TJDFT - 0739283-08.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 13:21
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 17:06
Recebidos os autos
-
28/07/2025 17:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
28/07/2025 09:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/07/2025 03:20
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 03:20
Decorrido prazo de DAVI LINS SOARES em 11/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 02:51
Publicado Certidão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 12:38
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 18:07
Recebidos os autos
-
08/11/2024 18:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/11/2024 11:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/11/2024 01:25
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 11:44
Expedição de Certidão.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DAVI LINS SOARES em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DAVI LINS SOARES em 11/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 11:51
Juntada de Petição de certidão
-
09/10/2024 17:09
Juntada de Petição de apelação
-
20/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0739283-08.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: D.
L.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: SANDRO ODELICIO SOARES REU: BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA 1.
Relatório Por brevidade, adoto como relatório do andamento processual o consignado pelo Ministério Público no ID 197408049: “Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de concessão de tutela de urgência proposta pelo menor D.
L.
S., nascido em 21.10.2018, representado pelo genitor, em face de BRADESCO SEGUROS S/A.
Em suma, o requerente aduziu que figura como beneficiário de plano de saúde e que recebeu diagnóstico de Hipopituitarismo, sendo que, segundo orientação médica, deve começar o uso imediato do medicamento SOMATROPINA, com dose inicial de 30 ampolas (1 ML) – uso diário (que se apresenta como alternativa eficaz e mais segura para o tratamento em questão), mas o plano de saúde se recusa a fornecer a medicação.
Destacou que o tratamento em questão possui caráter de urgência e, ainda assim, a parte requerida negou a cobertura.
Ao final, postulou pelo: (a) deferimento de tutela de urgência, determinando a cobertura do tratamento proposto ao menor, com posterior confirmação meritória, determinando que o requerido forneça e custeie pelo tempo que necessário for, o medicamento SOMATROPINA, aplicações mensais, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas corridas para o cumprimento da ordem judicial, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento, limitado a 30 dias; (b) o Reembolso dos valores já pagos pelos genitores que até os dias de hoje totalizam o montante de R$ 27.107,56 (vinte e sete mil, cento e sete reais e cinquenta e seis centavos); e (c) condenação do réu em danos morais pela má prestação dos serviços em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Inicial instruída com documentos.
O Juízo determinou a emenda da inicial.
Emenda apresentada e recebida.
O MP oficiou desfavoravelmente ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, o que foi acolhido, ID: 188752993.
Em contestação o réu alega, em síntese, que o tratamento ambulatorial está previsto no rol de procedimentos obrigatórios da ANS e é de cobertura obrigatória para os casos de atendimentos caracterizados como de urgência e emergência, o que não é o caso dos autos.
Argumenta que o relatório médico apresentado (ID 182455139) não há qualquer indicação de que o tratamento medicamentoso pleiteado seria de urgência ou emergência.
Afirma que agiu de forma correta e, portanto, os pedidos devem ser julgados improcedentes.
Em réplica o autor ratificou os pedidos iniciais.
Não houve especificação de provas.” Ao ID 197408049, o Ministério Público opinou pela procedência dos pedidos. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e, não havendo questões preliminares pendentes de apreciação, passo à análise do mérito.
Como é cediço, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão, nos termos da Súmula 608, do Superior Tribunal de Justiça, o que não é o caso dos autos.
Assim, a relação jurídica existente entre as partes encontra-se submetida às normas da Lei n.º 8.078/90, de modo que as cláusulas de exclusão de cobertura de procedimentos médicos devem ser interpretadas restritivamente, de modo a privilegiar o direito à vida e à saúde em detrimento do interesse econômico da operadora do plano de saúde.
Em sua peça inicial, o autor afirma ser beneficiário do plano de saúde operado pela requerida.
Acrescenta que foi diagnosticado como portador de Hipopituitarismo, doença incurável, que tem como consequências a baixa estatura, infertilidade, intolerância ao frio, cansaço, baixa velocidade de crescimento, entre outros sintomas, sendo que devido a esse quadro lhe foi prescrito o medicamento Somatropina (ID 182455139).
Relata que o pedido administrativo deduzido junto à requerida foi negado no primeiro momento, e em seguida foi reconhecido pela operadora que a negativa foi feita de forma equivocada, a qual solicitou o prazo de 30 dias para correção e reembolso.
Não obstante, até a data do ajuizamento da ação não foi concedida autorização, nem o reembolso dos valores pagos pelo representante do menor.
Sustenta que o fármaco é registrado na ANVISA e está indicado para uso em casos como o seu e que o tratamento proposto está amparado por evidências científicas, conforme alterações introduzidas pela Lei n. 14.454 de 21/09/2022.
No mérito, requer que o requerido forneça e custeie, pelo tempo que necessário for, o medicamento SOMATROPINA, aplicações mensais, como também a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral.
Pretende, ainda, o reembolso dos valores já pagos pelos seus genitores.
Conforme documentação apresentada, há nos autos gráfico de desenvolvimento da estatura do autor, exames de sua idade óssea, relatório médico com a constatação de estatura abaixo do percentual e a indicação de medicamentos para o controle da doença.
Por fim, o receituário médico de controle especial, com a prescrição da Somatropina 4 UI, 25 ampolas para 30 dias de tratamento (ID 182455139, pág. 3/5).
Ainda, consta a recusa do reembolso pelo plano de saúde, sob o argumento de que as despesas com materiais/medicamentos/vacinas ministrados ou utilizados fora do regime de instalação hospitalar e de urgência/emergência não estão previstas no contrato (ID 182455140).
O autor anexou, ainda, Relatório de Recomendação produzido pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS – CONITEC, com um estudo de eficácia do medicamento para o seu caso (ID 187184953).
Ressalte-se que a escolha da terapêutica mais adequada compete, exclusivamente, ao profissional habilitado que acompanha o paciente.
Do contrário, a administradora do plano de saúde estaria autorizada a limitar e determinar o tratamento a que será submetido o consumidor.
No caso, o medicamento pretendido, somatropina, é registrado na ANVISA.
Destaque-se ainda que o tratamento à base de somatropina (Genotropin), indicado à parte autora, cumpre os critérios estabelecidos no art. 10, § 13, da Lei nº 9.656/1998, com redação dada pela Lei nº 14.454/2022, pois tem eficácia comprovada, além de ser recomendado pela Conitec e incorporado ao SUS, consoante parecer do Natjus/TJDFT.
Nesse contexto, exsurge a obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde do tratamento com o hormônio do crescimento somatropina, indicado ao autor.
Esse é o entendimento deste Colendo Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA A MENOR.
PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
PLANO DE SÁUDE.
TRATAMENTO COM HORMÔNIO DO CRESCIMENTO.
PREVISÃO NO ROL DA ANS.
SOMATROPINA RECOMBINANTE HUMANA (GENOTROPIN®).
REGISTRO NA ANVISA.
EFICÁCIA COMPROVADA.
OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA EM SEDE AMBULATORIAL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Para a concessão da gratuidade de justiça, a capacidade econômica deve ser avaliada quanto à parte realmente interessada, e não quanto aos terceiros que figurem como assistentes ou representantes processuais, por se tratar de benefício personalíssimo (CPC/15, art. 99, § 6º). 2.
Em se tratando de demanda ajuizada por menor de idade, que não possui disponibilidade econômico-financeira, presume-se a hipossuficiência necessária ao deferimento da gratuidade de justiça, presunção essa que não foi elidida pela impugnante. 3.
No mérito, cinge-se a controvérsia à análise da obrigatoriedade de cobertura, pelo plano de saúde, do tratamento da Autora/Apelante, para a qual foi indicada terapia com hormônio do crescimento, com o uso diário e contínuo de Somatropina Recombinante Humana (Genotropin®). 4.
O hormônio do crescimento está inserido no rol de cobertura básica da Agência Nacional de Saúde e o tratamento à base de somatropina, indicado à Autora/Apelante, cumpre os critérios estabelecidos no art. 10, § 13, da Lei nº 9.656/1998, com redação dada pela Lei nº 14.454/2022, pois tem eficácia comprovada, além de ser recomendado pela Conitec e incorporado ao SUS, consoante parecer do Natjus/TJDFT e relatórios médicos. 5.
Tais circunstâncias evidenciam a obrigatoriedade de fornecimento do fármaco, pelo plano de saúde.
Todavia, tal obrigatoriedade se dá, exclusivamente, para a realização do tratamento em sede ambulatorial, não em domicílio, como pleiteado pela Autora/Apelante, sob consequência de afronta ao art. 10, VI, Lei nº 9.656/1998. 6.
Assim, em que pese a maior comodidade da aplicação do medicamento em domicílio, realizada a interpretação sistemática das normas que regem a matéria e ponderados os relevantes interesses envolvidos, depreende-se que o tratamento pleiteado pela Autora/Apelante deve ser custeado pelo plano de saúde, desde que seja realizado em sede ambulatorial, na própria clínica fornecedora ou em outro estabelecimento de saúde indicado pelo plano ou convencionado pelas partes. 7.
Cabível, portanto, a reforma da r. sentença, a fim de condenar a Ré/Apelada a fornecer à Autora/Apelante o medicamento Somatropina Recombinante Humana (Genotropin®), nos termos da prescrição médica e pelo prazo necessário, para tratamento ambulatorial. 8.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (Acórdão 1855045, 07059446820228070011, Relator(a): Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 30/4/2024, publicado no DJE: 10/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, comprovada a necessidade e a eficácia do medicamento somatropina ao paciente, conforme relatório médico, e diante do registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e previsão no rol da ANS, impõe-se a condenação da requerida ao fornecimento do medicamento pleiteado, na forma prescrita pelo médico.
No mesmo contexto, a procedência do pedido de restituição à parte autora do valor de R$ 27.107,56 (vinte e sete mil, cento e sete reais e cinquenta e seis centavos), despendido com a compra do referido medicamento, é medida que se impõe.
De outro giro, deve ser julgado improcedente o pedido indenizatório por danos morais, já que a parte autora não comprovou lesão direta a direito de personalidade e o necessário nexo de causalidade, ônus que lhe incumbia, nos exatos termos do art. 373, I, do CPC.
Em tempo, a recusa da parte requerida foi fundamentada no próprio contrato celebrado.
Portanto, constatado que a atuação do plano de saúde se fundou na aplicação de cláusula contratual, não se mostra razoável configurar, apenas por isso, dano moral sem a necessidade de demonstração dos fatos que caracterizem a lesão ao atributo da personalidade malferido e a extensão do dano.
Outrossim, não há como se concluir que em razão da negativa de cobertura o autor sofreu lesão a direito de personalidade.
Sendo assim, referido pedido deve ser julgado improcedente. 3.
Dispositivo Ante o exposto, resolvendo o mérito do litígio na forma do art. 487, I, do CPC, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para: a) CONDENAR a ré a fornecer ao autor o medicamento SOMATROPINA, nos termos da prescrição médica e pelo prazo necessário, para tratamento ambulatorial; e b) CONDENAR a requerida a restituir à parte autora o valor de R$ 27.107,56 (vinte e sete mil, cento e sete reais e cinquenta e seis centavos), despendido com a compra do referido medicamento, com correção monetária, pelo IPCA, a contar do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação.
Lado outro, julgo improcedente o pedido indenizatório por danos morais.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 50% para cada.
Fixo os honorários em 10% sobre o valor da causa, consoante artigo 85, § 2º do CPC, suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, beneficiária da gratuidade judiciaria.
Publique-se e intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
17/09/2024 21:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/09/2024 20:38
Recebidos os autos
-
17/09/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 20:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/06/2024 19:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
03/06/2024 20:13
Recebidos os autos
-
03/06/2024 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
20/05/2024 18:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/05/2024 21:19
Recebidos os autos
-
17/05/2024 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
06/05/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
04/05/2024 03:39
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 03/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:33
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 25/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 11:15
Juntada de Petição de réplica
-
04/04/2024 03:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/04/2024 02:37
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0739283-08.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: D.
L.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: SANDRO ODELICIO SOARES REU: BRADESCO SEGUROS S/A CERTIDÃO Certifico que foi(ram) inserida(s) a(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) do REU: BRADESCO SEGUROS S/A, apresentada(s) TEMPESTIVAMENTE.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o(s) advogado(s) da parte, conforme procuração/substabelecimento.
Nos termos da Portaria nº 03/2021, deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada a apresentar (na mesma petição) RÉPLICA à contestação e a ESPECIFICAR PROVAS que pretende produzir, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento.
Em caso de perícia, deverá apresentar os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s).
Caso seja requerida produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, bem como informar se há necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo ou se comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão.
Por fim, se tiver interesse, deverá reiterar o requerimento de provas formulado na inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis.
Decorrido o prazo para réplica, com ou sem manifestação, fica a parte REQUERIDA intimada a especificar as provas que pretende produzir, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento, bem como, em caso de perícia, apresentando os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s).
Caso seja requerida produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, bem como informar se há necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo ou se comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão.
Por fim, se tiver interesse, deverá reiterar o(s) requerimento(s) de provas formulado(s) na contestação.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Para fins de lançamento no sistema e economia na prática de atos cartorários, abro desde já o prazo para a parte ré, equivalente ao somatório dos prazos acima (considerando a dobra legal, quando cabível).
Após, abrir vistas ao Ministério Público.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 01 de Abril de 2024 19:43:44. -
01/04/2024 19:45
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 11:29
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2024 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Terceira Vara Cível de Ceilândia QNM 11 ÁREA ESPECIAL N° 01 1° ANDAR SALA 103, CEILÂNDIA CENTRO, Telefone: 3103-9451, CEP: 72215110, BRASÍLIA-DF [email protected], Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 BALCÃO VIRTUAL: link: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao OU www.tjdft.jus.br – Atendimento Virtual – Balcão Virtual – 3ª VARA CÍVEL DE CEILÂNDIA – Avançar - solicitar atendimento virtual – entrar na sala virtual (fechar a mensagem que aparecerá e escolher a opção “Continuar neste navegador”) – ingressar agora. *Se o acesso for pelo celular, é necessário antes baixar o aplicativo Microsoft Teams.
Número do processo: 0739283-08.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: D.
L.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: SANDRO ODELICIO SOARES REU: BRADESCO SEGUROS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda substitutiva da inicial de ID 187183745.
Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta pelo menor D.
L.
S., em desfavor de BRADESCO SEGUROS S/A, com pedido de tutela de urgência, por meio da qual se persegue provimento jurisdicional condenatório.
Em sua peça inicial, o autor afirma ser beneficiário do plano de saúde operado pela requerida.
Acrescenta que foi diagnosticado como portador de Hipopituitarismo, doença incurável, que tem como consequências a baixa estatura, infertilidade, intolerância ao frio, cansaço, baixa velocidade de crescimento, entre outros sintomas, sendo que devido a esse quadro lhe foi prescrito o medicamento Somatropina.
Relata que o pedido administrativo deduzido junto à requerida foi negado no primeiro momento, em seguida foi reconhecido pela operadora que a negativa foi feita de forma equivocada, a qual solicitou o prazo de 30 dias para correção e reembolso.
Não obstante, até a presente data não houve autorização, nem o reembolso dos valores pagos pelo representante do menor.
Sustenta que o fármaco é registrado na ANVISA e está indicado para uso em casos como o seu e que o tratamento proposto está amparado por evidências científicas, conforme alterações introduzidas pela Lei n. 14.454 de 21/09/2022.
Cita jurisprudência e legislação para corroborar os fundamentos de seu pedido.
Ao final, pede a tutela antecipada de urgência, nos seguintes termos: “b) CONCESSÃO da tutela de urgência antecipada, fundada no art. 300 do Código de Processo Civil, determinando que o requerido forneça e custeie pelo tempo que necessário for, o medicamento SOMATROPINA, aplicações mensais, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas corridas para o cumprimento da ordem judicial, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento, limitado a 30 dias, citando-se e intimando-se os requeridos, inclusive sob pena de desobediência, que poderá gerar perdas e danos, sem prejuízo de multa fixada;” – ID 182455133, pág. 9.
No mérito, requer a confirmação dos efeitos da tutela, como também a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral.
O Ministério Público, em seu parecer, oficiou pelo indeferimento da tutela antecipada, por falta de demonstração do caráter de urgência (ID 187612859).
Decido.
Para a concessão da tutela de urgência, a lei exige que se façam presentes a probabilidade do direito vindicado pela parte autora e o risco de ineficácia da tutela pretendida (art. 300 do CPC).
Além disso, o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado não pode existir (art. 300, §1º, do CPC).
Os requisitos listados acima precisam estar presentes de forma concomitante.
No presente caso, a parte autora descreveu seu quadro de saúde e comprovou minimamente o seu vínculo com o plano de saúde, não juntando o contrato de plano de saúde firmado entre as partes, com as hipóteses de cobertura contratual.
Conforme documentação apresentada, há nos autos gráfico de desenvolvimento da estatura do autor, exames de sua idade óssea, relatório médico com a constatação de estatura abaixo do percentual e a indicação de medicamentos para o controle da doença.
Por fim, o receituário médico de controle especial, com a prescrição da Somatropina 4 UI, 25 ampolas para 30 dias de tratamento (ID 182455139, pág. 3/5).
Ainda, consta a recusa do reembolso pelo plano de saúde, sob o argumento de que as despesas com materiais/medicamentos/vacinas ministrados ou utilizados fora do regime de instalação hospitalar e de urgência/emergência não estão previstas no contrato (ID 182455140).
Com a determinação de emenda à inicial, o autor anexou Relatório de Recomendação produzido pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS – CONITEC, com um estudo de eficácia do medicamento para o seu caso, mas não instruiu o feito com laudo médico que esclareça a urgência e qual o prejuízo para a sua saúde, caso o tratamento negado não seja realizado imediatamente.
Existe apenas a afirmação de urgência na petição inicial, mas não há relatório médico nesse sentido.
Assim, em que pesem aos argumentos expendidos, além de não estar demonstrado ser hipótese de tratamento acobertado pelo plano de saúde contratado, não verifico nesta fase processual, a presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo possível se aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual, uma vez que a parte não demonstrou a necessidade imprescindível de concessão imediata da medida postulada, a qual possui caráter excepcional.
Ante a ausência dos pressupostos legais, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Nos termos do art. 334 do CPC, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se o réu Nome: BRADESCO SEGUROS S/A - Endereço: Avenida Alphaville, 779, Empresarial 18 do Forte, Empresarial 18 do Forte, BARUERI - SP - CEP: 06472-900, para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Não sendo contestada a ação, serão considerados como verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória.
Frustrada a citação pessoal, retornem os autos conclusos para que seja avaliada a necessidade de realização de consulta aos sistemas de informação disponíveis ao Juízo.
Caso não haja sucesso na consulta ou em nova tentativa de citação, intime-se o autor para apresentar novo endereço no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirta-se o Réu de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o réu para igualmente indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que deseja produzir.
Esclareço que o requerimento deverá indicar claramente o que se pretende provar, bem como apresentar os quesitos em caso de perícia.
Não havendo requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença.
Havendo requerimento específico, incidente, intervenção de terceiro, reconvenção, transcurso de prazo "in albis" ou dúvida, venham-me conclusos.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO PRIMEIRAMENTE POR MEIO ELETRÔNICO (CASO A REQUERIDA SEJA PESSOA JURÍDICA PARCEIRA PARA A EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA) OU CORREIOS E, EM CASO DE INSUCESSO, FICA AUTORIZADO O CUMPRIMENTO POR OFICIAL DE JUSTIÇA OU CARTA PRECATÓRIA.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23121914285245200000167137361 02) Documentos Pessoais Documento de Identificação 23121914285301700000167137362 03) Comprovante de Residência Comprovante de Residência 23121914285342500000167137363 04) Procuração Sandro Procuração/Substabelecimento 23121914285379400000167137364 CRISCY 4UI INJETÁVEL 1 FRASCO-AMPOLA + DILUENTE 1ML - Akura Medicamentos Especiais Documento de Comprovação 23121914285419100000167137365 Exames - Davi Documento de Comprovação 23121914285456500000167137366 Receituário Documento de Comprovação 23121914285514300000167137367 WhatsApp Image 2023-12-19 at 14.18.54 Documento de Comprovação 23121914285564300000167137368 WhatsApp_Audio_2023-12-19_at_14 Documento de Comprovação 23121914285605600000167137369 Certidão Certidão 23121914301403900000167137370 Decisão Decisão 23121915334336200000167157559 Decisão Decisão 23121915334336200000167157559 Certidão Certidão 23121915393735400000167166057 Decisão Decisão 23121919484634800000167220698 Decisão Decisão 23121919484634800000167220698 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24012402212735800000168910587 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24022016595563900000171323525 20240220-124326 Documento de Comprovação 24022016595630700000171325036 20240220-124249 Documento de Comprovação 24022016595687700000171325037 20240220-124213 Documento de Comprovação 24022016595723900000171325039 20240220-124120 Documento de Comprovação 24022016595819300000171325040 20240220-124032 Documento de Comprovação 24022016595857500000171325041 20240220-123956 Documento de Comprovação 24022016595899800000171325042 20240220-123912 Documento de Comprovação 24022017000076500000171325045 20240220-123827 Documento de Comprovação 24022017000202900000171325046 20240220-123746 Documento de Comprovação 24022017000248600000171325047 20240220-123710 Documento de Comprovação 24022017000290700000171325048 20240220-123632 Documento de Comprovação 24022017000378300000171325049 20240220-123551 Documento de Comprovação 24022017000426700000171325050 20240220-123459 Documento de Comprovação 24022017000549800000171325051 20240220-123422 Documento de Comprovação 24022017000593900000171325052 20240220-123342 Documento de Comprovação 24022017000631300000171325055 20240220-123140 Documento de Comprovação 24022017000709000000171325057 20240220-123101 Documento de Comprovação 24022017000754800000171325059 20240220-123016 Documento de Comprovação 24022017000804300000171325061 20240220-122932 Documento de Comprovação 24022017000849300000171325063 20240220-122850 Documento de Comprovação 24022017000900500000171325065 20240220-122810 Documento de Comprovação 24022017000977200000171325066 20240220-122719 Documento de Comprovação 24022017001012000000171325068 20240220-122633 Documento de Comprovação 24022017001081400000171325070 20240220-122546 Documento de Comprovação 24022017001124600000171325072 20240220-122459 Documento de Comprovação 24022017001184900000171325074 20240220-122401 Documento de Comprovação 24022017001228100000171325075 procuração Procuração/Substabelecimento 24022017001358900000171325079 Relatório CONITEC Documento de Comprovação 24022017001445200000171325080 Decisão Decisão 24022213105922100000171511656 Decisão Decisão 24022213105922100000171511656 Manifestação - tutela de urgência Manifestação do MPDFT 24022315164764900000171702186 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24022402405937700000171763071 Despacho Despacho 24030120132229400000172434212 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
05/03/2024 13:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/03/2024 12:44
Recebidos os autos
-
05/03/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 12:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/03/2024 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
02/03/2024 01:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/03/2024 01:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Ceilândia
-
02/03/2024 00:58
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/03/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/03/2024 20:13
Recebidos os autos
-
01/03/2024 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 15:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
01/03/2024 13:37
Recebidos os autos
-
01/03/2024 13:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/02/2024 03:06
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 15:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0739283-08.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: D.
L.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: SANDRO ODELICIO SOARES REU: BRADESCO SEGUROS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de gratuidade ao autor.
Anote-se.
Conforme consignado na decisão anterior, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação pelo prazo legal de 30 dias.
Reforço ao autor sobre a necessidade de atendimento do item "f" da decisão precedente, assim que possível, no sentido de providenciar a juntada de laudo médico que esclareça a urgência e qual o prejuízo para a saúde do menor, caso o tratamento negado não seja realizado imediatamente, a fim de analisar o pedido de tutela de urgência.
Não basta a afirmação na petição inicial.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/02/2024 13:11
Recebidos os autos
-
22/02/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 13:10
Concedida a gratuidade da justiça a D. L. S. - CPF: *89.***.*88-47 (AUTOR).
-
21/02/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
20/02/2024 17:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/01/2024 03:04
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
19/12/2023 19:48
Recebidos os autos
-
19/12/2023 19:48
Determinada a emenda à inicial
-
19/12/2023 18:42
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
19/12/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
19/12/2023 15:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
19/12/2023 15:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/12/2023 15:39
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 15:33
Recebidos os autos
-
19/12/2023 15:33
em cooperação judiciária
-
19/12/2023 14:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/03/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/12/2023 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0739205-20.2023.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Felipe Alves de Faria e Castro
Advogado: Rafael Vieira Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2023 10:14
Processo nº 0739080-86.2022.8.07.0001
Renato Gomes Imai
Brb Credito Financiamento e Investimento...
Advogado: Renato Gomes Imai
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/10/2022 15:55
Processo nº 0739195-10.2022.8.07.0001
Flavio Adsuara Cadegiani
Jorge Alves de Almeida Venancio
Advogado: Soraia da Rosa Mendes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2024 08:00
Processo nº 0739283-48.2022.8.07.0001
Antonio Mario Cerqueira Filho
Banco do Brasil S/A
Advogado: Carlos Gusmao Tapia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/10/2022 15:13
Processo nº 0739134-18.2023.8.07.0001
Lucyara de Oliveira Sousa
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Advogado: Noelton Toledo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2023 17:23