TJDFT - 0738134-80.2023.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2024 14:26
Recebidos os autos
-
19/12/2024 14:26
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/12/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
18/12/2024 15:30
Recebidos os autos
-
02/03/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 12:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
01/03/2024 12:03
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 06:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARENTODF 5ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0738134-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GILMAR DE JESUS SERRA MOTA DECISÃO Trata-se de ação penal instaurada em desfavor de GILMAR DE JESUS SERRA MOTA, qualificado nos autos, em decorrência da prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, III, ambos da Lei n. 11.343/06.
No dia 08 de fevereiro de 2024, o acusado GILMAR DE JESUS SERRA MOTA foi condenado como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sendo imposta a pena de 7 anos e 3 meses de reclusão e 625 dias-multa.
Foi determinado o regime fechado e não foi permitido que o sentenciado recorresse em liberdade (ID n. 186264061).
No dia 28 de fevereiro de 2024, sobreveio decisão do Superior Tribunal de Justiça dando provimento ao recurso em habeas corpus para revogar a prisão preventiva do acusado GILMAR DE JESUS SERRA MOTA, autorizando este Juízo a fixar as medidas cautelares diversas da prisão que entender necessárias, nos termos dos arts. 282 e 319 do CPP (ID n. 188112718).
Nesses termos, como forma de atender a determinação do órgão superior, e considerando o histórico criminoso do réu, que é reincidente específico e foi preso enquanto cumpria pena pelo delito anterior, fixo as seguintes medidas cautelares diversas da prisão: a) obrigação de comparecer a todos os atos do processo; b) a partir da soltura, o réu terá o prazo de 48 horas para informar e comprovar o endereço de domicílio atualizado, devendo comunicar ao Juízo qualquer alteração; c) proibição de sair desta unidade da federação sem autorização judicial; d) monitoramento eletrônico, conforme previsto na Portaria GC 141, de 13 de setembro de 2017, pelo prazo de 90 dias, após o qual o beneficiado deverá se dirigir à unidade responsável pela retirada do equipamento, salvo decisão judicial em sentido contrário.
AREA DE INCLUSÃO: A área de inclusão é o endereço residencial de GILMAR DE JESUS SERRA MOTA, a ser informado no CIME e também comprovado nos autos pelo réu no prazo de 48 horas.
Em caso de alteração de endereço, o Juízo deverá ser informado imediatamente, possibilitando, assim, a readequação da medida imposta.
O monitorado deverá permanecer em sua residência no período compreendido entre as 20:00h e 06:00h todos os dias.
CONDIÇÕES DE CUMPRIMENTO: Fica advertido o monitorado dos seus direitos e deveres: a) apor assinatura e manifestar concordância com as regras para o recebimento do Termo de Monitoramento do CIME; b) recarregar o equipamento de forma correta, diariamente, mantendo-o ativo ininterruptamente; c) receber visitas do agente responsável pela monitoração eletrônica, respondendo a seus contatos e cumprindo as obrigações que lhe foram impostas; d) abster-se de qualquer comportamento que possa afetar o normal funcionamento da monitoração eletrônica, especialmente os atos tendentes a remover o equipamento, violá-lo, modificá-lo ou danificá-lo, de qualquer forma, ou permitir que outros o façam; e) informar ao CIME, imediatamente, qualquer falha no equipamento de monitoração; f) manter atualizada a informação de seu endereço residencial e profissional, bem como dos números de contato telefônico fornecidos; g) entrar em contato com o CIME, imediatamente, pelos telefones indicados no Termo de Monitoramento Eletrônico, caso tenha que sair do perímetro estipulado pelo juiz, em virtude de doença, ameaça de morte, inundação, incêndio ou outra situação imprevisível e inevitável; h) obedecer aos horários de permanência em locais permitidos; i) abster-se de praticar ato definido como crime; j) dirigir-se ao CIME para retirada do equipamento, quando decorrido o prazo de monitoração, salvo decisão judicial em sentido contrário.
As informações quanto à monitoração deverão ser prestadas pelo CIME mensalmente, mediante relatório a este Juízo.
RESSALVO QUE O DESCUMPRIMENTO DE QUALQUER DAS CONDIÇÕES ENSEJARÁ NOVA DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA.
Por ocasião da soltura, o acusado deverá ser encaminhado pelo sistema prisional ao CIME para instalação do dispositivo e procedimentos afins.
Considerando que o Superior Tribunal de Justiça restituiu a liberdade do réu (ID n. 188112718), expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA em favor do acusado GILMAR DE JESUS SERRA MOTA.
O réu deverá ser intimado das medidas cautelares acima fixadas e colocado em liberdade tão logo a tornozeleira seja instalada, salvo se por outro motivo estiver preso.
Oficie-se ao CIME.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa.
No mais, encaminhem-se os autos ao E.
TJDFT, oportunamente, nos termos da decisão de ID n. 187027693.
BRASÍLIA-DF, 28 de fevereiro de 2024.
REJANE ZENIR JUNGBLUTH SUXBERGER Juíza de Direito -
29/02/2024 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 13:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 16:36
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 16:07
Recebidos os autos
-
28/02/2024 16:07
Revogada a Prisão
-
28/02/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
28/02/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARENTODF 5ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0738134-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: GILMAR DE JESUS SERRA MOTA DESPACHO Aguarde-se o retorno do mandado de intimação pessoal do sentenciado.
Após, retornem-se os autos imediatamente conclusos para apreciação do apelo interposto pela Defesa.
BRASÍLIA-DF, 16 de fevereiro de 2024.
REJANE ZENIR JUNGBLUTH SUXBERGER Juíza de Direito -
19/02/2024 18:05
Recebidos os autos
-
19/02/2024 18:05
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
19/02/2024 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
19/02/2024 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 18:41
Recebidos os autos
-
16/02/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
16/02/2024 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 12:12
Expedição de Certidão.
-
14/02/2024 13:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 13:35
Expedição de Mandado.
-
09/02/2024 13:12
Expedição de Ofício.
-
09/02/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 18:49
Recebidos os autos
-
08/02/2024 18:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/02/2024 04:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 04:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 04:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 11:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
28/01/2024 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 07:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:30
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
17/01/2024 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
15/01/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 14:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
26/12/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
26/12/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2023 16:08
Expedição de Ofício.
-
21/12/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 23:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 21:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 17:47
Recebidos os autos
-
18/12/2023 17:47
Mantida a prisão preventida
-
18/12/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
11/12/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 12:54
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 12:52
Expedição de Ofício.
-
09/12/2023 09:40
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 06/12/2023 16:10, 5ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
07/12/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 12:43
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 17:19
Recebidos os autos
-
04/12/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 12:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
04/12/2023 12:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2023 12:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2023 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2023 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2023 04:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 16:59
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 16:50
Expedição de Ofício.
-
24/11/2023 16:45
Expedição de Mandado.
-
24/11/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 11:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 15:49
Expedição de Ofício.
-
20/11/2023 15:44
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/12/2023 16:10, 5ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
20/11/2023 15:39
Recebidos os autos
-
20/11/2023 15:39
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
20/11/2023 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
17/11/2023 18:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2023 17:14
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 14:06
Expedição de Ofício.
-
14/11/2023 13:59
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 13:39
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
14/11/2023 13:08
Recebidos os autos
-
14/11/2023 13:08
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
13/11/2023 14:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
13/11/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2023 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2023 12:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2023 13:21
Recebidos os autos
-
18/09/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 12:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
15/09/2023 19:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara de Entorpecentes do DF
-
15/09/2023 19:45
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
15/09/2023 15:49
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
15/09/2023 12:21
Juntada de gravação de audiência
-
15/09/2023 11:39
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/09/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
15/09/2023 11:39
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
15/09/2023 11:39
Homologada a Prisão em Flagrante
-
15/09/2023 10:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2023 21:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2023 21:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2023 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 17:49
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/09/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
14/09/2023 11:52
Juntada de laudo
-
13/09/2023 20:32
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
13/09/2023 20:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2023 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 20:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
13/09/2023 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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