TJDFT - 0738480-70.2019.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 02:35
Publicado Certidão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
25/08/2025 17:56
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 18:12
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 02:32
Publicado Certidão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 21:41
Juntada de Petição de laudo
-
02/07/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 03:22
Decorrido prazo de GUILHERME APOLINARIO ARAGAO em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 03:22
Decorrido prazo de GUILHERME APOLINARIO ARAGAO em 01/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 18:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/06/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 17:04
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 17:22
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 02:24
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 07:15
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
23/03/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:21
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
27/02/2025 18:10
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 02:20
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
12/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 02:41
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 10/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 18:35
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 16:49
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:39
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
22/01/2025 14:24
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
16/01/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 17:59
Recebidos os autos
-
16/01/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 17:59
Outras decisões
-
19/12/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
19/12/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:21
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 18:40
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 18:27
Recebidos os autos
-
22/11/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
03/10/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0738480-70.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANDEIRA RECUPERACAO DE CREDITO E ASSESSORIA DE COBRANCA LTDA REU: TELEFONICA BRASIL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Petição, id. 209723376.
Informe o perito a possibilidade de redução do valor da proposta de honorários, em 05 dias.
Com a resposta, voltem os autos conclusos.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
30/09/2024 18:32
Recebidos os autos
-
30/09/2024 18:32
Outras decisões
-
03/09/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
03/09/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0738480-70.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANDEIRA RECUPERACAO DE CREDITO E ASSESSORIA DE COBRANCA LTDA REU: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
CERTIDÃO De ordem do MM Juiz de Direito, fica o Sr.
Perito intimado, no prazo de 10 dias, a manifestar-se sobre as impugnações apresentadas.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2024.
FABIO SAMPAIO FROES BOMFIM Servidor Geral -
27/08/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 02:27
Decorrido prazo de HUGO ALMEIDA DE FREITAS em 01/08/2024 23:59.
-
12/07/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 18:55
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:33
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0738480-70.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANDEIRA RECUPERACAO DE CREDITO E ASSESSORIA DE COBRANCA LTDA REU: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o julgamento em diligência.
Autos em saneamento e organização do processo.
Trata-se de ação ajuizada por BANDEIRA RECUPERAÇAO DE CRÉDITO E ASSESSORIA DE COBRANÇA LTDA. em desfavor da TELEFÔNICA BRASIL S/A.
O propósito é a repetição de valores atinentes a parte do que pagou a autora, a título de consumo de serviços de telefonia.
Para fins de melhor entendimento dos fatos faço a transcrição do relatório da sentença que fora desconstituída pelo TJDFT, proferida no id. 146772050: “Cuida-se de ação de conhecimento em que a parte autora pede a repetição de indébito de parte do que pagou em razão de serviços de telefonia.
Alega em sua peça de ingresso que: Em 25 de janeiro de 2016 a requerente assinou um contrato junto a requerida, para a utilização dos serviços de telefonia móvel Vox Digital e Vox 0800, referente ao código de cliente n°9999 7559 4980, no valor de consumo mínimo mensal de R$6.000,00 (seis mil reais), conforme contrato em anexo (1).
Logo após em 24 de agosto de 2017 foi realizada uma readequação do plano ora contratado junto à requerida, onde o valor de consumo mínimo mensal passou a ser de R$10.499,99 (dez mil quatrocentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), conforme contrato em anexo (2).
Após análise das faturas em relação ao período de julho de 2016 a abril de 2019 verificou-se que a requerida em vários momentos exorbitou nos valores cobrados divergindo do pactuado em contrato, gerando assim por parte da requerente várias contestações junto a requerida bem como à Anatel.
A parte autora afirma que, tendo em conta suas necessidades, o serviço deveria ser tarifado por minuto e que as taxas anuais deveriam ser ajustadas de acordo o Índice de Serviços de Telecomunicações (IST), o qual não foi observado pela ré.
Alega ainda que, entre julho de 2016 e abril de 2019, pagou à ré o valor de R$ 277.335,63 (duzentos e setenta e sete mil trezentos e trinta e cinco reais e sessenta e três centavos), sendo que o correto seria R$ 236.999,86 (duzentos e trinta e seis mil novecentos e noventa e nove reais e oitenta e seis centavos), resultando em um excesso de R$ 40.335,77 (quarenta mil trezentos e trinta e cinco reais e setenta e sete centavos).
Por fim, requer a restituição do valor indevidamente cobrado, em dobro, no montante de R$ 80.671,54 (oitenta mil seiscentos e setenta e um reais e cinquenta e quatro centavos). ...
A ré ofereceu contestação (ID 56222978), afirmando que a autora contratou valores mínimos de consumo, inicialmente R$ 6.000,00 (seis mil reais) e posteriormente R$ 10.499,99 (dez mil, quatrocentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos).
Afirma que havia previsão contratual de que, caso houvesse consumo acima desses valores, seriam cobrados, inclusive com uma estimativa de consumo de R$ 22.140,37 (vinte e dois mil, cento e quarenta reais e trinta e sete centavos) no primeiro caso e de R$ 16.801,09 (dezesseis mil, oitocentos e um reais e nove centavos) no segundo.
A ré alega também que o contrato da autora era de pagamento posterior (pós-pago) e não anterior (pré-pago).
Por fim, afirma que não há valores a serem restituídos.
A parte autora apresentou réplica (ID 58415526) asseverando que somente os valores mínimos são devidos, pois nunca consumiu valores acima deles.
A decisão de ID 65649297 reconheceu a natureza consumerista da relação entre as partes e inverteu o ônus da prova, tendo dado nova chance de especificação de provas às partes, mas a ré não se manifestou.” Destaco, ainda, o teor da decisão de id. 171100328, pág. 1-2, que pronunciou a inversão do ônus da prova, em desfavor da parte ré: “Ciente do retorno dos autos da instância superior e da decisão que anulou a sentença e determinou a apreciação do requerimento de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora (ID 170426647).
O pedido de inversão do ônus da prova não foi apreciado, o que passo ora a fazê-lo.
Verifico que a empresa autora está submetida a uma situação de vulnerabilidade técnica, não sendo possível a ela demonstrar a quantidade de dados efetivamente consumida no período delimitado na inicial.
Saliento que as planilhas de ID 52078476 foram produzidas unilateralmente pela autora, não sendo possível averiguar se ela de fato coincide com os dados fornecidos pela ré, visto que não se identifica de onde foram retirados os valores e informações lá constantes.
Dispõe o art. 373, § 1º, do CPC que "Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído".
Nesse sentido: “CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL.
SERVIÇOS DE TELEFONIA.
FALHA NO SERVIÇO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PESSOA JURÍDICA.
VULNERABILIDADE TÉCNICA CONSTATADA.
CLÁUSULA DE FIDELIDADE.
HONORÁRIOS.
ART. 85 DO CPC.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A vulnerabilidade não pode ser afastada tão somente porque o consumidor é pessoa jurídica, mormente quando a finalidade da empresa em nada se liga com o objeto do contrato. 2.
A doutrina e jurisprudência são uníssonas ao explicarem que a vulnerabilidade pode ser "...técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo), jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo) e fática (situações em que a insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor o coloca em pé de desigualdade frente ao fornecedor).
Mais recentemente, tem se incluído também a vulnerabilidade informacional (dados insuficientes sobre o produto ou serviço capazes de influenciar no processo decisório de compra). " REsp 1195642/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 21/11/2012). 3.
O tema dos autos sujeita-se ao Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a natureza consumerista do contrato e que há responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços fundada no risco da atividade desenvolvida (art. 3º, § 2º, do CDC e Súmula 297 do STJ). 4.
Caberia à parte ré/Claro apresentar documentos que comprovassem a ausência de falha na prestação do serviço, sendo que o documento da Anatel (relatório por Estado) não é válido para o caso específico, pois ele traduz dados genéricos sobre a atuação da empresa de telefonia por regiões, e não por cliente. 5.
Os valores descritos nas faturas não são aptos a comprovar que os serviços estavam à disposição do consumidor e por ele foram usufruídos com a qualidade devida, mormente quando, intimados a produzirem novas provas, a empresa de telefonia se abstém enquanto a consumidora requer prova pericial. 6.
Conforme art. 85, § 2°, do CPC, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 7.
Recurso da autora provido.
Recurso da ré desprovido. (Acórdão 1250361, 07123672220198070020, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 20/5/2020, publicado no DJE: 4/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Assim, inverto o ônus da prova, no que tange à quantidade de dados efetivamente consumida pela autora, cabendo à parte ré provar que as alegações e os dados apresentados pela requerente não são verdadeiros.
Intimo as partes a especificarem provas, no prazo de 15 (quinze) dias.” Contra a decisão em destaque, a parte autora interpôs de embargos declaração, id. 172498595, IMPROVIDOS, id. 172797234.
A parte requerida, contra a precitada decisão, manuseou recurso de agravo de instrumento, id. 174480993, no ponto específico no que tange à inversão do ônus da prova.
Decisão de id. 174747509, sem o exercício do juízo de retratação.
Indeferida a concessão de efeito suspensivo ao recurso de Agravo de instrumento, id.
Num. 175541677 - Pág. 5.
A parte autora também manuseou recurso de agravo de instrumento, id. 175715433, contra a decisão acima referida, sob o fundamento que a decisão recorrida - que determinou a inversão do ônus da prova - deveria abranger o teor das reclamações apresentadas administrativamente.
Igualmente não foi concedido efeito suspensivo em relação à decisão agravada, id. 176388501.
Nova decisão foi proferida, id. 180537687, tendo como ponto central a faculdade das partes na indicação de novas provas.
A parte autora informou que não há mais provas a produzir, id. 185329666.
A parte requerida pugnou pela realização de perícia técnica contábil conforme razões de id 186125278.
Os autos vieram conclusos para a sentença.
DECIDO.
Não há questões processuais a serem dirimidas.
Sob o que consta nos autos, observo que a definição do mérito não se encontra circunscrita, tão somente, à interpretação de cláusulas contratuais.
Envolve também a análise do demonstrativo de cálculos apresentados pelas partes, especificamente quanto à metodologia de apuração dos valores dos serviços de telefonia conforme termo de contratação de serviços.
Ademais, observo que a parte requerida apontou que os cálculos apresentados pela autora não levaram em consideração aspectos tributários incidentes na minutagem.
Tal aferição somente é possível ser definida a partir da produção de prova pericial.
Portanto, o ponto central definidor do mérito envolve, além da interpretação de cláusulas contratuais, a definição do modo de apuração dos valores das faturas impugnadas em razão dos serviços telefônicos postos à disposição da parte requerida, caso tenham sido cobrados em excesso, e, ainda, logicamente, a questão atinente à incidência dos tributos.
Para tanto, defiro a produção da prova pericial contábil, a teor do requerimento da parte requerida, id. 186125278.
O custeio da prova está sob a responsabilidade da parte requerida, a teor do artigo 95, do CPC.
Nomeio como perito judicial HUGO ALMEIDA DE FREITAS, inscrito no cadastro do TJDFT, CRC/DF 027252/O-6, TELEFONE (61) 9.9158-6782, ENDEREÇO DE E-MAIL [email protected].
Faculto às partes indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias ou arguir suspeição/impedimento, se o caso (art. 465 do CPC).
Após, intime-se o perito.
Apresentada a proposta de honorários, as partes serão intimadas para sobre eles se manifestarem e, concordando com os honorários, a parte ré/devedora deverá adiantar e efetuar o depósito judicial no prazo de 10 dias após a intimação, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil.
O trabalho pericial só deverá ser iniciado após o pagamento dos honorários.
O laudo será entregue no prazo de 30 (trinta) dias da data designada para o início da realização da perícia.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
19/06/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 14:24
Recebidos os autos
-
10/06/2024 14:24
Outras decisões
-
28/05/2024 16:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/04/2024 14:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
30/04/2024 13:42
Recebidos os autos
-
30/04/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
07/02/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 18:43
Juntada de Petição de especificação de provas
-
12/12/2023 02:52
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
05/12/2023 16:24
Recebidos os autos
-
05/12/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 16:24
Outras decisões
-
07/11/2023 04:19
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 06/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 04:16
Decorrido prazo de BANDEIRA RECUPERACAO DE CREDITO E ASSESSORIA DE COBRANCA LTDA em 30/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 12:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/10/2023 20:24
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
18/10/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
18/10/2023 16:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 16:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/10/2023 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 19:14
Recebidos os autos
-
09/10/2023 19:14
Indeferido o pedido de TELEFÔNICA BRASIL S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-62 (REU)
-
06/10/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
06/10/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:30
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
25/09/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 14:02
Recebidos os autos
-
22/09/2023 14:02
Embargos de declaração não acolhidos
-
21/09/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
19/09/2023 18:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/09/2023 00:18
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
08/09/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 14:41
Recebidos os autos
-
08/09/2023 14:41
Outras decisões
-
04/09/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
01/09/2023 13:43
Recebidos os autos
-
01/09/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
30/08/2023 16:38
Recebidos os autos
-
17/04/2023 12:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/04/2023 20:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/03/2023 03:01
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 27/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 15:22
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 19:32
Juntada de Petição de apelação
-
02/03/2023 00:23
Publicado Sentença em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 11:33
Recebidos os autos
-
28/02/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 11:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/02/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
17/02/2023 15:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/02/2023 03:46
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 13/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 09:57
Recebidos os autos
-
01/02/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 09:57
Outras decisões
-
27/01/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
26/01/2023 19:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/01/2023 02:07
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
16/01/2023 01:22
Recebidos os autos
-
16/01/2023 01:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 01:22
Julgado improcedente o pedido
-
03/11/2022 15:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
31/10/2022 10:49
Recebidos os autos
-
31/10/2022 10:49
Decisão interlocutória - recebido
-
04/10/2022 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
03/10/2022 19:44
Juntada de Petição de especificação de provas
-
30/09/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 00:27
Publicado Decisão em 15/09/2022.
-
15/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
13/09/2022 14:49
Recebidos os autos
-
13/09/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 14:48
Decisão interlocutória - recebido
-
07/09/2022 00:31
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 06/09/2022 23:59:59.
-
05/09/2022 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
05/09/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2022.
-
18/08/2022 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2022.
-
15/08/2022 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
15/08/2022 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
10/08/2022 22:22
Recebidos os autos
-
10/08/2022 22:22
Decisão interlocutória - recebido
-
07/08/2022 21:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
04/08/2022 11:06
Recebidos os autos
-
22/07/2022 12:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
-
22/07/2022 07:19
Recebidos os autos
-
22/07/2022 07:19
Decisão interlocutória - recebido
-
12/07/2022 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
12/07/2022 14:14
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 00:07
Recebidos os autos
-
12/07/2022 00:07
Decisão interlocutória - recebido
-
05/07/2022 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
05/07/2022 15:26
Recebidos os autos
-
28/05/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
26/05/2022 12:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
-
26/05/2022 12:54
Expedição de Certidão.
-
26/05/2022 10:31
Recebidos os autos
-
26/05/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 10:31
Decisão interlocutória - recebido
-
25/05/2022 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
24/05/2022 18:46
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 00:22
Publicado Decisão em 12/05/2022.
-
12/05/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
10/05/2022 09:48
Recebidos os autos
-
10/05/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 09:48
Decisão interlocutória - recebido
-
06/05/2022 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
06/05/2022 18:28
Recebidos os autos
-
30/09/2020 17:14
Remetidos os Autos da(o) 14ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
30/09/2020 17:13
Expedição de Certidão.
-
26/09/2020 02:37
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 25/09/2020 23:59:59.
-
02/09/2020 02:43
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 01/09/2020 23:59:59.
-
24/08/2020 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2020 17:42
Expedição de Certidão.
-
24/08/2020 17:28
Juntada de Petição de apelação
-
19/08/2020 02:38
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 18/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 03:09
Publicado Decisão em 04/08/2020.
-
03/08/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2020 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2020 18:38
Recebidos os autos
-
30/07/2020 18:38
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/07/2020 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
27/07/2020 17:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/07/2020 02:43
Publicado Sentença em 22/07/2020.
-
21/07/2020 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2020 20:27
Recebidos os autos
-
17/07/2020 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2020 20:26
Julgado improcedente o pedido
-
07/07/2020 12:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
07/07/2020 12:28
Expedição de Certidão.
-
07/07/2020 03:32
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 06/07/2020 23:59:59.
-
26/06/2020 17:53
Juntada de Petição de especificação de provas
-
22/06/2020 02:28
Publicado Decisão em 22/06/2020.
-
19/06/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/06/2020 20:26
Recebidos os autos
-
17/06/2020 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2020 20:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/06/2020 02:27
Publicado Despacho em 01/06/2020.
-
29/05/2020 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2020 10:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
28/05/2020 08:41
Recebidos os autos
-
28/05/2020 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2020 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
27/05/2020 10:40
Expedição de Certidão.
-
27/05/2020 02:29
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 25/05/2020 23:59:59.
-
30/03/2020 17:44
Juntada de Petição de especificação de provas
-
11/03/2020 03:21
Publicado Decisão em 11/03/2020.
-
10/03/2020 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/03/2020 00:14
Recebidos os autos
-
09/03/2020 00:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2020 00:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/03/2020 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
05/03/2020 17:25
Juntada de Petição de réplica
-
14/02/2020 02:46
Publicado Certidão em 14/02/2020.
-
14/02/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/02/2020 13:26
Expedição de Certidão.
-
12/02/2020 02:19
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 11/02/2020 23:59:59.
-
11/02/2020 19:16
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2019 05:31
Publicado Decisão em 19/12/2019.
-
18/12/2019 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/12/2019 23:55
Recebidos os autos
-
16/12/2019 23:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2019 23:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/12/2019 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
12/12/2019 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2019
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0738421-32.2022.8.07.0016
Frederico Gualberto Soares Marinho
Condominio do Edificio The Sun
Advogado: Gabriela Rodrigues da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2022 19:32
Processo nº 0737597-84.2023.8.07.0001
Olga Maria Brazilio da Silva
Davi Batista Franco
Advogado: Debora Leticia Maciano Xavier Garcia
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/09/2024 18:28
Processo nº 0738433-12.2023.8.07.0016
Vanessa Pereira Arruda
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2023 14:14
Processo nº 0738423-18.2020.8.07.0001
Lucia Aparecida Pila
Banco do Brasil S/A
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/11/2020 16:35
Processo nº 0738443-41.2022.8.07.0000
Claudine Coutinho de Andrade do Nascimen...
Deck Incorporadora LTDA
Advogado: Marcelo de Sousa Vieira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/11/2022 16:48