TJDFT - 0737622-68.2021.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 16:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/11/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 10:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/10/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 19:35
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 17:46
Juntada de Petição de apelação
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30/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 00:49
Recebidos os autos
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26/09/2024 00:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/09/2024 10:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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23/09/2024 17:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/09/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 19:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ISMENIA MARTHA DE RESENDE em 11/09/2024 23:59.
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09/09/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 14:21
Recebidos os autos
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05/09/2024 14:21
Julgado improcedente o pedido
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28/08/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 11:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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22/08/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 13:37
Juntada de Certidão
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21/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 20:21
Juntada de Alvará de levantamento
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20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737622-68.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISMENIA MARTHA DE RESENDE REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determinada a realização de prova técnica para apuração de eventual saldo de condenação, foi juntado o laudo pericial de ID 200395836.
Após manifestação das partes, o perito prestou esclarecimentos ao ID 207117320.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Em que pese a insurgência da parte autora, verifico que a perita realizou o estudo técnico com base em toda a documentação e materiais disponíveis, obteve resultado satisfatório, materializado no laudo pericial juntado no ID 200395836.
Além disso, a auxiliar do Juízo prestou os devidos esclarecimentos diante dos questionamentos apresentados pelas partes.
Outrossim, o egrégio TJDFT possui entendimento no sentido de que “O laudo pericial goza de presunção de veracidade e de legitimidade, cabendo à parte afastar as conclusões nele obtidas” (Acórdão 1645062, 07272615820228070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 23/11/2022, publicado no DJE: 7/12/2022).
No mais, noto que o laudo apresentado preencheu todos os requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil.
Assim, HOMOLOGO o laudo pericial e reputo concluída a prova técnica.
Defiro a liberação do valor remanescente depositado a título de honorários periciais em favor da expert.
Assim, expeça-se alvará de levantamento para que o BRB - Banco de Brasília transfira o valor de R$ 1.750,00 (um mil setecentos e cinquenta reais), depositado no ID 194172279, assim como de eventuais acréscimos, para a conta bancária indicada pela expert: Nubank – Nu Pagamentos S.A - 260 Agência: 0001 Conta: 8.911.285-7 CPF/PIX: 091.067.736.05 Liberados os valores devidos ao perito e preclusa a presente decisão, venham os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
16/08/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 17:04
Recebidos os autos
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16/08/2024 17:04
Outras decisões
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14/08/2024 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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09/08/2024 19:02
Juntada de Petição de laudo
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06/08/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 14:43
Recebidos os autos
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06/08/2024 14:43
Deferido o pedido de CAMILA SHAN SHAN MAO - CPF: *91.***.*73-05 (PERITO).
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02/08/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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01/08/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:37
Decorrido prazo de CAMILA SHAN SHAN MAO em 31/07/2024 23:59.
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26/07/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 18:48
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 17:36
Juntada de Certidão
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25/07/2024 17:36
Juntada de Alvará de levantamento
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23/07/2024 20:38
Juntada de comunicações
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23/07/2024 17:41
Recebidos os autos
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23/07/2024 17:41
Deferido o pedido de CAMILA SHAN SHAN MAO - CPF: *91.***.*73-05 (PERITO).
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23/07/2024 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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22/07/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 23:47
Juntada de Petição de impugnação
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09/07/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 02:55
Publicado Certidão em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737622-68.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISMENIA MARTHA DE RESENDE REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou o LAUDO PERICIAL de ID 200395836 e anexos.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria 01/2023 deste juízo, c/c o § 4º do art. 203, § 4º, e o art. 477, § 1º, todos do CPC, ficam as partes requerente e requerida intimadas a manifestarem-se nos presentes autos no prazo COMUM de 15 (quinze) dias.
No mais, faço os autos conclusos à MM.
Juíza de Direito para decisão sobre a petição de ID 200395838.
Do que para constar, lavrei este termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
21/06/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 18:03
Expedição de Certidão.
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15/06/2024 23:06
Juntada de Petição de certidão
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14/06/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 16:46
Cancelada a movimentação processual
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12/06/2024 16:45
Desentranhado o documento
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12/06/2024 16:44
Recebidos os autos
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12/06/2024 16:44
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU).
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12/06/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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11/06/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 02:34
Publicado Certidão em 29/04/2024.
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26/04/2024 04:20
Decorrido prazo de ISMENIA MARTHA DE RESENDE em 24/04/2024 23:59.
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26/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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24/04/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 02:56
Publicado Certidão em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 02:40
Publicado Certidão em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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12/04/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 19:45
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 19:06
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737622-68.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISMENIA MARTHA DE RESENDE REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por ISMENIA MARTHA DE RESENDE em face do BANCO DO BRASIL S/A.
Em sua petição inicial, a parte autora pretende, em síntese, a restituição de valores supostamente subtraídos da sua conta PASEP, diante da discrepância entre os valores depositados pela União e o saldo final depositado, destacando que, antes de sua aposentadoria, não realizou saques de valores do referido fundo.
Ao fim, requer: (a) a condenação da instituição financeira requerida a ressarcir os danos materiais relativos às perdas decorrentes da má administração dos valores depositados na conta Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP da requerente; (b) a condenação do demandado ao pagamento de reparação a título de danos morais, no valor sugerido de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); (c) a concessão da gratuidade de justiça; (d) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova; (e) a condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Instada a comprovar a miserabilidade alegada na inicial, a requerente juntou o comprovante de pagamento das custas iniciais (ID 109367607).
Recebida a peça inaugural, houve a determinação de sobrestamento do feito para aguardar o julgamento do IRDR Tema 16 deste TJDFT e do Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ, que trata sobre a matéria em comento (ID 109578233).
Certidão da diligente Secretaria do Juízo, informando o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1.150 pelo STJ, e procedendo ao levantamento da causa de suspensão dos autos (ID 184569840).
Petição da parte autora (ID 186005037) requerendo o prosseguimento do feito.
Citado, o banco réu ofereceu contestação de ID 186232229, na qual suscitou, em sede de preliminar, a inépcia da petição inicial, sua ilegitimidade passiva e arguiu incompetência absoluta deste Juízo para processamento do feito, em face da necessidade de inclusão da União no polo passivo e da remessa dos autos à Justiça Federal, visto que o BB atua como mero gestor do PASEP.
Outrossim, suscitou prejudicial de mérito da prescrição.
Alegou que não há mais contribuições para as contas individuais do PASEP desde o saque-aposentadoria final do PASEP realizado pela parte autora em 28/04/1995, termo inicial de contagem para o prazo prescricional decenal, defendendo que a pretensão autoral foi fulminada pela prescrição.
Subsidiariamente, pugna pela aplicação do prazo prescricional quinquenal.
Quanto ao mérito, aduziu que o valor apontado na inicial como devido foi calculado em desconformidade com a legislação que regulamenta o fundo PASEP, pois não foram observados os índices legais.
Além disso, pontuou que o requerente efetuou diversos saques-abono ao longo dos anos (em 18/09/1975, 22/11/1976, 27/06/1977, 24/11/1977, 24/07/1978, 03/09/1979, 03/09/1980 e 18/11/1981, sendo que, em 28/04/1995, houve o saque final em razão de sua aposentadoria), razão pela qual sustenta ser completamente equivocado cálculo apresentado com a inicial.
Frisou que foram observados os parâmetros exigidos na Lei Complementar nº 26/1975, Lei 9.365/1996, Decreto nº 9.978/2018, bem como os parâmetros adotados pelo Conselho Diretor do PASEP, para fins de correção dos valores depositados na conta do autor.
Teceu comentários sobre a evolução das normas que regulamentam o PASEP e destacou que os participantes vinculados antes da entrada em vigor da Carta Constitucional de 1988 somente receberam distribuição de cotas até a data de sua promulgação (05/10/1988), tendo em vista que, a partir de então, as arrecadações vertidas ao fundo passaram a custear os programas de seguro-desemprego e abono salarial a que se refere o artigo 239 da CF/88.
Rechaçou, outrossim, a possibilidade de responsabilização objetiva da instituição financeira, bem como negou a existência de qualquer dano indenizável, seja material seja moral.
Pleiteou a produção de perícia contábil.
Defendeu a inaplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor, assim como a impossibilidade de inversão do ônus probatório.
Citou os índices aplicáveis aos depósitos do PASEP entre os anos de 1971 e 1994.
Por fim, requereu o acolhimento das preliminares e, de maneira subsidiária, a improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica de ID 188687242.
Sustenta que, no momento do saque final de aposentadoria, não foram disponibilizados à parte autora demonstrativos ou extratos do fundo PASEP, devendo ser aplicada a teoria da actio nata para o início da contagem do prazo prescricional.
Impugna as demais teses defensivas e reitera a procedência do pedido. É o relatório.
Passo à análise das preliminares e demais questões processuais pendentes.
Da alegação de ilegitimidade passiva Nos termos do artigo 17 do CPC, para postular em Juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
A legitimidade ad causam traduz-se na condição da ação que exige a existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada em juízo, ou seja, representa a pertinência subjetiva da lide.
Em outras palavras, a legitimidade pode ser definida como a titularidade ativa e passiva frente ao direito invocado.
Essa pertinência subjetiva é aferida à luz dos argumentos invocados pela parte autora na petição inicial, pouco importando se as questões fáticas serão confirmadas no curso do processo, porquanto essas questões são afetas ao mérito da demanda.
No caso em apreço, a autora alega má gestão da entidade bancária na gestão dos recursos advindos do Pasep, bem como na aplicação dos rendimentos devidos, ou seja, falhas na prestação dos serviços atribuíveis ao banco-réu.
Além disso, no julgamento do Tema 1150 pelo STJ, restou fixada a tese de que o Banco do Brasil possui legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda, na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.
Nesse sentido, a preliminar de ilegitimidade passiva não merece ser acolhida.
Da alegação de necessidade de litisconsórcio necessário com a União Conforme o disposto no artigo 5º da Lei Complementar nº 8/1970, compete ao Banco do Brasil a administração do Programa Pis/Pasep, inclusive a manutenção de contas individualizadas de cada servidor.
Com efeito, embora os repasses sejam feitos pela União, mediante definição do Conselho Monetário Nacional, a manutenção das contas e a respectiva correção dos saldos nela depositados é atribuição exclusiva do banco réu.
Com efeito, se não houve a correção adequada das referidas contas, o único responsável pela recomposição dos danos aos correntistas é o próprio Bando do Brasil, de maneira que não há razão para a formação do litisconsórcio necessário com a União, uma vez que não há debate sobre os repasses que ela deveria realizar por força legal, mas tão somente a discussão sobre a correção adequada dos saldos das contas individualizadas.
Nesse sentido, não há razão para a inclusão da União no polo passivo, tampouco o deslocamento da competência para a Justiça Federal.
PRESCRIÇÃO Ante a rejeição das preliminares, para que seja possível o julgamento do mérito, necessário analisar a prejudicial de prescrição alegada pelo banco réu.
Em apertada síntese, defende o réu que o prazo de prescrição aplicável a este caso é o de 10 (dez) anos, nos termos do artigo 10 do Decreto-Lei nº 2.052/1983, e que o termo inicial de contagem do prazo deve remeter à data do saque final da aposentadora pela autora, em 28/04/1995.
A referida alegação não merece prosperar.
Com efeito, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses acerca da prescrição: [...] ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep [...] (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023).
Assim, não existe mais controvérsia acerca do prazo aplicável, tampouco do seu termo inicial, tendo a colenda Corte Superior adotado expressamente a teoria da actio nata, segundo a qual a pretensão surge a partir da violação do direito (artigo 189 do Código Civil).
Desse modo, o direito alegado pela parte autora pode ser entendido como violado a partir do momento em que ela alega ter recebido os extratos da sua conta individual, em 2021, juntando aos autos as microfilmagens de ID 106935201.
Assim, foi neste momento em que a requerente teve plena ciência do alegado dano material que teria sofrido, e não no momento da suposta realização dos saques-abono ou quaisquer outros saques do fundo.
Desse modo, incumbe ao banco réu demonstrar que houve a disponibilização dos extratos e demonstrativos da conta em data anterior à alegada pela parte autora, e que houve o transcurso de lapso temporal superior a dez anos para afastar o exercício da pretensão ora formulada, o que não ocorreu no caso em exame.
Por essas razões, rejeito a prejudicial de prescrição. (IN)APLICABILIDADE DO CDC Em que pese as alegações da parte autora, não há se falar em incidência da legislação consumerista, visto que as partes não se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (artigos 2º e 3º do CDC).
A relação existente entre o titular da conta PASEP e o Banco do Brasil decorre diretamente de disposição legal (Lei Complementar nº 8/1970), e não da contratação de serviços bancários pelo consumidor, não se vislumbra a existência de relação de consumo entre as partes.
Nesse sentido, confira-se o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
PASEP.
RESSARCIMENTO.
CDC.
INAPLICABILIDADE.
CONSELHO DIRETOR.
GESTÃO.
DEFINIÇÃO DOS CÁLCULOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE DE JUROS.
BANCO DO BRASIL.
MERO ADMINISTRADOR DAS CONTAS.
IPCA.
INAPLICÁVEL.
JUROS DE 1% AO MÊS.
INAPLICÁVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 2.
A questão não está sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes não se ajustam aos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º do aludido diploma legal. 2.1.
A contribuição para o PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) é destinada à formação de patrimônio em favor do servidor público.
Por essa razão, não tem origem em relação jurídica de prestação de serviço bancário. 2.2.
Assim, a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, inc.
VIII, do CDC mostra-se inaplicável ao caso. [...] 7.
Recurso conhecido e desprovido (Acórdão 1791455, 07073494320208070001, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 22/11/2023, publicado no DJE: 15/12/2023).
Ante a inexistência de relação de consumo, as alegações das partes devem ser analisadas sob o prisma do Código Civil.
PONTOS CONTROVERTIDOS E ÔNUS DA PROVA Presentes os pressupostos para a válida constituição e o regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
A questão fática não está suficientemente esclarecida.
Fixo os seguintes pontos controvertidos: a) houve algum rendimento definido pelo Conselho Diretor do Programa que não tenha sido aplicado pelo Banco do Brasil na correção da conta da parte autora vinculada ao PASEP? b) até a data do saque pela beneficiária, houve saques anteriores indevidos ou desfalques na conta? c) o saldo existente na conta na data do levantamento corresponde ao que era devido, considerando os normativos que regulam a matéria e a necessidade de atualização monetária no decurso do tempo? Muito embora não se trate de relação consumerista, considerando que o requerido era o responsável pela manutenção da conta individual, reputo que o BANCO DO BRASIL detém melhores condições de provar que o valor liberado ao autor corresponde, efetivamente, ao que era a ela devido.
Portanto, promovo a inversão do ônus da prova, na forma do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil.
Para elucidar a questão acerca da regularidade da atualização dos fundos da conta PASEP da autora, se mostra necessária a realização de perícia contábil, elaborada por profissional imparcial nomeado pelo Juízo.
Uma vez que o requerido pugnou expressamente pela produção da prova técnica em sua contestação, caberá ao BANCO DO BRASIL custear a perícia, nos termos do artigo 95, caput, do CPC.
Com base no Cadastro Único de Peritos Judiciais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, nomeio como perita CAMILA SHAN SHAN MAO (CPF *91.***.*73-05), contadora, especialista em perícia contábil.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, além de arguir possível impedimento ou suspeição da perita.
Decorrido o prazo, intime-se a perita nomeada (e-mail [email protected], telefone 31 9288-8686) para formular sua proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ao sobrevir proposta, intimem-se as partes para sobre ela se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, intime-se a ré para depositar os honorários periciais, em até 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Feito o depósito, intime-se a perita para informar o início aos trabalhos, no prazo de 10 (dez) dias.
A expert deverá adotar como quesitos os pontos controvertidos fixados pelo Juízo, além daqueles eventualmente apresentados pelas partes.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias após o início da realização dos trabalhos para a entrega do laudo.
Vindo o laudo, independentemente de nova conclusão, deverão as partes sobre ele se manifestar no prazo comum de 15 (quinze) dias.
O prazo previsto no artigo 357, § 1º, do CPC transcorrerá concomitantemente aos demais deferidos nesta decisão.
Por oportuno, faço o registro do movimento de levantamento da suspensão do processo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
13/03/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 19:58
Recebidos os autos
-
13/03/2024 19:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/03/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
04/03/2024 17:26
Juntada de Petição de réplica
-
16/02/2024 03:12
Publicado Certidão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 01:47
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 16:57
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:54
Publicado Certidão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
24/01/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 18:04
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 18:03
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0016
-
01/12/2021 10:44
Publicado Decisão em 01/12/2021.
-
30/11/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
26/11/2021 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 15:08
Recebidos os autos
-
25/11/2021 15:08
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
-
24/11/2021 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
23/11/2021 17:18
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 02:25
Publicado Decisão em 03/11/2021.
-
29/10/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
27/10/2021 13:21
Recebidos os autos
-
27/10/2021 13:21
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/10/2021 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
26/10/2021 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2021
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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