TJDFT - 0737631-14.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/10/2024 14:29
Baixa Definitiva
-
22/10/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 14:28
Transitado em Julgado em 22/10/2024
-
22/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MARLENE ALVES BARBOSA em 16/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
DÍVIDA RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE.
CAUSA SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO NÃO COMPROVADA.
PRESCRIÇÃO CONSUMADA.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Embargos de declaração opostos pela autora com a intenção de modificar o acórdão, sob a alegação de haver vício no julgado que confirmou a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão da cobrança dos débitos referentes a acertos financeiros de diferenças salariais dos anos de 2009 e 2010. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 62550825).
Contrarrazões apresentadas (ID 63444071). 3.
Os embargos de declaração buscam sanar vícios, como obscuridade, contradição ou omissão, que podem acometer a decisão judicial.
No caso dos autos, não se configuram os vícios alegados, pretendendo a parte, na realidade, o rejulgamento da matéria já apreciada no acórdão. 4.
Conforme esclarecido no item 6 do acórdão, a declaração da Administração foi emitida após a consumação da prescrição e não comprova sua renúncia, uma vez que não há declaração de vontade da Fazenda Pública em reconhecer o débito, mas somente o exercício do dever legal de transparência. 5.
Além disso, na inicial a autora sequer cita a data e o protocolo do pedido à Administração, sendo certo que não realizou o pedido administrativo antes da prescrição. 6.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS e REJEITADOS.
A súmula do julgamento servirá de acórdão, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. -
20/09/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 17:50
Recebidos os autos
-
20/09/2024 14:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/09/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/09/2024 11:54
Juntada de intimação de pauta
-
04/09/2024 11:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/09/2024 23:59.
-
31/08/2024 00:09
Recebidos os autos
-
30/08/2024 14:23
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
30/08/2024 13:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
29/08/2024 18:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 18:22
Recebidos os autos
-
15/08/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 17:31
Conclusos para despacho - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
15/08/2024 17:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
06/08/2024 18:25
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
06/08/2024 16:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/07/2024 02:18
Publicado Ementa em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 15:49
Recebidos os autos
-
28/07/2024 18:14
Conhecido o recurso de MARLENE ALVES BARBOSA - CPF: *76.***.*87-04 (RECORRENTE) e não-provido
-
26/07/2024 20:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/07/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 12:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/06/2024 17:23
Recebidos os autos
-
07/06/2024 14:56
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
06/06/2024 15:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
-
06/06/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 15:33
Recebidos os autos
-
06/06/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0738172-92.2023.8.07.0001
George Alexander Contarato Burns
Samedil - Servicos de Atendimento Medico...
Advogado: George Alexander Contarato Burns
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/09/2023 08:31
Processo nº 0738004-32.2019.8.07.0001
Paulo Jose Mendes dos Santos
Mercado Seguro Imobiliaria LTDA - EPP
Advogado: Paulo Jose Mendes dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2019 16:09
Processo nº 0737976-14.2022.8.07.0016
Juliana Duarte Diniz
Portal do Medico Servicos de Internet Lt...
Advogado: Daniel Ferreira Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/07/2022 13:04
Processo nº 0738067-18.2023.8.07.0001
Jose Luciano
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Fernando Tala de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/09/2023 17:19
Processo nº 0738060-26.2023.8.07.0001
Nu Pagamentos S.A.
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/10/2024 13:59