TJDFT - 0738596-37.2023.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2024 19:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/08/2024 19:08
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 16:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de UNIVERSAL CONSORCIOS LTDA em 09/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 03:22
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
22/07/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 18:19
Juntada de Petição de recurso adesivo
-
19/07/2024 17:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/07/2024 03:13
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
16/07/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 18:50
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 04:54
Decorrido prazo de CNP CONSORCIO S. A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 15/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:24
Decorrido prazo de UNIVERSAL CONSORCIOS LTDA em 12/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 19:32
Juntada de Petição de apelação
-
21/06/2024 03:36
Publicado Sentença em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
19/06/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 15:57
Recebidos os autos
-
11/06/2024 15:56
Julgado improcedente o pedido
-
14/05/2024 14:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/04/2024 14:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
30/04/2024 14:01
Recebidos os autos
-
30/04/2024 14:01
Outras decisões
-
08/03/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
08/03/2024 14:14
Juntada de Petição de especificação de provas
-
07/03/2024 03:39
Decorrido prazo de UNIVERSAL CONSORCIOS LTDA em 06/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0738596-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: FRANCO E NERI GESTAO EMPRESARIAL LTDA DENUNCIADO A LIDE: CNP CONSORCIO S.
A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS, UNIVERSAL CONSORCIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DECISÃO SANEADORA A controvérsia transita, segundo exposto na inicial, em alegado vício de consentimento na formulação de contrato atinente a cotas consorciais, de forma que o ponto controverso da lide, em suma, reside na existência, ou não, do referido instituto jurídico, na consecução do ajuste.
Com relação à preliminar de INÉPCIA da inicial, deduzida na peça resistiva sob o id. 174732152, não prospera.
Contempla, quando muito, questão que tangencia o mérito, mesmo porque a parte fez pedido de rescisão da avença calcado em erro acerca dos elementos estruturantes do contrato, especialmente no que tange ao dolo substancial, como exposto na peça de ingresso.
A compreensão do tema em julgamento, em seus elementos subjetivos e objetivos, é manifesta, o que permitiu, inclusive, a dedução de peça contestatória robusta, como se colhe dos autos.
Inexiste impropriedade técnica da peça exordial que não permita o seu regular processamento, frente ao conflito de interesses que encampa a lide.
Nesse sentido, REPILO tal arguição.
Não houve contestação por parte da segunda demandada (certidão sob o id. 177183535).
O fato constitutivo do direito autoral, frente aos ditames do artigo 373, I, do CPC, repousa na comprovação de vício de consentimento na contratação, ônus que lhe é adstrito, no campo probatório, frente às questões fáticas que apresenta, a respeito.
Houve erro ou vício que maculou a vontade da parte autora ao firmar o contrato? Frente a tal exposição, manifestem-se as partes, em cinco dias, acerca dos requerimentos probatórios, especificando-os e justificando-os, no que tange ao cerne da discussão.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
23/02/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 13:57
Recebidos os autos
-
23/02/2024 13:57
Outras decisões
-
07/12/2023 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
06/12/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 03:33
Decorrido prazo de UNIVERSAL CONSORCIOS LTDA em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 10:00
Juntada de Petição de réplica
-
29/11/2023 21:54
Cancelada a movimentação processual
-
29/11/2023 21:54
Desentranhado o documento
-
29/11/2023 15:13
Recebidos os autos
-
29/11/2023 15:13
Outras decisões
-
14/11/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
14/11/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:38
Publicado Certidão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
04/11/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2023 11:02
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 04:07
Decorrido prazo de UNIVERSAL CONSORCIOS LTDA em 30/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 14:31
Recebidos os autos
-
20/10/2023 14:31
Outras decisões
-
13/10/2023 03:24
Decorrido prazo de FRANCO E NERI GESTAO EMPRESARIAL LTDA em 11/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 17:51
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2023 02:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/10/2023 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
03/10/2023 18:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/09/2023 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2023 12:44
Expedição de Mandado.
-
20/09/2023 09:50
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
16/09/2023 12:09
Recebidos os autos
-
16/09/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2023 12:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/09/2023 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0738767-80.2022.8.07.0016
Izidorio Jacyr Coser
Andre Ricardo Coser
Advogado: Gustavo Araujo Coser
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/09/2022 13:36
Processo nº 0738515-62.2021.8.07.0000
Distrito Federal
Jeroilda D Almeida Ponce
Advogado: Moacir Rodrigues Xavier
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/12/2021 12:56
Processo nº 0738697-79.2020.8.07.0001
Venancio Ferreira de Carvalho
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Advogado: Eduardo Romao Batista
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/11/2020 14:30
Processo nº 0738567-55.2021.8.07.0001
Deliane de Queiroz
Banco do Brasil S/A
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/11/2021 18:53
Processo nº 0738663-05.2023.8.07.0000
Vanessa Moreira Meireles
Consult Factoring e Fomento Mercantil Lt...
Advogado: Rosamira Lindoia Caldas
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 05/12/2024 16:30