TJDFT - 0738536-06.2019.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 14:02
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CARLOS CASEMIRO CAMPOS DE SOUSA em 21/10/2024 23:59.
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16/10/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:17
Publicado Certidão em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 08:38
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 16:47
Recebidos os autos
-
09/10/2024 16:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
-
03/10/2024 13:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
03/10/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de CARLOS CASEMIRO CAMPOS DE SOUSA em 02/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
23/09/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
21/09/2024 07:05
Recebidos os autos
-
30/06/2024 13:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/06/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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29/06/2024 04:31
Decorrido prazo de CARLOS CASEMIRO CAMPOS DE SOUSA em 28/06/2024 23:59.
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20/06/2024 04:37
Decorrido prazo de CARLOS CASEMIRO CAMPOS DE SOUSA em 19/06/2024 23:59.
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07/06/2024 03:05
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 11:03
Juntada de Petição de apelação
-
24/05/2024 02:58
Publicado Sentença em 24/05/2024.
-
24/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 09:55
Recebidos os autos
-
22/05/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 09:55
Julgado improcedente o pedido
-
03/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: PASEP (6042) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0738536-06.2019.8.07.0001 AUTOR: CARLOS CASEMIRO CAMPOS DE SOUSA REU: BANCO DO BRASIL S/A Decisão Interlocutória Anote-se conclusão para sentença.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/04/2024 08:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
30/04/2024 08:19
Recebidos os autos
-
30/04/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 08:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/04/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
29/04/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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27/04/2024 03:47
Decorrido prazo de CARLOS CASEMIRO CAMPOS DE SOUSA em 26/04/2024 23:59.
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23/04/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 03:04
Publicado Certidão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 12:57
Juntada de Certidão
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16/04/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: PASEP (6042) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0738536-06.2019.8.07.0001 AUTOR: CARLOS CASEMIRO CAMPOS DE SOUSA REU: BANCO DO BRASIL S/A Decisão Interlocutória Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, movida por CARLOS CASEMIRO CAMPOS DE SOUSA em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Narra a parte autora, em síntese, ser servidor público aposentado e ter mantido conta vinculada ao PASEP, cadastrada em data anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988.
Ao sacar seu saldo, descobriu a existência de valor irrisório, desproporcional ao período de contribuição, no total de R$ 1.249,78.
Pede a condenação do Banco do Brasil ao pagamento da diferença devida pelo incorreto creditamento de correção monetária e juros na conta individualizada do PASEP, além de descontos indevidos, no valor de R$ 39.211,36, a título de dano material e R$ 10.000,00 a título de dano moral.
A petição inicial foi instruída com o extrato da conta PASEP e as respectivas microfilmagens.
Citado, o Banco do Brasil apresentou contestação (ID 58725208).
Em preliminar de mérito impugnou a gratuidade de justiça e o valor da causa.
Alegou a prescrição quinquenal, a falta do interesse de agir e a ilegitimidade passiva, bem como a necessidade do chamamento ao processo da União.
No mérito argumenta estar os cálculos do autor incorretos, por desconformidade com a legislação aplicável ao fundo PASEP.
Sustenta estar o valor requerido pelo autor aquém do saldo médio das contas individuais do fundo PASEP, que seria de R$ 1.833,92 em 2019, por cotista, nos termos do Relatório de Gestão do Fundo PIS/PASEP, exercício 2018/2019, disponível no Tesouro Nacional, terminando com a assertiva de que nenhuma indenização material ou moral é devida, diante da inexistência de ato ilícito e de defeito na prestação do serviço.
Requereu o reconhecimento das preliminares alegadas e no mérito a improcedência da ação.
Em réplica, a parte autora repisa os termos da inicial (ID 56879006).
Em especificação de provas o réu requereu prova pericial (ID 60753551).
Foi deferida a realização de prova pericial (ID 61208793).
Laudo pericial foi juntado aos autos, apurando o valor de R$ 1.267,15 (ID 70461627 – 74031709).
O Banco do Brasil se manifestou alegando não haver diferenças a pagar para a parte autora.
As partes se manifestaram e, na sequência, os autos foram suspensos em cumprimento à decisão no IRDR 71 (0276752- 74.2020.3.00.0000).
Retomado o trâmite em razão do trânsito em julgado dos acórdãos de mérito relacionados ao Tema 1150 do STJ, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Aprecio as preliminares suscitadas pelo réu.
A impugnação ao valor da causa não merece prosperar: o autor indicou o montante correspondente ao proveito econômico pretendido.
Não há que se falar em inépcia da inicial.
Há causa de pedir e pedidos possíveis e sem incompatibilidades, bem como logicidade entre a narração dos fatos e a conclusão extraída da peça.
A responsabilidade do réu quanto ao pagamento da diferença dos valores apontados a título de PASEP se refere ao mérito da demanda.
O feito é útil, adequado e necessário à pretensão da parte autora, não havendo o que se falar em falta de interesse de agir.
O Banco do Brasil é parte legítima e a prescrição não ocorreu, isto com base nas teses firmadas quando do julgamento do REsp n. 1.895.936 - TO (2020/0241969-7), submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1150): "A Primeira Seção, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. ” Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese jurídica, no tema 1150: "i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." Ainda, não reconheço, no caso, a existência de litisconsórcio passivo com a União, porquanto a lide está limitada à má-administração, pelo réu, dos valores depositados na conta individual do autor, sem alegação de ato ilícito pela União na gerência do programa.
Além disso, inviável o chamamento ao processo, pois o credor opta por demandar tão somente em face de um dos devedores solidários.
Assim, REJEITO as preliminares, bem como a prejudicial de mérito.
Em relação ao mérito, converto o julgamento em diligência.
O ponto controverso da demanda é a existência ou não de valores a serem devolvidos ao autor, decorrentes de atualização das quantias depositadas na conta PASEP.
Para que fossem analisadas as questões lançadas pelo autor na inicial, foi determinada a realização de perícia contábil, no intuito de se esclarecer sobre a existência ou não de valores a serem restituídos ao autor decorrentes da atualização a menor das quantias depositadas em sua conta PASEP.
No laudo de ID 70461627, o perito GUSTAVO FIDELIS apurou o valor de R$ 1.267,15.
Contudo, resta o perito esclarecer se o valor apurado de R$ 1.267,15 refere-se ao valor do PASEP já pago pelo BANCO DO BRASIL ou se o valor é uma diferença a ser restituída ao autor ainda não creditada e, nesse caso, qual seria o valor atualizado.
Nesse sentido, intime-se o I.
Perito para esclarecer o quesito do juízo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Sobrevindo a resposta, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
31/03/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2024 18:19
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0016
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28/03/2024 09:03
Recebidos os autos
-
28/03/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2024 09:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/02/2024 02:58
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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01/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: PASEP (6042) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0738536-06.2019.8.07.0001 AUTOR: CARLOS CASEMIRO CAMPOS DE SOUSA REU: BANCO DO BRASIL S/A Decisão Interlocutória Anote-se conclusão para sentença.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/01/2024 12:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
30/01/2024 11:26
Recebidos os autos
-
30/01/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 11:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/01/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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29/01/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:09
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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19/01/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2024
-
04/01/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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04/01/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
04/01/2024 16:35
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0016
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17/07/2023 11:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/01/2023 10:40
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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11/01/2023 16:15
Recebidos os autos
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11/01/2023 16:15
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
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11/01/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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09/11/2020 18:30
Juntada de Certidão
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03/11/2020 15:50
Expedição de Certidão.
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03/11/2020 15:48
Juntada de Certidão
-
26/10/2020 14:31
Expedição de Ofício.
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23/10/2020 09:47
Juntada de Petição de petição
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22/10/2020 02:35
Publicado Decisão em 22/10/2020.
-
22/10/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2020
-
21/10/2020 16:04
Juntada de Certidão
-
19/10/2020 17:16
Recebidos os autos
-
19/10/2020 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2020 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
15/10/2020 17:53
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2020 14:08
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2020 02:31
Publicado Certidão em 09/10/2020.
-
09/10/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2020 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2020 14:15
Juntada de Certidão
-
06/10/2020 22:07
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2020 16:24
Expedição de Certidão.
-
17/09/2020 11:50
Juntada de Certidão
-
16/09/2020 17:24
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2020 17:54
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2020 02:30
Publicado Certidão em 26/08/2020.
-
25/08/2020 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2020 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2020 13:59
Juntada de Certidão
-
20/08/2020 23:16
Juntada de Petição de laudo
-
09/07/2020 02:36
Decorrido prazo de CARLOS CASEMIRO CAMPOS DE SOUSA em 08/07/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 06:46
Juntada de Certidão
-
08/07/2020 06:45
Juntada de Certidão
-
08/07/2020 02:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/07/2020 23:59:59.
-
07/07/2020 15:03
Expedição de Ofício.
-
06/07/2020 14:53
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2020 02:27
Publicado Certidão em 01/07/2020.
-
30/06/2020 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/06/2020 16:40
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2020 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2020 13:57
Juntada de Certidão
-
26/06/2020 15:46
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2020 15:52
Expedição de Certidão.
-
25/06/2020 02:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/06/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 13:35
Juntada de Certidão
-
24/06/2020 10:32
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2020 14:41
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2020 02:26
Publicado Certidão em 17/06/2020.
-
17/06/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/06/2020 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2020 15:19
Juntada de Certidão
-
15/06/2020 12:03
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2020 02:46
Decorrido prazo de CARLOS CASEMIRO CAMPOS DE SOUSA em 12/06/2020 23:59:59.
-
11/06/2020 02:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/06/2020 23:59:59.
-
08/06/2020 16:54
Juntada de Certidão
-
08/06/2020 15:22
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2020 01:53
Publicado Certidão em 04/06/2020.
-
03/06/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/06/2020 16:48
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2020 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2020 18:13
Juntada de Certidão
-
29/05/2020 20:38
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2020 20:29
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2020 17:09
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2020 15:43
Expedição de Certidão.
-
26/05/2020 09:35
Expedição de Certidão.
-
26/05/2020 03:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/05/2020 23:59:59.
-
25/05/2020 16:16
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2020 17:34
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:12
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
17/04/2020 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/04/2020 15:42
Recebidos os autos
-
15/04/2020 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2020 10:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/04/2020 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
09/04/2020 19:57
Juntada de Petição de réplica
-
04/04/2020 00:41
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2020 03:09
Publicado Certidão em 12/03/2020.
-
12/03/2020 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/03/2020 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2020 13:56
Juntada de Certidão
-
09/03/2020 19:17
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2020 11:07
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BSB para 6ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
17/02/2020 11:07
Audiência Conciliação realizada - 17/02/2020 10:30
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13/02/2020 13:24
Remetidos os Autos da(o) 6ª Vara Cível de Brasília para CEJUSC-BSB - (outros motivos)
-
13/02/2020 13:00
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2020 18:42
Publicado Certidão em 21/01/2020.
-
21/01/2020 09:18
Publicado Decisão em 21/01/2020.
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13/01/2020 15:38
Juntada de Petição de petição
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10/01/2020 16:37
Juntada de Petição de petição
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20/12/2019 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/12/2019 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/12/2019 16:11
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2019 15:25
Audiência conciliação designada - 17/02/2020 10:30
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17/12/2019 18:56
Recebidos os autos
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17/12/2019 18:56
Decisão interlocutória - deferimento
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13/12/2019 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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12/12/2019 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2019
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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