TJDFT - 0739205-20.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 17:36
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 17:35
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 17:34
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 18:25
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 13:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2025 08:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2025 21:37
Expedição de Ofício.
-
03/07/2025 18:11
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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03/07/2025 18:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 17:13
Expedição de Ofício.
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03/07/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 17:10
Expedição de Ofício.
-
03/07/2025 15:27
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 15:11
Expedição de Ofício.
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02/07/2025 15:39
Recebidos os autos
-
02/07/2025 15:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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02/07/2025 10:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/07/2025 18:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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01/07/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 18:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/07/2025 18:13
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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01/07/2025 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2025 14:54
Recebidos os autos
-
03/04/2025 14:54
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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03/04/2025 12:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
03/04/2025 12:43
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 17:58
Recebidos os autos
-
25/06/2024 11:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/06/2024 15:04
Juntada de Certidão
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19/06/2024 19:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/06/2024 22:20
Expedição de Carta.
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05/06/2024 15:24
Recebidos os autos
-
05/06/2024 15:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/06/2024 15:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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04/06/2024 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/05/2024 04:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 03:10
Publicado Sentença em 29/05/2024.
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28/05/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 13:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/05/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2024 14:05
Recebidos os autos
-
25/05/2024 14:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/05/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
22/05/2024 15:35
Juntada de Certidão
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22/05/2024 13:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 11:05
Recebidos os autos
-
21/05/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 15:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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20/05/2024 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/05/2024 02:36
Publicado Sentença em 16/05/2024.
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15/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 22:16
Expedição de Ofício.
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14/05/2024 14:42
Juntada de Certidão
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14/05/2024 14:41
Juntada de Certidão
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14/05/2024 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 16:59
Recebidos os autos
-
13/05/2024 16:59
Julgado procedente o pedido
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08/05/2024 08:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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07/05/2024 23:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/05/2024 08:48
Expedição de Certidão.
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04/05/2024 03:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/05/2024 23:59.
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26/04/2024 03:05
Publicado Certidão em 26/04/2024.
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26/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 14:36
Juntada de Certidão
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24/04/2024 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/04/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 19:48
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 19:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/04/2024 14:45, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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12/04/2024 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 16:38
Expedição de Ata.
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25/03/2024 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2024 16:59
Juntada de Certidão
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20/03/2024 15:56
Expedição de Ofício.
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20/03/2024 15:45
Expedição de Ofício.
-
20/03/2024 15:12
Juntada de Certidão
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20/03/2024 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/03/2024 04:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0739205-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FELIPE ALVES DE FARIA E CASTRO DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por FELIPE ALVES DE FARIA E CASTRO (id 189628889) em face da decisão de id 189543428.
Narra, em suma, que a decisão se fundou em premissa fática equivocada consistente na incorreta indicação de que a operação policial foi precedida de campana.
Além disso, postula o relaxamento de prisão em razão de alegado excesso de prazo injustificado para a conclusão da instrução processual.
O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu parcial provimento apenas para corrigir erro material da decisão embargada, sem efeitos modificativos, id 189628889. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração encontram fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o qual estabelece as hipóteses de cabimento recursal, quais sejam a obscuridade ou contradição (inciso I), a omissão (inciso II), o erro material (inciso III) ou a premissa fática equivocada (construção jurisprudencial).
Conheço do recurso porquanto tempestivo.
Adentro, pois, ao mérito.
Em verdade, como bem ressaltou a defesa, a equipe policial justificou o motivo de não haver sido realizada campana na região, conforme Relatório nº 405/2023 - 5ª DP.
Todavia, há que se destacar que a diligência de campanamento - em si - não é o fundamento da manutenção da prisão cautelar do acusado.
Isso posto, há que se reconhecer o erro material na decisão embargada a fim de excluir o erro material no decisum, conquanto não seja hipótese de concessão de efeitos infringentes, por todo o exposto nas demais razões de decidir ao longo do processo.
Por isso, dou parcial provimento aos embargos de declaração a fim de excluir da decisão embargada o trecho “precedida de campana e não apenas derivada de mera denúncia anônima a ensejar o ingresso dos policiais na residência”.
Assim, onde se lê: “É certo que, por si só, nenhum desses elementos é suficiente a indicar a traficância.
Todavia, em conjunto, analisando detidamente o contexto fático e o modo como se deu a operação policial – precedida de campana e não apenas derivada de mera denúncia anônima a ensejar o ingresso dos policiais na residência - resta evidente do fumus comissi delicti." leia-se: “É certo que, por si só, nenhum desses elementos é suficiente a indicar a traficância.
Todavia, em conjunto, analisando detidamente o contexto fático e o modo como se deu a operação policial resta evidente do fumus comissi delicti.” Quanto ao mais, é certo que a inconformidade do acusado carece do manejo do adequado remédio processual recursal, não servindo os embargos ao fim que busca a defesa.
Registro, ainda, que a audiência de instrução foi designada para cerca de um mês adiante, não havendo que se falar em excesso de prazo para conclusão da instrução processual.
Comunique-se a 5ª Delegacia de Polícia para que forneça os dados das testemunhas Gabriel Marino Meireles e Janaína Freire de Oliveira (id. 174929802, fl. 5), no prazo de 5 dias, ou justificar a impossibilidade absoluta de fazê-lo, sob pena de incorrer em crime de desobediência.
Junte-se FAP atualizada e esclarecida do acusado.
Intimem-se todos. c.
Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
13/03/2024 19:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 02:42
Publicado Certidão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 16:07
Recebidos os autos
-
12/03/2024 16:07
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
12/03/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
12/03/2024 12:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 11:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 04:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
11/03/2024 19:12
Recebidos os autos
-
11/03/2024 19:12
Outras decisões
-
08/03/2024 19:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
08/03/2024 19:37
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 19:27
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 19:23
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 19:19
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/04/2024 14:45, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
08/03/2024 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 03:20
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0739205-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FELIPE ALVES DE FARIA E CASTRO DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por FELIPE ALVES DE FARIA E CASTRO em face da decisão de id 187407153, proferida em atenção ao que determina o parágrafo único do art. 316 do CPP.
Narra, em suma, que a decisão se fundou em premissa fática equivocada consistente na incorreta reincidência específica do réu, conquanto trate-se de acusado primário e de bons antecedentes; aduz que a anotação de condenação definitiva em face do recorrente deriva de equívoco já corrigido pelo juízo da 1ª Vara de Entorpecentes do DF nos autos 0720275-56.2020.8.07.0001.
Sustenta que, superado esse fato, não restam motivos para manutenção da segregação cautelar.
Além disso, postula o relaxamento de prisão em razão de alegado excesso de prazo injustificado para a conclusão da instrução processual.
No mais, reitera o pedido para que seja oficiada a 5ª Delegacia de Polícia para que forneça a qualificação completa das testemunhas que assinam o auto de busca e apreensão; requer o esclarecimento da FAP do acusado; e pugna pela designação de audiência de instrução e julgamento com urgência.
O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu parcial provimento apenas para corrigir erro material da decisão embargada a fim de excluir o trecho em que consta declaração de reincidência específica do recorrente, sem efeitos modificativos, id 188423167. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração encontram fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o qual estabelece as hipóteses de cabimento recursal, quais sejam a obscuridade ou contradição (inciso I), a omissão (inciso II), o erro material (inciso III) ou a premissa fática equivocada (construção jurisprudencial).
Conheço do recurso porquanto tempestivo.
Adentro, pois, ao mérito.
Em verdade, a folha de antecedentes penais juntada ao ID 172548216 aponta condenação definitiva nos autos da ação penal 0720275-56.2020.8.07.0001, perante o juízo da 1ª Vara de Entorpecentes do DF, com trânsito em julgado em 03/10/2022.
Todavia, tal como bem revelou a defesa – o que foi confirmado por este Magistrado nesta oportunidade em consulta àqueles autos eletrônicos – trata-se de erro material uma vez que a decisão condenatória ainda não se revestiu em coisa julgada haja vista pendência de julgamento do Agravo em Recurso Especial contra decisão da Presidência desta Corte que inadmitiu o Especial naquela ação penal.
Portanto, vislumbro hipótese de que nestes autos parte da decisão recorrida firmou-se em premissa fática equivocada – pois, em realidade, o réu é primário e não ostenta maus antecedentes, porquanto sua condenação naqueles autos ainda não é definitiva -, de modo que o provimento do recurso, neste ponto, é medida de Direito.
Apesar disso, não se altera o contexto fático no qual o réu foi flagrado mantendo em depósito grande quantidade de droga, com massa líquida de mais de 1.737g (mil gramas e setecentos e trinta e sete centigramas), entre maconha, haxixe e skunk, além de balanças de precisão, uma faca contendo resquícios da droga e quantia de R$ 3.654,00 em espécie. É certo que, por si só, nenhum desses elementos é suficiente a indicar a traficância.
Todavia, em conjunto, analisando detidamente o contexto fático e o modo como se deu a operação policial – precedida de campana e não apenas derivada de mera denúncia anônima a ensejar o ingresso dos policiais na residência - resta evidente do fumus comissi delicti.
Do mesmo modo, o periculum in libertatis extrai-se do caderno processual.
A prisão preventiva decretada com base na garantia da ordem pública exige um juízo de periculosidade do agente (e não um juízo de culpabilidade) com base em dados concretos - não se podendo presumi-lo em meras ilações, desprovidas de base empírica.
Nesse sentido, embora os inquéritos policiais e as ações penais em curso – sem condenação definitiva - não sirvam a exasperar a pena-base no momento da dosimetria (Enunciado da súmula 444 do STJ), “são elementos aptos a demonstrar a possibilidade de reiteração delitiva, fundamento suficiente para decretação da prisão com base na garantia da ordem pública.” (LIMA, Renato Brasileiro de.
Manual de Processo Penal – Vol. Único - 12.ed., rev., atual., e ampl. - São Paulo: Editora Juspodivm, 2023, p.961).
Não é outro o entendimento jurisprudencial sobre o tema: PROCESSO PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA.
QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS.
RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INSUFICIÊNCIA. 1.
A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
Nessa linha, "a alegação de ausência de indícios de autoria não pode ser examinada pelo Superior Tribunal de Justiça na presente via por pressupor revolvimento de fatos e provas, providência vedada no âmbito do writ e do recurso ordinário que lhe faz as vezes" (HC n. 475.581/SP, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 4/12/2018, DJe de 17/12/2018). 2.
No caso, a prisão preventiva está justificada pois, além de se consignar a presença de indícios suficientes de autoria, destacou-se que os recorrentes foram flagrados na posse de elevada quantidade de substâncias entorpecentes, qual seja, 2kg (dois quilos) de maconha, 27 (vinte e sete) comprimidos de ecstasy, 3 (três) micropontos de LSD, 54g (cinquenta e quatro gramas) de cocaína, e 6g (seis gramas) de crack.
Dessarte, evidenciada a periculosidade dos agentes e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 3.
Ademais, as instâncias ordinárias também apontaram que o recorrente seria reincidente específico e a insurgente possuiria outra ação penal em andamento em seu desfavor.
Nesse cenário, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 4.
Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, bem como no risco concreto de contumácia delitiva, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 5.
Por fim, não há como acolher a tese de desproporcionalidade da segregação cautelar, uma vez que não cabe a esta Corte Superior realizar juízo intuitivo e de probabilidade para aferir eventual pena a ser aplicada, tampouco para concluir pela possibilidade de fixação de regime diverso do fechado e de substituição da reprimenda corporal, tarefas essas próprias do Juízo de primeiro grau por ocasião do julgamento de mérito da ação penal. 6.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (RHC n. 156.048/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 18/2/2022.) Isso posto, dou parcial provimento aos embargos de declaração, id 187908171, a fim de excluir do decisum o trecho “trata-se de acusado reincidente específico”.
Assim, no nono parágrafo, onde se lê: “Com efeito, trata-se de acusado reincidente específico que e observa-se que foi apreendida grande quantidade de drogas (mais de 1.500 gramas de maconha)." leia-se: “Com efeito, trata-se de acusado que, conquanto não reincidente, possui outra condenação não definitiva por crime de mesma natureza – ainda pendente de apreciação pela instância superior -, a qual se presta a revelar a periculosidade do agente e autorizar sua excepcional segregação cautelar, mesmo porque foi apreendida grande quantidade de drogas (mais de 1.500 gramas de maconha).” Quanto ao pleito acerca da expedição de ofício à Delegacia de origem para que forneça a qualificação completa das testemunhas que assinam o auto de busca e apreensão, defiro à vista de o pleito já ter sido acolhido no id. 178359704, em homenagem ao princípio da ampla defesa, conforme alegado pela Defesa.
Comunique-se a 5ª Delegacia de Polícia para que forneça os dados das testemunhas Gabriel Marino Meireles e Janaína Freire de Oliveira (id. 174929802, fl. 5), no prazo de 5 dias, ou justificar a impossibilidade absoluta de fazê-lo, sob pena de incorrer em crime de desobediência.
Junte-se FAP atualizada e esclarecida do acusado.
Designe-se audiência de instrução, com urgência.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa. c.
Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
04/03/2024 11:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2024 22:17
Recebidos os autos
-
03/03/2024 22:17
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
01/03/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
01/03/2024 13:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 21:48
Recebidos os autos
-
27/02/2024 21:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
27/02/2024 12:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 10:27
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0739205-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu: REU: FELIPE ALVES DE FARIA E CASTRO DECISÃO O réu FELIPE ALVES DE FARIA E CASTRO encontra-se custodiado preventivamente, em razão de decisão proferida em 22/09/2023, na realização de audiência de custódia (id.172851657). É a síntese do necessário.
Decido.
O art. 316 do CPP sofreu alteração introduzida pela Lei 13.964/2019, que assim preceitua: Art. 316.
O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) Parágrafo único.
Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) Desse modo, em obediência aos novos ditames legais, passo a me manifestar acerca da segregação cautelar do réu.
Em análise dos autos, observo que não houve alteração fático-jurídica hábil a justificar a revogação da ordem de constrição cautelar expedida em desfavor do acusado.
Com efeito, trata-se de acusado reincidente específico que e observa-se que foi apreendida grande quantidade de drogas (mais de 1.500 gramas de maconha).
Essa fundamentação, inclusive, já foi utilizada em algumas decisões anteriores neste processo.
Desse modo, por permanecerem presentes os requisitos e fundamentos da segregação cautelar que nortearam a decisão de id. 172851657, em especial a garantia da ordem pública, mantenho a prisão preventiva do acusado.
No mais, tendo em vista a juntada do novo laudo de informática, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para a apresentação de alegações finais.
Am.
Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
22/02/2024 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 14:20
Recebidos os autos
-
22/02/2024 14:20
Mantida a prisão preventida
-
19/02/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
19/02/2024 19:09
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 02:39
Publicado Certidão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 18:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 04:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0739205-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: FELIPE ALVES DE FARIA E CASTRO CERTIDÃO Certifico que juntei em anexo o novo laudo de exame de informática.
Dou ciência às partes.
BRASÍLIA/ DF, 15 de fevereiro de 2024.
PEDRO HENRIQUE VIANA LOBO 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
15/02/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 12:01
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 21:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2024 03:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 03:05
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 15:06
Desentranhado o documento
-
31/01/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 14:24
Expedição de Ofício.
-
31/01/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 14:16
Expedição de Ofício.
-
30/01/2024 20:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 15:52
Cancelada a movimentação processual
-
30/01/2024 15:52
Desentranhado o documento
-
30/01/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 15:13
Recebidos os autos
-
30/01/2024 15:13
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
26/01/2024 19:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2024 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
25/01/2024 20:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2024 20:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 05:50
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
22/01/2024 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/01/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
16/01/2024 17:57
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/01/2024 14:30, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
16/01/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 17:43
Recebidos os autos
-
16/01/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
16/01/2024 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 19:39
Recebidos os autos
-
15/01/2024 19:39
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
15/01/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
15/01/2024 08:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
10/01/2024 22:22
Recebidos os autos
-
10/01/2024 22:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
03/01/2024 18:49
Cancelada a movimentação processual
-
03/01/2024 18:49
Desentranhado o documento
-
03/01/2024 18:48
Juntada de Certidão
-
28/12/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
26/12/2023 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 17:07
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2023 02:33
Publicado Certidão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 21:33
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 21:26
Expedição de Ofício.
-
12/12/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 04:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 04:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 08:14
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
05/12/2023 09:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2023 03:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 15:20
Recebidos os autos
-
04/12/2023 15:20
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
29/11/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
29/11/2023 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2023 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 19:20
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 15:02
Expedição de Ofício.
-
24/11/2023 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2023 18:33
Apensado ao processo #Oculto#
-
23/11/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2023 03:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 02:28
Publicado Certidão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:28
Publicado Certidão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 07:33
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 19:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 22:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 17:21
Expedição de Ofício.
-
17/11/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 16:11
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/01/2024 14:30, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
16/11/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 18:01
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
16/11/2023 17:59
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 16:34
Recebidos os autos
-
16/11/2023 16:34
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
16/11/2023 16:34
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
03/11/2023 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
01/11/2023 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2023 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 22:53
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 21:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2023 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2023 11:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 04:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 02:44
Publicado Certidão em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 07:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2023 15:15
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 22:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2023 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2023 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2023 09:56
Publicado Ato Ordinatório em 04/10/2023.
-
03/10/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 13:58
Expedição de Ofício.
-
03/10/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 13:56
Expedição de Ofício.
-
03/10/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
29/09/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 14:47
Recebidos os autos
-
29/09/2023 14:47
Mantida a prisão preventida
-
29/09/2023 14:47
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
28/09/2023 19:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
28/09/2023 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2023 23:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 23:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2023 22:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2023 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 19:28
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 18:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Entorpecentes do DF
-
22/09/2023 18:53
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
22/09/2023 14:15
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
22/09/2023 12:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2023 11:31
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/09/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
22/09/2023 11:31
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
22/09/2023 11:31
Homologada a Prisão em Flagrante
-
22/09/2023 11:23
Juntada de gravação de audiência
-
22/09/2023 09:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2023 21:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2023 18:45
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 18:41
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/09/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
21/09/2023 12:24
Juntada de laudo
-
21/09/2023 08:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2023 11:13
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
20/09/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 10:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
20/09/2023 10:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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