TJDFT - 0739051-02.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/01/2025 13:28 Arquivado Definitivamente 
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                                            08/01/2025 13:27 Expedição de Certidão. 
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                                            16/12/2024 18:21 Recebidos os autos 
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                                            16/12/2024 18:21 Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília. 
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                                            11/12/2024 09:03 Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais 
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                                            11/12/2024 09:02 Expedição de Certidão. 
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                                            10/12/2024 02:50 Decorrido prazo de RAQUEL ANDRADE DE FIGUEIREDO em 09/12/2024 23:59. 
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                                            07/12/2024 02:33 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/12/2024 23:59. 
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                                            02/12/2024 02:23 Publicado Despacho em 02/12/2024. 
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                                            30/11/2024 02:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 
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                                            28/11/2024 14:01 Recebidos os autos 
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                                            28/11/2024 14:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/11/2024 14:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/11/2024 14:58 Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO 
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                                            27/11/2024 14:58 Transitado em Julgado em 26/11/2024 
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                                            27/11/2024 11:55 Recebidos os autos 
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                                            18/07/2024 23:11 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau 
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                                            18/07/2024 23:10 Expedição de Certidão. 
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                                            17/07/2024 09:01 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            26/06/2024 02:58 Publicado Certidão em 26/06/2024. 
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                                            25/06/2024 04:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 
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                                            25/06/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 902, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 31037429 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0739051-02.2023.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: RAQUEL ANDRADE DE FIGUEIREDO Requerido: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou recurso de APELAÇÃO.
 
 Outrossim, a parte AUTORA não apresentou recurso de apelação, no prazo da sentença.
 
 Nos termos da Instrução 001/2016 baixada pelo e.
 
 TJDFT, intime-se a parte apelada a apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de Apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 1010, §1º, do CPC.
 
 Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, certifique-se as datas em que houve ciência das intimações pelas partes quanto à sentença, eventual embargos de declaração e contrarrazões a fim de possibilitar a aferição da tempestividade dos recursos pela instância revisora.
 
 Após, remetam-se os autos ao e.
 
 TJDFT.
 
 BRASÍLIA, DF, 21 de junho de 2024 23:23:18.
 
 FERNANDA DE ARAUJO FOLHA Servidor Geral
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                                            21/06/2024 23:23 Expedição de Certidão. 
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                                            21/06/2024 04:28 Decorrido prazo de RAQUEL ANDRADE DE FIGUEIREDO em 20/06/2024 23:59. 
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                                            19/06/2024 16:43 Juntada de Petição de apelação 
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                                            28/05/2024 03:17 Publicado Sentença em 28/05/2024. 
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                                            28/05/2024 03:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 
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                                            24/05/2024 13:50 Recebidos os autos 
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                                            24/05/2024 13:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/05/2024 13:50 Julgado procedente o pedido 
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                                            09/04/2024 04:07 Decorrido prazo de RAQUEL ANDRADE DE FIGUEIREDO em 08/04/2024 23:59. 
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                                            05/04/2024 15:48 Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO 
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                                            05/04/2024 15:48 Expedição de Certidão. 
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                                            05/04/2024 04:00 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/04/2024 23:59. 
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                                            13/03/2024 02:41 Publicado Decisão em 13/03/2024. 
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                                            12/03/2024 03:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 
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                                            12/03/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739051-02.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAQUEL ANDRADE DE FIGUEIREDO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ilegitimidade passiva “ad causam” suscitada na contestação confunde-se com o mérito da demanda, razão pela qual com ele será dirimidas.
 
 Presentes, desta forma, os pressupostos processuais e as condições da ação, o feito encontra-se em ordem.
 
 Apura-se dos autos que as partes controvertem acerca da concorrência do réu, mediante falha na prestação dos serviços que disponibiliza aos seus clientes, dentre os quais o autor, para a fraude de que teria sido vítima esta parte, sendo forçoso concluir pela necessidade, “in casu”, uma vez que a relação jurídica "sub judice", fundada em contratos de prestação de serviços bancários e de cartão de crédito, ostenta natureza consumerista, de inversão do ônus probatório, com fundamento no disposto no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto flagrante o domínio técnico do réu em relação aos mecanismos de segurança de que se vale a fim de assegurar a higidez das transações efetuadas mediante a utilização de seus produtos e serviços.
 
 Assim, concedo derradeira oportunidade ao réu para que informe as provas que pretende produzir.
 
 Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
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                                            08/03/2024 18:54 Recebidos os autos 
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                                            08/03/2024 18:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/03/2024 18:54 Deferido o pedido de RAQUEL ANDRADE DE FIGUEIREDO - CPF: *30.***.*33-00 (REQUERENTE). 
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                                            08/03/2024 18:54 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            23/02/2024 03:39 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/02/2024 23:59. 
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                                            21/02/2024 11:49 Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO 
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                                            19/02/2024 13:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/02/2024 14:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/02/2024 04:16 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/02/2024 23:59. 
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                                            06/02/2024 03:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024 
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                                            06/02/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739051-02.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAQUEL ANDRADE DE FIGUEIREDO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Dispõe o artigo 139, inciso V do CPC sobre a indispensabilidade da tentativa, pelo magistrado, de alcançar a solução consensual dos conflitos judiciais por meio da conciliação dos litigantes.
 
 Assim, manifestem-se as partes, no prazo de 10 dias a contar da data da publicação deste decisório, acerca da possibilidade de composição quanto ao objeto da demanda, hipótese em que será designada audiência de conciliação.
 
 Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
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                                            02/02/2024 17:25 Recebidos os autos 
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                                            02/02/2024 17:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/02/2024 17:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/02/2024 19:06 Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO 
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                                            31/01/2024 13:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/01/2024 08:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024 
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                                            18/01/2024 10:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/01/2024 14:02 Recebidos os autos 
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                                            17/01/2024 14:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/01/2024 14:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/01/2024 14:40 Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO 
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                                            15/01/2024 15:32 Juntada de Petição de réplica 
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                                            01/12/2023 02:42 Publicado Certidão em 01/12/2023. 
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                                            01/12/2023 02:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023 
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                                            29/11/2023 07:08 Expedição de Certidão. 
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                                            28/11/2023 18:09 Juntada de Petição de contestação 
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                                            07/11/2023 03:19 Publicado Decisão em 07/11/2023. 
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                                            07/11/2023 03:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023 
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                                            03/11/2023 13:48 Recebidos os autos 
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                                            03/11/2023 13:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/11/2023 13:48 Concedida a Medida Liminar 
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                                            19/09/2023 13:57 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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