TJDFT - 0739552-58.2020.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:51
Publicado Edital em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0739552-58.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIELLE ALVES PAULINO, JARBAS DE JESUS SANTANA DOS SANTOS, JOB SANTANA DOS SANTOS EXECUTADO: FENIX MULTIMARCAS EIRELI - EPP REVEL: FENIX MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA Objeto: Citação de FNX COMERCIO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 50.***.***/0001-44, o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido.
A Dra.
ANA LETICIA MARTINS SANTINI, Juíza de Direito da 23ª Vara Cível de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias, tendo em vista a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, 4º ANDAR, ALA A, SALA 4.023-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
Em caso de não apresentação de contestação, será nomeado curador especial.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2025 14:47:57.
Eu, MAILLINE EVELLYN RODRIGUES CACAIS, Servidor Geral, expeço este edital eletronicamente por determinação da MM.
Juíza de Direito. (documento datado e assinado eletronicamente) MAILLINE EVELLYN RODRIGUES CACAIS Servidor Geral -
31/08/2025 02:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 19:47
Recebidos os autos
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27/08/2025 19:47
Deferido em parte o pedido de DANIELLE ALVES PAULINO - CPF: *64.***.*58-91 (EXEQUENTE)
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25/08/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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25/08/2025 15:11
Juntada de Certidão
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25/08/2025 15:01
Cancelada a movimentação processual
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25/08/2025 15:01
Desentranhado o documento
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25/08/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 22:51
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 03:17
Decorrido prazo de DANIELLE ALVES PAULINO em 19/08/2025 23:59.
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13/08/2025 02:45
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739552-58.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIELLE ALVES PAULINO, JARBAS DE JESUS SANTANA DOS SANTOS, JOB SANTANA DOS SANTOS EXECUTADO: FENIX MULTIMARCAS EIRELI - EPP REVEL: FENIX MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que recebemos o Aviso de Recebimento emitido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (Correios), SEM A FINALIDADE ATINGIDA em relação à parte FNX COMERCIO DE VEICULOS LTDA, mandado(s) de ID(s) nº 244310373, com a informação de "mudou-se.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo, c/c o § 4º do art. 203, do CPC, ao(à)(s) Autor(a)(s) para se manifestar(em) sobre a presente certidão, indicar endereços ainda não diligenciados ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
A parte deverá recolher as custas correspondentes a cada nova diligência a ser expedida / aditada, salvo se for beneficiária da gratuidade de justiça.
Caso a parte autora receba as intimações via sistema PJ-e (art. 5º, § 6º, da Lei 11419/06), após o decurso do prazo supra sem manifestação, proceda-se a sua intimação pessoal, via Sistema, para que promova o andamento do feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono.
Caso a parte autora não receba intimação via sistema, proceda-se a sua intimação pessoal (CARTA-AR ou Domicílio Judicial Eletrônico), para que promova o andamento do feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono.
Do que para constar, lavrei este termo.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
ROBERTA CINQUINI CESQUIM Servidor Geral -
08/08/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 01:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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28/07/2025 19:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2025 15:47
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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24/07/2025 19:00
Recebidos os autos
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24/07/2025 19:00
Outras decisões
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24/07/2025 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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23/07/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 17:20
Recebidos os autos
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25/06/2025 17:20
Outras decisões
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18/06/2025 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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17/06/2025 21:08
Decorrido prazo de DANIELLE ALVES PAULINO - CPF: *64.***.*58-91 (EXEQUENTE) em 16/06/2025.
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17/06/2025 03:23
Decorrido prazo de DANIELLE ALVES PAULINO em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 02:31
Publicado Certidão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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04/06/2025 19:12
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 03:25
Decorrido prazo de GABRIEL FARIAS DE ALMEIDA CHAGA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 27/05/2025.
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26/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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24/05/2025 03:14
Decorrido prazo de GABRIEL FARIAS DE ALMEIDA CHAGA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:14
Decorrido prazo de RODRIGO FARIAS DE ALMEIDA CHAGA em 23/05/2025 23:59.
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22/05/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/05/2025 22:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de DANIELLE ALVES PAULINO em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 04:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/05/2025 18:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/04/2025 02:40
Publicado Certidão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 01:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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28/04/2025 01:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/04/2025 01:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739552-58.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIELLE ALVES PAULINO, JARBAS DE JESUS SANTANA DOS SANTOS, JOB SANTANA DOS SANTOS EXECUTADO: FENIX MULTIMARCAS EIRELI - EPP REVEL: FENIX MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA CERTIDÃO Considerando que a parte autora informou novo endereço para citação da parte interessada FNX COMERCIO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 50.***.***/0001-44, conforme ID 233551055, mas não comprovou o recolhimento das custas da(s) diligência(s), DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste juízo, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, intimo a parte para recolher as custas correspondentes a cada nova diligência a ser expedida / aditada, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após o recolhimento das custas, expeça(m)-se / adite(m)-se o(s) mandado(s) correlato(s).
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
27/04/2025 02:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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24/04/2025 18:50
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2025 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2025 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2025 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2025 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2025 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2025 21:05
Recebidos os autos
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10/04/2025 21:05
Deferido em parte o pedido de DANIELLE ALVES PAULINO - CPF: *64.***.*58-91 (EXEQUENTE)
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10/04/2025 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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09/04/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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07/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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03/04/2025 18:25
Recebidos os autos
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03/04/2025 18:25
Indeferido o pedido de DANIELLE ALVES PAULINO - CPF: *64.***.*58-91 (EXEQUENTE), JARBAS DE JESUS SANTANA DOS SANTOS - CPF: *15.***.*22-43 (EXEQUENTE), JOB SANTANA DOS SANTOS - CPF: *02.***.*50-34 (EXEQUENTE)
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01/04/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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31/03/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 02:59
Decorrido prazo de DANIELLE ALVES PAULINO em 28/03/2025 23:59.
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26/03/2025 14:34
Juntada de Certidão
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26/03/2025 03:02
Decorrido prazo de DANIELLE ALVES PAULINO em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:10
Decorrido prazo de ALEXANDRE FRANCA DA CHAGA em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 22:19
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2025 02:45
Publicado Certidão em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739552-58.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIELLE ALVES PAULINO, JARBAS DE JESUS SANTANA DOS SANTOS, JOB SANTANA DOS SANTOS EXECUTADO: FENIX MULTIMARCAS EIRELI - EPP REVEL: FENIX MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que realizamos a consulta dos endereços da parte interessada FNX COMERCIO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 50.***.***/0001-44 junto aos sistemas conveniados do Juízo, conforme comprovantes que se seguem.
Endereços já diligenciados: 1) QNO 1 CJ A, LT 51, S/N, LOJA 1, CEILANDIA NORTE (CEILANDIA), BRASÍLIA - DF - CEP: 72250-101 (ID 227328784 e 227677662).
Não foram encontrados novos endereços da parte interessada FNX COMERCIO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 50.***.***/0001-44 ainda não diligenciados.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo, c/c o § 4º do art. 203 do CPC, e sem prejuízo do prazo para cumprimento da determinação de ID 228963570, INTIMO a parte Exequente para promover o andamento do feito em relação à parte interessada FNX COMERCIO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 50.***.***/0001-44, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Caso a parte autora receba as intimações via sistema PJ-e (art. 5º, § 6º, da Lei 11419/06), após o decurso do prazo supra sem manifestação, proceda-se a sua intimação pessoal, via Sistema, para que promova o andamento do feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono.
Caso a parte autora não receba intimação via sistema, proceda-se a sua intimação pessoal (CARTA-AR ou Domicílio Judicial Eletrônico), para que promova o andamento do feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono.
Do que para constar, lavrei este termo.
Brasília/DF, data da assinatura digital. *Certidão assinada eletronicamente, conforme certificado digital -
19/03/2025 10:19
Juntada de Certidão
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19/03/2025 10:03
Juntada de Certidão
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18/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739552-58.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIELLE ALVES PAULINO, JARBAS DE JESUS SANTANA DOS SANTOS, JOB SANTANA DOS SANTOS EXECUTADO: FENIX MULTIMARCAS EIRELI - EPP REVEL: FENIX MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que realizamos a consulta dos endereços das partes interessadas GABRIEL FARIAS DE ALMEIDA CHAGA - CPF: *43.***.*93-93 e RODRIGO FARIAS DE ALMEIDA CHAGA - CPF: *51.***.*97-14 junto aos sistemas conveniados do Juízo, conforme comprovantes que se seguem.
Foram encontrados os seguintes endereços da(s) parte(s) REQUERIDA(S)/INTERESSADA(S), ainda não diligenciados: GABRIEL FARIAS DE ALMEIDA CHAGA: 1) SCIA QD 15 CONJ 02 LT 20, Nº , ZONA INDUSTRIA, GUARA II - BRASILIA, CEP 71250010 RODRIGO FARIAS DE ALMEIDA CHAGA: 1) QR 406 CJ G APT 201, Nº , COND VILLA DI FIRENZE, SAMAMBAIA NORTE - BRASILIA, CEP 72318200 Foram encontrados, ainda, os seguintes endereços com insuficiência de dados: 1) QUADRA CSB, (LOTE 03) - TAGUATINGA SUL, BRASILIA/DF (72.015-535) 2) AVENIDA DAS ARAUCARIAS LOTES 4530/4750/4790 N?2102, ASA NORTE, 71936250 Endereços já diligenciados: 1) CSB 3 Lt 03 Ap 209, Ed Varandas, Taguatinga Sul (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72015-535 (ID 227328800); 2) CSB 3, 209, CSB 0 Quadra 03, lote 3 apto 209, Taguatinga Sul (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72015-535 (ID 227328587).
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo, c/c o § 4º do art. 203 do CPC, INTIMO a parte Exequente para recolher as custas pertinentes A TODOS OS ENDEREÇOS AINDA NÃO DILIGENCIADOS, conforme listado acima.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Ressalte-se que a parte autora/exequente DEVERÁ recolher as custas correspondentes a cada nova diligência a ser expedida / aditada, salvo se for beneficiária da gratuidade de justiça.
Caso a parte autora receba as intimações via sistema PJ-e (art. 5º, § 6º, da Lei 11419/06), após o decurso do prazo supra sem manifestação, proceda-se a sua intimação pessoal, via Sistema, para que promova o andamento do feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono.
Caso a parte autora não receba intimação via sistema, proceda-se a sua intimação pessoal (CARTA-AR ou Domicílio Judicial Eletrônico), para que promova o andamento do feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono.
Do que para constar, lavrei este termo.
Brasília/DF, data da assinatura digital. *Certidão assinada eletronicamente, conforme certificado digital -
16/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 15:14
Cancelada a movimentação processual
-
15/03/2025 15:14
Desentranhado o documento
-
15/03/2025 07:18
Recebidos os autos
-
15/03/2025 07:18
Outras decisões
-
15/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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13/03/2025 19:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
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13/03/2025 17:59
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 17:35
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 22:45
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 07:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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28/02/2025 02:23
Publicado Certidão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/02/2025 02:19
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/02/2025 02:17
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/02/2025 02:17
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/02/2025 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2025 12:24
Juntada de Certidão
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18/02/2025 02:34
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
18/02/2025 02:34
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 20:27
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 20:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2025 20:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2025 20:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2025 20:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 12:54
Recebidos os autos
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14/02/2025 12:54
Recebida a emenda à inicial
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13/02/2025 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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11/02/2025 21:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/01/2025 14:32
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
17/01/2025 15:43
Recebidos os autos
-
17/01/2025 15:43
Determinada a emenda à inicial
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07/01/2025 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
23/12/2024 13:36
Juntada de Petição de certidão
-
19/12/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:20
Publicado Despacho em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 15:13
Recebidos os autos
-
09/12/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 02:33
Decorrido prazo de DANIELLE ALVES PAULINO em 05/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
28/11/2024 02:19
Publicado Despacho em 28/11/2024.
-
27/11/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 14:23
Recebidos os autos
-
25/11/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
29/10/2024 15:37
Processo Desarquivado
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29/10/2024 01:52
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 10:53
Arquivado Provisoramente
-
22/10/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 16:42
Recebidos os autos
-
17/10/2024 16:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/10/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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11/10/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DANIELLE ALVES PAULINO em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DANIELLE ALVES PAULINO em 10/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739552-58.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIELLE ALVES PAULINO, JARBAS DE JESUS SANTANA DOS SANTOS, JOB SANTANA DOS SANTOS EXECUTADO: FENIX MULTIMARCAS EIRELI - EPP REVEL: FENIX MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento à determinação de ID 204115264, protocolamos ordem de bloqueio de valores pelo SISBAJUD, cujo resultado foi frustrado, conforme comprovante(s) que se segue(m).
Assim, e em cumprimento ao determinado na referida decisão, efetuamos pesquisa de veículos em nome da parte executada no sistema RENAJUD, conforme relatório anexo.
Deixamos de realizar consultas no sistema INFOJUD, uma vez que este sistema não se aplica ao executado pessoa jurídica, já que a pessoa jurídica é dispensada de apresentar declaração de bens.
A consulta ao RENAJUD restou infrutífera, não tendo sido encontrado nenhum veículo de propriedade da parte executada FENIX MULTIMARCAS EIRELI - EPP, tendo sido encontrado(s) apenas veículo(s) com restrição(ões) em nome da executada FENIX MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 01/2023 deste Juízo, c/c o § 4º do art. 203 do CPC, fica o exequente intimado a promover o andamento do feito e indicar concretamente bens penhoráveis pertencentes a parte executada, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão.
Do que para constar, lavrei este termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
01/10/2024 15:37
Juntada de Certidão
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30/09/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 11:17
Juntada de Certidão
-
25/08/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739552-58.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIELLE ALVES PAULINO, JARBAS DE JESUS SANTANA DOS SANTOS, JOB SANTANA DOS SANTOS EXECUTADO: FENIX MULTIMARCAS EIRELI - EPP REVEL: FENIX MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes FENIX MULTIMARCAS EIRELI - EPP e FENIX MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA, ora devedoras, não comprovaram nos autos o cumprimento voluntário do julgado no prazo de 15 (quinze) dias, cujo o prazo findou em 19/08/2024.
DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste juízo, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, intimo o Exequente para no prazo de 05 (cinco) dias pormenorizar e atualizar todas as rubricas componentes da execução (condenação principal, juros, correção monetária, multa e honorários da fase de cumprimento), observando-se os comandos da decisão inicial quanto à incidência da multa e dos honorários.
Após, cumpra-se a decisão de ID 204115264.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
20/08/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 14:45
Decorrido prazo de FENIX MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 19/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:26
Decorrido prazo de FENIX MULTIMARCAS EIRELI - EPP em 07/08/2024 23:59.
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02/08/2024 10:12
Recebidos os autos
-
02/08/2024 10:12
Outras decisões
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01/08/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
31/07/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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28/07/2024 02:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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26/07/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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17/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739552-58.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIELLE ALVES PAULINO, JARBAS DE JESUS SANTANA DOS SANTOS, JOB SANTANA DOS SANTOS EXECUTADO: FENIX MULTIMARCAS EIRELI - EPP REVEL: FENIX MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença. 1) Intime-se (DJe e Carta) a parte devedora para efetuar espontaneamente o pagamento do montante da condenação, acrescido de juros de mora, correção monetária e custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o débito, bem como de novos honorários advocatícios de 10%, nos moldes do § 1º do art. 523 do CPC.
Fica a parte devedora advertida de que, transcorrido o prazo acima e independentemente de penhora ou nova intimação, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC. 2) Havendo pagamento, intime-se a parte credora para dizer se dá quitação, advertindo-a de que o silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito (Prazo: 5 dias). 3)
Por outro lado, em observância ao princípio cooperativo e a bem da celeridade e economia processuais (art. 4º e 6º, do CPC), decorrido em branco o prazo para pagamento espontâneo e independentemente do prazo para impugnação, intime-se credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha de débito com inclusão, PORMENORIZADA, das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC.
Ao atualizar as rubricas, o exequente deverá observar que a base de cálculo utilizada para o cômputo dos honorários advocatícios a que faz referência o artigo 523, § 1º do CPC é, tão somente, o valor da dívida.
Por conseguinte, os honorários não deverão incidir sobre a multa prevista no dispositivo retromencionado.
Nesse sentido, reproduzo o seguinte entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.
ART. 523 DO CPC/2015.
INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA DÍVIDA.
NÃO INCLUSÃO DA MULTA 3.
A base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios devidos em cumprimento de sentença é o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou na liquidação), acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal (art. 523, § 1º, do CPC/2015). 4.
Recurso especial provido." RECURSO ESPECIAL Nº 1.757.033 - DF (2018/0190349-1)." 4) Após, independentemente da certificação do prazo para impugnação do art. 525, do CPC, e vindo nova planilha de débito nos termos do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, defiro, desde já, a consulta de ativos ao sistema SISBAJUD, pelo prazo de 30 dias (“Teimosinha”), bem como o bloqueio de valores até o valor da dívida em execução.
Durante o período, os autos deverão permanecer em Cartório, no aguardo do resultado da diligência, salvo se houver impugnação do devedor, ocasião na qual o credor deverá ser intimado para resposta em 15 dias, e, após, os autos deverão ser conclusos para deliberação.
Após o prazo de 30 dias, o cartório deverá certificar o resultado do SISBAJUD e adotar as seguintes providências: a) se positivo, transferir os valores eventualmente bloqueados, até o limite do débito, para uma conta judicial vinculada a este processo e Juízo, os quais ficam automaticamente penhorados, nos termos do art. 835, I, e do art. 854, § 5º, ambos do CPC, dispensada a lavratura de termo; b) havendo bloqueio em excesso, desbloquear os valores excessivos; c) intimar o devedor, por intermédio do seu patrono constituído (DJ-e) ou via sistema PJ-e, conforme o caso, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizados, para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §11 do art. 525 e §3º do art. 854 do CPC; d) caso o devedor não possua advogado constituído e não seja o caso de intimação via sistema ou de intimação na forma do artigo 346 do CPC, promover a respectiva intimação pessoal pelos correios, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do mesmo diploma legal; e) transcorrido o prazo para manifestação do devedor, com ou sem impugnação, intimar o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias, com o alerta de que, se o bloqueio foi integral, o silêncio do exequente será interpretado como quitação e o feito será extinto.
Restando frustradas as diligências de bloqueio/consulta acima determinadas, defiro, desde logo, a consulta ao RENAJUD e INFOJUD, destacando que este sistema não se aplica ao executado pessoa jurídica, já que a pessoa jurídica é dispensada de apresentar declaração de bens.
Caso seja encontrado veículo sem qualquer restrição, fica desde já deferida a inclusão da restrição que impede a transferência do bem.
Consigno que, restando frutífera a consulta ao sistema INFOJUD, os documentos obtidos devem ser anexados aos autos sob sigilo, considerando-se o disposto no parágrafo único do art. 773 do CPC.
A SECRETARIA deverá liberar o acesso aos documentos sigilosos às partes e aos respectivos advogados constituídos, que ficam responsáveis civil e criminalmente pela confidencialidade das informações.
Caso todas as medidas restem infrutíferas, determino a intimação do exequente para que no prazo de 5 (cinco) dias aponte de forma concreta bens passíveis de penhora pertencentes a parte executada, como medida útil à satisfação do seu crédito ou a suspensão do feito (artigo 921, inciso III, do CPC), advertindo-se que a reiteração de pedidos de consulta aos sistemas já indicados, bem como seu eventual silêncio, importará a referida suspensão.
Ultimado o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
Observação ao exequente: Se ocorrer inércia no cumprimento de qualquer determinação judicial ou não houver a indicação concreta de bens pertencentes a parte executada, o processo será suspenso pelo prazo de 1 ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, o que ocasionará no arquivo provisório sem baixa no nome do executado.
Nessa situação, não haverá intimação pessoal do exequente para impulsionar o feito, uma vez que inaplicável o disposto no art. 485, III, § 1º, do CPC.
Destaco que o sistema SISBAJUD consulta a base de dados de relacionamentos do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) e, portanto, abarca bancos múltiplos, sociedades de crédito, financiamento e investimento (financeiras), sociedades de crédito imobiliário, companhias hipotecárias, agências de fomento, sociedades de arrendamento mercantil (Leasing), sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários (CTVM), sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários (DTVM), sociedades corretoras de câmbio, cooperativas de crédito, sociedades de crédito direto (SCD), sociedades de empréstimo entre pessoas (SEP), sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte, administradoras de consórcios, instituições de pagamento (IP), quando superado determinado volume de operações, e as Fintechs (ex.: NuPagamentos e NuFinanceira, PicPay, MercadoPago, PagSeguro, PayPal e Toro).
Atinge, ainda, uma ampla gama de ativos e investimentos, tais como, contas correntes, poupança e de investimento; produtos das cooperativas de crédito; ativos negociados (antiga BOVESPA BM&F); fundos de investimento (FIDC) abertos e fechados; moedas eletrônicas (ex. paypal) e ativos Selic (negociados pelo BACEN).
Feita tais considerações, fica desde já indeferido pedido de expedição de ofício para entidades financeiras ou responsáveis pela fiscalização de ativos, tais como B3 (ou suas antigas denominações BM&FBOVESPA, CBLC, Bovespa, BM&F, CETIP), a CVM, a Selic e a ANBIMA, tratando-se de medida redundante com a busca realizada pelo próprio sistema.
Não será deferido pedido de expedição de ofício ao Cadastro Nacional de Informações Sociais, pois o CNIS, previsto no artigo 29-A da Lei 8.213, não se presta ao processo de cumprimento de sentença e a qualquer tipo de constrição patrimonial.
Trata-se de um cadastro do qual constam as informações a respeito das contribuições previdências realizadas pelo empregado para fins de aposentadoria, servindo de parâmetro, inclusive, para o cálculo da Renda Mensal Inicial do benefício previdenciário.
Ou seja, cuida-se de acervo documental/registral em que constam todos os vínculos trabalhistas e previdenciários da vida do trabalhador, que, ao fim e ao cabo, produz um extrato demonstrativo do direito a determinado benefício, incluindo a aposentadoria.
Ainda que assim não fosse, o eventual fundo de previdência do trabalhador, de acordo com o art. 833, IV, do CPC, não é passível de penhora, em razão de sua natureza alimentar.
Indefiro pedido de expedição de ofício para pesquisa no sistema SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias), pois, criado pela Secretaria de Perícia, Pesquisa e Análise do Ministério Público Federal, tem a finalidade auxiliar o órgão acusador nas investigações de crimes financeiros, possibilitando o conhecimento das movimentações financeiras PRETÉRITAS realizadas pelo investigado, mediante o afastamento judicial do sigilo bancário, não se destinando, portanto, à constrição patrimonial.
Ademais, havendo sistemas disponíveis ao juízo para captura patrimonial – SISBAJUD, SREI e congêneres –, não há razoabilidade em deferir a busca em sistema impróprio, em prejuízo da duração razoável do processo e da sua eficiência.
Indefiro pedido de expedição de ofício à SUSEP (PREVIC), à CNSEG, pois tanto a CNSEG (Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Complementar e Capitalização), que é uma associação civil que congrega as Federações que representam as empresas integrantes dos segmentos de Seguros, Previdência Privada Complementar Aberta e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização, quanto a SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), órgão público responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro , não têm entre seus objetivos institucionais o fomento de informações destinadas à realização de interesses particulares no âmbito de pretensões executórias, uma vez que não armazenam informações de ativos financeiros, tampouco funcionam como repositório de registro de bens, direitos e obrigações, mostrando-se, portanto, ineficazes no auxílio à pesquisa e bloqueio de patrimônio penhorável do devedor.
Não se afigura legítimo permitir que as instituições como CNSEG e SUSEP (PREVIC) sejam desvirtuadas de suas atribuições institucionais como forma de atender a interesses eminentemente privados do exequente com vistas a medidas expropriatórias (Acórdão 1819055, Relator Des.
Getúlio Moraes de Oliveira).
No mais, em um extremo cerebrino, mesmo que, porventura, algum patrimônio do(s) executado(s) estivesse dentro do escopo de atuação das empresas que integram essa associação/superintendência, seguramente seria passível de pesquisa via SISBAJUD, vide sua amplitude.
Por outro lado, aqueles bens que, porventura, não sejam alcançáveis pelo referido sistema – v. g., fundo de previdência privada complementar – proventos de aposentadoria –, não são passíveis de penhora, em razão de sua natureza alimentar, de acordo com o art. 833, IV, do CPC (Acórdão 1811085, Relator Des. Álvaro Ciarlini).
Em outras palavras, a pesquisa pretendida não apresenta qualquer tipo de eficácia, nem mesmo em caráter excepcional.
Indefiro consulta ao sistema CENSEC.
A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC foi instituída pelo Provimento CNJ nº 18 de 28/08/2012, com o objetivo de interligar as serventias extrajudiciais brasileiras que praticam atos notariais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados; aprimorar tecnologias com a finalidade de viabilizar os serviços notariais em meio eletrônico; implantar em âmbito nacional um sistema de gerenciamento de banco de dados para pesquisa; incentivar o desenvolvimento tecnológico do sistema notarial brasileiro, facilitando o acesso às informações, ressalvadas as hipóteses de acesso restrito, nos casos de sigilo, e possibilitar o acesso direto de órgãos do Poder Público a informações e dados correspondentes ao serviço notarial.
A CENSEC funciona em Portal e é composta por: módulos de Registro Central de Testamentos on-line – RCTO, destinado à pesquisa de testamentos públicos e de instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, lavrados no país; Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários - CESDI: destinada à pesquisa de escrituras a que alude a Lei n° 11.441, de 4 de janeiro de 2007; Central de Escrituras e Procurações - CEP: destinada à pesquisa de procurações e atos notariais diversos, e Central Nacional de Sinal Público - CNSIP: destinada ao arquivamento digital de sinal público de notários e registradores e respectiva pesquisa.
As informações constantes do RCTO e CESDI devem ser acessadas diretamente pela parte que não goza dos benefícios da gratuidade de justiça, por solicitação direta nos respectivos endereços eletrônicos, no prazo de 30 dias, sob pena de preclusão.
As informações sobre escrituras imobiliárias do CEP podem ser obtidas na própria pesquisa de imóveis, via SREI, também no prazo de 30 dias, sob pena de preclusão.
Ou seja, havendo sistemas disponíveis à parte para consulta sponte sua, análogos ao CENSEC, não há razoabilidade em deferir a pesquisa, sob pena de se violar a duração razoável do processo e sua eficiência.
Indefiro, igualmente, a consulta ao sistema SNIPER.
O sistema SNIPER, disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça, apenas consolida, em uma única ferramenta, sistemas disponíveis no Juízo para localização de bens do devedor.
Neste ponto, destaco que o juízo já deferiu outras diligências para localização de bens do executado, razão pela qual se revela desnecessária a utilização do sistema para localização de valores, veículos e outros bens móveis devedor.
Ressalto que a não localização de bens do executado, mesmo após esgotadas as pesquisas por meio dos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário, não justifica a realização de diligências que se afigurem desprovidas de efetividade para satisfação do crédito exequendo.
Ressalto, por fim, que o presente indeferimento não representa violação ao princípio do acesso à justiça.
Como bem destaca Fábio Tenenblat (Limitar o acesso ao Poder Judiciário para ampliar o acesso à Justiça.
Revista CEJ, ano XV, n. 52, jan.-mar. 2011, p. 34), “não faz muito tempo, prevalecia no Brasil a concepção de ação judicial apenas como manifestação do individualismo, sendo o acesso ao Poder Judiciário restrito a pequena parcela da população.
Com o advento da Constituição de 1988, tal cenário felizmente começou a ser superado.
Hoje, todavia, a confusão entre os conceitos de acesso à justiça e acesso ao Poder Judiciário está nos levando para o extremo oposto: a banalização da utilização da via judicial, com a judicialização de questões que deveriam ser solucionadas em outras esferas.
O imenso número de processos decorrentes desta banalização torna-se uma das principais causas da lentidão na prestação jurisdicional.
Nesse contexto, não dá mais para se defender o direito de ação de forma ilimitada ou se considerar absoluto o princípio da vedação inafastabilidade da jurisdição (Constituição de 1988, art. 5°, inc.
XXXV) e, com isto, deixar-se de atentar para os efeitos deletérios que a ausência de restrições – sobretudo riscos – no acesso ao Poder Judiciário provoca.
Assim, da mesma forma como a sociedade aprova medidas destinadas a evitar o desperdício em relação a recursos naturais (água, por exemplo), está na hora de se pensar em ações concretas visando ao uso racional dos serviços jurisdicionais.” Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
15/07/2024 14:44
Recebidos os autos
-
15/07/2024 14:44
Recebida a emenda à inicial
-
15/07/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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11/07/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 02:45
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739552-58.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIELLE ALVES PAULINO, JARBAS DE JESUS SANTANA DOS SANTOS, JOB SANTANA DOS SANTOS EXECUTADO: FENIX MULTIMARCAS EIRELI - EPP REVEL: FENIX MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para: a) trazer aos autos a guia e o comprovante de recolhimento das custas, referente à nova fase processual.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
17/06/2024 16:49
Recebidos os autos
-
17/06/2024 16:48
Determinada a emenda à inicial
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14/06/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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14/06/2024 03:22
Publicado Certidão em 11/06/2024.
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14/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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14/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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14/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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13/06/2024 17:00
Classe retificada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/06/2024 00:23
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 17:40
Recebidos os autos
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07/06/2024 17:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
06/06/2024 17:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/06/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 14:34
Recebidos os autos
-
15/09/2023 19:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/09/2023 19:30
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 06:58
Recebidos os autos
-
14/09/2023 06:58
Outras decisões
-
01/09/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
01/09/2023 13:44
Decorrido prazo de FENIX MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 20.***.***/0001-33 (REVEL) e FENIX MULTIMARCAS EIRELI - EPP - CNPJ: 24.***.***/0001-70 (REU) em 31/08/2023.
-
01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de FENIX MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de FENIX MULTIMARCAS EIRELI - EPP em 31/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:51
Publicado Certidão em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:30
Publicado Certidão em 04/08/2023.
-
03/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
01/08/2023 19:47
Expedição de Certidão.
-
29/07/2023 01:20
Decorrido prazo de FENIX MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 28/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 23:34
Juntada de Petição de apelação
-
18/07/2023 01:38
Decorrido prazo de MAURICIO ALMEIDA PINTO em 17/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 14:18
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 18:38
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 18:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/07/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 01:06
Publicado Sentença em 07/07/2023.
-
07/07/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 19:07
Recebidos os autos
-
04/07/2023 19:07
Julgado procedente o pedido
-
20/06/2023 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
20/06/2023 01:14
Decorrido prazo de FENIX MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 01:14
Decorrido prazo de DANIELLE ALVES PAULINO em 19/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 00:26
Publicado Certidão em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 20:35
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 20:28
Juntada de Petição de laudo
-
24/04/2023 00:16
Publicado Certidão em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 18:25
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 16:59
Recebidos os autos
-
12/04/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
13/03/2023 13:10
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 02:26
Publicado Decisão em 13/02/2023.
-
10/02/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
08/02/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 17:42
Recebidos os autos
-
08/02/2023 17:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/02/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
31/01/2023 05:06
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 03:46
Decorrido prazo de FENIX MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:31
Decorrido prazo de DANIELLE ALVES PAULINO em 30/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 12:43
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
20/12/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
15/12/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 16:52
Expedição de Certidão.
-
08/12/2022 01:44
Decorrido prazo de FENIX MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 07/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 18:15
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
25/11/2022 18:04
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2022 00:17
Publicado Decisão em 16/11/2022.
-
19/11/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
16/11/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 12:09
Juntada de comunicações
-
11/11/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 21:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
-
10/11/2022 07:18
Recebidos os autos
-
10/11/2022 07:18
Outras decisões
-
07/11/2022 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
06/11/2022 21:02
Decorrido prazo de FENIX MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 04/11/2022 23:59:59.
-
06/11/2022 21:02
Decorrido prazo de FENIX MULTIMARCAS EIRELI - EPP em 04/11/2022 23:59:59.
-
11/10/2022 02:35
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 00:34
Publicado Decisão em 10/10/2022.
-
10/10/2022 00:34
Publicado Decisão em 10/10/2022.
-
07/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
05/10/2022 17:11
Recebidos os autos
-
05/10/2022 17:11
Decisão interlocutória - recebido
-
04/10/2022 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
04/10/2022 04:06
Processo Desarquivado
-
03/10/2022 21:33
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 09:02
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2022 09:01
Expedição de Certidão.
-
19/09/2022 08:57
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 01:06
Publicado Certidão em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
12/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
12/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
09/09/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 09:14
Expedição de Certidão.
-
05/09/2022 11:58
Recebidos os autos
-
05/09/2022 11:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
05/09/2022 00:41
Publicado Certidão em 05/09/2022.
-
05/09/2022 00:41
Publicado Certidão em 05/09/2022.
-
05/09/2022 00:41
Publicado Certidão em 05/09/2022.
-
05/09/2022 00:41
Publicado Certidão em 05/09/2022.
-
05/09/2022 00:41
Publicado Certidão em 05/09/2022.
-
03/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
01/09/2022 10:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/09/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 10:07
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 16:28
Recebidos os autos
-
04/02/2022 18:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/02/2022 18:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU) em 28/01/2022.
-
02/02/2022 00:30
Decorrido prazo de FENIX MULTIMARCAS EIRELI - EPP em 01/02/2022 23:59:59.
-
02/02/2022 00:30
Decorrido prazo de FENIX MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 01/02/2022 23:59:59.
-
02/02/2022 00:30
Decorrido prazo de FENIX MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 01/02/2022 23:59:59.
-
29/01/2022 00:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 28/01/2022 23:59:59.
-
07/12/2021 02:26
Publicado Certidão em 07/12/2021.
-
06/12/2021 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
03/12/2021 00:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 00:52
Expedição de Certidão.
-
03/12/2021 00:23
Decorrido prazo de FENIX MULTIMARCAS EIRELI - EPP em 02/12/2021 23:59:59.
-
03/12/2021 00:23
Decorrido prazo de FENIX MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 02/12/2021 23:59:59.
-
03/12/2021 00:23
Decorrido prazo de FENIX MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 02/12/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 00:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 01/12/2021 23:59:59.
-
01/12/2021 10:49
Decorrido prazo de DANIELLE ALVES PAULINO em 30/11/2021 23:59:59.
-
01/12/2021 10:41
Juntada de Petição de apelação
-
13/11/2021 00:13
Decorrido prazo de FENIX MULTIMARCAS EIRELI - EPP em 12/11/2021 23:59:59.
-
13/11/2021 00:13
Decorrido prazo de FENIX MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 12/11/2021 23:59:59.
-
13/11/2021 00:13
Decorrido prazo de DANIELLE ALVES PAULINO em 12/11/2021 23:59:59.
-
13/11/2021 00:12
Decorrido prazo de FENIX MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 12/11/2021 23:59:59.
-
13/11/2021 00:12
Decorrido prazo de JARBAS DE JESUS SANTANA DOS SANTOS em 12/11/2021 23:59:59.
-
13/11/2021 00:12
Decorrido prazo de JOB SANTANA DOS SANTOS em 12/11/2021 23:59:59.
-
11/11/2021 00:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 10/11/2021 23:59:59.
-
10/11/2021 02:27
Publicado Sentença em 10/11/2021.
-
10/11/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
08/11/2021 13:23
Recebidos os autos
-
08/11/2021 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 13:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/11/2021 21:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
29/10/2021 10:00
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 02:23
Publicado Certidão em 27/10/2021.
-
26/10/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
26/10/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
22/10/2021 22:28
Expedição de Certidão.
-
22/10/2021 17:14
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 12:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/10/2021 02:52
Publicado Sentença em 19/10/2021.
-
19/10/2021 02:52
Publicado Sentença em 19/10/2021.
-
19/10/2021 02:52
Publicado Sentença em 19/10/2021.
-
19/10/2021 02:52
Publicado Sentença em 19/10/2021.
-
18/10/2021 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
18/10/2021 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
18/10/2021 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
18/10/2021 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
14/10/2021 21:12
Recebidos os autos
-
14/10/2021 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 21:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/10/2021 22:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
13/10/2021 22:42
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 18:26
Recebidos os autos
-
13/10/2021 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2021 22:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
11/10/2021 22:26
Decorrido prazo de FENIX MULTIMARCAS EIRELI - EPP - CNPJ: 24.***.***/0001-70 (REU) em 08/10/2021.
-
09/10/2021 02:28
Decorrido prazo de FENIX MULTIMARCAS EIRELI - EPP em 08/10/2021 23:59:59.
-
01/10/2021 02:28
Publicado Decisão em 01/10/2021.
-
01/10/2021 02:28
Publicado Decisão em 01/10/2021.
-
01/10/2021 02:28
Publicado Decisão em 01/10/2021.
-
01/10/2021 02:28
Publicado Decisão em 01/10/2021.
-
01/10/2021 02:28
Publicado Decisão em 01/10/2021.
-
30/09/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
30/09/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
28/09/2021 19:11
Recebidos os autos
-
28/09/2021 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 19:11
Decretada a revelia
-
16/09/2021 17:17
Decorrido prazo de FENIX MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 15/09/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
16/09/2021 16:55
Decorrido prazo de FENIX MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 20.***.***/0001-33 (REU) em 15/09/2021.
-
08/09/2021 14:10
Recebidos os autos
-
08/09/2021 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2021 02:39
Publicado Despacho em 03/09/2021.
-
04/09/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
01/09/2021 21:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
01/09/2021 11:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
31/08/2021 09:43
Recebidos os autos
-
31/08/2021 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
27/08/2021 17:45
Decorrido prazo de FENIX MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 20.***.***/0001-33 (REU) em 26/08/2021.
-
27/08/2021 14:34
Decorrido prazo de FENIX MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 26/08/2021 23:59:59.
-
26/08/2021 18:40
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 10:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/07/2021 14:23
Publicado Decisão em 20/07/2021.
-
19/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
-
19/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
-
16/07/2021 20:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2021 18:19
Recebidos os autos
-
15/07/2021 18:19
Decisão interlocutória - recebido
-
12/07/2021 22:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
12/07/2021 22:54
Decorrido prazo de FENIX MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-49 (REU) em 09/07/2021.
-
10/07/2021 02:30
Decorrido prazo de FENIX MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 09/07/2021 23:59:59.
-
10/07/2021 02:30
Decorrido prazo de FENIX MULTIMARCAS EIRELI - EPP em 09/07/2021 23:59:59.
-
09/07/2021 13:03
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2021 12:20
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 21:28
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 20:03
Recebidos os autos
-
22/06/2021 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
18/06/2021 16:59
Decorrido prazo de DANIELLE ALVES PAULINO - CPF: *64.***.*58-91 (AUTOR) em 17/06/2021.
-
18/06/2021 16:16
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/06/2021 16:15
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/06/2021 14:18
Decorrido prazo de GABRIEL FARIAS DE ALMEIDA CHAGA - EPP em 17/06/2021 23:59:59.
-
18/06/2021 14:18
Decorrido prazo de FENIX MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA em 17/06/2021 23:59:59.
-
18/06/2021 14:18
Decorrido prazo de FENIX MULTIMARCAS EIRELI - EPP em 17/06/2021 23:59:59.
-
18/06/2021 14:18
Decorrido prazo de JOB SANTANA DOS SANTOS em 17/06/2021 23:59:59.
-
18/06/2021 14:18
Decorrido prazo de JARBAS DE JESUS SANTANA DOS SANTOS em 17/06/2021 23:59:59.
-
18/06/2021 14:18
Decorrido prazo de DANIELLE ALVES PAULINO em 17/06/2021 23:59:59.
-
16/06/2021 02:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 15/06/2021 23:59:59.
-
10/06/2021 02:32
Publicado Certidão em 10/06/2021.
-
10/06/2021 02:32
Publicado Certidão em 10/06/2021.
-
10/06/2021 02:32
Publicado Certidão em 10/06/2021.
-
09/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
-
08/06/2021 02:48
Publicado Despacho em 08/06/2021.
-
08/06/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
-
07/06/2021 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 21:49
Expedição de Certidão.
-
07/06/2021 08:45
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2021 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2021 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2021 02:41
Publicado Certidão em 01/06/2021.
-
01/06/2021 20:50
Recebidos os autos
-
01/06/2021 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
31/05/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
-
28/05/2021 22:37
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
28/05/2021 15:17
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 10:09
Recebidos os autos
-
28/05/2021 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
24/05/2021 17:58
Expedição de Certidão.
-
22/05/2021 02:26
Decorrido prazo de DANIELLE ALVES PAULINO em 21/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 02:26
Decorrido prazo de JARBAS DE JESUS SANTANA DOS SANTOS em 21/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 02:26
Decorrido prazo de JOB SANTANA DOS SANTOS em 21/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 02:26
Decorrido prazo de GABRIEL FARIAS DE ALMEIDA CHAGA - EPP em 21/05/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 21:44
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 02:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 20/05/2021 23:59:59.
-
18/05/2021 09:18
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2021 12:08
Recebidos os autos
-
14/05/2021 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
13/05/2021 12:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/05/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
-
01/05/2021 02:38
Publicado Decisão em 30/04/2021.
-
01/05/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
-
01/05/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
-
28/04/2021 16:34
Recebidos os autos
-
28/04/2021 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 16:34
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/04/2021 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
27/04/2021 18:45
Expedição de Certidão.
-
27/04/2021 02:50
Decorrido prazo de JOB SANTANA DOS SANTOS em 26/04/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 02:50
Decorrido prazo de DANIELLE ALVES PAULINO em 26/04/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 02:50
Decorrido prazo de JARBAS DE JESUS SANTANA DOS SANTOS em 26/04/2021 23:59:59.
-
26/04/2021 22:35
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2021 20:54
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2021 02:30
Publicado Decisão em 16/04/2021.
-
16/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
14/04/2021 16:07
Recebidos os autos
-
14/04/2021 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 16:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/04/2021 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
08/04/2021 23:18
Juntada de Petição de réplica
-
18/03/2021 21:09
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
15/03/2021 02:33
Publicado Certidão em 15/03/2021.
-
12/03/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
-
10/03/2021 18:19
Decorrido prazo de GABRIEL FARIAS DE ALMEIDA CHAGA - EPP - CNPJ: 20.***.***/0001-33 (REQUERIDO) em 09/03/2021.
-
08/03/2021 22:31
Juntada de Petição de contestação
-
03/03/2021 02:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 02/03/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 22:34
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
11/02/2021 22:34
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
11/02/2021 22:33
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
29/01/2021 02:29
Decorrido prazo de DANIELLE ALVES PAULINO em 28/01/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 02:29
Decorrido prazo de JARBAS DE JESUS SANTANA DOS SANTOS em 28/01/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 02:29
Decorrido prazo de JOB SANTANA DOS SANTOS em 28/01/2021 23:59:59.
-
26/01/2021 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2021 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2021 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2021 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2021 18:59
Recebidos os autos
-
25/01/2021 18:59
Decisão interlocutória - recebido
-
25/01/2021 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
25/01/2021 18:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/12/2020 03:24
Publicado Decisão em 04/12/2020.
-
04/12/2020 03:24
Publicado Decisão em 04/12/2020.
-
03/12/2020 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2020
-
03/12/2020 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2020
-
01/12/2020 22:03
Recebidos os autos
-
01/12/2020 22:03
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
01/12/2020 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
01/12/2020 17:26
Recebidos os autos
-
01/12/2020 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
01/12/2020 16:59
Expedição de Certidão.
-
01/12/2020 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2020
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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