TJDFT - 0022200-87.2014.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 21:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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05/04/2024 17:47
Juntada de Petição de manifestação
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21/03/2024 17:39
Recebidos os autos
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21/03/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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01/08/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 13:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/07/2023 00:36
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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24/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL – 2ªVEFDF FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JULIO LEAL FAGUNDES – BLOCO 2 – SMAS – SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL – TRECHO 4 – LOTES 4/6, BLOCO 3, 2º ANDAR, SEM ALA – [email protected].
Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0022200-87.2014.8.07.0018 (LA) Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: LUCELIA FERNANDES PINHEIRO, RENA COMERCIO DE CALCADOS LTDA, RENAN FERNANDES PINHEIRO DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta em desfavor de LUCELIA FERNANDES PINHEIRO, RENA COMERCIO DE CALCADOS LTDA e RENAN FERNANDES PINHEIRO.
Ajuizada a ação em 18/06/2014, foi ordenada a citação dos executados em 27/06/2014.
LUCELIA FERNANDES PINHEIRO, citada em 21/07/2017 (ID 53842310), apresentou Exceção de Pré-Executividade, sustentando, em síntese, a nulidade da citação, prescrição e ilegitimidade passiva (ID 50223095, págs. 35/45).
Instada a se manifestar, a Fazenda Pública alegou preliminarmente, a não ocorrência de nulidade nem de prescrição e o não cabimento da referida exceção quanto à apuração da responsabilidade da corresponsável, diante da necessidade de dilação probatória (ID 50223095, págs. 61/63). É o relatório.
DECIDO.
Tratando-se de questão de ordem pública, admissível a Exceção de Pré-Executividade, desde que não demande dilação probatória, a teor Súmula 393/STJ, in verbis: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
Outrossim, em detida análise dos fatos, verifica-se que os vícios indicados pelo Excipiente não se sustentam.
Vejamos: A Executada foi citada, como comprova o documento de ID 53842310, e o AR de citação foi remetido para o endereço informado pelo Excipiente junto ao Distrito Federal.
Demais disso, o Excipiente compareceu espontaneamente aos autos (procuração de ID 50223095, pág. 46, suprindo eventual falta ou nulidade de citação, consoante inteligência do artigo 239, § 1º, do CPC.
Relativamente à ocorrência de prescrição, a excipiente não fundamentou a sua pretensão, se limitando apenas ao requerimento quanto à decretação.
Entretanto, trata-se de crédito definitivamente constituído em 11/03/2014, tendo a execução fiscal sido proposta no mesmo ano, com a citação da Excipiente em 2017.
Após, o processo foi suspensão para digitalização dos autos, tendo sido inserido no sistema PJe em 19/11/2019, .
Outrossim, tem-se que a CDA é dotada de presunção de legitimidade, cabendo ao executado provar a sua alegação.
Nesse contexto, é entendimento consolidado no colendo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, de que não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na CDA, porquanto a demonstração de inexistência da responsabilidade tributária cede à presunção de legitimidade assegurada à CDA, sendo inequívoca a necessidade de dilação probatória a ser promovida no âmbito dos embargos à execução.
Destarte, só há margem para discutir a ilegitimidade passiva em exceção de pré-executividade nas situações em que os nomes dos sócios não constam da CDA e desde que não haja necessidade de dilação probatória.
Nesse sentido, confiram-se os julgados do STJ : A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2.
Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min.
Denise Arruda, sessão de 25.03.09),não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3.
Recurso Especial provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC.(REsp 1.110.925/SP, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009.
Negritado); 1.
A orientação da Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que,se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN,ou seja, não houve a prática de atos "com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos". 2.
Por outro lado, é certo que, malgrado serem os embargos à execução o meio de defesa próprio da execução fiscal, a orientação desta Corte firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras. 3.
Contudo, no caso concreto, como bem observado pelas instâncias ordinárias,o exame da responsabilidade dos representantes da empresa executada requer dilação probatória, razão pela qual a matéria de defesa deve ser aduzida na via própria (embargos à execução), e não por meio do incidente em comento.4.
Recurso especial desprovido.
Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ. (REsp 1.104.900/ES, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em 25/03/2009, DJe 01/04/2009.
Negritado).
Outro não é o entendimento deste Tribunal de Justiça, in verbis: (...) 2.
Cediço que a exceção de pré-executividade consubstancia meio de defesa na execução fiscal para alegação de matérias cognoscíveis de ofício que prescindem de dilação probatória, conforme entendimento perfilhado na Súmula n. 393 do c.
Superior Tribunal de Justiça. 3.
Se o nome do executado figura na certidão de dívida ativa, incumbe-lhe o ônus de desconstituir a presunção de certeza e liquidez de que goza a CDA, apresentando prova inequívoca (art. 3o, parágrafo único, da Lei n. 6.830/80). (...) 5.
Recurso conhecido e desprovido.(Acórdão 1288410, 07144252420208070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 23/9/2020, publicado no DJE: 13/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); (...) 2.
Em sede de recurso repetitivo (REsp 1.104.900/ES), a Corte Superior já manifestou que, na via excepcional da exceção de pré-executividade, somente é possível discutir a ilegitimidade passiva nas situações em que o nome do sócio não consta da CDA, porque isso impõe a necessidade de dilação probatória para demonstrar a inexistência de responsabilidade tributária. 3.
Considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, o agravo interno interposto de decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da repercussão geral ou sob o rito dos recursos repetitivos.
Precedentes do STJ e TJDFT. 4.
Agravo interno conhecido e não provido.(Acórdão 1141578, 07099015220188070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 28/11/2018, publicado no PJe: 9/1/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Dessa forma, como já mencionado, a presunção de legitimidade conferida à CDA demanda instrução probatória, a ser promovida em sede de embargos à execução, razão pela qual não conheço da exceção de pré-executividade quanto à alegação de ilegitimidade passiva.
Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo Excipiente.
Intime-se o Exequente para dar andamento ao feito e requerer o que entender pertinente, no prazo de 30 (trinta) dias, já considerada a dobra legal.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
20/07/2023 18:03
Recebidos os autos
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20/07/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 18:03
Indeferido o pedido de LUCELIA FERNANDES PINHEIRO - CPF: *84.***.*91-72 (EXECUTADO)
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19/04/2023 02:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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24/11/2021 00:28
Decorrido prazo de RENAN FERNANDES PINHEIRO em 23/11/2021 23:59:59.
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22/11/2021 10:13
Juntada de Petição de petição
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28/10/2021 02:23
Publicado Decisão em 27/10/2021.
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26/10/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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26/10/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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22/10/2021 18:16
Recebidos os autos
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22/10/2021 18:16
Decisão interlocutória - indeferimento
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22/10/2021 17:27
Conclusos para decisão
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22/10/2021 17:27
Juntada de Certidão
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02/09/2021 15:00
Decorrido prazo de RENA COMERCIO DE CALCADOS LTDA em 01/09/2021 23:59:59.
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02/09/2021 14:59
Decorrido prazo de LUCELIA FERNANDES PINHEIRO em 01/09/2021 23:59:59.
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02/09/2021 14:59
Decorrido prazo de RENAN FERNANDES PINHEIRO em 01/09/2021 23:59:59.
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13/07/2021 18:04
Juntada de Petição de petição
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29/06/2021 02:45
Publicado Certidão em 29/06/2021.
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29/06/2021 02:45
Publicado Certidão em 29/06/2021.
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28/06/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
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28/06/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
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28/06/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
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25/06/2021 14:57
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2021 01:34
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária - PA 14975/2020
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20/01/2020 10:38
Juntada de Certidão
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19/11/2019 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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