TJDFT - 0738571-24.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 12:46
Baixa Definitiva
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01/08/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 12:45
Transitado em Julgado em 31/07/2024
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31/07/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 02:15
Publicado Ementa em 08/07/2024.
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05/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMOS.
DESCONTOS NA CONTA CORRENTE.
REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO.
RESOLUÇÃO 4.790/2020 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
RESOLUÇÃO 3.695/2009 DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL.
FACULDADE DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Caso em que a mutuária demonstrou o pedido de cancelamento dos descontos por meio de notificação extrajudicial. 2.
Não prospera o argumento de que os contratos consignados antes da vigência da Resolução nº 4.790/2020-BCB não permitem a retirada da autorização.
Até a vigência desta, o regramento dessa modalidade de mútuo estava previsto na Resolução nº 3.695, de 26 de março de 2009, do Conselho Monetário Nacional.
A norma já permitia, em seu art. 3º, § 2º, o cancelamento da autorização do débito em conta corrente. 3.
A faculdade de desautorizar o débito em conta corrente é reconhecida pelo Tribunal de Cidadania no Tema Repetitivo 1.085 e garantida pela Resolução 4.790, de 26 de março de 2020, do Banco Central do Brasil, conforme o regramento anterior da Resolução nº 3.695/2009-CMN: 4.
Por outro lado, quanto ao pedido de devolução dos valores, os autos estão parcamente instruídos, sendo impossível proceder conforme o rito dos arts. 7º e ss. da Resolução nº 4.790/20 do Banco Central do Brasil. 5.
A Resolução nº 4.790/20 do Banco Central do Brasil não limita a revogação aos casos em que o cliente declarasse não reconhecer a autorização, havendo apenas diferenciação no modo da solicitação quando o mutuário não reconhecer a autorização. 6.
Apelação conhecida e não provida. -
03/07/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 18:28
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
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20/06/2024 17:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 14:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/05/2024 21:47
Recebidos os autos
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05/04/2024 15:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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05/04/2024 14:47
Recebidos os autos
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05/04/2024 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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03/04/2024 11:21
Recebidos os autos
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03/04/2024 11:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/04/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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