TJDFT - 0738752-19.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 15:18
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 15:13
Juntada de Certidão
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12/07/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 02:52
Publicado Despacho em 04/07/2024.
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04/07/2024 02:52
Publicado Despacho em 04/07/2024.
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03/07/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0738752-19.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NIVEA LIS ALVES DA SILVA REQUERIDO: ALDA KATARINE GOMES ARAUJO LOPES DESPACHO Diante do retorno dos autos da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) e da manutenção da sentença de extinção do feito sem mérito (ID 188809334) pelo acórdão de ID 202341523, dê-se baixa e arquivem-se com as cautelas de estilo.
Sem prejuízo, expeça-se a certidão a que faz alusão o art. 23 do Decreto 43.821/2022, ante os honorários fixados no acórdão de ID 202341523.
Feito, intime-se o advogado dativo para retirá-la.
Em seguida, proceda-se à desvinculação dele dos presentes autos. -
02/07/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 17:15
Recebidos os autos
-
01/07/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 21:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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28/06/2024 16:05
Recebidos os autos
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28/06/2024 16:05
Juntada de Petição de certidão
-
10/05/2024 06:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/05/2024 06:50
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 23:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/04/2024 02:37
Publicado Certidão em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 18:57
Juntada de Certidão
-
20/04/2024 03:27
Decorrido prazo de ALDA KATARINE GOMES ARAUJO LOPES em 19/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 20:43
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 19:19
Recebidos os autos
-
19/04/2024 19:19
Nomeado defensor dativo
-
19/04/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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18/04/2024 13:27
Juntada de Petição de certidão de juntada
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05/04/2024 15:13
Juntada de Certidão
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05/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0738752-19.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NIVEA LIS ALVES DA SILVA REQUERIDO: ALDA KATARINE GOMES ARAUJO LOPES DECISÃO Diante da interposição de recurso pela parte REQUERENTE (ID 190434179), dê-se vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, advertindo-a da necessidade de profissional habilitado (advogado) para responder ao recurso inominado.
Transcorrido o referido prazo, e não havendo outros requerimentos, encaminhem-se os autos à e.
Turma Recursal, com as homenagens deste Juízo, em observância ao disposto no art. 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do TJDFT (Resolução 20, de 21/12/2021). -
02/04/2024 19:30
Recebidos os autos
-
02/04/2024 19:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/04/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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01/04/2024 11:22
Decorrido prazo de ALDA KATARINE GOMES ARAUJO LOPES - CPF: *01.***.*57-88 (REQUERIDO) em 22/03/2024.
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23/03/2024 04:50
Decorrido prazo de ALDA KATARINE GOMES ARAUJO LOPES em 22/03/2024 23:59.
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19/03/2024 10:24
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/03/2024 02:44
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0738752-19.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NIVEA LIS ALVES DA SILVA REQUERIDO: ALDA KATARINE GOMES ARAUJO LOPES SENTENÇA Narra a autora, em síntese, estudar no mesmo curso de medicina veterinária da parte requerida, na faculdade ANCLIVEPA de Brasília, contudo, em turmas diferentes.
Assevera ter a ré, no entanto, em 14/11/2023, a acusado de ter furtado o seu telefone celular, ao argumento de que vizinhos teriam confirmado a autoria.
Defende mal conhecer a ré, não sabendo explicar como ela localizou a autora, seu telefone e endereço.
Diz que a ré teria começado a espalhar boatos na faculdade, imputando à autora palavras de baixo calão, como: “rata, ladra”, o que teria causado vexame e exposição da autora perante seus colegas de faculdade.
Requer, desse modo, seja a demandada condenada a lhe indenizar pelos danos morais que alega ter suportado, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A requerida, embora tenha sido citada e intimada, por WhatsApp (ID 184935236) acerca da Sessão de Conciliação realizada pelo Terceiro Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação – 3º NUVIMEC (ID 188274071), não compareceu ao ato, tampouco apresentou qualquer justificativa para a sua ausência. É o relato do necessário, conquanto dispensado, consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Antes de tudo, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Verifica-se que a parte autora formula nesta demanda pedido de condenação da parte requerida ao pagamento de eventuais danos morais decorrentes de suposto crime de calúnia cometido pela requerida.
Não obstante à revelia da ré, afere-se, dos autos, que o requerente também ajuizou a ação penal privada, registrada sob nº 0701199-98.2024.8.07.0003, visando à condenação da ré por calúnia, cuja queixa-crime ainda não foi julgada, até o momento, conforme consulta processual realizada.
Ressalte-se que, apesar de as esferas penal e cível serem independentes, a discussão relativa ao dano moral na esfera cível decorrente da prática de crime contra a honra se encontra intrinsecamente ligada ao desfecho do processo penal instaurado, havendo, pois, clara prejudicialidade no julgamento prévio pela esfera cível, mormente porque é sabido que o reconhecimento da inexistência do fato ou negativa da autoria na esfera penal tem repercussão na esfera cível, inviabilizando discussão de dano moral e consequente indenização daí extraída, nessas duas hipóteses.
Essa, a propósito, é a compreensão do Superior Tribunal de Justiça (STJ): AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDEPENDÊNCIA DIREITO CIVIL.
INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS PENAL E CIVIL.
DANOS MORAIS.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
SÚMULA N. 168/STJ. 1.
Conforme reiterada jurisprudência do STJ, a responsabilidade civil é independente da criminal, não interferindo no andamento da ação de reparação de danos que tramita no juízo cível eventual absolvição por sentença criminal, que só vincula o cível quando reconhecida a inexistência do fato ou declarada a negativa de autoria. [...] (AgInt nos EAREsp n. 1.469.104/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 21/9/2021, DJe de 28/9/2021.) (grifos nossos).
Nesse contexto, existindo ação penal em curso, cuja análise do tipo penal irá repercutir diretamente na apreciação e deslinde da ação civil de reparação de danos morais decorrente do ilícito penal, caso seja reconhecida a inexistência do fato ou negativa de autoria, estar-se-á diante da hipótese de prejudicial externa, a qual se exterioriza quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente (art. 313, inc.
V, alínea “a”, do Código de Processo Civil – CPC/2015).
O fundamento para a existência de tal instituto é evitar a prolação de decisões conflitantes, no sentido de salvaguardar a segurança das relações jurídicas e manter a credibilidade da prestação jurisdicional.
Sendo assim, no presente caso, para evitar decisões judiciais contraditórias, qualquer análise do mérito do pedido relativo aos danos morais decorrentes de suposto crime contra a honra praticado em desfavor do autor (injúria) deverá ser feita somente após o trânsito em julgado da sentença criminal no respectivo juízo.
Por fim, conquanto previsto no Código de Processo Civil a suspensão da causa dependente, enquanto não se decide a causa subordinante, de registrar-se que, no âmbito dos Juizados Especiais, não há lugar para suspensão do curso do processo com o objetivo de se aguardar decisão a ser proferida em processo em tramitação em outro juízo, sob pena de se desvirtuar o procedimento célere do Juizado Especial, mesmo porque não se sabe quando a decisão definitiva será proferida naquele outro processo.
Por tais fundamentos, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com suporte no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95 e no art. 485, inc.
IV, do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários (artigo 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem os autos, com as cautelas de estilo. -
05/03/2024 18:40
Recebidos os autos
-
05/03/2024 18:40
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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05/03/2024 13:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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05/03/2024 13:44
Decorrido prazo de NIVEA LIS ALVES DA SILVA - CPF: *58.***.*57-78 (REQUERENTE) em 04/03/2024.
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04/03/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 15:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/02/2024 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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29/02/2024 15:28
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/02/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/02/2024 13:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/02/2024 02:34
Recebidos os autos
-
28/02/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/01/2024 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2024 19:58
Recebidos os autos
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17/01/2024 19:58
Deferido o pedido de NIVEA LIS ALVES DA SILVA - CPF: *58.***.*57-78 (REQUERENTE).
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16/01/2024 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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16/01/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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09/01/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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06/01/2024 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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19/12/2023 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 17:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/02/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/12/2023 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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