TJDFT - 0737855-94.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737855-94.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISABELA COMERCIO DE JOIAS LTDA REU: GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A.
CERTIDÃO e ATO ORDINATÓRIO Certifico que a sentença de ID 188643080 transitou em julgado em 14-8-2024.
Há registro BANKJUS de depósito nos autos - ID 208409351.
Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, digam as partes, em cinco dias.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2024 11:13:01.
DELMAR LOUREIRO JUNIOR Diretor de Secretaria -
21/08/2024 20:08
Baixa Definitiva
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21/08/2024 20:08
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 20:07
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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15/08/2024 02:15
Decorrido prazo de GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A. em 14/08/2024 23:59.
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25/07/2024 02:41
Publicado Ementa em 25/07/2024.
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25/07/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
CREDENCIADOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
TEORIA FINALISTA MITIGADA.
VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR.
DEVER DE INDENIZAR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DANO MATERIAL.
CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Segundo a teoria finalista mitigada, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final ou que, embora não seja destinatário final do produto, apresente vulnerabilidade técnica, jurídica, informacional ou econômica em face do fornecedor. 2.
Comprovado, no caso concreto, a vulnerabilidade da empresa contratante, seja porque o sucesso da sua atividade comercial depende da efetiva prestação de serviços oferecidos pela contratada, seja porque não detém conhecimento técnico específico acerca do objeto de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de credenciamento e adesão do estabelecimento comercial ao sistema da ré. 3.
De acordo com o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O serviço é considerado defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais o modo de seu fornecimento; o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; e a época em que foi fornecido (art. 14, § 1° do CDC).
Além disso, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou, ainda, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3° do CDC). 4.
Restando claro que o sistema de segurança da ré foi falho, vez que não conseguiu intermediar o processo de pagamento de forma efetiva, culminando na concretização de uma fraude sofrida pela parte autora, mostra-se inviável afastar a responsabilidade da credenciadora. 5.
Considerando que cabe à credenciadora velar pelo sistema antifraude e pela comunicação efetiva entre o banco emissor e a consumidora, e diante da notória (e comunicada) atipicidade da transação efetuada na loja da autora, o pagamento de indenização a título de dano material é medida que se impõe. 6.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida. -
23/07/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 16:27
Conhecido o recurso de GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A. - CNPJ: 10.***.***/0001-54 (APELANTE) e não-provido
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19/07/2024 15:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/06/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 16:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/06/2024 19:45
Recebidos os autos
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03/05/2024 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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03/05/2024 07:04
Recebidos os autos
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03/05/2024 07:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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30/04/2024 22:47
Recebidos os autos
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30/04/2024 22:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/04/2024 22:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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