TJDFT - 0738947-10.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 09:07
Baixa Definitiva
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11/02/2025 09:06
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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11/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ARTHUR CESAR FERNANDES DE MIRANDA em 10/02/2025 23:59.
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28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 27/01/2025 23:59.
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19/12/2024 02:16
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0738947-10.2023.8.07.0001 RECORRENTE: ARTHUR CESAR FERNANDES DE MIRANDA RECORRIDO: RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: Direito processual civil e direito do consumidor.
Apelação.
Embargos à execução.
Contrato de participação em grupo de consórcio.
Título executivo extrajudicial.
Assinatura de duas testemunhas.
Desnecessidade.
Ausência de envio de boleto.
Falha na prestação do serviço.
Não configurada.
Recurso conhecido e desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra a sentença que, nos embargos à execução opostos contra a administradora de consórcios, julgou improcedentes os pedidos iniciais do apelante.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia gira em torno da validade do título executivo extrajudicial e da eventual falha na prestação do serviço pela administradora de consórcios em razão do não envio dos boletos de pagamento.
III.
Razões de decidir 3.
O contrato de participação em grupo de consórcio por adesão é título executivo extrajudicial, conforme art. 10, §6º da Lei 11.795/2008, não necessitando da assinatura de duas testemunhas. 4.
A ausência de recebimento do boleto não caracteriza falha na prestação do serviço, pois o regulamento do consórcio previa a obrigação do consorciado em buscar alternativas para obtenção da segunda via em caso de não recebimento.
IV.
Dispositivo 5.
Apelação conhecida e desprovida.
O recorrente alega que o acórdão impugnado ensejou violação aos artigos 14 do Código de Defesa do Consumidor; 186 e 927, parágrafo único, ambos do Código Civil, ao atribuir ao consumidor toda responsabilidade, isentando a empresa de realizar o mínimo que é enviar o boleto para o pagamento.
Assevera que ficou demonstrado que ele pagou 40 (quarenta) parcelas e somente quando a recorrida parou de enviar os boletos é que o pagamento ficou suspenso.
Afirma que os golpes estão muito grandes, logo, o consumidor que não recebe o meio adequado para realizar o pagamento, não pode ser penalizado quando a credora não faz a sua parte.
Requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil de 2015, segundo o qual “Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”.
Quanto ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, é entendimento assente no STJ de que “É viável a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita na própria petição recursal,dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito (Corte Especial, AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, Rel.
Ministro Raul Araújo, DJe de 25.11.2015)” (AgInt no AREsp 1080542/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 9/6/2021).
No mesmo sentido, confira-se a decisão monocrática proferida no PET no REsp n. 1.874.020, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 29/05/2024).
Por essa razão, o pedido deve ser submetido ao juízo natural para a análise da questão, se o caso.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece prosseguir quanto à apontada ofensa aos artigos 14 do CDC; 186 e 927, parágrafo único, ambos do CC, porquanto a convicção a que chegou o acórdão impugnado, no sentido de que “Dessa forma, não se verifica qualquer irregularidade ou falha na prestação do serviço realizado pela administradora de consórcios” (Id 65336438), decorreu da análise do conjunto fático-probatório e contratual constante dos autos, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz dos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A023 -
16/12/2024 17:26
Recebidos os autos
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16/12/2024 17:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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16/12/2024 17:26
Recebidos os autos
-
16/12/2024 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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16/12/2024 17:26
Recurso Especial não admitido
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16/12/2024 14:26
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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16/12/2024 14:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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16/12/2024 14:19
Recebidos os autos
-
16/12/2024 14:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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16/12/2024 14:18
Juntada de Certidão
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14/12/2024 02:16
Decorrido prazo de RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 13/12/2024 23:59.
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22/11/2024 02:16
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 11:53
Juntada de Certidão
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19/11/2024 11:52
Juntada de Certidão
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19/11/2024 11:52
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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19/11/2024 11:18
Recebidos os autos
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19/11/2024 11:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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18/11/2024 23:58
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
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18/11/2024 23:56
Juntada de Petição de recurso especial
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31/10/2024 02:15
Decorrido prazo de RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 30/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:16
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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17/10/2024 16:46
Conhecido o recurso de ARTHUR CESAR FERNANDES DE MIRANDA - CPF: *92.***.*97-59 (APELANTE) e não-provido
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17/10/2024 15:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/09/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 13:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/09/2024 14:13
Recebidos os autos
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05/09/2024 19:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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05/09/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 15:18
Juntada de Certidão
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05/09/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 16:19
Recebidos os autos
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04/09/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 08:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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03/09/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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22/08/2024 18:47
Recebidos os autos
-
22/08/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 19:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
-
21/08/2024 18:49
Recebidos os autos
-
21/08/2024 18:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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19/08/2024 19:24
Recebidos os autos
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19/08/2024 19:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/08/2024 19:23
Distribuído por sorteio
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738947-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ARTHUR CESAR FERNANDES DE MIRANDA EMBARGADO: RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DECISÃO Descadastrou-se o sigilo aposto na petição de ID 204018452, porquanto seu conteúdo não se insere em nenhuma das hipóteses previstas no art. 189 do COPC.
Foi interposto pela parte autora, recurso de apelação da sentença de ID 199605200, ainda não disponibilizada no DJe, cujo envio á publicação realizo nesta data. À parte apelada/embargada para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Na hipótese de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões.
Tudo feito, independentemente de nova conclusão remetam-se os autos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo art. 1.010, § 3º do CPC, com as nossas homenagens.
Int.
Brasília/DF, Segunda-feira, 15 de Julho de 2024, às 20:53:57.
Documento Assinado Digitalmente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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