TJDFT - 0738168-60.2020.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 17:10
Arquivado Provisoramente
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29/05/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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24/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 18:16
Recebidos os autos
-
22/05/2024 18:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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16/05/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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16/05/2024 03:22
Decorrido prazo de ALEX LOPES BORGES em 15/05/2024 23:59.
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23/04/2024 03:05
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0738168-60.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEX LOPES BORGES EXECUTADO: VERTICAL ENGENHARIA CIVIL LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ordem de bloqueio eletrônico foi TOTALMENTE INFRUTÍFERA, conforme anexo do SISBAJUD.
Fica a parte credora intimada a indicar bens à penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.
Esclareço que poderá a parte credora requerer, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, a suspensão da execução pelo prazo de um (01) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição e somente após tal prazo, e sem manifestação do exequente, é que começará a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
18/04/2024 18:21
Recebidos os autos
-
18/04/2024 18:21
Outras decisões
-
04/04/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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14/03/2024 02:57
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0738168-60.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEX LOPES BORGES EXECUTADO: VERTICAL ENGENHARIA CIVIL LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 835 do CPC dispõe que "a penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira".
Ademais, o art. 854 do mesmo instrumento legal permite a realização da penhora eletrônica.
Ademais, em consulta ao sistema RENAJUD, verifica-se que o veículo indicado em petição de id. 185459482 possui diversas restrições, conforme documento em anexo.
Assim, determino o bloqueio de valores em contas da titularidade da parte executada, por meio de acesso ao sistema SISBAJUD, por repetição programada, até o limite do valor da execução.
Aguarde-se até 04/04/2024.
Findo o prazo, retornem os autos conclusos.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
12/03/2024 15:08
Recebidos os autos
-
12/03/2024 15:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/02/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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26/02/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
24/02/2024 03:38
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA CIVIL LTDA - ME em 23/02/2024 23:59.
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01/02/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 03:16
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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30/01/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0738168-60.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEX LOPES BORGES EXECUTADO: VERTICAL ENGENHARIA CIVIL LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado por VERTICAL ENGENHARIA CIVIL LTDA - ME, na qual alega excesso de execução em relação ao percentual dos honorários sucumbenciais executados.
Aduz que o causídico não faz jus à percepção de honorários advocatícios no patamar de 12.75%, e, sim, de 12.00%, em conformidade com a majoração promovida na ocasião do julgamento da apelação (acórdão ID 140945260).
Intimada, a parte exequente alegou que não prospera o argumento do impugnante quanto ao valor cobrado a maior, pois o executado "(...) reporta-se tão somente à majoração dos honorários imposta pelo Acórdão (Id nº 140945260), desconsiderando o percentual imposto por esse Ínclito Juízo quando da prolação da Sentença (vide parte dispositiva do Julgado de Id nº 97015423).". É o breve relatório.
Decido.
Conforme preceitua o art. 525, § 1º, VII do CPC, o executado poderá alegar em sua impugnação qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação.
No caso em análise, observo que foram fixados honorários de sucumbência em favor do advogado do autor originários em três ocasiões e nos seguintes patamares: - na sentença (ID 97015423), em 10% (dez por cento) do valor da condenação; - no acórdão da apelação (ID 140945260), em 12% (doze por cento) do valor da condenação; - no acórdão do agravo em recurso especial (ID 140945770 - pág. 4), em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Dessa forma, a considerar a última majoração, realizada na ocasião do não conhecimento do agravo em recurso especial manejado pelo réu impugnante, tenho que o real percentual em favor do patrono do autor impugnado é de 15% (quinze por cento).
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença e CONDENO o impugnante ao pagamento da multa e dos honorários advocatícios de 10%, previstos no § 1º do art. 523 do CPC.
INTIMO o credor para apresentar esclarecer o percentual a ser executado a título de honorários advocatícios, bem como para apresentar planilha do débito atualizada, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento, na forma do art. 921 do CPC.
Deverá, na mesma oportunidade, indicar bens de propriedade da executada passíveis de penhora.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
26/01/2024 04:16
Decorrido prazo de ALEX LOPES BORGES em 25/01/2024 23:59.
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01/12/2023 02:36
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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01/12/2023 02:35
Publicado Decisão em 01/12/2023.
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30/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 18:07
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 17:04
Recebidos os autos
-
28/11/2023 17:04
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/11/2023 17:04
Outras decisões
-
05/10/2023 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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05/10/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 10:09
Publicado Despacho em 27/09/2023.
-
27/09/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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25/09/2023 16:20
Recebidos os autos
-
25/09/2023 16:20
em cooperação judiciária
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08/09/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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06/09/2023 14:31
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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18/08/2023 14:29
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA CIVIL LTDA - ME em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 15:34
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 00:40
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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24/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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21/07/2023 12:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/07/2023 23:36
Recebidos os autos
-
20/07/2023 23:36
Deferido o pedido de ALEX LOPES BORGES - CPF: *21.***.*21-72 (AUTOR).
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20/07/2023 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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20/07/2023 09:28
Processo Desarquivado
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20/07/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 15:02
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2023 04:03
Processo Desarquivado
-
13/03/2023 20:55
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 18:05
Arquivado Definitivamente
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31/01/2023 04:04
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA CIVIL LTDA - ME em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 03:45
Decorrido prazo de ALEX LOPES BORGES em 30/01/2023 23:59.
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24/01/2023 01:55
Publicado Certidão em 23/01/2023.
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24/01/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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12/01/2023 17:52
Expedição de Certidão.
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10/01/2023 14:02
Recebidos os autos
-
10/01/2023 14:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
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24/11/2022 04:10
Decorrido prazo de ALEX LOPES BORGES em 22/11/2022 23:59.
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24/11/2022 04:10
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA CIVIL LTDA - ME em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 15:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/11/2022 15:20
Expedição de Certidão.
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07/11/2022 02:24
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
07/11/2022 02:24
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
31/10/2022 18:40
Recebidos os autos
-
31/10/2022 18:40
Decisão interlocutória - recebido
-
26/10/2022 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
26/10/2022 13:56
Recebidos os autos
-
23/09/2021 18:21
Remetidos os Autos da(o) 14ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
23/09/2021 17:54
Expedição de Certidão.
-
23/09/2021 17:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/09/2021 19:04
Publicado Certidão em 13/09/2021.
-
10/09/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
08/09/2021 16:53
Expedição de Certidão.
-
04/09/2021 02:44
Decorrido prazo de ALEX LOPES BORGES em 03/09/2021 23:59:59.
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04/09/2021 02:43
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA CIVIL LTDA - ME em 03/09/2021 23:59:59.
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03/09/2021 18:54
Juntada de Petição de apelação
-
13/08/2021 02:30
Publicado Sentença em 13/08/2021.
-
12/08/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
-
09/08/2021 19:14
Recebidos os autos
-
09/08/2021 19:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/08/2021 02:37
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA CIVIL LTDA - ME em 05/08/2021 23:59:59.
-
05/08/2021 02:38
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA CIVIL LTDA - ME em 04/08/2021 23:59:59.
-
03/08/2021 02:53
Decorrido prazo de ALEX LOPES BORGES em 02/08/2021 23:59:59.
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02/08/2021 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
02/08/2021 16:33
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 02:36
Publicado Decisão em 29/07/2021.
-
28/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
26/07/2021 17:19
Recebidos os autos
-
26/07/2021 17:19
Decisão interlocutória - recebido
-
26/07/2021 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
26/07/2021 02:33
Publicado Decisão em 26/07/2021.
-
24/07/2021 12:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
-
21/07/2021 16:51
Recebidos os autos
-
21/07/2021 16:51
Decisão interlocutória - recebido
-
20/07/2021 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
20/07/2021 17:38
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 02:30
Publicado Sentença em 14/07/2021.
-
13/07/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
09/07/2021 20:15
Recebidos os autos
-
09/07/2021 20:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/06/2021 13:33
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2021 18:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
23/06/2021 17:27
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 20:02
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2021 02:29
Publicado Decisão em 11/06/2021.
-
12/06/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
-
09/06/2021 16:19
Recebidos os autos
-
09/06/2021 16:19
Decretada a revelia
-
08/06/2021 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
08/06/2021 10:54
Expedição de Certidão.
-
08/06/2021 02:58
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA CIVIL LTDA - ME em 07/06/2021 23:59:59.
-
14/05/2021 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2021 16:57
Expedição de Mandado.
-
19/04/2021 10:02
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2021 02:32
Publicado Certidão em 19/04/2021.
-
17/04/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
-
15/04/2021 12:07
Expedição de Certidão.
-
14/04/2021 21:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2021 15:24
Expedição de Mandado.
-
25/03/2021 10:52
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2021 14:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2021 02:48
Publicado Decisão em 18/02/2021.
-
18/02/2021 16:12
Expedição de Mandado.
-
15/02/2021 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
-
11/02/2021 15:54
Recebidos os autos
-
11/02/2021 15:54
Decisão interlocutória - recebido
-
11/02/2021 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
11/02/2021 12:22
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2021 02:26
Publicado Certidão em 05/02/2021.
-
05/02/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
03/02/2021 13:53
Expedição de Certidão.
-
03/02/2021 02:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/01/2021 14:03
Expedição de Mandado.
-
15/01/2021 13:59
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
02/12/2020 13:59
Expedição de Certidão.
-
02/12/2020 03:36
Publicado Decisão em 02/12/2020.
-
02/12/2020 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2020
-
30/11/2020 19:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2020 19:03
Expedição de Mandado.
-
30/11/2020 16:29
Recebidos os autos
-
30/11/2020 16:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/11/2020 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
30/11/2020 14:37
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2020 03:54
Publicado Decisão em 24/11/2020.
-
23/11/2020 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2020
-
19/11/2020 17:34
Recebidos os autos
-
19/11/2020 17:34
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/11/2020 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
19/11/2020 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2020
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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