TJDFT - 0737543-55.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 16:35
Baixa Definitiva
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16/10/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 15:16
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ETELVINA MARIA NEIVA BEZERRA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ETELVINA MARIA NEIVA BEZERRA em 15/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL.
IMPACTOS ECONÔMICOS NEGATIVOS.
CRISE SANITÁRIA CAUSADA PELO VÍRUS SARS-COV-2.
FATO IMPREVISÍVEL E EXCEPCIONAL.
REDUÇÃO DO VALOR DOS ALUGUERES.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em examinar se o valor dos alugueres estabelecidos no negócio jurídico celebrado entre as partes deve ser reduzido em razão da suposta questão de força maior alegada pela apelante, correspondente à crise sanitária de saúde público ocasionada pelo vírus Sars-Cov-2. 2.
A recorrente sustenta que nos termos dos artigos 317 e 478, ambos do Código Civil, o devedor não pode ser responsabilizado pelos prejuízos advindos da crise sanitária ocasionada pelo vírus aludido. 3.
Atualmente no Brasil são diversas as formulações que tentam estabelecer a definição de caso fortuito em oposição à de força maior. 4.
No caso em deslinde, no entanto, a despeito da inquestionável imprevisibilidade da ocorrência de crise sanitária de tamanho impacto para a saúde humana e de indiscutíveis consequências negativas na área econômica, os argumentos articulados pela apelante não merecem prosperar.
Isso porque o aludido negócio jurídico de locação de imóvel comercial foi celebrado entre as partes aos 16 de setembro de 2021, momento no qual a mencionada crise sanitária já era conhecida, sendo evidentes, à época, os correspondentes efeitos negativos para a economia. 5.
A crise sanitária aludida realmente teve como causa fato imprevisível e irresistível, com potencial para impor a revisão momentânea dos negócios jurídicos previamente celebrados, de acordo com os parâmetros previstos nos artigos 317 e 478, ambos do Código Civil, não tendo, no entanto, o potencial de extinguir a obrigação assumida pelo devedor ao celebrar o negócio jurídico aludido. 6.
Recurso conhecido e desprovido. -
26/08/2024 14:36
Conhecido o recurso de ETELVINA MARIA NEIVA BEZERRA - CPF: *41.***.*35-53 (APELANTE) e não-provido
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26/08/2024 12:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 16:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/07/2024 10:23
Recebidos os autos
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09/07/2024 09:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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09/07/2024 08:03
Recebidos os autos
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09/07/2024 08:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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28/06/2024 09:37
Recebidos os autos
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28/06/2024 09:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/06/2024 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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