TJDFT - 0737702-16.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 17:07
Baixa Definitiva
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12/03/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 17:06
Transitado em Julgado em 12/03/2024
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12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de EDUARDO MORETH LOQUEZ em 11/03/2024 23:59.
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20/02/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 19/02/2024.
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17/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESTÉTICO.
PROCEDIMENTO DE BOTOX.
DANO MATERIAL.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
DANO MORAL NÃO COMPROVADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para decretar a rescisão do contrato entabulado entre as partes e para condenar a ré a pagar à autora o valor de R$ 497,00 (quatrocentos e noventa e sete reais) a título de danos materiais.
Alega o autor que a forma como o serviço foi prestado lhe causou danos morais.
Defende também que a restituição do valor pago seja na forma dobrada. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 53914522).
Preparo regular (ID 53914523 a ID 53914526).
Contrarrazões apresentadas (ID 53914532). 3.
A relação dos autos apresenta natureza consumerista, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em razão da caracterização das partes como consumidora e fornecedora de serviços, na forma preceituada nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90. 4.
Contratada a realização de procedimento estético, a obrigação é de resultado, e não atingida a finalidade do procedimento, com prejuízo estético decorrente do procedimento, nasce a responsabilidade do prestador de serviço pelos danos decorrentes da imperícia no serviço, salvo se comprovada hipótese de força maior ou caso fortuito (STJ, REsp 1.395.254/SC, TERCEIRA TURMA, DJe 29/11/2013). 5.
No caso, restou demonstrado nos autos que o serviço contratado não foi oferecido com a qualidade esperada no tratamento, com ausência de retoque do botox, diante da ausência de seringa no estabelecimento.
Entretanto, não houve qualquer prejuízo estético ou à personalidade do autor a configurar dano moral. 6.
O inadimplemento contratual, por si só, não enseja os danos morais pleiteados, sobretudo porque não se constata nos autos violação grave aos direitos da personalidade do consumidor.
O autor não comprovou que suportou forte angústia ou situação extrema que tivesse a aptidão de violar os atributos da sua personalidade.
O simples fato de o autor não ter sido atendido pela profissional desejada não configura dano extrapatrimonial.
Ainda, a ausência de retoque no tratamento estético não tem o condão de causar dano ao direito de personalidade do autor, mormente quando a parte não comprova danos a sua imagem, a sua honra ou danos estéticos.
Portanto, deve ser mantida a sentença que afastou o dano moral pleiteado. 7.
No que concerne ao dano material, não há que se falar em repetição de indébito em dobro, pois o valor cobrado foi embasado em cláusula contratual e a requerida prestou o serviço, embora não a contento.
Dessa forma, a restituição dos valores pagos em razão da rescisão contratual deve ocorrer da forma simples, conforme estabelecido em sentença. 8.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Custas recolhidas.
Condenado o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
15/02/2024 16:01
Recebidos os autos
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09/02/2024 18:13
Conhecido o recurso de EDUARDO MORETH LOQUEZ - CPF: *97.***.*83-49 (RECORRENTE) e não-provido
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09/02/2024 17:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/01/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/01/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/12/2023 16:41
Recebidos os autos
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30/11/2023 15:44
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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28/11/2023 14:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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28/11/2023 14:48
Juntada de Certidão
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28/11/2023 14:46
Recebidos os autos
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28/11/2023 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
13/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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