TJDFT - 0700503-86.2020.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2024 16:40
Arquivado Provisoramente
-
27/09/2024 16:00
Recebidos os autos
-
27/09/2024 16:00
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
27/09/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/09/2024 14:01
Processo Desarquivado
-
20/09/2024 15:13
Arquivado Provisoramente
-
20/09/2024 15:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/09/2024 15:07
Processo Desarquivado
-
25/08/2023 17:42
Arquivado Provisoramente
-
18/08/2023 14:37
Decorrido prazo de AGNELO DIAS CORREIA em 17/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:21
Decorrido prazo de AGNELO DIAS CORREIA em 03/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:40
Publicado Decisão em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700503-86.2020.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AGNELO DIAS CORREIA EXECUTADO: DAMIAO CARLOS DE SOUSA DECISÃO No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Intimada, a parte credora não indicou bens passíveis de penhora e solicitou a suspensão do feito.
Presumo que inexista bens de propriedade do executado capazes de saldar a dívida.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que findara em 22/07/2029, eis que o título executivo é uma a sentença, que julgou procedente pleito monitório, cujo prazo prescricional é de 5 (cinco), nos termos do enunciado da Súmula nº 503 do STJ, seguindo o entendimento constante no enunciado da Súmula nº 150 do STF.
Saliento que, já tendo sido realizada todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
Paranoá/DF, 21 de julho de 2023 22:29:20.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
24/07/2023 10:58
Recebidos os autos
-
24/07/2023 10:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/07/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/07/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 18:52
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:10
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 16:46
Recebidos os autos
-
14/06/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 16:46
Deferido em parte o pedido de AGNELO DIAS CORREIA - CPF: *74.***.*59-34 (EXEQUENTE)
-
19/05/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/05/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:27
Publicado Certidão em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 14:18
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 11:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2023 00:21
Publicado Despacho em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 15:20
Expedição de Mandado.
-
25/04/2023 16:57
Recebidos os autos
-
25/04/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/04/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:37
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 14:43
Recebidos os autos
-
22/03/2023 14:43
Outras decisões
-
21/03/2023 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
21/03/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 00:33
Publicado Decisão em 14/03/2023.
-
13/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
09/03/2023 21:57
Recebidos os autos
-
09/03/2023 21:57
Outras decisões
-
07/03/2023 15:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/03/2023 21:46
Recebidos os autos
-
06/03/2023 21:46
Outras decisões
-
17/02/2023 14:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/02/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 16:57
Juntada de Petição de manifestação
-
01/02/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 16:28
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 07:36
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 03:06
Decorrido prazo de DAMIAO CARLOS DE SOUSA em 31/01/2023 23:59.
-
07/11/2022 02:24
Publicado Edital em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
27/10/2022 00:36
Publicado Decisão em 27/10/2022.
-
27/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 22:29
Expedição de Edital.
-
25/10/2022 07:49
Recebidos os autos
-
25/10/2022 07:48
Outras decisões
-
24/10/2022 23:30
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/10/2022 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/10/2022 11:27
Processo Desarquivado
-
24/10/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2021 13:11
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2021 13:11
Expedição de Certidão.
-
21/06/2021 21:47
Recebidos os autos
-
21/06/2021 21:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 19:03
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2021 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/06/2021 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 22:35
Expedição de Certidão.
-
14/06/2021 22:34
Recebidos os autos
-
11/06/2021 16:13
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
10/06/2021 12:56
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Paranoá para Contadoria - (em diligência)
-
10/06/2021 12:56
Transitado em Julgado em 09/06/2021
-
21/05/2021 02:34
Decorrido prazo de AGNELO DIAS CORREIA em 20/05/2021 23:59:59.
-
01/05/2021 02:34
Publicado Sentença em 29/04/2021.
-
28/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
27/04/2021 16:26
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2021 15:08
Recebidos os autos
-
26/04/2021 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 15:08
Julgado procedente o pedido
-
26/04/2021 11:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/04/2021 09:24
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 02:37
Publicado Certidão em 30/03/2021.
-
29/03/2021 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
-
26/03/2021 14:40
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 16:47
Expedição de Certidão.
-
19/03/2021 13:41
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2021 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 15:52
Expedição de Certidão.
-
09/03/2021 02:41
Decorrido prazo de DAMIAO CARLOS DE SOUSA em 08/03/2021 23:59:59.
-
16/12/2020 03:10
Decorrido prazo de AGNELO DIAS CORREIA em 15/12/2020 23:59:59.
-
12/12/2020 02:48
Publicado Edital em 11/12/2020.
-
10/12/2020 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2020
-
07/12/2020 19:03
Expedição de Edital.
-
07/12/2020 03:24
Publicado Decisão em 07/12/2020.
-
04/12/2020 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2020
-
02/12/2020 17:48
Recebidos os autos
-
02/12/2020 17:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/12/2020 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/12/2020 10:34
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2020 03:55
Publicado Certidão em 24/11/2020.
-
23/11/2020 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2020
-
20/11/2020 00:10
Expedição de Certidão.
-
17/11/2020 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2020 20:18
Expedição de Mandado.
-
11/05/2020 18:00
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para MONITÓRIA (40)
-
11/05/2020 10:57
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:06
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
04/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/04/2020 13:08
Recebidos os autos
-
01/04/2020 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2020 16:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/03/2020 14:32
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2020 04:35
Publicado Certidão em 10/03/2020.
-
09/03/2020 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/03/2020 15:36
Expedição de Certidão.
-
02/03/2020 08:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2020 16:14
Publicado Decisão em 05/02/2020.
-
05/02/2020 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/02/2020 13:47
Recebidos os autos
-
31/01/2020 17:39
Decisão interlocutória - recebido
-
30/01/2020 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/01/2020 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2020
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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