TJDFT - 0739283-08.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 03:20
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 03:20
Decorrido prazo de DAVI LINS SOARES em 11/07/2025 23:59.
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04/07/2025 02:51
Publicado Certidão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 12:38
Juntada de Certidão
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01/07/2025 18:07
Recebidos os autos
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08/11/2024 18:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/11/2024 11:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/11/2024 01:25
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DAVI LINS SOARES em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DAVI LINS SOARES em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 11:51
Juntada de Petição de certidão
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09/10/2024 17:09
Juntada de Petição de apelação
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20/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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17/09/2024 21:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/09/2024 20:38
Recebidos os autos
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17/09/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 20:38
Julgado procedente em parte do pedido
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04/06/2024 19:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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03/06/2024 20:13
Recebidos os autos
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03/06/2024 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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20/05/2024 18:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/05/2024 21:19
Recebidos os autos
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17/05/2024 21:19
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 21:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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06/05/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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04/05/2024 03:39
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 03/05/2024 23:59.
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26/04/2024 04:33
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 25/04/2024 23:59.
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23/04/2024 11:15
Juntada de Petição de réplica
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04/04/2024 03:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/04/2024 02:37
Publicado Certidão em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0739283-08.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: D.
L.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: SANDRO ODELICIO SOARES REU: BRADESCO SEGUROS S/A CERTIDÃO Certifico que foi(ram) inserida(s) a(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) do REU: BRADESCO SEGUROS S/A, apresentada(s) TEMPESTIVAMENTE.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o(s) advogado(s) da parte, conforme procuração/substabelecimento.
Nos termos da Portaria nº 03/2021, deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada a apresentar (na mesma petição) RÉPLICA à contestação e a ESPECIFICAR PROVAS que pretende produzir, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento.
Em caso de perícia, deverá apresentar os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s).
Caso seja requerida produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, bem como informar se há necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo ou se comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão.
Por fim, se tiver interesse, deverá reiterar o requerimento de provas formulado na inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis.
Decorrido o prazo para réplica, com ou sem manifestação, fica a parte REQUERIDA intimada a especificar as provas que pretende produzir, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento, bem como, em caso de perícia, apresentando os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s).
Caso seja requerida produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, bem como informar se há necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo ou se comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão.
Por fim, se tiver interesse, deverá reiterar o(s) requerimento(s) de provas formulado(s) na contestação.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Para fins de lançamento no sistema e economia na prática de atos cartorários, abro desde já o prazo para a parte ré, equivalente ao somatório dos prazos acima (considerando a dobra legal, quando cabível).
Após, abrir vistas ao Ministério Público.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 01 de Abril de 2024 19:43:44. -
01/04/2024 19:45
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 11:29
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2024 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Terceira Vara Cível de Ceilândia QNM 11 ÁREA ESPECIAL N° 01 1° ANDAR SALA 103, CEILÂNDIA CENTRO, Telefone: 3103-9451, CEP: 72215110, BRASÍLIA-DF [email protected], Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 BALCÃO VIRTUAL: link: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao OU www.tjdft.jus.br – Atendimento Virtual – Balcão Virtual – 3ª VARA CÍVEL DE CEILÂNDIA – Avançar - solicitar atendimento virtual – entrar na sala virtual (fechar a mensagem que aparecerá e escolher a opção “Continuar neste navegador”) – ingressar agora. *Se o acesso for pelo celular, é necessário antes baixar o aplicativo Microsoft Teams.
Número do processo: 0739283-08.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: D.
L.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: SANDRO ODELICIO SOARES REU: BRADESCO SEGUROS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda substitutiva da inicial de ID 187183745.
Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta pelo menor D.
L.
S., em desfavor de BRADESCO SEGUROS S/A, com pedido de tutela de urgência, por meio da qual se persegue provimento jurisdicional condenatório.
Em sua peça inicial, o autor afirma ser beneficiário do plano de saúde operado pela requerida.
Acrescenta que foi diagnosticado como portador de Hipopituitarismo, doença incurável, que tem como consequências a baixa estatura, infertilidade, intolerância ao frio, cansaço, baixa velocidade de crescimento, entre outros sintomas, sendo que devido a esse quadro lhe foi prescrito o medicamento Somatropina.
Relata que o pedido administrativo deduzido junto à requerida foi negado no primeiro momento, em seguida foi reconhecido pela operadora que a negativa foi feita de forma equivocada, a qual solicitou o prazo de 30 dias para correção e reembolso.
Não obstante, até a presente data não houve autorização, nem o reembolso dos valores pagos pelo representante do menor.
Sustenta que o fármaco é registrado na ANVISA e está indicado para uso em casos como o seu e que o tratamento proposto está amparado por evidências científicas, conforme alterações introduzidas pela Lei n. 14.454 de 21/09/2022.
Cita jurisprudência e legislação para corroborar os fundamentos de seu pedido.
Ao final, pede a tutela antecipada de urgência, nos seguintes termos: “b) CONCESSÃO da tutela de urgência antecipada, fundada no art. 300 do Código de Processo Civil, determinando que o requerido forneça e custeie pelo tempo que necessário for, o medicamento SOMATROPINA, aplicações mensais, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas corridas para o cumprimento da ordem judicial, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento, limitado a 30 dias, citando-se e intimando-se os requeridos, inclusive sob pena de desobediência, que poderá gerar perdas e danos, sem prejuízo de multa fixada;” – ID 182455133, pág. 9.
No mérito, requer a confirmação dos efeitos da tutela, como também a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral.
O Ministério Público, em seu parecer, oficiou pelo indeferimento da tutela antecipada, por falta de demonstração do caráter de urgência (ID 187612859).
Decido.
Para a concessão da tutela de urgência, a lei exige que se façam presentes a probabilidade do direito vindicado pela parte autora e o risco de ineficácia da tutela pretendida (art. 300 do CPC).
Além disso, o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado não pode existir (art. 300, §1º, do CPC).
Os requisitos listados acima precisam estar presentes de forma concomitante.
No presente caso, a parte autora descreveu seu quadro de saúde e comprovou minimamente o seu vínculo com o plano de saúde, não juntando o contrato de plano de saúde firmado entre as partes, com as hipóteses de cobertura contratual.
Conforme documentação apresentada, há nos autos gráfico de desenvolvimento da estatura do autor, exames de sua idade óssea, relatório médico com a constatação de estatura abaixo do percentual e a indicação de medicamentos para o controle da doença.
Por fim, o receituário médico de controle especial, com a prescrição da Somatropina 4 UI, 25 ampolas para 30 dias de tratamento (ID 182455139, pág. 3/5).
Ainda, consta a recusa do reembolso pelo plano de saúde, sob o argumento de que as despesas com materiais/medicamentos/vacinas ministrados ou utilizados fora do regime de instalação hospitalar e de urgência/emergência não estão previstas no contrato (ID 182455140).
Com a determinação de emenda à inicial, o autor anexou Relatório de Recomendação produzido pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS – CONITEC, com um estudo de eficácia do medicamento para o seu caso, mas não instruiu o feito com laudo médico que esclareça a urgência e qual o prejuízo para a sua saúde, caso o tratamento negado não seja realizado imediatamente.
Existe apenas a afirmação de urgência na petição inicial, mas não há relatório médico nesse sentido.
Assim, em que pesem aos argumentos expendidos, além de não estar demonstrado ser hipótese de tratamento acobertado pelo plano de saúde contratado, não verifico nesta fase processual, a presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo possível se aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual, uma vez que a parte não demonstrou a necessidade imprescindível de concessão imediata da medida postulada, a qual possui caráter excepcional.
Ante a ausência dos pressupostos legais, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Nos termos do art. 334 do CPC, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se o réu Nome: BRADESCO SEGUROS S/A - Endereço: Avenida Alphaville, 779, Empresarial 18 do Forte, Empresarial 18 do Forte, BARUERI - SP - CEP: 06472-900, para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Não sendo contestada a ação, serão considerados como verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória.
Frustrada a citação pessoal, retornem os autos conclusos para que seja avaliada a necessidade de realização de consulta aos sistemas de informação disponíveis ao Juízo.
Caso não haja sucesso na consulta ou em nova tentativa de citação, intime-se o autor para apresentar novo endereço no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirta-se o Réu de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o réu para igualmente indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que deseja produzir.
Esclareço que o requerimento deverá indicar claramente o que se pretende provar, bem como apresentar os quesitos em caso de perícia.
Não havendo requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença.
Havendo requerimento específico, incidente, intervenção de terceiro, reconvenção, transcurso de prazo "in albis" ou dúvida, venham-me conclusos.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO PRIMEIRAMENTE POR MEIO ELETRÔNICO (CASO A REQUERIDA SEJA PESSOA JURÍDICA PARCEIRA PARA A EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA) OU CORREIOS E, EM CASO DE INSUCESSO, FICA AUTORIZADO O CUMPRIMENTO POR OFICIAL DE JUSTIÇA OU CARTA PRECATÓRIA.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23121914285245200000167137361 02) Documentos Pessoais Documento de Identificação 23121914285301700000167137362 03) Comprovante de Residência Comprovante de Residência 23121914285342500000167137363 04) Procuração Sandro Procuração/Substabelecimento 23121914285379400000167137364 CRISCY 4UI INJETÁVEL 1 FRASCO-AMPOLA + DILUENTE 1ML - Akura Medicamentos Especiais Documento de Comprovação 23121914285419100000167137365 Exames - Davi Documento de Comprovação 23121914285456500000167137366 Receituário Documento de Comprovação 23121914285514300000167137367 WhatsApp Image 2023-12-19 at 14.18.54 Documento de Comprovação 23121914285564300000167137368 WhatsApp_Audio_2023-12-19_at_14 Documento de Comprovação 23121914285605600000167137369 Certidão Certidão 23121914301403900000167137370 Decisão Decisão 23121915334336200000167157559 Decisão Decisão 23121915334336200000167157559 Certidão Certidão 23121915393735400000167166057 Decisão Decisão 23121919484634800000167220698 Decisão Decisão 23121919484634800000167220698 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24012402212735800000168910587 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24022016595563900000171323525 20240220-124326 Documento de Comprovação 24022016595630700000171325036 20240220-124249 Documento de Comprovação 24022016595687700000171325037 20240220-124213 Documento de Comprovação 24022016595723900000171325039 20240220-124120 Documento de Comprovação 24022016595819300000171325040 20240220-124032 Documento de Comprovação 24022016595857500000171325041 20240220-123956 Documento de Comprovação 24022016595899800000171325042 20240220-123912 Documento de Comprovação 24022017000076500000171325045 20240220-123827 Documento de Comprovação 24022017000202900000171325046 20240220-123746 Documento de Comprovação 24022017000248600000171325047 20240220-123710 Documento de Comprovação 24022017000290700000171325048 20240220-123632 Documento de Comprovação 24022017000378300000171325049 20240220-123551 Documento de Comprovação 24022017000426700000171325050 20240220-123459 Documento de Comprovação 24022017000549800000171325051 20240220-123422 Documento de Comprovação 24022017000593900000171325052 20240220-123342 Documento de Comprovação 24022017000631300000171325055 20240220-123140 Documento de Comprovação 24022017000709000000171325057 20240220-123101 Documento de Comprovação 24022017000754800000171325059 20240220-123016 Documento de Comprovação 24022017000804300000171325061 20240220-122932 Documento de Comprovação 24022017000849300000171325063 20240220-122850 Documento de Comprovação 24022017000900500000171325065 20240220-122810 Documento de Comprovação 24022017000977200000171325066 20240220-122719 Documento de Comprovação 24022017001012000000171325068 20240220-122633 Documento de Comprovação 24022017001081400000171325070 20240220-122546 Documento de Comprovação 24022017001124600000171325072 20240220-122459 Documento de Comprovação 24022017001184900000171325074 20240220-122401 Documento de Comprovação 24022017001228100000171325075 procuração Procuração/Substabelecimento 24022017001358900000171325079 Relatório CONITEC Documento de Comprovação 24022017001445200000171325080 Decisão Decisão 24022213105922100000171511656 Decisão Decisão 24022213105922100000171511656 Manifestação - tutela de urgência Manifestação do MPDFT 24022315164764900000171702186 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24022402405937700000171763071 Despacho Despacho 24030120132229400000172434212 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
05/03/2024 13:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/03/2024 12:44
Recebidos os autos
-
05/03/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 12:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/03/2024 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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02/03/2024 01:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/03/2024 01:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Ceilândia
-
02/03/2024 00:58
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/03/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/03/2024 20:13
Recebidos os autos
-
01/03/2024 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 15:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
01/03/2024 13:37
Recebidos os autos
-
01/03/2024 13:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/02/2024 03:06
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 15:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0739283-08.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: D.
L.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: SANDRO ODELICIO SOARES REU: BRADESCO SEGUROS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de gratuidade ao autor.
Anote-se.
Conforme consignado na decisão anterior, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação pelo prazo legal de 30 dias.
Reforço ao autor sobre a necessidade de atendimento do item "f" da decisão precedente, assim que possível, no sentido de providenciar a juntada de laudo médico que esclareça a urgência e qual o prejuízo para a saúde do menor, caso o tratamento negado não seja realizado imediatamente, a fim de analisar o pedido de tutela de urgência.
Não basta a afirmação na petição inicial.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/02/2024 13:11
Recebidos os autos
-
22/02/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 13:10
Concedida a gratuidade da justiça a D. L. S. - CPF: *89.***.*88-47 (AUTOR).
-
21/02/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
20/02/2024 17:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/01/2024 03:04
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
19/12/2023 19:48
Recebidos os autos
-
19/12/2023 19:48
Determinada a emenda à inicial
-
19/12/2023 18:42
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
19/12/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
19/12/2023 15:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
19/12/2023 15:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/12/2023 15:39
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 15:33
Recebidos os autos
-
19/12/2023 15:33
em cooperação judiciária
-
19/12/2023 14:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/03/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/12/2023 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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