TJDFT - 0738596-37.2023.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 19:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/08/2024 19:08
Juntada de Certidão
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14/08/2024 16:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de UNIVERSAL CONSORCIOS LTDA em 09/08/2024 23:59.
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25/07/2024 03:22
Publicado Certidão em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0738596-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCO E NERI GESTAO EMPRESARIAL LTDA REQUERIDO: CNP CONSORCIO S.
A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS REVEL: UNIVERSAL CONSORCIOS LTDA CERTIDÃO Certifico que foi anexada apelação adesiva tempestiva da parte requerida CNP CONSORCIO S.
A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS.
Nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Observe o i. advogado que, no caso de suscitar preliminares, na forma do artigo 1.009 do CPC, estas devem vir destacadas na peça processual, de modo a viabilizar a manifestação da parte apelante.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024.
CHRISTIANE DA SILVA FREIRE Servidor Geral -
22/07/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 18:19
Juntada de Petição de recurso adesivo
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19/07/2024 17:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/07/2024 03:13
Publicado Certidão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0738596-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCO E NERI GESTAO EMPRESARIAL LTDA REQUERIDO: CNP CONSORCIO S.
A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS REVEL: UNIVERSAL CONSORCIOS LTDA CERTIDÃO Certifico que foi anexada apelação tempestiva da parte requerente.
Certifico, ainda, que transcorreu in albis o prazo para a parte requerida apresentar apelação.
Nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intimem-se as partes APELADAS para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Observe o i. advogado que, no caso de suscitar preliminares, na forma do artigo 1.009 do CPC, estas devem vir destacadas na peça processual, de modo a viabilizar a manifestação da parte apelante.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024.
CHRISTIANE DA SILVA FREIRE Servidor Geral -
16/07/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 18:50
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 04:54
Decorrido prazo de CNP CONSORCIO S. A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 15/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:24
Decorrido prazo de UNIVERSAL CONSORCIOS LTDA em 12/07/2024 23:59.
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11/07/2024 19:32
Juntada de Petição de apelação
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21/06/2024 03:36
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0738596-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCO E NERI GESTAO EMPRESARIAL LTDA REQUERIDO: CNP CONSORCIO S.
A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS, UNIVERSAL CONSORCIOS LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de rescisão contratual, e restituição de valores, sob o procedimento comum, proposta por FRANCO E NERI GESTAO EMPRESARIAL LTDA em face de CNP CONSÓRCIO S.
A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS e UNIVERSAL CONSÓRCIOS LTDA.
Narra a peticionária, id. 172099596, que, com a intenção de aderir a um consórcio, entrou em contato com o senhor Guilherme, que se identificou como representante da Caixa Econômica Federal e afirmou que o banco era parceiro da requerida CNP CONSÓRCIO S.
A.
ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS.
Ante a garantia de rápida contemplação, firmou contrato de consórcio com a primeira ré, por intermédio da referida pessoa.
Afirma que acreditou estar adquirindo apenas uma cota, quando, na verdade, eram duas (nº 8438 e nº 5123).
Aduz que, nos contratos, constava como comercializadora a UNIVERSAL CONSORCIOS LTDA e a senhora Kássia Cristina Santos Silva como sua representante.
Verificou que a sra.
Kássia não fazia parte de seu quadro societário, assim como o indicador era pessoa diversa do senhor Guilherme.
Menciona que a CNP CONSORCIO afirmou que a Sra.
Kássia não era sua representante, o que foi refutado pelo senhor acima.
Verificou que a UNIVERSAL CONSORCIOS não constava como parceira da CNP.
Narra que o senhor Guilherme afirmou que a assinatura digital não era válida e enviou apenas a última página dos contratos, as quais foram assinadas pela autora.
Informa que: “Após a assinatura e confirmação de que a Requerente havia adquirido as cotas, o Sr.
Guilherme envia os boletos do mês de julho e pede para que a Requerente pague o mais rápido possível, caso contrário, não poderia participar da assembleia marcada para o dia 17/07/2023, onde daria o lance usando parte do crédito para que fosse contemplado imediatamente, recebendo o valor em até 72 horas.” (id. id. 172099596, pág. 7).
Alega que, na data da assembleia, não tinha acesso ao site da CNP CONSORCIO.
Menciona que a cota de nº 8438 fora contemplada na assembleia de 17/07/2023, com lance de 75%, feito por terceiro desconhecido, mas que seria necessário o pagamento de R$ 190.000,00.
Afirmou que o lance máximo, conforme previsão contratual, seria de 50% do valor total do débito.
Aduz que a CNP CONSORCIO disse que não poderia invalidar o contrato.
Menciona que, posteriormente, a UNIVERSAL CONSORCIOS foi descredenciada como parceira, o que confirma a suposta fraude.
Afirma que continua recebendo cobranças da primeira requerida, mesmo após a solicitação do cancelamento.
Ao final, requereu: (i) a inversão do ônus probatório; (ii) o ressarcimento do importe de R$ 12.526,74; (iii) a rescisão contratual; (iv) o pagamento de R$ 10.000,00, a título de danos morais.
Indeferida a antecipação de tutela (id. 172128264).
Em contestação, id. 174732152, a ré CNP CONSORCIO, preliminarmente: (i) requereu a correção do valor da causa, para constar R$ 1.914.086,70; (ii) diz ser inépcia a petição inicial, ante a ausência de pedido de anulação do negócio jurídico, bem como a inexistência de causa de pedir quanto à rescisão contratual.
Informa que (id. 174732152, pág. 5-7): “Nesse contexto, o autor firmou em 06/07/2023, dois contratos de consórcio imobiliário: 1º - Contrato nº 6142733, grupo 1038, cota 1038-00, com prazo de pagamento em 200 meses e carta de crédito no valor inicial de R$ 600.000,00: (...) 2º - Contrato nº 6142734, grupo 1038, cota 8438-00, com prazo de pagamento em 200 meses e carta de crédito no valor inicial de R$ 600.000,00: (...) Cabe destacar que ambas as cotas foram adquiridas em um grupo em andamento, ou seja, o grupo teve início em 12/07/2019, sendo que a adesão ocorreu apenas em 06/07/2023, e como já haviam passado 48 assembleias, o valor destas parcelas foram rateadas no valor das parcelas vincendas.” No mérito, alega que a autora possui corpo jurídico próprio, que a auxiliou durante a negociação preliminar, a não se sustentar a tese de que desconhecia a finalidade de um consórcio, a fim de se justificar a expectativa de contemplação imediata.
Informa que o contrato é claro ao dispor acerca da não comercialização de cotas contempladas.
Alega que o senhor Guilherme, em nenhum momento, prometeu contemplação imediata.
Discorre que não há provas de que a requerente não obteve acesso ao sistema para efetuar os lances.
Sustenta que não houve falha na prestação de serviço, e que a hipótese narrada contempla mero arrependimento.
Discorre que o negócio jurídico firmado é válido, ante a ausência de vício de consentimento (id. 174732152, pág. 18): “Entretanto, conforme explanado no tópico anterior, em momento algum restou prometida a contemplação imediata da cota, sendo que o print colacionado aos autos fala apenas em estratégias para uma contemplação mais rápida.
Além disso, não é crível que um escritório de contabilidade, que conta com um corpo jurídico não tenha o conhecimento primário de que um contrato de consórcio não se presta à finalidade almejada.
Diante dos fatos narrados na exordial pode-se concluir apenas uma das seguintes alternativas: a) os sócios que compõe a empresa de contabilidade, bem como seus advogados não possuem instrução mínima sequer à leitura de um contrato; b) os sócios que compõe a empresa de contabilidade, bem como seus advogados possuem alto grau de instrução, que resultaram em uma contratação premeditada visando burlar o sistema de consórcios.
As únicas conclusões possíveis são as conclusões apresentadas, vez que um conhecimento mediano resultaria na leitura do contrato em que prevê, de forma expressa e gritante, que a requerida não comercializa cotas contempladas.” Defende a impossibilidade da rescisão contratual com devolução imediata da quantia paga pelo desistente.
Refuta o pleito de danos morais, por se tratar de mero dissabor do cotidiano.
Por fim, requereu: (i) que seja acolhidas as preliminares de incorreção do valor da causa e de inépcia da petição inicial; (ii) a improcedência dos pedidos ou, em caso de determinação da devolução dos valores pagos, que seja realizada conforme disposto no contrato; (iii) a improcedência do pedido de danos morais, ou, subsidiariamente, que seja arbitrado com a observância da proporcionalidade e razoabilidade.
A ré UNIVERSAL CONSORCIOS LTDA, devidamente citada (id. 174300522), não ofertou contestação.
Em réplica, id. 180048626, a autora rechaçou as teses defensivas.
Decisão saneadora sob o id. 187585428, a qual intimou as partes a informar se houve erro ou vício de vontade ao firmar o contrato.
Assim, a requerente defendeu a existência de fraudes e promessa falsa (id. 189060574), enquanto a requerida se limitou a requerer o julgamento antecipado do mérito (id. 189294321). É o relato do necessário.
DECIDO.
Citada (id. 174300522), a ré UNIVERSAL CONSORCIOS SA não apresentou contestação (id. 177183535).
Desta forma, DECRETO sua revelia.
Anote-se.
A decisão saneadora, id. 187585428, abarcou a preliminar de inépcia da petição inicial, mas não de incorreção do valor da causa.
Analiso-a.
Ao postular pela rescisão contratual, pretende a parte autora obter a restituição das parcelas pagas, o que caracteriza o retorno das partes ao status quo ante.
A devolução dos valores é, na verdade, consectário lógico do desfazimento do negócio.
Desta forma, o valor dos contratos não interfere no valor atribuído à causa, haja vista a requerente não objetivar seu cumprimento.
Portanto, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido, ou seja, o ganho que advirá da rescisão.
Logo, correto o valor inicialmente atribuído, que condiz com o importe desembolsado, somado ao montante requerido à título de danos morais.
Nesse sentido, o e.
TJDFT decidiu: “CONTRATO.
CONSÓRCIO.
PEDIDO DE DEVOLUÇÃO VALORES PAGOS.
SENTENÇA EXTINÇÃO SOB ARGUMENTO DE QUE O VALOR DO CONTRATO ULTRAPASSA LIMITE QUANTITATIVO DOS JUIZADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
O VALOR DA CAUSA, EM CASOS COMO TAIS, CORRESPONDE AO PROVEITO ECONÔMICO PERSEGUIDO. 1.
EM CASOS DE PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS NÃO PREPONDERA O VALOR DO CONTRATO PARA SUBTRAIR DOS JUIZADOS ESPECIAIS O CONHECIMENTO DA CAUSA. 2.
O VALOR DA CAUSA SEMPRE CORRESPONDERÁ AO PROVEITO ECONÔMICO PERSEGUIDO. 3.
SENTENÇA CASSADA PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM." (TJ-DF - ACJ: 20.***.***/8448-15 DF, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 24/04/2007, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., Data de Publicação: DJU 19/06/2007 Pág. : 166) Ante o exposto, IMPROVEJO a objeção processual.
Passo à análise do mérito.
O deslinde da controvérsia demanda apenas a produção de prova documental, sem a necessidade de exigir a abertura de fase instrutória, razão pela qual promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC. a) Inversão do ônus probatório.
Requer a parte autora inversão do ônus da prova, em razão de suposta hipossuficiência técnica.
Contudo, a legislação atinente não é aplicável ao feito.
Explico. É evidente que a relação firmada entre as partes é consumerista, visto que a parte autora, ainda que pessoa jurídica, é destinatária final do contrato de consórcio firmado.
Todavia, a aplicação das regras previstas no Código de Defesa do Consumir não é irrestrita.
Dispõe o art. 4º, I, do CDC: "Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995) I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;" Nesse sentido, a teoria finalista mitigada admite a aplicação do CDC a casos em que o consumidor seja pessoa jurídica, desde que comprovada a sua vulnerabilidade.
O Superior Tribunal de Justiça entende que a vulnerabilidade pode ser técnica, jurídica ou econômica: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE CONTRATO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO ATESTADA.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
REEXAME.
SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal, a teoria finalista pode ser mitigada, ampliando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nas relações jurídicas entre pessoas jurídicas, quando ficar demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica em relação ao fornecedor, embora não seja tecnicamente a destinatária final dos produtos. 2.
No caso dos autos, o Tribunal de origem, ao analisar o caso em comento, consignou que a ora agravante não era a destinatária final do serviço, não reconhecendo, assim, sua hipossuficiência e afastando, por conseguinte, a aplicação da teoria finalista mitigada. 2.1.
Desse modo, a revisão da conclusão da instância originária demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp n. 2.498.507/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) (Destaque acrescido).
Assim, ante a documentação acostada pela parte autora, é notório que a empresa, ao firmar o negócio, obteve auxílio de um advogado, quem, por óbvio, possui conhecimento acerca do objeto (contrato de consórcio), bem como saber jurídico, a respeito.
Ademais, não se pode asseverar sua vulnerabilidade econômica, ante a ausência de provas que a demonstre.
O e.
TJDFT assim se posiciona: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PESSOA JURÍDICA QUE TOMA EMPRÉSTIMO PARA ESTÍMULO DE SUA ATIVIDADE EMPRESARIAL.
MUTUÁRIA QUE NÃO DEMONSTRA TER NEGOCIADO EM CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE TÉCNICA, JURÍDICA OU ECONÔMICA EM RELAÇÃO AO AGENTE FINANCEIRO MUTUANTE.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS.
NOVAÇÃO OBJETIVA.
DESNECESSIDADE DA JUNTADA DE CONTRATOS ANTERIORES RELATIVOS À DÍVIDA EXTINTA.
REVISÃO DO AJUSTE.
PANDEMIA DE COVID-19.
DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL NÃO COMPROVADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
HONORÁRIOS MAJORADOS. 1.
Nada havendo que minimamente indique não ter a pessoa jurídica tomadora de empréstimo bancário realizado dita operação para finalidade diversa de empregar os recursos financeiros obtidos em sua atividade econômica, afastada está a aplicação ao caso concreto do microssistema consumerista, pois na condição de consumidora não se enquadra a empresa ré quando considerada a relação jurídica negocial que constituiu com a instituição financeira autora para estímulo de sua atividade empresarial. 2.
Inaplicabilidade reconhecida do Código de Defesa do Consumidor também porque ausente prova de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica da empresa tomadora do empréstimo em relação ao agente financeiro.
Hipótese em que não tem aplicação a teoria finalista mitigada, que permitiria a aplicação do sistema protetivo do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto desde que a pessoa jurídica ré, mesmo tomando empréstimo bancário para desenvolver sua atividade empresarial, demonstrasse sua condição de hipossuficiência. 3.
A ação monitória, como procedimento especial de cobrança, possibilita a quem se afirme titular de direito com base em prova escrita sem eficácia de título executivo exigir o pagamento de quantia em dinheiro (art. 700, I, do CPC).
A possibilidade de cobrança pela via monitória pressupõe, assim, tenha o credor prova escrita com clara e objetiva indicação do quantum debeatur, requisito esse a que atende a cópia de cédula de crédito bancário e o demonstrativo da evolução da dívida com que instruída a peça vestibular.
Hipótese em que a prova documental trazida aos autos demonstra a existência de obrigação de pagar e o valor devido em decorrência de novação objetiva feita entre credor e devedor, pois transformadas dívidas preexistentes em outra pela noticiada renegociação que extinguiu a obrigação antiga e a substituiu por uma nova dívida (art. 360, I, do CC).
Desnecessário, nesse contexto, a juntada dos contratos relativos à dívida extinta, uma vez que o negócio jurídico validamente realizado ente devedor e credor autoriza o manejo da ação monitória, pelo mutuante, quando não atendida pelo mutuário a obrigação pecuniária a que se comprometeu e que foi redefinida na renegociação. 4.
A interferência judicial em contratos é excepcional, justificando-se somente quando necessário preservar o núcleo essencial de direitos fundamentais como a existência digna, porque prevalece a autonomia da vontade das partes, que livremente pactuaram ao firmar negócio jurídico por meio do qual se entrelaçaram.
Inteligência do artigo 421-A do Código Civil. 5.
Prevalece o princípio da força obrigatória do contrato validamente estipulado entre os contratantes, o qual traz em si a ideia de intangibilidade do conteúdo avençado, visto que expressão da autonomia da vontade na elaboração das cláusulas com que ordenaram de forma específica a relação negocial que ajustaram, inclusive quanto a ocorrência de determinados riscos. 6.
A situação de pandemia não constitui, por si só, justificativa para revisão de contratos.
Havendo interesse revisional é imprescindível que haja mínima demonstração de que o estado pandêmico interferiu de forma substancial e prejudicial na relação negocial, o que não se verifica na hipótese em exame. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários majorados.” (Acórdão 1854039, 07015708420238070007, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 24/4/2024, publicado no PJe: 8/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Destaque acrescido).
Desta forma, inaplicáveis as normas do CDC, motivo pelo qual INDEFIRO o pleito em voga. b) Anulação e rescisão do negócio jurídico A controvérsia dos autos cinge-se à existência, ou não, de vício de consentimento no ato da contratação.
Depreende-se que o propósito autoral é o desfazimento do negócio jurídico celebrado, com a consequente devolução dos valores.
Contudo, a peça inaugural mescla os institutos da anulação e rescisão.
Assim, ambos serão contemplados.
Confirmado que as partes firmaram negócio jurídico, ante os dois contratos de consórcio (ids. 172102195, 172102198) e extratos acostados (ids. 172102199, 172102201, 174732153, 174732154, 174732156 e 174732157). b.1) Anulação do contrato.
A requerente aduz ter sido induzida a erro pelas rés, que teriam agido com dolo, o que acarretou vício de consentimento no momento da pactuação (id. 172099596, pág. 20).
Acerca do tema, o Código Civil prevê: "Art. 145.
São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.
Art. 171.
Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: (...) II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores." Foram acostados prints das conversas com o senhor Guilherme, ids. 172102203 e 172102205, nos quais verifico que o suposto representante: - se identificou como representante da Caixa Econômica e afirmou que sua empregadora, UNIVERSAL (CNPJ 31.***.***/0001-93) era parceira autorizada (id. 172102203, págs. 1 e 2); - afirmou que a CNP fazia parte do grupo (id. 172102203, pág. 5); - o lance deveria ser, no máximo, de 50% (id. 172102203, pág. 5); - visualizou as mensagens enviadas pela requerente, nas quais questiona a exigência do pagamento de R$ 190.000,00 para contemplação (id. 172102212). - ao ser indagado acerca do crédito inicial de R$ 1.492.210,00, disse que, com ele, seria possível a contemplação rápida do crédito com um lance de 50%, sem necessidade de “pagar com seu próprio recurso, aproveitando a taxa de 2% anual e um prazo bem mais flexível para pagamento, caso o CNPJ/CPF permita contratar este valor bruto” (id. 172102205, pág. 1).
Ademais, nas mesmas imagens, depreende-se que as partes conversaram por meio de áudios e ligações, cujo teor é desconhecido, em termos probantes.
Na exordial, a requerente narrou, minuciosamente, que, antes de aderir ao consórcio, entrou em contato com a CNP, bem como realizou buscas na internet, conforme trechos abaixo colacionados (id. 172099596): “Para ter certeza de que realmente estava conversando com um comercializador autorizado da Caixa Econômica, a Requerente fez uma rápida pesquisa na internet sobre a CNP e verificou que, apesar de terem firmado parceria, recentemente, a Caixa Econômica proibiu a CNP de comercializar produtos em seu nome.
Então, solicitou que o seu jurídico entrasse em contato com a CNP para confirmar tais informações.
Em contato telefônico, a primeira Requerida CNP, informou que não representa a Caixa Econômica e/ou Caixa Consórcios, onde apenas são correntistas.” (pág. 3). “Ocorre que, na pág. 31 do contrato, consta como representante da Universal Consórcios, a Sra.
Kássia Cristina Santos Silva, com o CNPJ 31923258/0001-93: (...) Ao pesquisar o CNPJ no site da Receita Federal, é possível verificar que a Sra.
Kassia não faz parte do quadro societário da Universal Seguros: (...) Além de, no contrato (pág. 31), constar como vendedora a Sra.
Maria do Perpetuo Socorro Costa Silva, onde, na verdade, o vendedor foi o Sr.
Guilherme, pessoa totalmente estranha à contratação: (...) A Requerente, para se precaver, entrou em contato com a primeira Requerida, onde foi informada que a Sra.
Kassia não comercializava produtos da CNP. (...)” (págs. 5-6). “Ao pesquisar os parceiros no site da CNP, a Requerente verificou que a Universal Consórcios não constava no rol.” (pág. 7).
Por este motivo, não se entremostra crível o discurso de que incorreu em vício ou erro.
As cautelas adotadas exprimem conhecimento do negócio, bem como, ainda, fora assessorada juridicamente, o que a fez, voluntariamente, ter firmado o contrato.
Destaco que acreditou estar adquirindo apenas uma cota, mas assinou dois contratos, sem questionamentos (id. 172099596, págs. 5 e 7).
Da mesma fora, a parte autora não obteve êxito em atestar a solicitação de envio das últimas páginas dos contratos, com assinatura manuscrita, haja vista não constar tal pedido nas conversas apresentadas.
As mensagens recebidas por WhatsApp são claras ao asseverar que não houve promessa de contemplação imediata, e nem que ocorreria na primeira assembleia, a não estar caracterizado o dolo por parte da UNIVERSAL CONSORCIOS.
Outrossim, a imagem do erro ocorrido ao tentar acessar a conta durante a assembleia, id. 172102207, não indica a data e, por este motivo, mostra-se inservível para corroborar o relato.
Os autos evidenciam que a CNP CONSÓRCIO não incorreu em dolo, em razão das claras disposições contratuais, as quais podem ser perfeitamente interpretadas e entendidas por indivíduos leigos, ainda mais com apoio advocatício, o que respeita a disposição do art. 14 da lei 11.795/08.
Saliento que o consórcio, por se tratar de um contrato de adesão aleatório, não permite previsibilidade de contemplação, que ocorre por lance ou sorteio, nos termos do art. 22, §1º, da lei 11.795/08.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
CONSÓRCIO.
NÃO CONTEMPLAÇÃO.
FRUSTRAÇÃO.
VALORES PAGOS.
DEVOLUÇÃO.
FIM DO GRUPO.
RESERVA DO GRUPO.
CABIMENTO. 1.
Consórcio é uma operação sujeita à "alea", à sorte, ao incontrolável.
A expectativa frustrada de contemplação, mesmo por lance, integra a natureza intrínseca desse tipo de negócio (Lei nº 11.795/2008). 2.
Em consórcio, se houver certeza do resultado, não será aleatório.
Se houver direcionamento para um consorciado, será fraude. 3.
O interesse do grupo de consórcio prevalece sobre o interesse individual do consorciado. 4.
O grupo de consórcio é autônomo em relação aos demais e possui patrimônio próprio, que não se confunde com o de outro grupo, nem com o da própria administradora. 5.
Não se pode exigir em um grupo de consórcio o resultado agendado de um empréstimo com alienação fiduciária do bem. 6.
Os valores pagos pelo consorciado que desiste do consórcio deverão ser restituídos a ele após o encerramento do grupo ou quando houver reserva financeira para a devolução, o que ocorrer primeiro. 7. É devida a restituição do valor disponibilizado previamente à Administradora a título de lance, se esse valor for insuficiente para a contemplação. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido." (Acórdão 1434468, 07085990220208070005, Relator(a): MARIO-ZAM BELMIRO, , Relator(a) Designado(a):DIAULAS COSTA RIBEIRO 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/6/2022, publicado no DJE: 11/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Destaque acrescido).
Logo, REJEITO o pedido de anulação. b.2) Rescisão contratual.
Para o exame, aplico os ensinamentos de Flávio Tartuce, em seu Manual de Direito Civil – Volume Único (14ª edição, págs. 659-668), no qual discorre acerca do instituto da rescisão, que pode ocorrer, em apertadíssima síntese, por: - inexecução voluntária: impossibilidade de execução pelo devedor; - inexecução involuntária: ocorrência de caso fortuito ou força maior que acarrete a impossibilidade de cumprimento da obrigação; - onerosidade excessiva: forma de extinção de negócios de trato sucessivo em decorrência de acontecimento imprevisível ou extraordinário que gere empecilho ao adimplemento; - cláusula resolutiva tácita: por disposição legal, extingue o contrato em razão de evento futuro e incerto.
Nesse sentido, não há, nestes autos, elementos probatórios que respaldem as hipóteses acima, haja vista a narrativa da exordial indicar fatos supostamente ocorridos previamente à assinatura, salvo a alegação de lance realizado por terceiro, que sequer foi comprovado.
Logo, DESACOLHO-A. c) Do dano moral.
A peticionária menciona que não obteve êxito ao solicitar a rescisão do contrato junto à CNP, o que acarretou aborrecimentos e violou seus direitos de personalidade, motivo pelo qual faria jus à indenização por danos morais.
Em id. 172102214, verifico que solicitou o cancelamento do consórcio por fraude e obteve como resposta a impossibilidade de invalidação (id. 172102213).
Assiste razão à requerida, haja vista não ser caso de anulação, conforme amplamente explanado acima.
Ademais, em contestação, a ré afirmou, assertivamente, ser hipótese de desistência, que enseja a devolução das quantias pagas a partir das disposições contratuais (id. 174732159, págs. 12 e 13, item 5.1).
Não há, portanto, como se imprimir à dinâmica factual o caráter de ato ilícito (fonte geradora do dever indenizatório), perpetrado pela parte ré e apto a fomentar o pleito compensatório moral, por ausência de elemento fundante e necessário - ato contrário à ordem jurídica.
Inconsistentes, portanto, os argumentos de que teria havido violação aos predicados intimistas da parte autora.
Sob tal égide, trago a lume o seguinte julgado, do colendo TJDFT: "APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
RESCISÃO.
ABUSIVIDADE.
BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO DE SAÚDE.
TEMA 1.082/STJ.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
QUANTUM ADEQUADO.
ASTREINTES.
REDUÇÃO.
PROPORCIONALIDADE.
OBSERVADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TEMA 1.076/STJ.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça é abusiva a rescisão do contrato de plano de saúde enquanto a parte segurada está submetida a tratamento médico necessário à sobrevivência (Tema 1.082/STJ). 2.
O dano moral indenizável é aquele decorre de conduta dolosa ou culposa, que implique desrespeito, mácula ou ofensa aos direitos de personalidade.
Para a fixação do quantum indenizatório extrapatrimonial, cabe ao magistrado sopesar as condições sociais e econômicas das partes, a natureza do dano, sua repercussão e o grau de sofrimento do ofendido, para que se fixe valor que atenda à razoabilidade e proporcionalidade.
Atendidos esses critérios, é correto o arbitramento de quantia que permita a compensação pelos danos experimentados pelo ofendido e que não implique enriquecimento sem causa deste. 3.
A natureza jurídica das astreintes é inibitória, cujo propósito é compelir a parte relutante a cumprir o comando judicial, conferindo efetividade à obrigação imposta.
Sua fixação deve ser pautada na proporcionalidade e na razoabilidade, não podendo ser fixada em valores exorbitantes a ponto de caracterizar enriquecimento sem causa de umas das partes, nem em valores ínfimos, sob pena de não estimular o cumprimento do comando judicial.
Verificando o magistrado que a multa se tornou excessiva, poderá, de ofício, modificá-la (art. 537, §1º, inciso I, do CPC). 4.
Constatando-se que o proveito econômico obtido é inestimável, é possível a fixação de honorários por apreciação equitativa, consoante o art. 85, §8º, do CPC (Tema 1.072/STJ). 5.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (Acórdão 1859053, 07293424020238070001, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 7/5/2024, publicado no DJE: 17/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Destaque acrescido).
Portanto, INDEFIRO o requerimento.
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência, suportará a parte autora o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atribuído à causa, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
19/06/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 15:57
Recebidos os autos
-
11/06/2024 15:56
Julgado improcedente o pedido
-
14/05/2024 14:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/04/2024 14:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
30/04/2024 14:01
Recebidos os autos
-
30/04/2024 14:01
Outras decisões
-
08/03/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
08/03/2024 14:14
Juntada de Petição de especificação de provas
-
07/03/2024 03:39
Decorrido prazo de UNIVERSAL CONSORCIOS LTDA em 06/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0738596-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: FRANCO E NERI GESTAO EMPRESARIAL LTDA DENUNCIADO A LIDE: CNP CONSORCIO S.
A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS, UNIVERSAL CONSORCIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DECISÃO SANEADORA A controvérsia transita, segundo exposto na inicial, em alegado vício de consentimento na formulação de contrato atinente a cotas consorciais, de forma que o ponto controverso da lide, em suma, reside na existência, ou não, do referido instituto jurídico, na consecução do ajuste.
Com relação à preliminar de INÉPCIA da inicial, deduzida na peça resistiva sob o id. 174732152, não prospera.
Contempla, quando muito, questão que tangencia o mérito, mesmo porque a parte fez pedido de rescisão da avença calcado em erro acerca dos elementos estruturantes do contrato, especialmente no que tange ao dolo substancial, como exposto na peça de ingresso.
A compreensão do tema em julgamento, em seus elementos subjetivos e objetivos, é manifesta, o que permitiu, inclusive, a dedução de peça contestatória robusta, como se colhe dos autos.
Inexiste impropriedade técnica da peça exordial que não permita o seu regular processamento, frente ao conflito de interesses que encampa a lide.
Nesse sentido, REPILO tal arguição.
Não houve contestação por parte da segunda demandada (certidão sob o id. 177183535).
O fato constitutivo do direito autoral, frente aos ditames do artigo 373, I, do CPC, repousa na comprovação de vício de consentimento na contratação, ônus que lhe é adstrito, no campo probatório, frente às questões fáticas que apresenta, a respeito.
Houve erro ou vício que maculou a vontade da parte autora ao firmar o contrato? Frente a tal exposição, manifestem-se as partes, em cinco dias, acerca dos requerimentos probatórios, especificando-os e justificando-os, no que tange ao cerne da discussão.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
23/02/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 13:57
Recebidos os autos
-
23/02/2024 13:57
Outras decisões
-
07/12/2023 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
06/12/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 03:33
Decorrido prazo de UNIVERSAL CONSORCIOS LTDA em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 10:00
Juntada de Petição de réplica
-
29/11/2023 21:54
Cancelada a movimentação processual
-
29/11/2023 21:54
Desentranhado o documento
-
29/11/2023 15:13
Recebidos os autos
-
29/11/2023 15:13
Outras decisões
-
14/11/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
14/11/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:38
Publicado Certidão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
04/11/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2023 11:02
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 04:07
Decorrido prazo de UNIVERSAL CONSORCIOS LTDA em 30/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 14:31
Recebidos os autos
-
20/10/2023 14:31
Outras decisões
-
13/10/2023 03:24
Decorrido prazo de FRANCO E NERI GESTAO EMPRESARIAL LTDA em 11/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 17:51
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2023 02:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/10/2023 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
03/10/2023 18:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/09/2023 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2023 12:44
Expedição de Mandado.
-
20/09/2023 09:50
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
16/09/2023 12:09
Recebidos os autos
-
16/09/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2023 12:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/09/2023 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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