TJDFT - 0737631-14.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/10/2024 14:29 Baixa Definitiva 
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                                            22/10/2024 14:28 Expedição de Certidão. 
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                                            22/10/2024 14:28 Transitado em Julgado em 22/10/2024 
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                                            22/10/2024 02:16 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2024 23:59. 
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                                            17/10/2024 02:15 Decorrido prazo de MARLENE ALVES BARBOSA em 16/10/2024 23:59. 
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                                            25/09/2024 02:16 Publicado Ementa em 25/09/2024. 
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                                            24/09/2024 02:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 
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                                            24/09/2024 00:00 Intimação JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 SERVIDOR PÚBLICO.
 
 DÍVIDA RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE.
 
 CAUSA SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO NÃO COMPROVADA.
 
 PRESCRIÇÃO CONSUMADA.
 
 EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
 
 Embargos de declaração opostos pela autora com a intenção de modificar o acórdão, sob a alegação de haver vício no julgado que confirmou a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão da cobrança dos débitos referentes a acertos financeiros de diferenças salariais dos anos de 2009 e 2010. 2.
 
 Recurso próprio e tempestivo (ID 62550825).
 
 Contrarrazões apresentadas (ID 63444071). 3.
 
 Os embargos de declaração buscam sanar vícios, como obscuridade, contradição ou omissão, que podem acometer a decisão judicial.
 
 No caso dos autos, não se configuram os vícios alegados, pretendendo a parte, na realidade, o rejulgamento da matéria já apreciada no acórdão. 4.
 
 Conforme esclarecido no item 6 do acórdão, a declaração da Administração foi emitida após a consumação da prescrição e não comprova sua renúncia, uma vez que não há declaração de vontade da Fazenda Pública em reconhecer o débito, mas somente o exercício do dever legal de transparência. 5.
 
 Além disso, na inicial a autora sequer cita a data e o protocolo do pedido à Administração, sendo certo que não realizou o pedido administrativo antes da prescrição. 6.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS e REJEITADOS.
 
 A súmula do julgamento servirá de acórdão, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.
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                                            20/09/2024 17:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/09/2024 17:50 Recebidos os autos 
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                                            20/09/2024 14:36 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            20/09/2024 14:14 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            04/09/2024 11:54 Juntada de intimação de pauta 
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                                            04/09/2024 11:27 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            03/09/2024 02:16 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/09/2024 23:59. 
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                                            31/08/2024 00:09 Recebidos os autos 
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                                            30/08/2024 14:23 Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO 
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                                            30/08/2024 13:21 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO 
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                                            29/08/2024 18:32 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            29/08/2024 02:15 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2024 23:59. 
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                                            15/08/2024 18:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/08/2024 18:22 Recebidos os autos 
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                                            15/08/2024 18:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/08/2024 17:31 Conclusos para despacho - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO 
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                                            15/08/2024 17:17 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO 
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                                            06/08/2024 18:25 Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 
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                                            06/08/2024 16:53 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            31/07/2024 02:18 Publicado Ementa em 31/07/2024. 
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                                            31/07/2024 02:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 
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                                            29/07/2024 15:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/07/2024 15:49 Recebidos os autos 
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                                            28/07/2024 18:14 Conhecido o recurso de MARLENE ALVES BARBOSA - CPF: *76.***.*87-04 (RECORRENTE) e não-provido 
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                                            26/07/2024 20:03 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            10/07/2024 12:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/07/2024 12:11 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            10/06/2024 17:23 Recebidos os autos 
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                                            07/06/2024 14:56 Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO 
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                                            06/06/2024 15:39 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO 
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                                            06/06/2024 15:39 Juntada de Certidão 
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                                            06/06/2024 15:33 Recebidos os autos 
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                                            06/06/2024 15:33 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
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