TJDFT - 0737812-54.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2024 13:38
Baixa Definitiva
-
17/09/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 13:38
Transitado em Julgado em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 16/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSE XIMENES BENEVIDES em 03/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDA PELO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES.
SUCUMBÊNCIA EQUIVALENTE ENTRE AS PARTES.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSA PARTE NÃO PROVIDO. 1.O pleito para agregar o efeito suspensivo deve ser formulado em petição autônoma, justificadamente. 2.
O presente recurso visa a reforma da sentença para que haja o reconhecimento da contratação legítima dos contratos eletrônicos celebrados.
Além disso, requer a reforma quantos aos honorários fixados na sentença e o valor atribuído a multa em caso de descumprimento da determinação contida na sentença. 3.
No caso, o consumidor é pessoa idosa, e ao longo da instrução probatória, foi demonstrado ter sido vítima de falha pelo serviço bancário prestado pelo réu, mediante a contratação de serviço bancário sem a sua anuência.
Por isso, a sentença reconheceu a inexistência jurídica do contrato indicado, na medida em que o autor não manifestou sua vontade para celebrar esse negócio jurídico. 3.1.
Outrossim, os elementos colacionados aos autos demonstram que no extrato bancário referente ao mês de Fevereiro de 2020, não consta nenhum registro da contratação do referido empréstimo. 4.
Consideradas as balizas estabelecidas pela Corte Cidadã, os bens jurídicos em jogo, a condição econômica das partes e as peculiaridades do caso concreto, é razoável que a limitação das astreintes ao patamar de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) não é exorbitante, tampouco implica em enriquecimento sem causa do apelado, de forma a viabilizar a sua redução. 5.
Recurso parcialmente conhecido e não provido. -
23/08/2024 06:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 18:28
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (APELANTE) e não-provido
-
21/08/2024 18:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/08/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 17:09
Juntada de edital
-
08/08/2024 14:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
08/08/2024 13:59
Deliberado em Sessão - Adiado
-
08/08/2024 13:41
Juntada de Certidão de julgamento
-
02/08/2024 19:10
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 14:20
Juntada de intimação de pauta
-
12/07/2024 13:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/07/2024 20:03
Deliberado em Sessão - Retirado
-
11/07/2024 20:02
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 16:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/06/2024 00:48
Recebidos os autos
-
11/06/2024 14:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
11/06/2024 14:16
Recebidos os autos
-
11/06/2024 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
05/06/2024 15:58
Recebidos os autos
-
05/06/2024 15:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/06/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0738272-47.2023.8.07.0001
Em Segredo de Justica
Instituto de Aprendizagem e Desenvolvime...
Advogado: Jefferson Gustavo Livio Dayahn
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/09/2023 16:23
Processo nº 0738116-48.2022.8.07.0016
Distrito Federal
Eliete do Rosario Soares
Advogado: Anna Cecilia Tiberio de Novais
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/02/2023 10:49
Processo nº 0737597-84.2023.8.07.0001
Davi Batista Franco
Olga Maria Brazilio da Silva
Advogado: Debora Leticia Maciano Xavier Garcia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/09/2023 12:47
Processo nº 0737728-59.2023.8.07.0001
Camila Vianello Bastazini
Renato Augusto Bastazini Morelli
Advogado: Diego dos Santos Vicentini Ribeiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/06/2024 18:37
Processo nº 0738088-91.2023.8.07.0001
Gervasio Martins Bandeira
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Thiago Castro da Silva
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 06/11/2024 12:45