TJDFT - 0738228-28.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 13:00
Baixa Definitiva
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02/10/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 13:00
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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02/10/2024 02:15
Decorrido prazo de LUIZ FILIPE COUTO DUTRA em 01/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A em 30/09/2024 23:59.
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13/09/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:15
Decorrido prazo de LUIZ FILIPE COUTO DUTRA em 10/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:17
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0738228-28.2023.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A EMBARGADO: LUIZ FILIPE COUTO DUTRA, SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A D E C I S Ã O 1.
Trata-se de apelações interpostas por Hospitais Integrados da Gávea S.A. - Hospital DF Star, Sul América Serviços de Saúde S.A. e Luiz Filipe Couto Dutra contra sentença (ID 57553525) proferida pelo Juízo da 22ª Vara Cível de Brasília que, nos autos da ação de conhecimento ajuizada por Luiz Filipe Couto Dutra contra Sul América Serviços de Saúde S.A. e Hospitais Integrados da Gávea S.A - Hospital DF Star, julgou procedentes os pedidos.
Os recursos foram conhecidos e desprovidos (ID 60555158).
Opostos embargos de declaração por Hospitais Integrados da Gávea S.A. - Hospital DF Star (ID 60825655), estes foram rejeitados (ID 62909219).
O autor Luiz Filipe Couto Dutra e a ré Sul América Serviços de Saúde S.A. apresentam acordo assinado por seus respectivos advogados e pugnam pela sua homologação (ID 63585507). É o relato do necessário.
Decido. 2.
Consoante art. 932, I, do CPC[1], incumbe ao Relator homologar autocomposição das partes.
O art. 87, VIII, do Regimento Interno deste e.
TJDFT[2] dispõe no mesmo sentido.
A homologação pretendida exige que a controvérsia dos autos se refira a direitos que admitem autocomposição e que o termo seja devidamente assinado pelas partes ou por seus patronos, com poderes para a prática de atos dessa natureza, na forma do arts. 840 e 841 do Código Civil[3].
Constata-se que o acordo de ID 63585507 foi ratificado pelos advogados das partes que, nos termos de suas respectivas procurações, têm poderes para transigir (IDs 57553388 e 57553499).
No caso vertente, não se constata óbice à homologação pretendida, considerando que a controvérsia dos autos se refere a direitos que admitem autocomposição, especialmente por suas repercussões de cunho eminentemente patrimonial.
Deve ser homologada, portanto, a aludida transação.
Insta salientar que as partes, no referido acordo, expressamente renunciam ao prazo recursal. 3.
Ante o exposto, em observância ao disposto no art. 932, I, do CPC c/c art. 87, VIII, do RITJDFT e com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC, homologo o acordo celebrado entre Luiz Filipe Couto Dutra e Sul América Serviços de Saúde S.A.
Aguarde-se o transcurso do prazo recursal de Hospitais Integrados da Gávea S.A. - Hospital DF Star, pois referida parte não integra o acordo.
Após, certifique-se eventual trânsito em julgado.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Brasília, 5 de setembro de 2024.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora [1] Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; [2] Art. 87.
São atribuições do relator, nos feitos cíveis, além de outras definidas em lei ou neste Regimento: (...) VIII - homologar desistências e autocomposições das partes; [3] Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Art. 841.
Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação. -
08/09/2024 02:16
Decorrido prazo de HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A em 06/09/2024 23:59.
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05/09/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 17:33
Recebidos os autos
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05/09/2024 17:33
Homologada a Transação
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03/09/2024 15:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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03/09/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:17
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
INCONFORMISMO.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
A inexistência de qualquer um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil impõe a rejeição dos embargos. 2.
A pretensão de reexame de questões já analisadas nas razões da apelação, sem que estejam presentes os vícios da omissão e da contradição no acórdão recorrido, não se coaduna à finalidade integrativo-retificadora da via processual eleita, razão pela qual a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe. 3.
O prequestionamento exigido pelos Tribunais Superiores, para conhecimento dos recursos especial e extraordinário, é da questão jurídica discutida nos autos, deste modo, o órgão jurisdicional não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses apresentadas pelo litigante, nem mesmo transcrever dispositivos constitucionais ou legais. 4.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. -
15/08/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 12:58
Conhecido o recurso de HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A - CNPJ: 31.***.***/0006-16 (EMBARGANTE) e não-provido
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15/08/2024 12:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 15:45
Expedição de Intimação de Pauta.
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18/07/2024 14:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/07/2024 14:25
Recebidos os autos
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08/07/2024 17:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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08/07/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 15:05
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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27/06/2024 08:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/06/2024 02:15
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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25/06/2024 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
APELAÇÕES.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
ALEGAÇÕES DE CANCELAMENTO DO CONTRATO E DE AUSÊNCIA DE COBERTURA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
RECURSO DO PLANO DE SAÚDE PARCIALMENTE CONHECIDO.
LOMBOCIATALGIA DE FORTE INTENSIDADE.
SOLICITAÇÃO DE INTERNAÇÃO EM CARÁTER DE URGÊNCIA E DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO MÉDICO.
NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE.
INADIMPLEMENTO DO AUTOR.
NÃO DEMONSTRADO.
DEVER DE COBERTURA.
CONSUMIDOR COBRADO POR DESPESAS HOSPITALARES QUE DEVEM SER CUSTEADAS PELO PLANO DE SAÚDE.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA, PELO HOSPITAL, SOBRE A RECUSA DE COBERTURA DO PLANO DE SAÚDE E SOBRE O VALOR DO SERVIÇO E DOS MATERIAIS.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
FIXAÇÃO.
CRITÉRIO BIFÁSICO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE.
RECUSO DA RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO.
RECURSOS DO AUTOR E DO RÉU CONHECIDOS.
RECURSOS DESPROVIDOS. 1.
Trata-se três de apelações, interpostas pelo autor e pelos réus (plano de saúde e hospital), contra sentença que julgou procedentes os pedidos para condenar o plano de saúde a custear tratamento médico, declarar a inexistência de débito, determinar a exclusão do nome do autor de cadastro de inadimplentes e condenar os réus ao pagamento de reparação por danos morais. 2.
Se as matérias relativas às alegações de cancelamento do plano de saúde por iniciativa da “empresa contratante” e de ausência de cobertura contratual e legal das medicações não foram oportunamente suscitadas pela ré na origem, tampouco submetidas ao contraditório e à adequada análise, sua apreciação por essa instância revisora representaria indevida supressão de instância.
Preliminar acolhida.
Recurso da apelante/ré Sul América Serviços de Saúde S.A. parcialmente conhecido. 3.
O autor, pessoa física que utiliza os serviços como destinatário final, enquadra-se no conceito de consumidor apresentado pelo art. 2º do CDC.
Os réus,
por outro lado, adequam-se ao conceito de fornecedor previsto no art. 3º do CDC, pois se apresentam ao mercado como prestadores de serviços na área da saúde.
Assim, a relação jurídica existente entre as partes é consumerista e deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). 5.
Se a ficha financeira e a declaração de permanência do apelante/autor no plano de saúde demonstram a existência de relação jurídica vigente entre as partes, se há indicação de procedimento médico em caráter de urgência, a atrair a incidência do art. 35-C da Lei n. 9.656/98, e se não há outros fundamentos para a negativa de cobertura, escorreita a r. sentença recorrida ao condenar a apelante/ré Sul América Serviços de Saúde S.A. a custear as despesas hospitalares, ao declarar a inexistência, em relação ao autor, do débito no valor de R$50.648,06 (cinquenta mil seiscentos e quarenta e oito reais e seis centavos) e ao determinar que o hospital exclua o nome do autor dos cadastros de inadimplentes em razão do referido débito. 6.
De acordo com os arts. 6º, III, e 40 do CDC, constitui direito básico do consumidor receber informação adequada, clara, discriminada e prévia sobre produtos e serviços.
Na hipótese, o hospital não demonstrou ter informado ao autor, previamente à realização do procedimento, a negativa de cobertura do plano de saúde e o valor dos materiais e do procedimento a ser realizado.
Nesse contexto, tem-se que o apelante/réu Hospitais Integrados da Gávea S.A. - Hospital DF Star não observou o dever de informação e, por isso, deve ser responsabilizado em conjunto com o plano de saúde por falha na prestação do serviço.
Precedentes do e.
TJDFT. 7.
A reparação civil por danos morais pressupõe a violação de direito da personalidade, nos termos do art. 5º, X, da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB) e do art. 12, caput, do Código Civil (CC).
No particular, a r. sentença recorrida declarou a inexistência de débito e, por consequência, indevida a inclusão do nome do autor em cadastros de inadimplentes.
O c.
Superior Tribunal de Justiça firmou seu posicionamento no sentido de que a inscrição irregular em cadastro de inadimplentes enseja dano moral in re ipsa, ou seja, presumido.
Escorreita a r. sentença ao responsabilizar os réus pelos danos morais causados ao autor. 8.
No tocante ao quantum indenizatório, a jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça, bem como deste e.
TJDFT, é no sentido de considerar válida a adoção do critério bifásico para o arbitramento equitativo.
Nessa perspectiva, na primeira fase, tendo em vista o interesse jurídico lesado e os precedentes oriundos de casos semelhantes, estabelece-se um valor básico para a indenização.
Na segunda fase, ponderam-se as circunstâncias in concreto (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes), ultimando-se o valor indenizatório por arbitramento equitativo do julgador. 9.
Mediante o cotejo de julgados de casos semelhantes pelo e.
TJDFT e em atenção às circunstâncias específicas que envolvem a lide no tocante aos direitos da personalidade do autor, com destaque para a ofensa ao nome e à imagem em razão da inscrição em cadastro de inadimplentes, conclui-se que a fixação da reparação pelos danos morais em R$5.000,00 (cinco mil reais) atende a repercussão da causa. 10.
O r. juízo de origem acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pelo autor para esclarecer que a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais corresponde ao valor da condenação, composto pela soma das obrigações de fazer (cobertura do plano de saúde) e de pagar (reparação por danos morais).
De acordo com o art. 87, § 2º, do CPC, se a distribuição da responsabilidade pelas verbas sucumbenciais não for expressa, os vencidos responderão solidariamente pelas despesas e pelos honorários.
Assim, não há que se falar em obscuridades quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais. 11.
Recurso de Sul América Serviços de Saúde S.A parcialmente conhecido.
Recursos de Hospitais Integrados da Gávea S.A. - Hospital DF Star e de Luiz Filipe Couto Dutra conhecidos.
Recursos desprovidos. -
21/06/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 18:48
Conhecido em parte o recurso de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A - CNPJ: 02.***.***/0001-51 (APELANTE) e não-provido
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12/06/2024 18:48
Conhecido o recurso de HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A - CNPJ: 31.***.***/0006-16 (APELANTE) e LUIZ FILIPE COUTO DUTRA - CPF: *12.***.*72-67 (APELANTE) e não-provido
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12/06/2024 18:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 17:17
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/05/2024 17:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/04/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 17:38
Deliberado em Sessão - Retirado
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24/04/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 17:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/04/2024 18:45
Recebidos os autos
-
05/04/2024 12:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
05/04/2024 12:13
Recebidos os autos
-
05/04/2024 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
03/04/2024 20:07
Recebidos os autos
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03/04/2024 20:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/04/2024 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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