TJDFT - 0738106-25.2017.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/09/2024 13:38 Arquivado Definitivamente 
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                                            25/09/2024 13:35 Juntada de Certidão 
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                                            06/07/2024 04:20 Decorrido prazo de JAMES QUINTAO DE OLIVEIRA em 05/07/2024 23:59. 
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                                            14/06/2024 04:41 Publicado Intimação em 14/06/2024. 
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                                            14/06/2024 04:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 
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                                            11/06/2024 19:27 Juntada de Certidão 
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                                            06/06/2024 13:58 Expedição de Alvará. 
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                                            06/06/2024 13:56 Expedição de Alvará. 
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                                            23/04/2024 08:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/04/2024 03:03 Publicado Certidão em 23/04/2024. 
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                                            22/04/2024 03:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 
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                                            22/04/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0738106-25.2017.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: JAYBERE QUINTAO DE OLIVEIRA, JAMES QUINTAO DE OLIVEIRA, ROBERT QUINTAO DE OLIVEIRA, KLEBER QUINTAO DE OLIVEIRA INVENTARIADO(A): BERENICE CECILIA QUINTAO CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO e dou fé que o Demonstrativo do Cálculo das Custas Finais indicou que há valores a recolher.
 
 De ordem da Dra.
 
 JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, ficam intimados os requerentes a promoverem o pagamento das custas finais.
 
 Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
 
 A guia para pagamento das custas finais, se houver, deve ser emitida no site do e.
 
 TJDFT (link: https://www.tjdft.jus.br/ > página principal > serviços > custas judiciais > guia custas judiciais > custas finais) pela parte interessada.
 
 Comprovado o pagamento, encaminhem-se os autos para as diligências, conforme a r.
 
 SENTENÇA de ID 186672659.
 
 BRASÍLIA, DF, 18 de abril de 2024 17:16:49.
 
 CRISTINA MARIA DE CASTRO Servidor Geral
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                                            18/04/2024 17:17 Juntada de Certidão 
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                                            18/04/2024 17:06 Recebidos os autos 
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                                            18/04/2024 17:06 Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília. 
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                                            16/04/2024 19:47 Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria 
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                                            16/04/2024 19:46 Transitado em Julgado em 13/03/2024 
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                                            14/03/2024 03:46 Decorrido prazo de JAMES QUINTAO DE OLIVEIRA em 13/03/2024 23:59. 
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                                            01/03/2024 16:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/02/2024 02:39 Publicado Intimação em 21/02/2024. 
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                                            21/02/2024 02:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024 
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                                            20/02/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0738106-25.2017.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: JAYBERE QUINTAO DE OLIVEIRA, JAMES QUINTAO DE OLIVEIRA, ROBERT QUINTAO DE OLIVEIRA, KLEBER QUINTAO DE OLIVEIRA INVENTARIADO(A): BERENICE CECILIA QUINTAO SENTENÇA Trata-se de sobrepartilha dos bens deixados por BERENICE CECILIA QUINTAO, óbito ocorrido em 13/09/2017, conforme certidão de ID. 11893391.
 
 O feito tramita sob o rito do arrolamento sumário.
 
 A autora da herança deixou os herdeiros necessários, os filhos: JAYBERE QUINTÃO DE OLIVEIRA, JAMES QUINTÃO DE OLIVEIRA, ROBERT QUINTÃO DE OLIVEIRA e KLEBER QUINTÃO DE OLIVEIRA.
 
 JAMES QUINTÃO DE OLIVEIRA foi nomeado inventariante, independentemente da subscrição de termo, conforme decisão de ID.171040138.
 
 O esboço de sobrepartilha foi apresentado na petição de ID. 177437132.
 
 A Fazenda Pública se manifestou sobre a regularidade fiscal em em ID.184493112. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 Estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo, não havendo nulidades processuais, tampouco irregularidades a sanar, de forma que passo então ao exame do mérito.
 
 De início, importante dizer que se trata de sucessão legítima.
 
 A sobrepartilha na forma proposta comporta homologação, pois o esboço se encontra em consonância com as exigências legais, tendo ainda em conta que os autos foram devidamente instruídos com toda a documentação pertinente, sendo as partes capazes, não se olvidando, ainda, que não se transmite mais do que a falecida era titular É importante mencionar que, em se tratando de arrolamento sumário, levando-se em consideração a legislação processual de regência e os posicionamentos do c.
 
 Superior Tribunal de Justiça e do e.
 
 TJDFT, deixo de exigir a quitação de quaisquer tributos para prolação da sentença.
 
 Vale dizer que não se retira a obrigatoriedade do pagamento dos tributos, o que o legislador fez foi apenas modificar a época do recolhimento.
 
 A redação do dispositivo supramencionado mitigou a exigência do artigo 192 do Código Tributário Nacional.
 
 Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a sobrepartilha dos bens deixados por BERENICE CECILIA QUINTAO, cujo esboço encontra-se acostado pelo ID. 177437132, ficando ressalvados eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública.
 
 Consequentemente, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do NCPC.
 
 Transitada em julgado esta sentença, pagas as custas, expeçam-se as diligências necessárias, independentemente da regularidade do recolhimento do ITCD e demais tributos incidentes, a teor do artigo 659, § 2º, do NCPC.
 
 Advirto ao inventariante e demais herdeiros que deverão se dirigir à repartição fiscal (Secretaria de Economia) para recolhimento dos impostos devidos ou para obter sua isenção.
 
 Após, se o caso, intime-se a Fazenda Pública do DF para verificar a regularidade dos impostos recolhidos e, se o caso, proceder ao lançamento administrativo do imposto de transmissão e/ou demais tributos faltantes, ciente que deverá efetuar sua cobrança, em caso de inadimplemento voluntário, por intermédio das vias cabíveis, e não nestes autos, eis que encerrada a jurisdição.
 
 Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
 
 Publique-se.
 
 Registro eletrônico.
 
 Intimem-se.
 
 BRASÍLIA, DF, 16 de fevereiro de 2024.
 
 JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juiz de Direito 8
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                                            19/02/2024 11:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/02/2024 18:42 Recebidos os autos 
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                                            16/02/2024 18:42 em cooperação judiciária 
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                                            05/02/2024 14:51 Conclusos para julgamento para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA 
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                                            26/01/2024 08:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/01/2024 12:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/01/2024 17:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/01/2024 16:45 Recebidos os autos 
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                                            12/01/2024 16:45 em cooperação judiciária 
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                                            07/11/2023 15:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/11/2023 15:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/10/2023 19:53 Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA 
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                                            30/10/2023 14:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/09/2023 16:27 Expedição de Certidão. 
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                                            27/09/2023 16:12 Juntada de Petição de termo circunstanciado 
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                                            22/09/2023 13:47 Publicado Intimação em 22/09/2023. 
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                                            22/09/2023 13:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023 
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                                            20/09/2023 11:24 Juntada de Certidão 
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                                            19/09/2023 18:43 Expedição de Termo. 
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                                            06/09/2023 12:28 Recebidos os autos 
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                                            06/09/2023 12:28 Outras decisões 
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                                            06/06/2023 20:29 Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA 
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                                            31/05/2023 08:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/05/2023 00:56 Publicado Intimação em 16/05/2023. 
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                                            16/05/2023 00:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023 
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                                            11/05/2023 14:19 Recebidos os autos 
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                                            11/05/2023 14:19 Outras decisões 
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                                            24/04/2023 15:22 Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA 
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                                            27/03/2023 09:54 Recebidos os autos 
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                                            06/07/2018 14:11 Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso) 
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                                            06/07/2018 14:09 Juntada de Certidão 
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                                            06/07/2018 14:05 Juntada de Certidão 
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                                            06/07/2018 12:51 Publicado Decisão em 06/07/2018. 
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                                            06/07/2018 02:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            04/07/2018 13:09 Recebidos os autos 
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                                            04/07/2018 13:09 Decisão interlocutória - deferimento em parte 
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                                            03/07/2018 17:05 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            27/06/2018 10:15 Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA 
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                                            27/06/2018 08:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/06/2018 02:53 Publicado Decisão em 14/06/2018. 
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                                            13/06/2018 04:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            11/06/2018 11:24 Recebidos os autos 
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                                            11/06/2018 11:24 Decisão interlocutória - deferimento em parte 
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                                            07/06/2018 10:03 Decorrido prazo de JAMES QUINTAO DE OLIVEIRA em 06/06/2018 23:59:59. 
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                                            05/06/2018 14:33 Juntada de Petição de apelação 
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                                            25/05/2018 15:42 Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA 
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                                            24/05/2018 16:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/05/2018 10:41 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2018 23:59:59. 
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                                            15/05/2018 04:16 Publicado Decisão em 15/05/2018. 
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                                            14/05/2018 07:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            11/05/2018 09:20 Recebidos os autos 
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                                            11/05/2018 09:20 Decisão interlocutória - emenda à inicial 
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                                            09/05/2018 18:26 Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA 
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                                            09/05/2018 14:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/04/2018 14:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/04/2018 14:29 Decorrido prazo de JAYBERE QUINTAO DE OLIVEIRA - CPF: *57.***.*11-53 (REQUERENTE) em 18/04/2018. 
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                                            20/04/2018 14:29 Juntada de Certidão 
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                                            19/04/2018 20:09 Decorrido prazo de JAYBERE QUINTAO DE OLIVEIRA em 18/04/2018 23:59:59. 
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                                            11/04/2018 03:30 Publicado Certidão em 11/04/2018. 
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                                            10/04/2018 06:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            06/04/2018 20:02 Juntada de Certidão 
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                                            06/04/2018 16:36 Expedição de Alvará. 
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                                            06/04/2018 16:36 Expedição de Alvará. 
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                                            26/03/2018 21:07 Expedição de Certidão. 
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                                            26/03/2018 21:07 Juntada de Certidão 
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                                            26/03/2018 21:06 Recebidos os autos 
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                                            26/03/2018 17:23 Remetidos os Autos da Contadoria ao 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília. 
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                                            21/03/2018 18:23 Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília para Contadoria - (em diligência) 
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                                            21/03/2018 18:22 Transitado em Julgado em 20/03/2018 
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                                            21/03/2018 18:22 Juntada de Certidão 
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                                            21/03/2018 08:11 Decorrido prazo de JAMES QUINTAO DE OLIVEIRA em 20/03/2018 23:59:59. 
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                                            27/02/2018 02:22 Publicado Sentença em 27/02/2018. 
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                                            26/02/2018 03:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            22/02/2018 10:45 Recebidos os autos 
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                                            22/02/2018 10:45 Julgado procedente o pedido 
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                                            19/02/2018 18:59 Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA 
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                                            19/02/2018 11:04 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            10/02/2018 02:31 Publicado Decisão em 09/02/2018. 
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                                            10/02/2018 02:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            05/02/2018 09:43 Recebidos os autos 
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                                            05/02/2018 09:43 Decisão interlocutória - indeferimento 
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                                            24/01/2018 17:22 Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA 
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                                            24/01/2018 08:41 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            23/01/2018 13:26 Publicado Decisão em 23/01/2018. 
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                                            23/01/2018 13:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            15/01/2018 10:46 Recebidos os autos 
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                                            15/01/2018 10:46 Decisão interlocutória - indeferimento 
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                                            02/01/2018 17:12 Conclusos para decisão para JERRY ADRIANE TEIXEIRA 
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                                            19/12/2017 18:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/12/2017 03:08 Publicado Decisão em 18/12/2017. 
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                                            15/12/2017 04:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            13/12/2017 11:09 Recebidos os autos 
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                                            13/12/2017 11:09 Decisão interlocutória - emenda à inicial 
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                                            07/12/2017 15:59 Conclusos para decisão para JERRY ADRIANE TEIXEIRA 
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                                            07/12/2017 13:58 Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília - (em diligência) 
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                                            07/12/2017 13:58 Juntada de Certidão 
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                                            06/12/2017 19:06 Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência) 
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                                            06/12/2017 19:06 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/12/2017                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/04/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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