TJDFT - 0737715-94.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Asiel Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 14:28
Baixa Definitiva
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05/08/2024 13:05
Transitado em Julgado em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 22:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/07/2024 23:59.
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18/07/2024 12:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/07/2024 02:18
Publicado Ementa em 17/07/2024.
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16/07/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA COM NUMERAÇÃO RASPADA.
NULIDADE.
ILICITUDE DE PROVAS.
BUSCA DOMICILIAR.
INOCORRÊNCIA.
CONJUNTO PROBATÓRIO COESO.
DEPOIMENTO DE POLICIAIS.
INVESTIGAÇÕES PRÉVIAS.
CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO EM FLAGRANTE.
DOSIMETRIA.
DESCREDENCIAMETO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS E FUNDAMENTOS.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MANUTENÇÃO (ART. 387, § 1º, CPP).
PERDIMENTO DO BEM.
VEÍCULO UTILIZADO PARA O TRÁFICO.
LEGALIDADE. 1.
O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso em domicílio, sem mandado judicial, apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito, como ocorreu no caso. 2.
As circunstâncias da prisão em flagrante e os depoimentos dos policiais comprovam, com a certeza necessária à condenação penal, a prática do crime de tráfico de drogas, mostrando-se harmonioso e coeso o conjunto probatório coligido para formação da condenação dos réus no art. 33, caput, da Lei 11.343/06. 3.
Também há prova em relação ao crime do art. 16 da Lei 10.826/2003, em relação a um dos réus, diante das circunstâncias da apreensão dos bens e da confissão judicial. 4.
Na primeira fase da dosimetria o princípio da individualização da pena exige que sejam analisadas as circunstâncias do crime e, nesse sentido, não é desarrazoado considerar que o fato do delito ter sido praticado em concurso de pessoas e em quanto os réus estavam e cumprimento de pena, denota mais gravidade, justificando a exacerbação da pena-base. 5.
Mantém-se a prisão cautelar dos réus que permaneceram presos durante todo o trâmite processual e não houve qualquer alteração fática relevante em relação aos requisitos e motivos da custódia cautelar para garantia da ordem pública, haja vista o envolvimento com a senda criminosa e o consequente risco de recalcitrância (artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal). 6.
O perdimento de bens utilizados na prática do crime de tráfico de drogas é efeito decorrente da condenação, previsto no parágrafo único do art. 243, da CF, e no art. 63, da Lei Antidrogas, ainda que adquirido, na origem, licitamente e por terceiro de boa-fé. 7.
Alegação de nulidade rejeitada.
Recursos dos réus não providos e não provido o recurso da terceira interessada. -
13/07/2024 15:57
Expedição de Ofício.
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13/07/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 17:03
Conhecido o recurso de Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo e Sob sigilo e não-provido
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11/07/2024 16:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2024 11:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/07/2024 13:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/07/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 11:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/07/2024 19:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/07/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 16:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/05/2024 22:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/05/2024 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/05/2024 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/05/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 14:24
Retirado de pauta
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21/05/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 20:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/05/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 14:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/05/2024 13:53
Recebidos os autos
-
02/05/2024 17:56
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
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02/05/2024 17:50
Recebidos os autos
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23/02/2024 11:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
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22/02/2024 22:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/02/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/02/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 21:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/01/2024 19:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/01/2024 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/01/2024 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/01/2024 02:28
Publicado Certidão em 23/01/2024.
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23/01/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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15/01/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 11:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/01/2024 14:00
Recebidos os autos
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12/01/2024 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/01/2024 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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