TJDFT - 0737703-56.2017.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725287-46.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLUBE SIRIO LIBANES REU: ANDRE APARECIDO RODRIGUES SALIBA, EDSON CALIXTO SALIBA, MARCIA VALERIA COSTA BRANDAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conheço dos embargos, pois interpostos no prazo legal.
Rejeito-os, pois o que pretende o embargante, na verdade, é o reexame da decisão que lhe foi desfavorável, o que não é possível em sede de embargos.
Além disso, não há a alegada contradição, uma vez que a decisão de ID 181268591 indeferiu a tutela de evidência com fundamento na existência de diversos fatos controvertidos, o que demanda instrução probatória.
As razões expostas pelo embargante demonstram que pretende a reanálise das alegações e provas, a fim de conformá-las ao seu entendimento, o que demanda a interposição de recurso próprio.
Não há, na hipótese, nenhum dos defeitos elencados no art. 1.023 do CPC.
Ante o exposto, rejeito os embargos opostos e mantenho a decisão como lançada.
Datado e assinado eletronicamente VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737703-56.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MICHELE GARCIA PEREIRA BORTOLINI, WELINGTON BORTOLINI EXECUTADO: LED AGUAS CLARAS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, OR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Mantenho a decisão agravada.
Ciente do indeferimento do efeito suspensivo (ID 182819778). 2.
Ao exequente em relação a impugnação de ID 184294799, em cinco dias. 3.
O documento em anexo noticia o bloqueio integral da quantia executada.
Promovo o desbloqueio da quantia excedente.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Com efeito, os prazos previstos no CPC para manifestação das partes e, ainda, os prazos necessários para que os autos venham novamente para a conclusão, acabarão por fazer com o que o valor bloqueado não mais seja suficiente para o pagamento integral do débito (em caso de concordância com a penhora) ou, ainda, acabarão por fazer com que o devedor receba valor menor do que teria direito (em caso de desconstituição da penhora), em virtude da ausência de correção e remuneração do valor bloqueado.
Há, portanto, a necessidade de compatibilizar o disposto no artigo 854, §5º do CPC, com o disposto no artigo 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta vinculada a este juízo, permanecendo em conta judicial, até ulterior manifestação (ID182181611), conforme comprovante em anexo.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil.
Executado com advogado: Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, inclusive para fins do disposto nos §§2º e 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil.
Executado sem advogado: Promova-se a respectiva intimação pessoal.
Caso a intimação seja realizada pela via postal (art. 513, §2º, inciso II, do CPC), o mandado deverá ser dirigido para o endereço onde ocorreu a citação ou, se existente nos autos, para outro endereço informado pelo próprio executado.
Caso a diligência seja infrutífera, por alteração de endereço sem prévia comunicação ao Juízo, nos termos do parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil, presumir-se-á válida a sua realização, pois dirigida ao endereço em que o executado foi citado/intimado, ou, ainda, para o endereço por ele próprio fornecido, razão pela qual os prazos passarão a fluir a partir da data da juntada do respectivo AR.
Prazo para manifestação: Observem, ainda, que o prazo para manifestação é de 15 dias, em relação às matérias indicadas no artigo 525, §11º do CPC (em caso de cumprimento de sentença) ou no artigo 917, §1º do CPC (em caso de execução).
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
11/11/2019 15:20
Baixa Definitiva
-
11/11/2019 15:19
Expedição de Certidão.
-
11/11/2019 14:12
Juntada de Certidão
-
11/09/2019 16:17
Remetidos os Autos da(o) NUDIPA para SERATS - (em grau de recurso)
-
11/09/2019 16:17
Juntada de Certidão
-
09/09/2019 17:58
Remetidos os Autos da(o) SERATS para NUDIPA - (em grau de recurso)
-
09/09/2019 17:57
Juntada de Certidão
-
04/09/2019 07:22
Decorrido prazo de LED AGUAS CLARAS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 03/09/2019 23:59:59.
-
27/08/2019 02:29
Publicado Certidão em 27/08/2019.
-
26/08/2019 10:00
Juntada de Certidão
-
26/08/2019 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/08/2019 16:47
Remetidos os Autos da(o) Gabinete do Des. Romeu Gonzaga Neiva para SERECO - (em grau de recurso)
-
22/08/2019 16:47
Recebidos os autos
-
22/08/2019 16:47
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para SERATS - (em grau de recurso)
-
22/08/2019 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2019 18:08
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
21/08/2019 18:08
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para Presidência do Tribunal - (em grau de recurso)
-
21/08/2019 18:01
Remetidos os Autos da(o) SERATS para Presidente do Tribunal - (em grau de recurso)
-
21/08/2019 18:00
Juntada de Certidão
-
21/08/2019 15:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/08/2019 03:52
Decorrido prazo de LED AGUAS CLARAS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 05/08/2019 23:59:59.
-
31/07/2019 02:20
Publicado Certidão em 31/07/2019.
-
31/07/2019 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2019 10:21
Juntada de Certidão
-
29/07/2019 13:19
Classe Processual RECURSO ESPECIAL (213) alterada para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
27/07/2019 07:24
Remetidos os Autos da(o) SERECO para SERATS - (em grau de recurso)
-
26/07/2019 16:30
Juntada de Petição de agravo
-
12/07/2019 02:16
Publicado Decisão em 12/07/2019.
-
11/07/2019 10:37
Juntada de Certidão
-
11/07/2019 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2019 09:39
Juntada de Certidão
-
08/07/2019 13:37
Remetidos os Autos da(o) Gabinete do Des. Romeu Gonzaga Neiva para SERECO - (em grau de recurso)
-
08/07/2019 13:37
Recebidos os autos
-
08/07/2019 13:37
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para SERECO - (em grau de recurso)
-
08/07/2019 13:37
Recurso Especial não admitido
-
04/07/2019 14:08
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
04/07/2019 14:08
Remetidos os Autos da(o) Presidência do Tribunal para Presidência do Tribunal - (em grau de recurso)
-
04/07/2019 12:33
Remetidos os Autos da(o) SERECO para Presidente do Tribunal - (em grau de recurso)
-
03/07/2019 21:03
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2019 10:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/06/2019 12:05
Juntada de Certidão
-
13/06/2019 02:31
Publicado Certidão em 13/06/2019.
-
13/06/2019 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2019 03:13
Decorrido prazo de LED AGUAS CLARAS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 11/06/2019 23:59:59.
-
10/06/2019 17:37
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2019 02:29
Publicado Certidão em 04/06/2019.
-
03/06/2019 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/05/2019 13:49
Juntada de Certidão
-
29/05/2019 15:03
Juntada de Certidão
-
29/05/2019 14:58
Classe Processual EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) alterada para RECURSO ESPECIAL (213)
-
29/05/2019 13:42
Remetidos os Autos da(o) Gabinete do Des. Romeu Gonzaga Neiva para SERECO - (em grau de recurso)
-
29/05/2019 13:42
Juntada de Certidão
-
29/05/2019 02:32
Decorrido prazo de WELINGTON BORTOLINI em 28/05/2019 23:59:59.
-
29/05/2019 02:32
Decorrido prazo de MICHELE GARCIA PEREIRA BORTOLINI em 28/05/2019 23:59:59.
-
29/05/2019 02:25
Decorrido prazo de LED AGUAS CLARAS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 28/05/2019 23:59:59.
-
28/05/2019 15:15
Juntada de Petição de recurso especial
-
07/05/2019 02:26
Publicado Ementa em 07/05/2019.
-
06/05/2019 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/05/2019 03:11
Decorrido prazo de LED AGUAS CLARAS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA em 03/05/2019 23:59:59.
-
04/05/2019 02:38
Decorrido prazo de MICHELE GARCIA PEREIRA BORTOLINI em 02/05/2019 23:59:59.
-
04/05/2019 02:38
Decorrido prazo de WELINGTON BORTOLINI em 02/05/2019 23:59:59.
-
03/05/2019 14:18
Recebidos os autos
-
02/05/2019 17:19
Conhecido o recurso de LED AGUAS CLARAS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-48 (EMBARGANTE), MICHELE GARCIA PEREIRA BORTOLINI - CPF: *73.***.*40-15 (EMBARGANTE) e WELINGTON BORTOLINI - CPF: *06.***.*94-15 (EMBARGANTE) e não-provido
-
02/05/2019 16:19
Deliberado em Sessão - julgado
-
02/05/2019 16:17
Deliberado em Sessão - julgado
-
24/04/2019 19:01
Recebidos os autos
-
24/04/2019 17:06
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ROMEU GONZAGA NEIVA
-
15/04/2019 12:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMEU GONZAGA NEIVA
-
15/04/2019 12:30
Juntada de Certidão
-
12/04/2019 09:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/04/2019 02:18
Publicado Ementa em 08/04/2019.
-
06/04/2019 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/04/2019 12:58
Recebidos os autos
-
03/04/2019 14:10
Conhecido o recurso de LED AGUAS CLARAS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-48 (APELANTE), MICHELE GARCIA PEREIRA BORTOLINI - CPF: *73.***.*40-15 (APELANTE) e WELINGTON BORTOLINI - CPF: *06.***.*94-15 (APELANTE) e não-provido
-
03/04/2019 13:55
Deliberado em Sessão - julgado
-
03/04/2019 13:54
Deliberado em Sessão - julgado
-
26/02/2019 03:25
Decorrido prazo de WELINGTON BORTOLINI em 25/02/2019 23:59:59.
-
26/02/2019 02:32
Decorrido prazo de MICHELE GARCIA PEREIRA BORTOLINI em 25/02/2019 23:59:59.
-
26/02/2019 02:32
Decorrido prazo de MICHELE GARCIA PEREIRA BORTOLINI em 25/02/2019 23:59:59.
-
26/02/2019 02:32
Decorrido prazo de WELINGTON BORTOLINI em 25/02/2019 23:59:59.
-
14/02/2019 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2019 16:10
Incluído em pauta para 27/03/2019 12:00:00 Sala Virtual.
-
11/02/2019 13:55
Recebidos os autos
-
08/02/2019 16:45
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ROMEU GONZAGA NEIVA
-
04/02/2019 17:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMEU GONZAGA NEIVA
-
04/02/2019 17:19
Juntada de Certidão
-
04/02/2019 17:15
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2019 02:16
Publicado Despacho em 04/02/2019.
-
01/02/2019 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/01/2019 18:03
Recebidos os autos
-
30/01/2019 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2019 14:15
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ROMEU GONZAGA NEIVA
-
29/01/2019 15:58
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2019 12:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMEU GONZAGA NEIVA
-
29/01/2019 12:59
Juntada de Certidão
-
29/01/2019 12:56
Decorrido prazo de WELINGTON BORTOLINI - CPF: *06.***.*94-15 (APELADO) e MICHELE GARCIA PEREIRA BORTOLINI - CPF: *73.***.*40-15 (APELANTE) em 28/01/2019.
-
29/01/2019 12:56
Juntada de Certidão
-
29/01/2019 04:34
Decorrido prazo de MICHELE GARCIA PEREIRA BORTOLINI em 28/01/2019 23:59:59.
-
29/01/2019 02:27
Decorrido prazo de WELINGTON BORTOLINI em 28/01/2019 23:59:59.
-
21/01/2019 02:36
Publicado Decisão em 21/01/2019.
-
09/01/2019 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/01/2019 16:01
Recebidos os autos
-
07/01/2019 16:01
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MICHELE GARCIA PEREIRA BORTOLINI - CPF: *73.***.*40-15 (APELADO), WELINGTON BORTOLINI - CPF: *06.***.*94-15 (APELADO) e LED AGUAS CLARAS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-48 (APELANTE).
-
02/01/2019 13:41
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ROMEU GONZAGA NEIVA
-
18/12/2018 14:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMEU GONZAGA NEIVA
-
18/12/2018 14:07
Juntada de Certidão
-
18/12/2018 14:06
Decorrido prazo de MICHELE GARCIA PEREIRA BORTOLINI - CPF: *73.***.*40-15 (APELANTE) e WELINGTON BORTOLINI - CPF: *06.***.*94-15 (APELANTE) em 17/12/2018.
-
18/12/2018 14:05
Juntada de Certidão
-
18/12/2018 02:39
Decorrido prazo de WELINGTON BORTOLINI em 17/12/2018 23:59:59.
-
18/12/2018 02:39
Decorrido prazo de MICHELE GARCIA PEREIRA BORTOLINI em 17/12/2018 23:59:59.
-
10/12/2018 02:15
Publicado Despacho em 10/12/2018.
-
07/12/2018 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/12/2018 17:08
Recebidos os autos
-
05/12/2018 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2018 16:05
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Romeu Gonzaga Neiva
-
29/11/2018 14:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMEU GONZAGA NEIVA
-
29/11/2018 14:02
Juntada de Certidão
-
29/11/2018 13:58
Juntada de Certidão
-
27/11/2018 23:50
Recebidos os autos
-
27/11/2018 23:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2018
Ultima Atualização
22/08/2019
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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