TJDFT - 0738680-77.2019.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 14:06
Juntada de Certidão
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18/06/2025 16:03
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 02:30
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 10:14
Recebidos os autos
-
12/06/2025 10:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/05/2025 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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22/05/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 02:31
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
09/05/2025 18:52
Recebidos os autos
-
09/05/2025 18:52
Outras decisões
-
09/05/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
30/04/2025 16:25
Juntada de Certidão
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24/04/2025 02:25
Publicado Despacho em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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15/04/2025 17:58
Recebidos os autos
-
15/04/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 15:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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01/04/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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01/04/2025 18:27
Juntada de Certidão
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22/03/2025 03:33
Decorrido prazo de ADRIANO BATISTA DE OLIVEIRA BESSA em 20/03/2025 23:59.
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24/02/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:22
Publicado Certidão em 24/02/2025.
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24/02/2025 02:22
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 22:27
Recebidos os autos
-
19/02/2025 22:27
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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22/01/2025 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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22/01/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:24
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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08/01/2025 18:47
Recebidos os autos
-
08/01/2025 18:47
Outras decisões
-
19/11/2024 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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18/11/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:18
Publicado Despacho em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 11:08
Recebidos os autos
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18/10/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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20/09/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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03/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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30/08/2024 11:18
Recebidos os autos
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30/08/2024 11:18
Outras decisões
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24/07/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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22/07/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 02:48
Publicado Despacho em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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26/06/2024 17:51
Recebidos os autos
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26/06/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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05/06/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 11:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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03/05/2024 03:10
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738680-77.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANO BATISTA DE OLIVEIRA BESSA, MARIA MADALENA DE LUCENA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por GUSTAVO PENNA MARINHO DE ABREU LIMA em face de ADRIANO BATISTA DE OLIVEIRA BESSA, visando o pagamento da verba honorária. À Secretaria para reclassificação e cadastro no sistema, com a devida com a inversão dos polos.
Retifique-se o valor da causa para R$ 25.039,13.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
A intimação deverá ser realizada por meio de Aviso de Recebimento, nos termos do art. 513, § 4º, do CPC, e será considerada válida quando o devedor houver mudado de endereço sem comunicação prévia ao Juízo, conforme §3º do mesmo artigo C/C parágrafo único do art. 274.
Advirta-se a parte executada de que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Advirto o credor de que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Transcorrido o prazo para o credor, retornem-se os autos conclusos para extinção pelo pagamento, com determinação de levantamento ou transferência de valores, ou para eventual medida de prosseguimento do cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, e não sendo ele efetuado, defiro, com suporte no artigo 854 do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados.
Caso a planilha apresentada com o pedido de cumprimento de sentença não inclua a multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC, faculto ao credor apresentar a planilha atualizada do débito com a inclusão dessas parcelas, durante o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, para que a consulta ao SISBAJUD seja feita contemplando o valor integral do débito, caso o devedor não efetue o pagamento voluntário.
Fica a parte exequente desde logo advertida de que valores irrisórios serão imediatamente desbloqueados.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas em regra não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
O sistema e-RIDF só será consultado se a parte credora for beneficiária da gratuidade de justiça, pois tal sistema foi concebido apenas para essa hipótese, já que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa.
Conforme disposto no art. 523, § 3º, do CPC, a penhora pode ser realizada durante o prazo para a impugnação.
Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, e não havendo outras diligências frutíferas para encontrar bens, será determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC.
Por força do princípio da cooperação, estabelecido no art. 6º do CPC, e na forma determinada pela Corregedoria de Justiça por intermédio do despacho SEI/TJDFT – 1057220, e considerando também o teor do Processo SEI 0010621/2018 e das Portarias GC 160/2017 e GC 140/2018, e ainda o disposto no § 1º do art. 246 do CPC, faculto à parte exequente, caso seja pessoa jurídica, a promover o seu cadastramento junto ao PJE para que passe a receber as intimações via sistema informatizado.
Ressalto que o cadastramento é medida recomendável, pois, na forma da determinação da Corregedoria, “A medida tem como objetivo, entre outros aspectos, contribuir para a celeridade processual e para redução dos gastos públicos, uma vez que a comunicação eletrônica, realizada via sistema PJe, substitui outros meios de citação e intimação de partes, em geral mais lentos e onerosos.” Todas as orientações e manuais para acesso ao sistema e utilização da nova plataforma estão disponíveis na página do TJDFT da internet (https:/www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje).
Vale ressaltar que, após o cadastro, é imprescindível o primeiro acesso com o certificado digital (token) do procurador/gestor, para que as unidades judiciais possam viabilizar o envio de comunicações via sistema (eletronicamente). (datado e assinado eletronicamente) 3 -
30/04/2024 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2024 16:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/04/2024 20:21
Recebidos os autos
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25/04/2024 20:21
Outras decisões
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04/04/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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04/04/2024 04:03
Processo Desarquivado
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03/04/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 20:57
Arquivado Definitivamente
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26/01/2024 20:56
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 18:47
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:22
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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17/01/2024 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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12/01/2024 18:29
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 11:26
Recebidos os autos
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12/01/2024 11:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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19/12/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 02:29
Publicado Sentença em 14/12/2023.
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13/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 16:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/12/2023 16:08
Transitado em Julgado em 11/12/2023
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11/12/2023 17:29
Recebidos os autos
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11/12/2023 17:29
Homologada a Transação
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08/12/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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24/11/2023 03:47
Decorrido prazo de BEIRAMAR IMOVEIS LTDA - EPP em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 03:45
Decorrido prazo de ADRIANO BATISTA DE OLIVEIRA BESSA em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 03:45
Decorrido prazo de MARIA MADALENA DE LUCENA SILVA em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 03:45
Decorrido prazo de BEIRAMAR CONSULTORIA IMOBILIARIA S/A em 23/11/2023 23:59.
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23/11/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 08:55
Publicado Certidão em 16/11/2023.
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14/11/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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10/11/2023 22:07
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 11:19
Recebidos os autos
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29/06/2022 16:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/06/2022 17:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/06/2022 17:33
Expedição de Certidão.
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15/06/2022 17:32
Expedição de Certidão.
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15/06/2022 02:19
Decorrido prazo de BEIRAMAR CONSULTORIA IMOBILIARIA S/A em 14/06/2022 23:59:59.
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15/06/2022 02:19
Decorrido prazo de ADRIANO BATISTA DE OLIVEIRA BESSA em 14/06/2022 23:59:59.
-
15/06/2022 02:19
Decorrido prazo de MARIA MADALENA DE LUCENA SILVA em 14/06/2022 23:59:59.
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15/06/2022 02:19
Decorrido prazo de BEIRAMAR IMOVEIS LTDA - EPP em 14/06/2022 23:59:59.
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14/06/2022 16:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/05/2022 00:57
Publicado Certidão em 24/05/2022.
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23/05/2022 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
19/05/2022 17:52
Expedição de Certidão.
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19/05/2022 16:33
Juntada de Petição de apelação
-
19/05/2022 15:46
Juntada de Petição de apelação
-
28/04/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
28/04/2022 00:25
Publicado Sentença em 28/04/2022.
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28/04/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
28/04/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
26/04/2022 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
-
25/04/2022 17:41
Recebidos os autos
-
25/04/2022 17:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/03/2022 12:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
29/03/2022 10:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Justiça 4.0-1
-
29/03/2022 01:13
Decorrido prazo de BEIRAMAR CONSULTORIA IMOBILIARIA S/A em 28/03/2022 23:59:59.
-
29/03/2022 01:13
Decorrido prazo de BEIRAMAR IMOVEIS LTDA - EPP em 28/03/2022 23:59:59.
-
28/03/2022 20:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/03/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
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21/03/2022 13:03
Publicado Certidão em 21/03/2022.
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21/03/2022 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
21/03/2022 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
17/03/2022 14:41
Expedição de Certidão.
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17/03/2022 10:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/03/2022 07:41
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 01:06
Publicado Sentença em 10/03/2022.
-
09/03/2022 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
09/03/2022 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
08/03/2022 12:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 12ª Vara Cível de Brasília
-
08/03/2022 09:28
Recebidos os autos
-
08/03/2022 09:28
Julgado procedente em parte do pedido
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16/02/2022 00:34
Publicado Despacho em 16/02/2022.
-
16/02/2022 00:34
Publicado Despacho em 16/02/2022.
-
16/02/2022 00:34
Publicado Despacho em 16/02/2022.
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15/02/2022 17:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
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15/02/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
15/02/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
15/02/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
11/02/2022 18:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Justiça 4.0-1
-
11/02/2022 18:17
Recebidos os autos
-
11/02/2022 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 12:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
31/01/2022 17:09
Juntada de Petição de alegações finais
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17/12/2021 00:21
Decorrido prazo de MARIA MADALENA DE LUCENA SILVA em 16/12/2021 23:59:59.
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17/12/2021 00:21
Decorrido prazo de ADRIANO BATISTA DE OLIVEIRA BESSA em 16/12/2021 23:59:59.
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16/12/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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16/12/2021 00:15
Publicado Certidão em 16/12/2021.
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16/12/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
14/12/2021 08:55
Juntada de Certidão
-
12/12/2021 07:47
Juntada de Petição de alegações finais
-
24/11/2021 00:22
Publicado Ata em 24/11/2021.
-
24/11/2021 00:22
Publicado Ata em 24/11/2021.
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23/11/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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19/11/2021 17:25
Recebidos os autos
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19/11/2021 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2021 15:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
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19/11/2021 15:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/11/2021 14:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
-
19/11/2021 02:25
Publicado Decisão em 19/11/2021.
-
19/11/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
17/11/2021 18:20
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 14:42
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 09:27
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 08:22
Recebidos os autos
-
17/11/2021 08:22
Decisão interlocutória - recebido
-
16/11/2021 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/11/2021 17:20
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 11:09
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 17:38
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 17:20
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 21/07/2021.
-
21/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 21/07/2021.
-
21/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 21/07/2021.
-
20/07/2021 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
20/07/2021 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
19/07/2021 14:37
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/11/2021 14:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
-
16/07/2021 17:47
Recebidos os autos
-
16/07/2021 17:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/07/2021 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
01/07/2021 02:46
Decorrido prazo de BEIRAMAR CONSULTORIA IMOBILIARIA S/A em 30/06/2021 23:59:59.
-
01/07/2021 02:46
Decorrido prazo de BEIRAMAR IMOVEIS LTDA - EPP em 30/06/2021 23:59:59.
-
30/06/2021 20:42
Juntada de Petição de especificação de provas
-
30/06/2021 16:28
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
25/06/2021 02:44
Publicado Decisão em 23/06/2021.
-
25/06/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
21/06/2021 08:49
Recebidos os autos
-
21/06/2021 08:49
Decisão interlocutória - recebido
-
13/05/2021 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/05/2021 17:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/05/2021 02:37
Publicado Certidão em 06/05/2021.
-
07/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
-
04/05/2021 13:15
Expedição de Certidão.
-
04/05/2021 13:12
Recebidos os autos
-
03/05/2021 19:32
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2021 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/04/2021 18:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/04/2021 18:02
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2021 02:27
Publicado Decisão em 09/04/2021.
-
09/04/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
-
08/04/2021 17:44
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 14:54
Recebidos os autos
-
07/04/2021 14:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/03/2021 14:08
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
24/01/2021 00:11
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2021 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/01/2021 18:04
Juntada de Petição de réplica
-
03/12/2020 03:48
Publicado Certidão em 03/12/2020.
-
03/12/2020 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2020
-
01/12/2020 16:48
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 07:22
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2020 14:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/11/2020 02:44
Decorrido prazo de BEIRAMAR IMOVEIS LTDA - EPP em 20/11/2020 23:59:59.
-
21/11/2020 02:44
Decorrido prazo de ADRIANO BATISTA DE OLIVEIRA BESSA em 20/11/2020 23:59:59.
-
21/11/2020 02:44
Decorrido prazo de MARIA MADALENA DE LUCENA SILVA em 20/11/2020 23:59:59.
-
21/11/2020 02:44
Decorrido prazo de BEIRAMAR ADMINISTRACAO DE IMOVEIS S/A em 20/11/2020 23:59:59.
-
13/11/2020 13:17
Publicado Decisão em 13/11/2020.
-
13/11/2020 13:17
Publicado Decisão em 13/11/2020.
-
12/11/2020 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2020 17:46
Juntada de Certidão
-
12/11/2020 17:44
Expedição de Mandado.
-
12/11/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
12/11/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
10/11/2020 17:38
Recebidos os autos
-
10/11/2020 17:38
Decisão interlocutória - recebido
-
28/10/2020 02:28
Publicado Decisão em 28/10/2020.
-
28/10/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2020
-
28/10/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2020
-
28/10/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2020
-
26/10/2020 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/10/2020 19:50
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2020 17:41
Recebidos os autos
-
07/10/2020 11:38
Decorrido prazo de ADRIANO BATISTA DE OLIVEIRA BESSA em 06/10/2020 23:59:59.
-
07/10/2020 11:38
Decorrido prazo de MARIA MADALENA DE LUCENA SILVA em 06/10/2020 23:59:59.
-
07/10/2020 11:38
Decorrido prazo de BEIRAMAR IMOVEIS LTDA - EPP em 06/10/2020 23:59:59.
-
07/10/2020 11:38
Decorrido prazo de BEIRAMAR ADMINISTRACAO DE IMOVEIS S/A em 06/10/2020 23:59:59.
-
25/09/2020 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/09/2020 17:03
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2020 02:41
Publicado Certidão em 23/09/2020.
-
23/09/2020 02:41
Publicado Certidão em 23/09/2020.
-
22/09/2020 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2020 17:13
Expedição de Certidão.
-
18/09/2020 14:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/09/2020 03:15
Publicado Decisão em 15/09/2020.
-
14/09/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/09/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2020 16:31
Recebidos os autos
-
11/09/2020 16:31
Decisão interlocutória - recebido
-
11/09/2020 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/09/2020 12:32
Desentranhamento de documento (ID: 71914861 - Decisão)
-
11/09/2020 12:32
Movimentação excluída
-
11/09/2020 10:00
Recebidos os autos
-
24/08/2020 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/08/2020 19:07
Juntada de Certidão
-
24/08/2020 18:22
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2020 03:10
Publicado Certidão em 18/08/2020.
-
17/08/2020 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2020 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/08/2020 12:28
Juntada de Certidão
-
13/08/2020 13:33
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2020 02:34
Publicado Despacho em 30/07/2020.
-
30/07/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/07/2020 10:39
Recebidos os autos
-
28/07/2020 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2020 20:56
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
17/07/2020 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
16/07/2020 20:46
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2020 02:31
Publicado Despacho em 02/07/2020.
-
02/07/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/06/2020 16:23
Recebidos os autos
-
30/06/2020 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2020 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/06/2020 11:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/06/2020 10:47
Recebidos os autos
-
09/06/2020 10:47
Declarada incompetência
-
07/06/2020 03:47
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2020 15:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
02/06/2020 16:43
Recebidos os autos
-
02/06/2020 16:43
Decisão interlocutória - recebido
-
02/06/2020 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
01/06/2020 21:17
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2020 16:43
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2020 02:23
Publicado Ato Ordinatório em 25/05/2020.
-
25/05/2020 02:23
Publicado Ato Ordinatório em 25/05/2020.
-
23/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2020 14:46
Expedição de Ato Ordinatório.
-
20/05/2020 18:32
Juntada de Petição de réplica
-
20/05/2020 18:29
Juntada de Petição de réplica
-
11/05/2020 17:31
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
08/05/2020 10:16
Decorrido prazo de BEIRAMAR IMOVEIS LTDA - EPP em 07/05/2020 23:59:59.
-
08/05/2020 10:16
Decorrido prazo de BEIRAMAR ADMINISTRACAO DE IMOVEIS S/A em 07/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 02:59
Publicado Ato Ordinatório em 04/05/2020.
-
25/03/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/03/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/03/2020 15:01
Expedição de Ato Ordinatório.
-
21/03/2020 15:40
Juntada de Petição de contestação
-
03/03/2020 14:06
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2020 14:15
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BSB para 8ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
02/03/2020 14:14
Audiência Conciliação realizada - 02/03/2020 11:10
-
02/03/2020 10:05
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2020 12:56
Remetidos os Autos da(o) 8ª Vara Cível de Brasília para CEJUSC-BSB - (outros motivos)
-
12/02/2020 02:12
Decorrido prazo de ADRIANO BATISTA DE OLIVEIRA BESSA em 10/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:12
Decorrido prazo de MARIA MADALENA DE LUCENA SILVA em 10/02/2020 23:59:59.
-
23/01/2020 18:11
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/01/2020 18:11
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/01/2020 18:09
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/01/2020 16:40
Publicado Intimação em 21/01/2020.
-
13/01/2020 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/01/2020 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2020 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2020 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2020 16:40
Juntada de intimação
-
09/01/2020 16:39
Audiência Conciliação designada - 02/03/2020 11:10
-
19/12/2019 09:14
Publicado Intimação em 19/12/2019.
-
18/12/2019 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/12/2019 19:04
Recebidos os autos
-
13/12/2019 19:04
Decisão interlocutória - recebido
-
13/12/2019 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2020
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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