TJDFT - 0739285-52.2021.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 07:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/05/2024 07:46
Expedição de Certidão.
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01/05/2024 03:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/04/2024 23:59.
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08/04/2024 07:06
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 07:06
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 16:08
Juntada de Petição de apelação
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05/04/2024 04:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/04/2024 23:59.
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22/03/2024 10:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/03/2024 23:59.
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12/03/2024 03:15
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 15:20
Recebidos os autos
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08/03/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 15:20
Embargos de declaração não acolhidos
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08/03/2024 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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07/03/2024 18:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/03/2024 02:29
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739285-52.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZILDA SERAFIM DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e moral, ajuizada por ZILDA SERAFIM DA SILVA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos.
Em apertada síntese, a parte autora pretende que o réu seja condenado ao pagamento de valores supostamente devidos em razão da má gestão de sua conta PASEP e da atualização do saldo da conta individual PASEP de forma incorreta, tendo em vista a afirmação de que a atualização não teria ocorrido na forma determinada pelo Conselho Monetário Nacional sem qualquer justificativa fática ou jurídica, bem como que em sua conta PASEP teria havido várias retiradas que desconhece.
Discorre sobre o direito aplicável à espécie.
Ao final, requer a exibição pelo réu dos extratos microfilmados da conta PASEP de 1974 a 1986; a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais (R$ 53.460,12), bem como ao pagamento de indenização por dano moral (R$ 5.000,00).
Atribui à causa o valor de R$ 58.460,12.
Junta documentos.
Decisão de id 110722929 declinou da competência em favor da comarca de Belo Horizonte/MG.
Opostos embargos de declaração (id 111406319), estes foram rejeitados (id 111455126).
Em sede de agravo de instrumento (id 115061034), foi deferida liminar para manter os autos neste juízo e determinar o prosseguimento do feito (id 126010010 - Pág. 6).
No mérito, o recurso não foi conhecido (id 140098735 - Pág. 2) em razão de se entender que houve juízo de retratação.
Decisão de id 126012471 determinou a emenda à inicial, sobrevindo a petição de id 127359646, com pedidos de indenização por danos materiais no valor de R$ 58.757,49 e por dano moral no valor de R$ 5.000,00, bem como com valor da causa de R$ 58.460,12 (com desconto do valor recebido quando do saque, devidamente atualizado).
Decisão de id 127372713 recebeu a emenda à inicial e determinou a citação do réu.
O réu foi citado e compareceu à sessão de conciliação virtual, mas não foi possível a realização de acordo, tendo em vista a ausência da autora (id 131843204).
Despacho de id 131916086 determinou que a autora justificasse sua ausência, mas a parte deixou de se manifestar (id 137872528).
Contestação apresentada no id 133110734.
Suscita preliminares de impugnação à gratuidade de justiça, impugnação ao valor da causa, ilegitimidade passiva, incompetência absoluta (com requerimento de remessa dos autos à Justiça Federal, bem como prejudicial de prescrição quinquenal.
No mérito, tece considerações de fato e de direito acerca da forma de atualização dos saldos constantes das contas individuais vinculadas ao PASEP e sobre a inexistência do dever de indenizar, afirmando equívoco da parte autora na interpretação de seus extratos da conta PASEP e a inocorrência de dano moral, bem como requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos iniciais.
Junta documentos.
Mesmo intimada, a parte autora deixou de se manifestar em réplica (id 140472855).
Decisão de id 140477605 suspendeu o andamento do processo até o trânsito em julgado das decisões nos quatro IRDRs.
Com o prosseguimento do feito, decisão de id 186728382 determinou o encaminhamento dos autos à contadoria judicial.
Manifestação técnica da contadoria juntada no id 187015166, sobre a qual o réu se manifestou no id 187814650 e a autora no id 188009483.
Os autos vieram conclusos. É o RELATÓRIO.
DECIDO.
Das preliminares - Impugnação à gratuidade de justiça Deixo de apreciar a impugnação à gratuidade de justiça, visto que não houve concessão do benefício. - Impugnação ao valor da causa O réu impugna o valor atribuído à causa, afirmando que seria “demasiadamente excessivo”.
Ora, nos termos do art. 292 do CPC,O valor da causa será, naação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação.
Dessa forma, e considerando que o valor indicado na inicial é o pretendido pela parte autora, em razão do ato atribuído à ré, não há que se falar de atribuição à causa de valor excessivo.
Esclareço que a parte se equivocou ao quantificar o pedido de indenização por danos materiais, visto que a subtração do valor já recebido apenas foi efetuada quando do cálculo do valor da causa, deixando de ser considerada para a quantificação do pedido, o que indica erro não no valor da causa, e sim no valor do pedido, o que, todavia, não é óbices à sua apreciação, tendo em vista que a interpretação do pedido deverá considerar o conjunto da postulação, nos termos do § 2º do art. 322 do CPC.
Diante disso, rejeito a preliminar. - Ilegitimidade passiva O réu alega que seria parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, pois seria mero depositário das quantias do PASEP, sem poder de decisão quanto aos índices a serem aplicados para a atualização dos saldos principais ou quanto aos valores distribuídos pelo resultado líquido nacional – RLA, bem como que eventual retorno financeiro obtido seria devolvido ao Fundo, responsável pela distribuição proporcional aos cotistas.
Assim, o réu seria mero executor, com seus atos de gestão determinados de forma exclusiva pelo conselho diretor.
A esse respeito, entretanto, o STJ, no tema repetitivo 1150, fixou tese que deixou evidente a legitimidade passiva do banco.
Confira-se: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”.
Diante disso, não se sustenta não apenas a alegação de ilegitimidade passiva do banco, de modo que rejeito a preliminar. - Incompetência absoluta Em razão de seu entendimento acerca da ilegitimidade passiva, o réu também afirma a necessidade de inclusão no feito da União Federal, com consequente competência da Justiça Federal para o julgamento da ação.
Além do fato de não haver dúvidas quanto à legitimidade passiva do banco, este TJDFT também já decidiu, em sede de IRDR, acerca da competência da justiça comum.
Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
MÁ GESTÃO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS INDIVIDUAIS DO PIS-PASEP.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL S/A.
CONFIGURAÇÃO.
IRDR ACOLHIDO COM FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA.
CASO PILOTO.
APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA.
SENTENÇA CASSADA. 1 - Nas demandas em que o objeto de discussão é a má gestão de valores depositados em contas individuais do Fundo PIS-PASEP, consubstanciada em falha de serviço que resulta da inobservância, pelo Banco do Brasil S/A, dos parâmetros determinados e fixados pelo Conselho Diretor na gestão do Fundo para a correção monetária, aplicação de juros, apuração de rendimentos e/ou perfectibilização de saques no saldo credor de participantes que mantêm contas individuais, configura-se, à luz da teoria da asserção, a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S/A e, por conseguinte, a competência da Justiça Comum para processamento e julgamento da demanda, uma vez incluída a controvérsia nos restritos limites de atribuições que tem o Banco do Brasil S/A em relação à administração da manutenção das contas individuais e dos creditamentos autorizados pelo Conselho Diretor e por ele operacionalizados.
Nesse contexto, a efetiva existência de falha de serviço do Banco do Brasil S/A não deve ser considerada na apreciação da questão preliminar, pois o cotejo entre a observância dos paradigmas determinados pelo Conselho Diretor e a atividade do Banco é questão de mérito a ser enfrentada após o exercício do contraditório. 2 - Não será configurada a pertinência subjetiva do Banco do Brasil S/A quando a narrativa descrita na inicial recair sobre inequívoco interesse jurídico da União em resguardar a legalidade dos próprios métodos e dos índices de cálculo dos saldos das contas individuais a partir dos critérios previstos no artigo 3º da Lei Complementar nº 26/1975. 3 - Deve ser cassada a sentença em que o Juiz reconhece a ilegitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S/A, pois a pretensão inicial refere-se à eventual falha de serviço do Banco do Brasil S/A no creditamento de valores que a parte entende serem devidos em virtude dos paradigmas fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, situação em que a pertinência subjetiva do Banco do Brasil S/A resta configurada.
Apesar da cassação a sentença, não é possível a aplicação do disposto no artigo 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil, porque o processo não está em condições de imediato julgamento, já que, na origem, nem sequer foi triangularizada a relação jurídico-processual.
Ressalvado que no 1º Grau não se prolate sentença, caso a questão ora julgada não esteja resolvida perante o STJ.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas acolhido e procedente.
Fixada tese jurídica nos termos do artigo 985 do Código de Processo Civil (itens 1 e 2 supra).
Caso piloto que se decide pelo provimento da Apelação Cível (item 3 supra). (Acórdão 1336204, 07201387720208070000, Relator: ANGELO PASSARELI, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 26/4/2021, publicado no DJE: 19/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Por essa razão, rejeito a preliminar de incompetência absoluta da justiça comum.
Da prejudicial de prescrição O réu também alegou ser o caso de prazo prescricional quinquenal, bem como que o início da contagem desse prazo seria a data final de distribuição de cotas do PASEP, com a promulgação da Constituição Federal de 1988, de modo que, segundo ele, a ação deveria ter sido proposta até 1993, mas que somente teria sido ajuizada em 31/01/2020.
Sem razão.
No mesmo tema repetitivo 1150, o STJ fixou as seguintes teses: “ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” No caso, evidente que o prazo prescricional é de 10 anos e que começa a fluir a partir da data do saque do saldo pelo titular, quando este comprovadamente teria tomado ciência dos desfalques realizados em sua conta individual vinculada ao PASEP.
Não há como se entender que o termo inicial da fluência do prazo prescricional seja diverso, como pretende a autora no id 127359646 - Pág. 30-32 (sob alegação de que não teria sido comprovado acesso da autora às informações da conta), porquanto a solicitação dos extratos era ato que poderia ter ocorrido a qualquer momento, de modo que a inércia ou demora da parte autora nesse sentido não pode falar a seu favor.
Dessa forma, e considerando que o saque ocorreu em 07/02/2003 (id 107900572) e a ação foi proposta em 08/11/2021, é evidente que, no momento do ajuizamento do feito, a pretensão da parte autora estava fulminada pela prescrição.
Por essa razão, acolho a prejudicial, para reconhecer a prescrição da pretensão autoral.
DO DISPOSITIVO Forte nessas razões, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão autoral e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Transitada em julgado, e não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2024 15:22:07.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
29/02/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/02/2024 23:59.
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28/02/2024 16:46
Recebidos os autos
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28/02/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 16:46
Declarada decadência ou prescrição
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28/02/2024 07:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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27/02/2024 18:42
Juntada de Petição de impugnação
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26/02/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:24
Publicado Despacho em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739285-52.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZILDA SERAFIM DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Intimem-se as partes para apresentarem manifestação acerca do parecer da contadoria judicial anexado ao processo.
Prazo: 05 dias.
Transcorrido o prazo acima estabelecido, voltem os autos conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
20/02/2024 14:24
Recebidos os autos
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20/02/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 03:08
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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20/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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19/02/2024 17:21
Recebidos os autos
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19/02/2024 17:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
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16/02/2024 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/02/2024 13:23
Recebidos os autos
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16/02/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 13:23
Outras decisões
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16/02/2024 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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16/02/2024 08:17
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 04:57
Decorrido prazo de ZILDA SERAFIM DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:28
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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17/01/2024 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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15/01/2024 13:08
Recebidos os autos
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15/01/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 18:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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12/01/2024 18:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/07/2023 18:18
Recebidos os autos
-
19/07/2023 18:18
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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19/07/2023 16:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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19/07/2023 16:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/01/2023 17:50
Juntada de Certidão
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26/10/2022 01:05
Publicado Decisão em 26/10/2022.
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25/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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21/10/2022 16:50
Recebidos os autos
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21/10/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 16:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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21/10/2022 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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21/10/2022 07:43
Expedição de Certidão.
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21/10/2022 00:17
Decorrido prazo de ZILDA SERAFIM DA SILVA em 20/10/2022 23:59:59.
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18/10/2022 13:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/09/2022 00:44
Publicado Certidão em 28/09/2022.
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28/09/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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26/09/2022 10:12
Expedição de Certidão.
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24/08/2022 00:42
Decorrido prazo de ZILDA SERAFIM DA SILVA em 23/08/2022 23:59:59.
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20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/08/2022 23:59:59.
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08/08/2022 11:35
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2022 20:04
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 00:36
Publicado Despacho em 25/07/2022.
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23/07/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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21/07/2022 15:10
Recebidos os autos
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21/07/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2022 20:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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20/07/2022 17:31
Recebidos os autos do CEJUSC
-
20/07/2022 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
20/07/2022 17:31
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/07/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/07/2022 23:33
Recebidos os autos
-
15/07/2022 23:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/06/2022 18:43
Juntada de Petição de petição
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21/06/2022 18:34
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 07:23
Publicado Intimação em 13/06/2022.
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13/06/2022 07:22
Publicado Decisão em 13/06/2022.
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11/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
10/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
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09/06/2022 14:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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09/06/2022 14:24
Juntada de intimação
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09/06/2022 14:23
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/07/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/06/2022 14:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
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08/06/2022 18:37
Recebidos os autos
-
08/06/2022 18:37
Decisão interlocutória - recebido
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08/06/2022 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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08/06/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
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31/05/2022 08:50
Publicado Decisão em 31/05/2022.
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30/05/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
27/05/2022 08:23
Recebidos os autos
-
27/05/2022 08:23
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/05/2022 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/05/2022 19:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/02/2022 00:29
Publicado Decisão em 14/02/2022.
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11/02/2022 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
09/02/2022 17:13
Recebidos os autos
-
09/02/2022 17:13
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/02/2022 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/02/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 02:22
Publicado Decisão em 17/12/2021.
-
17/12/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
15/12/2021 14:21
Recebidos os autos
-
15/12/2021 14:21
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/12/2021 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/12/2021 18:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/12/2021 00:24
Publicado Decisão em 13/12/2021.
-
10/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
07/12/2021 16:08
Recebidos os autos
-
07/12/2021 16:08
Declarada incompetência
-
07/12/2021 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/12/2021 05:00
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 00:30
Publicado Decisão em 16/11/2021.
-
12/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
10/11/2021 14:49
Recebidos os autos
-
10/11/2021 14:49
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/11/2021 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/11/2021 19:27
Expedição de Certidão.
-
08/11/2021 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2021
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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