TJDFT - 0738106-25.2017.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2024 13:38
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
06/07/2024 04:20
Decorrido prazo de JAMES QUINTAO DE OLIVEIRA em 05/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 04:41
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
11/06/2024 19:27
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 13:58
Expedição de Alvará.
-
06/06/2024 13:56
Expedição de Alvará.
-
23/04/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:03
Publicado Certidão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0738106-25.2017.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: JAYBERE QUINTAO DE OLIVEIRA, JAMES QUINTAO DE OLIVEIRA, ROBERT QUINTAO DE OLIVEIRA, KLEBER QUINTAO DE OLIVEIRA INVENTARIADO(A): BERENICE CECILIA QUINTAO CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO e dou fé que o Demonstrativo do Cálculo das Custas Finais indicou que há valores a recolher.
De ordem da Dra.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, ficam intimados os requerentes a promoverem o pagamento das custas finais.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
A guia para pagamento das custas finais, se houver, deve ser emitida no site do e.
TJDFT (link: https://www.tjdft.jus.br/ > página principal > serviços > custas judiciais > guia custas judiciais > custas finais) pela parte interessada.
Comprovado o pagamento, encaminhem-se os autos para as diligências, conforme a r.
SENTENÇA de ID 186672659.
BRASÍLIA, DF, 18 de abril de 2024 17:16:49.
CRISTINA MARIA DE CASTRO Servidor Geral -
18/04/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 17:06
Recebidos os autos
-
18/04/2024 17:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
-
16/04/2024 19:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/04/2024 19:46
Transitado em Julgado em 13/03/2024
-
14/03/2024 03:46
Decorrido prazo de JAMES QUINTAO DE OLIVEIRA em 13/03/2024 23:59.
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01/03/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:39
Publicado Intimação em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0738106-25.2017.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: JAYBERE QUINTAO DE OLIVEIRA, JAMES QUINTAO DE OLIVEIRA, ROBERT QUINTAO DE OLIVEIRA, KLEBER QUINTAO DE OLIVEIRA INVENTARIADO(A): BERENICE CECILIA QUINTAO SENTENÇA Trata-se de sobrepartilha dos bens deixados por BERENICE CECILIA QUINTAO, óbito ocorrido em 13/09/2017, conforme certidão de ID. 11893391.
O feito tramita sob o rito do arrolamento sumário.
A autora da herança deixou os herdeiros necessários, os filhos: JAYBERE QUINTÃO DE OLIVEIRA, JAMES QUINTÃO DE OLIVEIRA, ROBERT QUINTÃO DE OLIVEIRA e KLEBER QUINTÃO DE OLIVEIRA.
JAMES QUINTÃO DE OLIVEIRA foi nomeado inventariante, independentemente da subscrição de termo, conforme decisão de ID.171040138.
O esboço de sobrepartilha foi apresentado na petição de ID. 177437132.
A Fazenda Pública se manifestou sobre a regularidade fiscal em em ID.184493112. É o relatório.
DECIDO.
Estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo, não havendo nulidades processuais, tampouco irregularidades a sanar, de forma que passo então ao exame do mérito.
De início, importante dizer que se trata de sucessão legítima.
A sobrepartilha na forma proposta comporta homologação, pois o esboço se encontra em consonância com as exigências legais, tendo ainda em conta que os autos foram devidamente instruídos com toda a documentação pertinente, sendo as partes capazes, não se olvidando, ainda, que não se transmite mais do que a falecida era titular É importante mencionar que, em se tratando de arrolamento sumário, levando-se em consideração a legislação processual de regência e os posicionamentos do c.
Superior Tribunal de Justiça e do e.
TJDFT, deixo de exigir a quitação de quaisquer tributos para prolação da sentença.
Vale dizer que não se retira a obrigatoriedade do pagamento dos tributos, o que o legislador fez foi apenas modificar a época do recolhimento.
A redação do dispositivo supramencionado mitigou a exigência do artigo 192 do Código Tributário Nacional.
Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a sobrepartilha dos bens deixados por BERENICE CECILIA QUINTAO, cujo esboço encontra-se acostado pelo ID. 177437132, ficando ressalvados eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública.
Consequentemente, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do NCPC.
Transitada em julgado esta sentença, pagas as custas, expeçam-se as diligências necessárias, independentemente da regularidade do recolhimento do ITCD e demais tributos incidentes, a teor do artigo 659, § 2º, do NCPC.
Advirto ao inventariante e demais herdeiros que deverão se dirigir à repartição fiscal (Secretaria de Economia) para recolhimento dos impostos devidos ou para obter sua isenção.
Após, se o caso, intime-se a Fazenda Pública do DF para verificar a regularidade dos impostos recolhidos e, se o caso, proceder ao lançamento administrativo do imposto de transmissão e/ou demais tributos faltantes, ciente que deverá efetuar sua cobrança, em caso de inadimplemento voluntário, por intermédio das vias cabíveis, e não nestes autos, eis que encerrada a jurisdição.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 16 de fevereiro de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juiz de Direito 8 -
19/02/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 18:42
Recebidos os autos
-
16/02/2024 18:42
em cooperação judiciária
-
05/02/2024 14:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
26/01/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 16:45
Recebidos os autos
-
12/01/2024 16:45
em cooperação judiciária
-
07/11/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
30/10/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 16:27
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 16:12
Juntada de Petição de termo circunstanciado
-
22/09/2023 13:47
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
20/09/2023 11:24
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 18:43
Expedição de Termo.
-
06/09/2023 12:28
Recebidos os autos
-
06/09/2023 12:28
Outras decisões
-
06/06/2023 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
31/05/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 00:56
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
11/05/2023 14:19
Recebidos os autos
-
11/05/2023 14:19
Outras decisões
-
24/04/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
27/03/2023 09:54
Recebidos os autos
-
06/07/2018 14:11
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
06/07/2018 14:09
Juntada de Certidão
-
06/07/2018 14:05
Juntada de Certidão
-
06/07/2018 12:51
Publicado Decisão em 06/07/2018.
-
06/07/2018 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/07/2018 13:09
Recebidos os autos
-
04/07/2018 13:09
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
03/07/2018 17:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/06/2018 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
27/06/2018 08:42
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2018 02:53
Publicado Decisão em 14/06/2018.
-
13/06/2018 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/06/2018 11:24
Recebidos os autos
-
11/06/2018 11:24
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
07/06/2018 10:03
Decorrido prazo de JAMES QUINTAO DE OLIVEIRA em 06/06/2018 23:59:59.
-
05/06/2018 14:33
Juntada de Petição de apelação
-
25/05/2018 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
24/05/2018 16:40
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2018 10:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2018 23:59:59.
-
15/05/2018 04:16
Publicado Decisão em 15/05/2018.
-
14/05/2018 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/05/2018 09:20
Recebidos os autos
-
11/05/2018 09:20
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/05/2018 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
09/05/2018 14:07
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2018 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2018 14:29
Decorrido prazo de JAYBERE QUINTAO DE OLIVEIRA - CPF: *57.***.*11-53 (REQUERENTE) em 18/04/2018.
-
20/04/2018 14:29
Juntada de Certidão
-
19/04/2018 20:09
Decorrido prazo de JAYBERE QUINTAO DE OLIVEIRA em 18/04/2018 23:59:59.
-
11/04/2018 03:30
Publicado Certidão em 11/04/2018.
-
10/04/2018 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/04/2018 20:02
Juntada de Certidão
-
06/04/2018 16:36
Expedição de Alvará.
-
06/04/2018 16:36
Expedição de Alvará.
-
26/03/2018 21:07
Expedição de Certidão.
-
26/03/2018 21:07
Juntada de Certidão
-
26/03/2018 21:06
Recebidos os autos
-
26/03/2018 17:23
Remetidos os Autos da Contadoria ao 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
-
21/03/2018 18:23
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
21/03/2018 18:22
Transitado em Julgado em 20/03/2018
-
21/03/2018 18:22
Juntada de Certidão
-
21/03/2018 08:11
Decorrido prazo de JAMES QUINTAO DE OLIVEIRA em 20/03/2018 23:59:59.
-
27/02/2018 02:22
Publicado Sentença em 27/02/2018.
-
26/02/2018 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/02/2018 10:45
Recebidos os autos
-
22/02/2018 10:45
Julgado procedente o pedido
-
19/02/2018 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
19/02/2018 11:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/02/2018 02:31
Publicado Decisão em 09/02/2018.
-
10/02/2018 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/02/2018 09:43
Recebidos os autos
-
05/02/2018 09:43
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/01/2018 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
24/01/2018 08:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/01/2018 13:26
Publicado Decisão em 23/01/2018.
-
23/01/2018 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/01/2018 10:46
Recebidos os autos
-
15/01/2018 10:46
Decisão interlocutória - indeferimento
-
02/01/2018 17:12
Conclusos para decisão para JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
19/12/2017 18:20
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2017 03:08
Publicado Decisão em 18/12/2017.
-
15/12/2017 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/12/2017 11:09
Recebidos os autos
-
13/12/2017 11:09
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/12/2017 15:59
Conclusos para decisão para JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
07/12/2017 13:58
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília - (em diligência)
-
07/12/2017 13:58
Juntada de Certidão
-
06/12/2017 19:06
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
06/12/2017 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2017
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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