TJDFT - 0737854-06.2019.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/11/2024 13:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/11/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 12:46
Recebidos os autos
-
25/10/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 12:46
Outras decisões
-
19/09/2024 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
-
16/09/2024 15:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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24/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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24/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal - 2ª VEF/DF Endereço: Fórum Desembargador José Júlio Leal Fagundes - SMAS, Trecho 04, Lotes 4/6, Bloco 3, 2º Andar E-mail: [email protected] Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0737854-06.2019.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MARIA MADALENA ALVES FIGUEIREDO, JOSE MAURICIO DE FIGUEIREDO, TRIVOR S/A EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 2/2021, deste Juízo, intimo a parte embargante a se manifestar quanto a apelação apresentada pelo Distrito Federal/requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília/DF.
Documento datado e assinado digitalmente -
22/08/2024 08:16
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 20:32
Juntada de Petição de apelação
-
02/07/2024 00:00
Intimação
2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal - 2ªVEFDF Endereço: Fórum Desembargador José Júlio Leal Fagundes - SMAS, Trecho 04, Lotes 4/6, Bloco 3, 2º Andar E-mail: [email protected] Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0737854-06.2019.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MARIA MADALENA ALVES FIGUEIREDO, JOSE MAURICIO DE FIGUEIREDO, TRIVOR S/A EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Alega a inicial, em síntese, que: a) foram ajuizadas 49 execuções fiscais, pelo Distrito Federal, em face de VIAÇÃO ALVORADA LTDA; EDUARDO QUEIROZ ALVES E ANTÔNIO LUIZ SANTOS; b) em 21/05/2018, sem qualquer notificação prévia, foram realizadas averbações indevidas nas matrículas dos imóveis registrados sob o número 64.725, 64.760, 64.763 e 64.856, todos pertencentes à embargante; c) no entanto, os embargantes não são partes nas execuções em questão; d) as averbações foram realizadas em razão de ofício expedido pelo Procurador do GDF.
Pugnou pela concessão de liminar, para que fosse determinado o cancelamento das averbações sobre os imóveis de matrículas 64.725, 64.760, 64763 e 64856.
Ao final, pugnou pela confirmação da liminar, determinando-se o imediato cancelamento das averbações de “Admissão de Ação de Execução”.
Determinada a emenda à inicial em id. 42078972.
Emenda apresentada em id. 42739273.
A decisão de id. 42947461 recebeu os embargos e concedeu em parte a tutela antecipada requerida, determinando o cancelamento das averbações efetivadas junto às matrículas de nº 64725, nº 64760 e nº64763 do Serviço de Registro de Imóveis de Patrocínio, Minas Gerais – CARTÓRIO ORLANDO BARBOSA, em razão das execuções fiscais indicadas no documento de ID 41568002.
Em decisão de id. 43386199, foi concedida a tutela antecipada nos mesmos termos dispostos na decisão de id 42947461, estendendo-a ao imóvel de matrícula 64.856.
O Juízo da 1º Vara de Execução Fiscal declinou da competência para julgar o feito em favor deste Juízo (id. 95405050).
O Distrito Federal apresentou impugnação aos embargos, alegando que apresentou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica 0013481-20.2017.8.07.0016, em face de VIAÇÃO SATÉLITE LTDA E OUTROS, requerendo o reconhecimento da constituição de grupo econômico de várias pessoas, inclusive de EDUARDO QUEIROZ ALVES e EDUARDO CONSTANTINO ALVES, diretores presidentes da embargada TRIVOR S.A.
O pedido de inclusão de EDUARDO QUEIROZ ALVES e EDUARDO CONSTANTINOALVES foi acolhido.
Pugnou pela improcedência dos embargos.
A embargante apresentou réplica (id. 139245819).
Afirmou que, apesar de constar nos processos de execução, como executado, Eduardo Queiroz Alves, isso não autoriza a incidência de ônus sobre bem de pessoa jurídica da qual ele é sócio.
Proferida decisão saneadora em id. 175050962, a qual determinou a expedição de ofício ao Cartório de Imóveis de Patrocínio/MG com o intuito de requisitar cópia das matrículas anteriores dos imóveis registrados sob os nºs 64.725, 64.760, 64.763 e 64.856.
Os documentos foram juntados em id. 178530913.
Intimado, o Distrito Federal nada requereu.
Os autos vieram conclusos para sentença.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Em análise das matrículas apresentadas em id. 178530913, verifico que o imóvel registrado sob o número 64.725 é de propriedade da embargante Trivor S.A, assim como o imóvel registrado sob o número 64.760.
Quanto ao imóvel registrado sob o número 64.856, seus proprietários são Maria Madalena Alves Figueiredo (detentora da fração de 50%) e Trivor S.A (detentora de 50%).
Por fim, o imóvel de matrícula úmero 64.763 também é de titularidade de Maria Madalena Alves Figueiredo (detentora da fração de 50%) e Trivor S.A (detentora de 50%).
O embargante José Maurício de Figueiredo é casado em comunhão universal de bens com a embargante Maria Madelena.
Conforme se depreende da análise das matrículas, foram averbadas, no registro dos quatro imóveis, a admissão das seguintes ações de execução fiscal: 2005.01.1.020607-8, 2005.01.1.149077-2, 2008.01.1.058055-9, 2008.01.1.059273-3, 2008.01.1.164523-5, 2008.01.1.165339-2, 2009.01.1.106603-4, 2009.01.1.114650-5, 2009.01.1.114652-0, 2009.01.1.114653-8, 2009.01.1.132231-4, 2009.01.1.149764-7, 2010.01.1.046929-6, 2010.01.1.058434-7, 2010.01.1.058435-5, 2010.01.1.058436-3, 2010.01.1.058437-0, 2010.01.1.058438-8, 2010.01.1.058439-6, 2010.01.1.223227-9, 2010.01.1.223228-7, 2010.01.1.223229-5, 2010.01.1.223237-5, 2010.01.1.223238-3, 2010.01.1.224204-6, 2010.01.1.228775-4, 2010.01.1.228776-2, 2010.01.1.228802-5, 2010.01.1.228803-3, 2011.01.1.004352-8, 2011.01.1.004677-8, 2011.01.1.004678-6, 2011.01.1.004679-4, 2011.01.1.004680-9, 2011.01.1.012145-6, 2011.01.1.012146-4, 2011.01.1.021060-3, 2011.01.1.024985-6, 2011.01.1.030747-7, 2011.01.1.038625-6, 2011.01.1.080915-6, 2011.01.1.188604-8, 2011.01.1.092795-5, 2012.01.1.031354-5, 2011.01.1.188605-6, 2012.01.1.060537-9, 42012.01.1.032807-8, 2013.01.1.177691-0, 2012.01.1.091163-9.
Ocorre que os embargantes, proprietários dos imóveis mencionados, não figuram como parte em nenhuma das execuções averbadas.
Verifica-se que, nas averbações, constam, como executados, Viação Alvorada Ltda, Victor Bethonico Foresti, Eduardo Queiroz Alves, Viação Satélite Ltda, Fácil – Brasília Transporte Integrado, Wagner Canhedo Azevedo Filho, Viação Cidade Brasília Ltda, Rodoviário União Ltda.
Em sede de impugnação, a embargada afirmou ter formulado pedido de desconsideração da personalidade jurídica (autos n. 0013481-20.2017.8.07.0016), no qual foi proferida decisão que deferiu a inclusão de Eduardo Queiroz Alves e Eduardo Constantino no polo passivo das ações executórias.
No entanto, em análise dos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, verifiquei que este foi extinto, em razão do pagamento do débito objeto da execução fiscal.
Além disso, ainda que Eduardo Queiroz Alves conste no polo passivo das execuções, o fato de ser sócio da pessoa jurídica Trivor S.A não autoriza, por si só, que bens da sociedade empresária sejam objeto de constrição para satisfação do crédito tributário.
Isso porque a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores (art. 49-A do CC).
Possui, portanto, existência própria e patrimônio próprio, que responde por suas obrigações (e não pelas obrigações de seus sócios).
Assim, há autonomia patrimonial entre a Trivor S.A e seu sócio Eduardo Queiroz Alves. É certo que a legislação civil possibilita a desconsideração direta e inversa da personalidade jurídica, de forma que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios (para satisfação de débitos da pessoa jurídica) ou aos bens da pessoa jurídica (no caso de dívidas dos sócios e de deferimento da desconsideração inversa da personalidade jurídica).
No entanto, a desconsideração ocorrerá apenas se comprovado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (art. 50 do CC).
No caso, não há qualquer decisão que tenha deferido a desconsideração inversa da personalidade jurídica, para que a execução fiscal, na qual o sócio Eduardo figura como executado, atingisse também os bens da sociedade empresária da qual é sócio.
E, se os bens da Trivor S.A não podiam ser atingidos pelas execuções fiscais indicadas na inicial, é indevida a averbação da admissão de ação de execução, na matrícula dos imóveis de propriedade da embargante.
Conforme dispõe o art. 828 do CPC, “O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade”.
A simples leitura do dispositivo permite concluir que a averbação só poderá ser realizada em relação aos imóveis, veículos e bens sujeitos à penhora, ou seja, que podem ser objeto de constrição para satisfação do débito objeto da execução.
Tratando-se de averbações realizadas em matrículas de imóveis de titularidade de terceiros, estranhos às execuções fiscais, impõe-se o reconhecimento de sua ilegalidade. 3.
DISPOSITIVO Assim, JULGO PROCEDENTES os embargos de terceiro, para, confirmando a antecipação de tutela concedida, determinar o cancelamento das averbações efetivadas junto às matrículas de nº 64725, nº 64760, nº64856 e nº64763 do Serviço de Registro de Imóveis de Patrocínio, Minas Gerais – CARTÓRIO ORLANDO BARBOSA, em razão das execuções fiscais indicadas no documento de ID 41568002 – Certidão emitida pelo Serviço de Registro de Imóveis de Patrocínio/MG.
Oficie-se a referida Serventia, comunicando a confirmação da liminar deferida nestes autos.
Ao ofício deverá ser anexada a certidão de id. 41568002, na qual consta o número dos processos e das averbações a serem canceladas, bem como cópia das decisões que deferiram a antecipação de tutela (id. 42947461 e 43386199).
Ante a sucumbência da embargada, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao advogado da parte contrária, arbitrados estes em R$ 2.000,00 com fundamento no artigo 85, § 2º e 8º, do Código de Processo Civil, considerados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, além do fato de que, no caso, é inestimável o proveito econômico obtido e o valor da causa é muito baixo.
Sentença registrada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Traslade-se cópia desta decisão para os processos de execução mencionados no ID 41568002.
Brasília/DF Documento datado e assinado digitalmente -
01/07/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 00:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 18:27
Recebidos os autos
-
26/06/2024 18:27
Julgado procedente o pedido
-
26/01/2024 13:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
26/01/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 08:49
Recebidos os autos
-
12/12/2023 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
27/11/2023 17:53
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 09:16
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 16:40
Recebidos os autos
-
16/10/2023 16:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/08/2023 07:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
02/08/2023 06:59
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 16:41
Recebidos os autos
-
01/08/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
12/07/2023 01:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/07/2023 23:59.
-
18/05/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 10:52
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 17:08
Juntada de Petição de réplica
-
21/09/2022 08:13
Publicado Despacho em 21/09/2022.
-
21/09/2022 08:13
Publicado Despacho em 21/09/2022.
-
20/09/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
16/09/2022 19:00
Recebidos os autos
-
16/09/2022 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 23:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
05/07/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2022 23:59:59.
-
09/05/2022 14:27
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 12:32
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 21:37
Recebidos os autos
-
04/05/2022 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
25/11/2021 20:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/09/2021 02:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2021 23:59:59.
-
20/07/2021 14:24
Publicado Decisão em 20/07/2021.
-
20/07/2021 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
-
20/07/2021 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
-
20/07/2021 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
-
17/07/2021 11:26
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2021 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 14:47
Recebidos os autos
-
24/06/2021 14:47
Declarada incompetência
-
22/06/2021 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
16/10/2019 18:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/10/2019 23:59:59.
-
18/09/2019 14:42
Juntada de Certidão
-
17/09/2019 19:40
Expedição de Ofício.
-
03/09/2019 18:18
Juntada de Certidão
-
03/09/2019 08:37
Publicado Decisão em 03/09/2019.
-
03/09/2019 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/08/2019 07:58
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2019 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2019 16:02
Recebidos os autos
-
28/08/2019 16:02
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
28/08/2019 16:02
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
28/08/2019 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
28/08/2019 11:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/08/2019 16:27
Recebidos os autos
-
22/08/2019 16:27
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
22/08/2019 16:27
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
21/08/2019 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
20/08/2019 16:37
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2019 14:58
Recebidos os autos
-
13/08/2019 14:58
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/08/2019 14:58
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/08/2019 14:40
Distribuído por dependência
-
09/08/2019 14:38
Juntada de Petição de petição inicial
-
09/08/2019 14:38
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2021
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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