no estado de desequilíbrio, tanto emocional quanto de alguém que tenha consumido álcool e droga, no momento da prisão; que a denunciada ERICA estava somente fazendo companhia para os outros denunciados, e estes sim manuseavam as ferramentas; que a mulher não manuseava ferramentas; que a denunciada ERICA estava embriagada e segundo ela teria feito uso de cocaína, no momento da prisão; Assim, inexistindo provas de que a denunciada ERICA praticou ou concorreu para os delitos descritos na denúncia, a absolvição por falta de provas é medida que se impõe. É como dizia CARRARA: A prova, para condenar, deve ser certa como a lógica e exata como a matemática (apud Julio Fabbrini Mirabete, Código de Processo Penal Interpretado, Nona Edição, Atlas, p. 1004).
O que não acontece no presente caso.
Deste modo, se o fato não existiu e não há provas suficientes para a condenação dos denunciados, aplica-se o antigo adagio in dubio pro reo.
Posto isso, ACOLHO a tese defensiva.
Dos denunciados JOÃO MARCOS, JHONATHAN e BRUNO Analisando a prova colhida na fase inquisitorial, pode-se afirmar que existiam indícios para dar início à persecução penal e, no caso dos denunciados em referência, os mencionados indícios se confirmaram parcialmente na fase judicial.
Incialmente já se pontua que o Laudo de Exame de Veículo constata as adulterações na caminhonete Nissan/Frontier (ID 175439460).
E mais, conforme já transcrito acima, a prova testemunhal colhida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, confirma a participação dos denunciados nos delitos em análise.
Com efeito, a testemunha PCDF GLADSTONE narrou: que foram feitas imagens dos denunciados debaixo do carro; que nas coletas dos materiais o depoente encontrou no lixo algumas fitas que possivelmente foram utilizadas para a adulteração dos vidros; que como dito anteriormente os denunciados BRUNO e JHONATHAN já haviam sido investigados, e são exímios adulteradores de veículo; que os equipamentos estavam no porta-malas do Golf na hora da abordagem, e inclusive tinha um jammer que é um bloqueador de sinais de GPS; que a denunciada ERICA estava somente fazendo companhia para os outros denunciados, e estes sim manuseavam as ferramentas.
A testemunha PCDF GLADSTONE, PCDF RICARDO narrou: que viram também três pessoas mexendo neste carro com ferramentas; que além disso tinham uns aparelhos, jammer (que vulgarmente é chamado de capetinha); que este aparelho bloqueia o sinal de GPS; que portando este aparelho o sinal não funciona mais; que havia um aparelho GPS dentro do Golf; que além disso haviam várias ferramentas; que o aparelho de GPS, o capetinha foram apreendidos dentro do Golf, juntamente com os denunciados JHONATHAN, ERICA e BRUNO.
Conquanto as fotografias (ID 171753727) não tragam imagens claras dos denunciados promovendo a adulteração do veículo, é preciso salientar que os relatórios policiais acostados aos autos são indícios fortes do cometimento do crime pelos denunciados.
Note-se que tais indícios colhidos na seara inquisitorial foram confirmados pelo depoimento dos policiais que, inquiridos em juízo (contraditório e ampla defesa), foram uníssonos ao declararam que presenciaram os três denunciados, JOÃO MARCOS, JHONATHAN e BRUNO, “mexendo” no veículo dentro da residência objeto da campana policial.
Assim, se a prova inquisitorial é confirmada pela proval judicial, mormente pela palavra de agentes públicos, dotada de fé pública, a condenação se impõe, pois presume-se a veracidade dos referidos depoimentos - até prova em contrário.
No caso dos autos, não há elementos, indiciário sequer, que possa colocar em dúvidas o depoimento dos policiais.
Não há sinais de incriminação forjada para fins de prejudicar os denunciados.
Portanto, devem ser reputados como válidos e suficientes para embasar o decreto condenatório.
Sobre o tema, confira-se: Os depoimentos de policiais, quando harmônicos e coerentes com as demais provas dos autos, são relevantes, especialmente quando colhidos em juízo, com respeito ao contraditório e com a ausência de indícios de interesse em prejudicar o réu (TJDFT, Acórdão 1738043, 07428837720228070001, Relator: ESDRAS NEVES, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 3/8/2023, publicado no DJE: 14/8/2023).
Portanto, a condenação é medida que se impõe.
As Defesas Técnicas dos denunciados JOÃO MARCOS, JHONATHAN e BRUNO requerem a absolvição alegando insuficiência de provas e requerem a incidência princípio in dubio pro reo.
Sem razão as defesas.
Como alinhavado acima, a prova é robusta no sentido de confirmar a participação dos três denunciados na empreitada criminosa Com efeito, as investigações revelam ter sido uma empreitada profissional.
A atividade de adulteração é complexa e demanda tempo, conforme depoimentos dos agentes públicos, o que ficou demonstrado, pois o veículo fora furtado no sábado e somente na terça-feira houve a apreensão na residência de JOÃO MARCOS.
Estranhamente JHONATHAN estava no terceiro dia após o furto na casa de JOÃO MARCOS, o que reforça a tese de que participara da adulteração do veículo.
Além disso, foi abordado dentro do veículo Golf, quando deixavam o local, levando consigo, as ferramentas utilizadas para a adulteração.
Não é, portanto, crível alegar insuficiência de provas já que evidente que tinha inequívoco conhecimento de que o veículo fora completamente adulterado, seja para dificultar a recuperação do bem, seja para possibilitar a “venda” para terceiro.
No que concerne a JOÃO MARCOS, também não há dúvidas de que aderiu inequivocadamente ao propósito de adulteração do automóvel, levando o veículo à sua residência após o furto e emprestando o local onde foram realizadas as trocas das partes originais do veículo.
No mesmo sentido, o denunciado BRUNO deve ser condenado pelo crime de adulteração de sinal identificador, pois conforme já alinhavado acima, foi visto pelos policiais “mexendo” no carro.
E mais, aderiu subjetivamente à empreitada criminosa.
Ora, em juízo, o denunciado BRUNO declarou: que de manhã JHONATHAN pediu ao depoente para deixá-lo lá e voltar no carro da mãe dele, o depoente respondeu que não tinha carteira de motorista e por isso chamou ERICA pois ela tinha carteira de motorista; que o JHONATHAN mandou mensagem no WhatsApp dizendo que ia passar para buscar o depoente; que o depoente achou que eles iriam trabalhar, mas quando JHONATHAN chegou no carro o depoente não entendeu e então perguntou ao JHONATHAN onde eles iriam, este respondeu que iriam resolver um problema mas não entrou em detalhes.
Caso fosse verdadeira tal versão, alegando desconhecimento do “problema” que seria resolvido por JHONATHAN, não teria permanecido durante todo o dia na casa de JOÃO MARCOS, pois conforme consta dos autos, foram presos somente por volta de 18h.
De outro lado, a alegação de que ocorreu uma festa com churrasco e bebida no local, não é crível alegar desconhecimento do que ocorrera naquele local, pois como já mencionado acima, foi visto pelos policiais “mexendo” no carro.
Em arremate, caso não tivesse participado da adulteração, bastaria ir embora assim que se deparasse com o “problema”.
Por fim, os petrechos utilizados para a adulteração do veículo objeto dos autos, foram apreendidos no carro Golf.
Foram localizados diversos equipamentos, tais como alicate perfurador, secador modelador, furadeira, jogo de chaves e soquetes, minirretífica elétrica, jogo de ferramentas e soquetes, parafusadeira e furadeira, entre outros, consoante Auto de Apresentação e Apreensão n. 215/2023 (ID 171753726).
Portanto, não há dúvidas de que os crimes descritos na denúncia foram praticados pelos denunciados JHONATHAN, JOÃO MARCOS e BRUNO.
Posto isso, REJEITO as teses defensivas.
A Defesa do denunciado BRUNO pleiteia o afastamento do §2º, II do art. 311 do Código Penal.
Com razão a defesa. É que a novel Lei n. 14.562/23, que introduziu o inciso II, §2º, art. 311 do Código Penal, equiparou o crime de transporte de petrechos para a adulteração como crime descrito no caput.
Mas, na hipótese, o transporte dos petrechos está em linha de desdobramento do crime de adulteração praticado anteriormente pelos denunciados.
Acima ficou demonstrado que os denunciados efetivamente adulteraram o veículo e depois transportaram as ferramentas.
Condenar e aplicar pena aos denunciados em relação à adulteração e em relação ao transporte dos petrechos, seria condenar duplamente pelo meio e pelo fim almejado, o que não é admitido pelo sistema, devendo ser aplicado o princípio da consunção/absorção.
Neste diapasão, o prof.
Rogerio Sanches Cunha asseverou: “Há ainda novidades importantes no § 2º do art. 311, que teve dispositivos incluídos pela Lei 14.562/23 ...
A prova de que os petrechos podem ser destinados à adulteração depende de perícia.
Subsiste o crime ainda que se conclua ser o objeto capaz de realizar apenas em parte o seu propósito.
Se o agente é surpreendido com os petrechos, e se constata que ele já promoveu a adulteração, o crime equiparado é absorvido pelo disposto no caput” (Lei 14.562/23: Altera o art. 311 do CP para ampliar as condutas puníveis na adulteração de sinal identificador de veículo.
In editorajuspodivm.com.br, acesso em 22-02-2024).
Posto isso, ACOLHO a tese defensiva.
No mais, os denunciados JOÃO MARCOS, JHONATHAN e BRUNO devem ser condenados, pois o fato é típico, não se vislumbra nos autos qualquer circunstância que exclua a ilicitude do fato ou que exclua ou diminua a culpabilidade dos denunciados, pois eram imputáveis, tinham plena consciência do ato delituoso que praticaram e era exigível que se comportassem de conformidade com as regras do direito.
Ausentes quaisquer causas de extinção de punibilidade.
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia e: -ABSOLVO ERICA FIGUEREDO SANTOS (CPF n. *43.***.*22-70), qualificada nos autos, da imputação que lhe pesa nos autos, nos termos do art. 386, VII do CPP, por insuficiência de provas; -ABSOLVO BRUNO DOS SANTOS PINTO (CPF n. *48.***.*41-87), JOÃO MARCOS MAGALHÃES LOBO (CPF n. *35.***.*03-10) e JHONATHAN VAZ BONFIM (CPF n. *35.***.*83-02), todos qualificados nos autos, da imputação que lhe pesa nos autos em relação ao crime do art. 311, §2º, II, do Código Penal, nos termos do art. 386, VI, do CPP, pela aplicação do princípio da consunção/absorção. -CONDENO BRUNO DOS SANTOS PINTO (CPF n. *48.***.*41-87), qualificado nos autos, como incurso no art. 311, caput, do Código Penal; -CONDENO JOÃO MARCOS MAGALHÃES LOBO (CPF n. *35.***.*03-10), qualificado nos autos, como incurso no art. 155, §4º, II, III, IV do Código Penal e no art. 311, caput, do Código Penal; -CONDENO JHONATHAN VAZ BONFIM (CPF n. *35.***.*83-02), qualificado nos autos, qualificado nos autos, como incurso no art. 155, §4º, II, III, IV do Código Penal e no art. 311, caput, do Código Penal; Das Penas Observando as diretrizes previstas no art. 68 do CP, passo a dosar a pena de cada denunciado em separado.
Do denunciado JHONATHAN Do Primeiro Fato Delituoso (Furto Qualificado) Trata-se de delito de furto triplamente qualificado.
De acordo com a jurisprudência deste e.
TJDFT, é possível utilizar uma qualificadora para qualificar o delito e as outras para exasperar a pena-base.
Neste sentido confira-se: DIREITO PENAL.
APELAÇÕES CRIMINAIS.
FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO ...
QUALIFICADORAS DO CRIME DE FURTO.
POSSIBILIDADE DE DESLOCAMENTO DE QUALIFICADORA REMANESCENTE ...Na presença de duas qualificadoras, não há óbice a que o sentenciante, ao estabelecer a sanção na sentença, utilize uma para tipificar o crime e desloque a outra para a primeira fase da dosimetria, exasperando a pena-base... (TJDFT, Acórdão 1330208, 00055119620178070006, Relator Des.
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 25/3/2021, publicado no PJe: 10/4/2021).
Dessa forma, o concurso de agentes será utilizado para qualificar o crime.
As qualificadoras de emprego de chave falsa e fraude serão analisadas e consideradas para o cálculo da pena-base como circunstâncias do crime.
A culpabilidade está caracterizada, é reprovável, mas nos limites previstos para o tipo penal.
O denunciado registra anotação em sua FAP (ID 174742033), que será considerada reincidência na segunda fase da dosimetria.
Nada há nos autos sobre a personalidade ou a conduta social.
Não restou demonstrado qual foi o motivo da conduta.
As circunstâncias devem ser consideradas em desfavor do denunciado.
Com efeito, o crime foi cometido mediante fraude e com a utilização de chave falsa.Com efeito, a utilização de chave falsa e do bloqueador de sinal de rastreador facilita a execução do delito e demonstra maior nível de planejamento da empreitada criminosa.
As consequências são típicas do delito.
A vítima não colaborou com o fato.
Asconsequênciase ocomportamento da vítimasão as comuns para o delito de furto.
Assim, fixo a pena-base em 2 (dois) anos, 6 (seis) de reclusão e 12 (doze) dias-multa, calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Presente a agravante da reincidência, conforme anotação a seguir: Autos: 0710687-64.2021.8.07.0009; Fato: 23/02/2021; Trânsito em -
22/02/2024 17:12
Expedição de Ofício.
-
22/02/2024 17:12
Expedição de Ofício.
-
22/02/2024 17:12
Expedição de Ofício.
-
22/02/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 16:06
Recebidos os autos
-
22/02/2024 16:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/02/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 04:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/01/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/01/2024 02:48
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 14:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
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30/01/2024 13:19
Juntada de Certidão
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30/01/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 715, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, E-mail: [email protected] Telefone: (61) 3103-7454 ou (61)3103-6674, Horários de atendimento: de 12h às 19h.
Número do Processo: 0737987-54.2023.8.07.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: Furto Qualificado (3417) Autor: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu: JHONATHAN VAZ BONFIM e outros DECISÃO
VISTOS.
O Ministério Público denunciou JOÃO MARCOS MAGALHÃES LOBO e JHONATHAN VAZ BONFIM, qualificados nos autos (art. 155, § 4º, II, III e IV; art. 311, caput, e art. 311, § 2º, II, todos do Código Penal); BRUNO DOS SANTOS PINTO e ERICA FIGUEREDO SANTOS (art. 311, caput, e art. 311, § 2º, II, todos do Código Penal).
A denúncia foi recebida, os denunciados foram citados e apresentaram resposta escrita à acusação.
Não sendo o caso de absolvição sumária, designou-se data para a audiência de instrução e julgamento (ID 178154857).
Na audiência de instrução, foram inquiridas foi inquirida a vítima STEFFANO RAIMUNDO FERREIRA LEITE SIQUEIRA ALVES (preposto da vítima), na ausência dos denunciados, nos termos do art. 217 do CPP, tendo em vista que a presença dos denunciados lhe causaria temor.
Não houve oposição das partes.
Foram inquiridas, ainda, na presença dos denunciados, as testemunhas PCDF RICARDO JOSÉ BEZERRA DE MELO e PCDF GLADSTONE FAUSTINO JÚNIOR.
A Defesa da denunciada ERICA desistiu da oitiva das testemunhas ausentes WILIAN DE TAL e VITOR ROCHA.
Em seguida os denunciados JOÃO MARCOS MAGALHÃES LOBO, JHONATHAN VAZ BONFIM, BRUNO DOS SANTOS PINTO e ERICA FIGUEREDO SANTOS foram interrogados (ID 181273270).
Na fase do art. 402 do CPP, o Ministério Público e as Defesas nada requereram.
Os autos vieram conclusos para os fins previstos no art. 316, P. Único, do CPP, que passou a determinar que "Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal". É o relato do necessário.
Fundamento e DECIDO.
Analisando os autos constata-se a prisão decorre de decisão proferida pelo Juízo do Núcleo de Audiência de Custódia - NAC/TJDFT, desde o dia 13/09/2023.
A prisão foi decretada nos seguintes termos (ID 171772193): "Nos termos do artigo 310 do Código de Processo Penal, incumbe ao magistrado, ao receber o auto de prisão, averiguar a legalidade do procedimento policial.
Se hígido, deve conceder a liberdade provisória com ou sem as medidas cautelares do art. 319 ou converter a custódia provisória em preventiva desde que insuficientes ou inadequadas aquelas medidas e presentes todos os requisitos do encarceramento.
Nesse sentido, observo que a prisão em flagrante efetuada pela autoridade policial não ostenta, em princípio, qualquer ilegalidade, encontrando-se formal e materialmente em ordem, pois atendidas todas as determinações constitucionais e processuais (art. 5º, CF e arts. 301 a 306, do CPP), razão pela qual deixo de relaxá-la.
A regular situação de flagrância em que foram surpreendidos os autuados torna certa a materialidade delitiva, indiciando suficientemente também sua autoria, ambas mencionadas nos relatos colhidos neste auto de prisão.
Os fatos apresentam gravidade concreta, porquanto há elementos nos autos indicativos de que os custodiados compõem associação criminosa voltada a prática de delitos patrimoniais tendo por objeto veículos, com modus operandi sofisticado de burla dos sistemas de segurança instalados nos automóveis, inclusive com supressão do sinal dos rastreadores por meio de “jammer”, bem assim adulteração dos respectivos sinais identificadores.
Destaque-se que dito modus operandi teria sido empregado na subtração de uma caminhonete NISSAN FRONTIER, ocorrida em 09/09/2023.
O policial responsável pela prisão em flagrante mencionou, ainda, em depoimento que os ora autuados já foram alvos de operação anterior em razão da prática de ilícitos da mesma espécie.
O contexto demonstra especial periculosidade e ousadia ímpar, tornando necessária a constrição cautelar para garantia da ordem pública.
O autuado JHONATHAN é reincidente em crimes dolosos, tendo sido definitivamente condenado por furto qualificado.
De sua parte, JOÃO MARCOS foi condenado por receptação, furto qualificado e estelionato.
Na espécie, as condenações anteriores não bastaram para frear seu ímpeto delituoso.
O custodiado BRUNO ainda responde a processo criminal pela prática, em tese, dos delitos de integrar organização criminosa, receptação e porte ilegal de arma de fogo.
Já JHONATHAN responde a ações penais pela prática de crimes de receptação, adulteração de sinal identificador de veículo e integrar organização criminosa.
No ponto, embora as ações penais em curso e os inquéritos policiais não possam ser considerados para fins de reincidência, são aptos a indicar a reiteração criminosa do autuado, constatando sua alta periculosidade social, de modo a fundamentar legalmente o seu encarceramento preventivo para estancar a escalada criminosa.
Ressalte-se, outrossim, que o custodiado JHONATHAN se encontra em cumprimento de pena em regime aberto e, não obstante, teria voltado a delinquir.
Desse modo, a prisão provisória encontra amparo na necessidade de se acautelar a ordem pública, prevenindo-se a reiteração delitiva e buscando também assegurar o meio social e a própria credibilidade dada pela população ao Poder Judiciário.
Ressalto que o(s) delito(s) imputado(s) comina(m), abstratamente, pena privativa de liberdade máxima maior que 4 (quatro) anos de reclusão (exigência do inciso I do art. 313 do CPP).
Ante todas as circunstâncias fáticas acima delineadas, as medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319, do CPP) não se mostram, por ora, suficientes e adequadas para acautelar os bens jurídicos previstos no inciso I, do art. 282, do Código Processual, sendo de todo recomendável a manutenção da segregação como único instrumento que atende às peculiaridades do caso concreto.
Verifico que não foi apresentada certidão de nascimento de filhos menores em relação aos autuados, o que inviabiliza, por ora, o deferimento dos benefícios estabelecidos nos arts. 318 e 318-A do CPP, sem prejuízo de reavaliação pelo Juiz natural da causa, caso haja comprovação dos requisitos legais.
Diante do exposto, acolhendo o pleito da autoridade policial de ID 171756545 e manifestação ministerial, CONVERTO EM PREVENTIVA a prisão em flagrante de JHONATHAN VAZ BONFIM (filho(a) de JOAQUIM DO BONFIM e ROSA MARIA VAZ, nascido(a) aos 08/11/1991); de BRUNO DOS SANTOS PINTO (filho(a) de PAULO FERREIRA PINTO e MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS, nascido(a) aos 31/10/1991); de ERICA FIGUEREDO SANTOS (filho(a) de JOSE GAMA DOS SANTOS e MAZENILDE PEREIRA DE FIGUEREDO SANTOS, nascido(a) aos 14/07/1993); e de JOAO MARCOS MAGALHAES LOBO (filho(a) de JOÃO GOMES LOBO e APARECIDA MARIA DIAS MAGALHÃES LOBO, nascido(a) aos 27/03/1990), com fundamento nos arts. 282, § 6º, 310, inciso II, 312 e 313, todos do CPP." Posteriormente, ÉRICA FIGUEREDO SANTOS foi colocada em liberdade (PJe n. 0738394-60.2023.8.07.0001 - ID 172479669).
Analisando os fatos narrados nos autos, em confronto com a decisão que decretou a segregação cautelar, constata-se que a prisão cautelar de JHONATHAN VAZ BONFIM, BRUNO DOS SANTOS PINTO e JOÃO MARCOS MAGALHÃES LOBO deve ser mantida.
Com efeito, verifica-se que a prisão cautelar dos denunciados foi decretada sob o fundamento da necessidade para a Garantia da Ordem Pública.
Além disso, reiteram no crime, como indicam as FAPS juntadas: - JHONATHAN VAZ BOMFIM: Observa-se dos autos que o denunciado JHONATHAN apresenta comportamento reiterado na prática de ilícitos penais.
A FAP (ID 174742033) informa condenações pelos crimes de adulteração de sinal identificador de veículo, furto, receptação, o que caracteriza, por certo, estar em escalada criminosa. - BRUNO DOS SANTOS PINTO: Igualmente o denunciado BRUNO ostenta folha penal.
Foi condenado definitivamente por vários delitos e responde pelo crime de receptação (ID 174742031).
Os fatos ora apurados apresentam gravidade concreta, indicando, por ora, associação criminosa voltada a prática de delitos patrimoniais. - JOÃO MARCOS MAGALHÃES LOBO: Também o denunciado JOÃO MARCOS foi condenado definitivamente por vários crimes, sobretudo patrimoniais. É o que apresenta maior número de ações penais intentadas contra si (ID 174742034).
Ora, após regular instrução, constata-se que inexiste qualquer alteração no suporte fático que justifique a soltura dos denunciados.
Pelo contrário, os fundamentos se reforçam e justificam a manutenção da segregação do(a) denunciado(a), conforme bem delineado na decisão que decretou a prisão cautelar.
Posto isso, mantenho a prisão cautelar dos denunciados JHONATHAN VAZ BONFIM (CPF n. *35.***.*83-02), de BRUNO DOS SANTOS PINTO (CPF n. *48.***.*41-87) e de JOAO MARCOS MAGALHAES LOBO (CPF n. *35.***.*03-10), todos qualificados nos autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA Juiz de Direito (documento datado e assinado digitalmente) Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual.
Balcão Virtual Para atendimento por videochamada, acesse o QR Code. -
29/01/2024 18:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/01/2024 08:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/01/2024 19:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/01/2024 19:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/01/2024 19:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/01/2024 18:25
Recebidos os autos
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26/01/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 18:25
Mantida a prisão preventida
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26/01/2024 02:35
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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25/01/2024 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
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25/01/2024 19:10
Juntada de Certidão
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19/01/2024 16:35
Juntada de Certidão
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19/01/2024 15:18
Juntada de Certidão
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11/01/2024 19:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/01/2024 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/12/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 15:22
Juntada de Certidão
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18/12/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 09:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/12/2023 16:39
Juntada de Certidão
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14/12/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 14:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/12/2023 15:00, 2ª Vara Criminal de Brasília.
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14/12/2023 14:16
Juntada de Certidão
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14/12/2023 14:15
Juntada de Certidão
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08/12/2023 11:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/12/2023 17:18
Juntada de Certidão
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06/12/2023 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/12/2023 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/12/2023 02:54
Publicado Certidão em 05/12/2023.
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04/12/2023 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 16:30
Juntada de Certidão
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01/12/2023 13:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/11/2023 23:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2023 04:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 04:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/11/2023 23:59.
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24/11/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 17:11
Expedição de Ofício.
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24/11/2023 17:09
Expedição de Mandado.
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24/11/2023 17:07
Expedição de Mandado.
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22/11/2023 18:41
Juntada de Certidão
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22/11/2023 18:35
Expedição de Ofício.
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22/11/2023 18:32
Juntada de Certidão
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22/11/2023 18:27
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2023 15:00, 2ª Vara Criminal de Brasília.
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22/11/2023 17:43
Expedição de Mandado de Prisão preventiva.
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21/11/2023 17:14
Recebidos os autos
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21/11/2023 17:14
Outras decisões
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21/11/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
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21/11/2023 16:16
Juntada de Certidão
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21/11/2023 14:06
Expedição de Mandado.
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21/11/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 14:04
Expedição de Ofício.
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21/11/2023 14:00
Expedição de Mandado.
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21/11/2023 07:29
Publicado Certidão em 21/11/2023.
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20/11/2023 16:07
Juntada de Certidão
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20/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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17/11/2023 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/11/2023 13:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/11/2023 02:59
Publicado Decisão em 17/11/2023.
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17/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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16/11/2023 17:42
Juntada de Certidão
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16/11/2023 17:37
Expedição de Ofício.
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16/11/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 17:26
Juntada de Certidão
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16/11/2023 17:17
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2023 15:30, 2ª Vara Criminal de Brasília.
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16/11/2023 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/11/2023 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/11/2023 16:29
Recebidos os autos
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14/11/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 16:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/11/2023 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
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13/11/2023 18:04
Juntada de Certidão
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10/11/2023 22:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/11/2023 20:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2023 11:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/11/2023 03:07
Publicado Certidão em 07/11/2023.
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06/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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03/11/2023 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/11/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 17:37
Recebidos os autos
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31/10/2023 17:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/10/2023 04:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/10/2023 23:59.
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30/10/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
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30/10/2023 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/10/2023 15:27
Recebidos os autos
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27/10/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 13:57
Juntada de Certidão
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26/10/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
26/10/2023 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/10/2023 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2023 14:36
Juntada de Certidão
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18/10/2023 10:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/10/2023 19:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/10/2023 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/10/2023 14:37
Recebidos os autos
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17/10/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 04:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2023 23:59.
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16/10/2023 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
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16/10/2023 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/10/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/10/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2023 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2023 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2023 18:37
Juntada de Certidão
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06/10/2023 17:53
Expedição de Mandado.
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06/10/2023 17:51
Expedição de Mandado.
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06/10/2023 17:50
Expedição de Mandado.
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06/10/2023 17:48
Expedição de Mandado.
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06/10/2023 17:45
Juntada de Certidão
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05/10/2023 14:04
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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03/10/2023 04:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/10/2023 23:59.
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02/10/2023 18:09
Recebidos os autos
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02/10/2023 18:09
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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29/09/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
-
29/09/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 13:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2023 13:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2023 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 12:17
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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26/09/2023 12:17
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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26/09/2023 04:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/09/2023 23:59.
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20/09/2023 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2023 15:49
Juntada de Certidão
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20/09/2023 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2023 17:42
Expedição de Mandado.
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19/09/2023 17:35
Juntada de Certidão
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19/09/2023 17:10
Juntada de Certidão
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14/09/2023 20:30
Juntada de Certidão
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14/09/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 11:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Criminal de Brasília
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14/09/2023 11:43
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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14/09/2023 07:49
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
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14/09/2023 07:49
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
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14/09/2023 07:48
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
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14/09/2023 07:47
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
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13/09/2023 13:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/09/2023 11:53
Juntada de Certidão
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13/09/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 11:51
Expedição de Ofício.
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13/09/2023 11:45
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/09/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
13/09/2023 11:45
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
13/09/2023 10:33
Juntada de gravação de audiência
-
13/09/2023 10:27
Juntada de gravação de audiência
-
13/09/2023 10:13
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 10:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2023 04:51
Juntada de laudo
-
13/09/2023 04:15
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 04:15
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
13/09/2023 03:54
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
13/09/2023 00:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 00:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 00:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 00:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 00:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 00:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
13/09/2023 00:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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