TJDFT - 0738954-93.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 02:51
Publicado Decisão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
02/09/2025 18:59
Recebidos os autos
-
02/09/2025 18:59
Determinada a emenda à inicial
-
31/07/2025 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
15/07/2025 22:00
Processo Desarquivado
-
15/07/2025 21:34
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 15:50
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 06:37
Recebidos os autos
-
30/05/2025 06:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
29/05/2025 09:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
29/05/2025 09:39
Transitado em Julgado em 28/05/2025
-
29/05/2025 03:12
Decorrido prazo de CRISTIAN REGIS BATISTA RAMOS em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:36
Publicado Sentença em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 15:31
Recebidos os autos
-
05/05/2025 15:31
Indeferida a petição inicial
-
05/05/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
05/04/2025 03:01
Decorrido prazo de CRISTIAN REGIS BATISTA RAMOS em 04/04/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 15:32
Recebidos os autos
-
11/03/2025 15:32
Determinada a emenda à inicial
-
30/01/2025 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
22/01/2025 19:27
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:27
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 21/01/2025 23:59.
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21/01/2025 23:45
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:25
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 15:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/12/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 15:01
Recebidos os autos
-
26/08/2024 15:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/08/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 23:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 05:43
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 18:12
Juntada de Petição de apelação
-
26/07/2024 15:45
Juntada de Petição de apelação
-
10/07/2024 03:27
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 11:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/07/2024 00:00
Intimação
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pelo autor para: a) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$900, a título de danos materiais, com correção monetária pelo IPCA, a contar do desembolso, e juros de mora pela taxa SELIC, a contar da citação, devendo-se observar, contudo, as deduções entre as taxas SELIC e o IPCA, em conformidade com as alterações promovidas no Código Civil pela Lei 14.905/2024. b) CONDENAR as rés, solidariamente, à compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com correção monetária pelo IPCA, a partir desta data, e juros de mora pela taxa SELIC, a partir da citação, devendo-se observar, contudo, as deduções entre as taxas SELIC e o IPCA, em conformidade com as alterações promovidas no Código Civil pela Lei 14.905/2024. c) Confirmo a liminar de ID 183091504.
Por conseguinte, resolvo o processo, com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Em face da sucumbência, condeno as rés solidariamente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor total da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
08/07/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
03/07/2024 10:33
Recebidos os autos
-
03/07/2024 10:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/06/2024 13:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
26/06/2024 23:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/06/2024 23:22
Recebidos os autos
-
26/06/2024 23:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0738954-93.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: C.
R.
B.
R.
REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
DECISÃO Compulsando os autos, verifico que o processo está pronto para julgamento.
Desta forma, com amparo no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, anote-se a conclusão para sentença. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. 1 -
23/04/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 17:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
23/04/2024 15:11
Recebidos os autos
-
23/04/2024 15:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/04/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
18/04/2024 18:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/04/2024 10:27
Recebidos os autos
-
11/04/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
10/04/2024 17:08
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-33 (REU) em 04/04/2024.
-
05/04/2024 04:30
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 04:30
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 04/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 23:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/04/2024 20:03
Juntada de Petição de especificação de provas
-
25/03/2024 02:24
Publicado Certidão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0738954-93.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: C.
R.
B.
R.
REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo de ID 187002779, sem manifestação da parte requerente.
Nos termos da Portaria 1/2016, deste Juízo, especifiquem as partes, no prazo comum de 5 dias úteis, as provas que pretendem produzir, indicando desde já sua finalidade, sob pena de indeferimento, facultando-se, ainda, a apresentação de rol de testemunhas, nos termos do artigo 407, do Código de Processo Civil.
Ceilândia-DF, Terça-feira, 19 de Março de 2024, às 17:24:51.
JOSE MILTON ALVES MOREIRA Técnico Judiciário -
19/03/2024 17:27
Decorrido prazo de C. R. B. R. - CPF: *75.***.*98-27 (AUTOR) em 13/03/2024.
-
14/03/2024 03:48
Decorrido prazo de CRISTIAN REGIS BATISTA RAMOS em 13/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:47
Publicado Certidão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0738954-93.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: C.
R.
B.
R.
REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
CERTIDÃO Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 19 de Fevereiro de 2024, às 16:46:13.
RODOLPHO CAMARA DA SILVA Diretor de Secretaria -
19/02/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 04:05
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:54
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 18:22
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 03:16
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 04:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/01/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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11/01/2024 19:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2024 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2024 17:49
Expedição de Mandado.
-
10/01/2024 17:49
Expedição de Mandado.
-
08/01/2024 18:43
Recebidos os autos
-
08/01/2024 18:43
Concedida a Medida Liminar
-
19/12/2023 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/12/2023 18:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/12/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 16:41
Recebidos os autos
-
19/12/2023 16:41
Determinada a emenda à inicial
-
16/12/2023 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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