TJDFT - 0738539-19.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 11:21
Baixa Definitiva
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24/04/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 11:20
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCELO SEIXAS DE ARAUJO em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EXPRESSAMENTE PACTUADA.
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO.
CONTRARIEDADE A TESES REPETITIVAS E SÚMULAS DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
CITAÇÃO DO RÉU PARA RESPONDER AO RECURSO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO EM FASE RECURSAL. 1. “( ) 4.
A capitalização de juros é admitida na Cédula de Crédito Bancário, consoante dispõe a Lei 10.931/2004, art. 28, §1º; bem como, nos termos do entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto nas Súmulas 539 e 541 que dispõe, respectivamente: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada" e "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." 5.
Recurso conhecido e não provido.” (TJDFT.
Acórdão 1723834, 07015710420218070019, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 29/6/2023, DJE 11/7/2023). 1.1.
Deste modo, não prospera a pretensão do apelante de ver afastada a capitalização dos juros prevista em cédula de crédito bancário emitida junto ao Banco/réu, devendo ser mantida a sentença que julgou liminarmente improcedente o pedido por contrariedade a Temas repetitivos e súmulas do Superior Tribunal de Justiça. 2. “( ) 5.
Citado o réu para responder a apelação e apresentadas as contrarrazões, cabe a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais se o referido recurso não for provido. 6.
Recurso especial provido.” (REsp n. 1.801.586/DF, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, TERCEIRA TURMA, j. 11/6/2019, DJe 18/6/2019). 3.
Recurso conhecido e não provido. -
25/03/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 14:43
Conhecido o recurso de MARCELO SEIXAS DE ARAUJO - CPF: *81.***.*03-87 (APELANTE) e não-provido
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22/03/2024 13:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/02/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 16:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/01/2024 16:26
Recebidos os autos
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23/11/2023 13:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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23/11/2023 07:20
Recebidos os autos
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23/11/2023 07:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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21/11/2023 16:11
Recebidos os autos
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21/11/2023 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/11/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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