TJDFT - 0738019-64.2020.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/01/2025 16:36
Arquivado Definitivamente
-
07/01/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
06/01/2025 22:44
Recebidos os autos
-
06/01/2025 22:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
-
03/01/2025 15:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
03/01/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 22:35
Recebidos os autos
-
03/07/2024 14:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/07/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 11:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/06/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 09:34
Juntada de Petição de apelação
-
22/06/2024 04:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:34
Publicado Sentença em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738019-64.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: OSVALDINO OLIVEIRA SILVA, GILBERTO SANTOS MEIRA, JOAO ALVES DE ARAUJO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Decido sobre os embargos declaratórios, os quais impugnam a sentença ID 196515937.
Embargos próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles conheço.
No mérito, entretanto, devem ser rejeitados.
A parte embargante, na verdade, se insurge contra o mérito da decisão que impugna.
Por mais fundadas que possam ser suas razões de impugnação, o presente recurso não é meio para a retificação que pleiteia, vez que o aventado defeito da decisão não se trata de erro material, obscuridade, omissão ou contradição, hipóteses restritas dos embargos de declaração (CPC 1022).
Disto convencida, nego provimento aos embargos de declaração.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/05/2024 08:14
Recebidos os autos
-
29/05/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 08:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/05/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
23/05/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 10:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/05/2024 02:47
Publicado Sentença em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 08:12
Recebidos os autos
-
14/05/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 08:12
Julgado improcedente o pedido
-
07/03/2024 14:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: PASEP (6042) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0738019-64.2020.8.07.0001 REQUERENTE: OSVALDINO OLIVEIRA SILVA, GILBERTO SANTOS MEIRA, JOAO ALVES DE ARAUJO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Decisão Interlocutória Venham os autos conclusos para sentença, porquanto suficientemente instruído o processo, ressaltando que as eventuais razões de inconformismo da parte com o parecer acostado pela d.
Contadoria Judicial serão analisadas por ocasião do julgamento do feito.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
01/03/2024 15:18
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0016
-
29/02/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 14:46
Recebidos os autos
-
29/02/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 14:46
em cooperação judiciária
-
28/02/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
28/02/2024 18:00
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0016
-
28/02/2024 18:00
Recebidos os autos
-
27/02/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
27/02/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:33
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Processo: 0738019-64.2020.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: PASEP (6042) REQUERENTE: OSVALDINO OLIVEIRA SILVA, GILBERTO SANTOS MEIRA, JOAO ALVES DE ARAUJO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, abro vista às PARTES a fim de que se manifestem sobre o parecer técnico da Contadoria, no prazo de 5 dias.
Brasília/DF, 19/02/2024 18:05 ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria -
19/02/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 18:06
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 15:36
Recebidos os autos
-
19/02/2024 15:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
-
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: PASEP (6042) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0738019-64.2020.8.07.0001 REQUERENTE: OSVALDINO OLIVEIRA SILVA, GILBERTO SANTOS MEIRA, JOAO ALVES DE ARAUJO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Decisão Interlocutória Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que se manifeste sobre os cálculos das partes, bem como para que elabore cálculo no intuito de esclarecer sobre a existência ou não de valores a serem devolvidos à parte autora decorrentes da atualização das quantias depositadas em sua conta PIS/PASEP, utilizando-se dos índices estabelecidos pelo Conselho Diretor, esclarecendo se houve descontos/saques ilegais procedidos pelo réu no decorrer dos anos em que os valores se mantiveram em depósito.
Com a resposta, intimem-se as partes para se manifestar, em 5 dias.
Desnecessária a realização de perícia judicial nos autos, pois a Contadoria já apresentou os cálculos em atendimento às decisões proferidas pelo Juízo, sendo este órgão auxiliar do Juízo, competindo à parte autora impugnar especificamente e indicar o equívoco nas referidas planilhas.
Veja-se a seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
PASEP.
MÁ GESTÃO DO FUNDO.
AFASTAMENTO DAS NORMAS CONSUMERISTAS E IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
BANCO DO BRASIL S.A.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA ESTADUAL.
PRESCRIÇÃO.
REJEITADA.
PERÍCIA CONTÁBIL.
DESNECESSIDADE. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça e as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência absoluta, bem como afastou a prejudicial de prescrição, reconheceu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, imputou ao autor/agravado o ônus probatório e indeferiu o pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial. 2.
Ausente interesse recursal quanto ao pedido de afastamento das normas consumeristas e da inversão do ônus da prova, porquanto a decisão agravada foi favorável ao agravante quanto a estes pontos. 3. "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento". (Súmula 42 do STJ). 4.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista). 5.
Embora exista debate jurisprudencial acerca do prazo prescricional, a identificação, in casu, da data em que o demandante teve conhecimento da violação ao seu direito - obtenção do extrato completo da conta PASEP ou saque do valor - afasta a incidência da prejudicial de mérito. 6.
Não se mostra necessária a realização de perícia contábil, porquanto o amplo e fácil acesso aos índices e parâmetros a serem utilizados viabiliza a verificação de eventual má administração dos valores (correção irregular do saldo da conta) ou descumprimento das diretrizes do Conselho Diretor do Fundo. 7.
Agravo de instrumento parcialmente conhecido e desprovido. (Acórdão 1260793, 07093483420208070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 1/7/2020, publicado no DJE: 14/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
31/01/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 11:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/01/2024 09:28
Recebidos os autos
-
31/01/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 09:28
Outras decisões
-
30/01/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
30/01/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 04:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 07:51
Juntada de Petição de razões finais
-
23/01/2024 04:09
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
09/01/2024 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2024
-
04/01/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2024 18:44
Expedição de Certidão.
-
04/01/2024 18:36
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0016
-
17/07/2023 19:06
Recebidos os autos
-
17/07/2023 19:06
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
-
17/07/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
17/07/2023 17:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/06/2021 15:59
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 02:31
Publicado Decisão em 16/06/2021.
-
16/06/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
16/06/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
16/06/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
14/06/2021 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 16:48
Recebidos os autos
-
14/06/2021 16:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/06/2021 02:25
Publicado Despacho em 04/06/2021.
-
04/06/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
01/06/2021 15:50
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2021 11:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
01/06/2021 09:30
Recebidos os autos
-
01/06/2021 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2021 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
27/05/2021 17:46
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2021 18:30
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
03/03/2021 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 02/03/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 02:26
Publicado Decisão em 05/02/2021.
-
05/02/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
03/02/2021 19:56
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2021 13:32
Recebidos os autos
-
03/02/2021 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 13:32
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
01/02/2021 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
01/02/2021 16:11
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2021 14:39
Juntada de Petição de réplica
-
15/12/2020 04:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 14/12/2020 23:59:59.
-
14/12/2020 02:55
Publicado Certidão em 14/12/2020.
-
14/12/2020 02:55
Publicado Certidão em 14/12/2020.
-
12/12/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
-
12/12/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
-
09/12/2020 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2020 17:31
Juntada de Certidão
-
09/12/2020 16:22
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2020 03:54
Publicado Decisão em 24/11/2020.
-
24/11/2020 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2020
-
24/11/2020 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2020
-
20/11/2020 17:20
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2020 18:01
Recebidos os autos
-
19/11/2020 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2020 18:01
Decisão interlocutória - recebido
-
18/11/2020 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
18/11/2020 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2020
Ultima Atualização
10/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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