TJDFT - 0738670-91.2023.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 17:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/03/2025 17:22
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 11:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2025 02:41
Publicado Certidão em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
14/02/2025 17:26
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2025 20:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2025 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:21
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
24/12/2024 11:11
Recebidos os autos
-
24/12/2024 11:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/12/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
19/12/2024 20:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2024 02:24
Publicado Sentença em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 10:17
Recebidos os autos
-
10/12/2024 10:17
Julgado improcedente o pedido
-
14/08/2024 19:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
14/08/2024 19:58
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2024 03:37
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738670-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE CARLOS SEGURA RECONVINTE: PALPER ENGENHARIA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: SIRLANE MICHELLY PEREIRA FLORENCIO REQUERIDO: PALPER ENGENHARIA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: SIRLANE MICHELLY PEREIRA FLORENCIO RECONVINDO: JOSE CARLOS SEGURA CERTIDÃO Certifico que foi apresentado petição da parte requerente/reconvinda (ID 203870216).
De ordem do MM Juiz de Direito, dê-se vista à parte contrária pelo prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2024 14:16:46.
SILVIA LOPES GUEDES PINTO Servidor Geral -
17/07/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 19:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2024 02:59
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:59
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738670-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE CARLOS SEGURA RECONVINTE: PALPER ENGENHARIA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: SIRLANE MICHELLY PEREIRA FLORENCIO REQUERIDO: PALPER ENGENHARIA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: SIRLANE MICHELLY PEREIRA FLORENCIO RECONVINDO: JOSE CARLOS SEGURA CERTIDÃO Certifico que foram apresentadas petições em alegações finais da parte requerida, com documentos, (ID 201818439), bem como da parte requerente (ID 201871906).
De ordem do MM.
Juiz de Direito, dê-se vista à parte contraria.
Após, anote-se conclusão para prolação de sentença.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024 18:42:42.
SILVIA LOPES GUEDES PINTO Servidor Geral -
01/07/2024 18:50
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 18:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 22:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/06/2024 15:00, 25ª Vara Cível de Brasília.
-
03/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738670-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE CARLOS SEGURA RECONVINTE: PALPER ENGENHARIA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: SIRLANE MICHELLY PEREIRA FLORENCIO REQUERIDO: PALPER ENGENHARIA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: SIRLANE MICHELLY PEREIRA FLORENCIO RECONVINDO: JOSE CARLOS SEGURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Designo o dia 04.06.2024, às 15h, para realização de audiência de instrução e julgamento.
Atento ao dever de cooperação e aos princípios da economia processual e da facilitação do acesso à Justiça, ficam as partes intimadas a comparecerem à audiência designada por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, no dia e hora agendados, cujo link se encontra abaixo indicado.
Não haverá envio do link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
A testemunha deverá ser intimada na forma do artigo 455 do Código de Processo Civil.
Havendo interesse em participar da audiência de forma presencial ou caso haja dificuldades operacionais ou falta de acesso a recursos tecnológicos para participação do ato telepresencial, poderão as partes e testemunhas dirigirem-se à sala de audiências da Vara, localizada no Fórum de Brasília, Bloco B, 4º Andar, Sala 424, com antecedência de mínima de 15 (quinze) minutos.
Dúvidas poderão ser esclarecidas através do Balcão Virtual (Secretaria) ou por WhatsApp Business (Gabinete do Juiz).
Os contatos atualizados no site do Tribunal [www.tjdft.jus.br], no campo "endereços e telefones". [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito Link audiência: https://atalho.tjdft.jus.br/04_06_24_15h -
28/03/2024 11:28
Recebidos os autos
-
28/03/2024 11:28
Outras decisões
-
25/03/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
25/03/2024 16:40
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2024 15:00, 25ª Vara Cível de Brasília.
-
07/03/2024 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 11:32
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738670-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE CARLOS SEGURA RECONVINTE: PALPER ENGENHARIA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: SIRLANE MICHELLY PEREIRA FLORENCIO REQUERIDO: PALPER ENGENHARIA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: SIRLANE MICHELLY PEREIRA FLORENCIO RECONVINDO: JOSE CARLOS SEGURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O réu requereu a produção de prova testemunhal da arquiteta Regina, a fim de confirmar os serviços que foram prestados, bem como os que o autor contratou verbalmente e que não constam do contrato.
DEFIRO a oitiva da testemunha.
Fica a empresa demandada, no prazo de 5 (quinze) dias, intimada a fornecer os dados completos da testemunha/informante (principalmente endereço e CPF).
Registre-se que é dever da parte que arrola as testemunhas fornecer os dados necessários e proceder à intimação nos termos do art. 455 do CPC.
Qualificada adequadamente a testemunha, designe-se data para realização da audiência.
Não cumprida a determinação, entende-se que houve desistência de sua oitiva. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
27/02/2024 11:35
Recebidos os autos
-
27/02/2024 11:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/02/2024 07:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
23/02/2024 07:04
Expedição de Certidão.
-
17/02/2024 04:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 05:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738670-91.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE CARLOS SEGURA RECONVINTE: PALPER ENGENHARIA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: SIRLANE MICHELLY PEREIRA FLORENCIO REQUERIDO: PALPER ENGENHARIA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: SIRLANE MICHELLY PEREIRA FLORENCIO RECONVINDO: JOSE CARLOS SEGURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por JOSE CARLOS SEGURA em desfavor de PALPER ENGENHARIA LTDA, conforme qualificações constantes dos autos.
Formula pedido de tutela provisória para "obrigar a ré a adotar as providências no sentido de cumprir Cláusula 6ª, alínea “e”, do Contrato firmado entre as partes, para pagar, até o dia 20/10/2023, sob pena de multa, os encargos previdenciários da obra".
No mérito, pede a procedência do pedido, resguardando-se a possibilidade de conversão em perdas e danos.
O pedido de tutela foi indeferido consoante decisão de ID 172278290.
A empresa demandada foi regularmente citada e apresentou contestação e reconvenção em peça única, a qual consta sob o ID nº 176169832.
Na oportunidade, invoca inépcia da petição inicial e responsabilidade do autor pelo INSS.
Em razão de alegados serviços prestados em aditivos ao contrato durante a obra, requer a ré a condenação do autor ao pagamento do valor de R$ 109.036.00.
O autor antecipou-se ao recebimento da reconvenção e apresentou réplica à contestação e contestação à reconvenção (ID 178860077), na qual reitera o pedido de tutela provisória a procedência dos pedidos formulados.
Em relação ao pedido reconvencional, o autor-reconvindo requer a improcedência do pedido e a condenação da ré-reconvinte por deslealdade processual.
Sobreveio a decisão de ID 178967080 que manteve o indeferimento da tutela provisória e facultou à empresa reconvinte recolher as custas.
Manifestação da ré-reconvinte com o recolhimento das custas do pedido reconvencional e anexação de documentos.
A decisão de ID 182512291 recebeu a reconvenção e facultou a manifestação do autor-reconvindo, o qual ratificou sua defesa.
Decido.
Não é caso de inépcia da petição inicial, a qual discorre sobre os fatos relevantes e formula pedido adequado ao caso concreto, ante a subteoria da asserção.
Assim, estando apta a petição inicial, a qual permite a cognição judicial e a defesa da parte demandada, afasto a preliminar.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
Registre-se que a prova documental permite, a princípio, a análise dos pedidos (da petição inicial e da reconvenção).
Em todo o caso, diante dos requerimentos genéricos de prova, ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as Partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão esclarecer a sua necessidade, indicar o ponto controverso e juntar os róis, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
01/02/2024 16:15
Recebidos os autos
-
01/02/2024 16:15
Outras decisões
-
01/02/2024 16:15
em cooperação judiciária
-
01/02/2024 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
01/02/2024 08:01
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 03:43
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
10/01/2024 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
20/12/2023 04:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 17:04
Recebidos os autos
-
19/12/2023 17:04
em cooperação judiciária
-
19/12/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
19/12/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 13:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2023 02:25
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 15:17
Recebidos os autos
-
22/11/2023 15:17
em cooperação judiciária
-
22/11/2023 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
22/11/2023 12:49
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2023 02:38
Publicado Certidão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 19:57
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/10/2023 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
30/09/2023 01:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2023 10:04
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2023 15:49
Recebidos os autos
-
18/09/2023 15:49
Outras decisões
-
15/09/2023 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
24/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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