TJDFT - 0739556-84.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 15:04
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 15:00
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (REQUERIDO) em 06/06/2025.
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07/06/2025 03:19
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 13:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/05/2025 17:54
Recebidos os autos
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27/05/2025 17:54
Determinado o arquivamento
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26/05/2025 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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26/05/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 18:49
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 19:33
Expedição de Ofício.
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15/01/2025 20:09
Recebidos os autos
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15/01/2025 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 17:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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28/06/2024 21:17
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 03:33
Publicado Certidão em 27/06/2024.
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27/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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27/06/2024 02:49
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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27/06/2024 02:49
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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26/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 16:05
Cancelada a movimentação processual
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25/06/2024 16:05
Desentranhado o documento
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25/06/2024 16:05
Juntada de Certidão
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24/06/2024 17:29
Recebidos os autos
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24/06/2024 17:29
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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21/06/2024 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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21/06/2024 10:30
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (REQUERIDO) em 20/06/2024.
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21/06/2024 04:44
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 20/06/2024 23:59.
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14/06/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 16:14
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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10/06/2024 17:16
Recebidos os autos
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10/06/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 16:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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07/06/2024 14:30
Recebidos os autos
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17/04/2024 13:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/04/2024 18:14
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 17:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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05/04/2024 19:30
Recebidos os autos
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05/04/2024 19:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/04/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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05/04/2024 16:13
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (REQUERIDO) em 01/04/2024.
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02/04/2024 04:36
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 01/04/2024 23:59.
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19/03/2024 16:28
Recebidos os autos
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19/03/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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19/03/2024 11:06
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/03/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 03:05
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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13/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0739556-84.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VALCY TEODORIO DA CONCEICAO REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, ter adquirido, em maio/2023, 3 (três) passagens aéreas, para o trecho, Brasília/DF – São Paulo/SP, pelo valor de R$ 534,00 (quinhentos e trinta e quatro reais), a serem usufruídas no período de 08/01 a 15/01/2024, com possibilidade de antecipação em 1 (um) dia, ou postergação também em 1 (um) dia, conforme regulamento dos serviços PROMO da empresa ré.
Relata ter sido notificado pela demandada, em nov/2023, acerca da impossibilidade da emissão dos bilhetes para a realização da viagem programada, com a oferta de voucher para utilização na compra de produtos da empresa.
Alega que o evento exige uma programação dos contratantes, inclusive com a aquisição de itens necessários para a realização da viagem e que o inadimplemento contratual da empresa ré teria frustrado seus planos de férias com a família, lhe ocasionado diversos transtornos.
Requer, desse modo, que, em sede de medida liminar, seja a empresa requerida compelida a obrigação de emitir os bilhetes aéreos, conforme o contratado; no mérito, seja confirmada a liminar vindicada, ou, seja a demandada condenada a restituir-lhe eventual quantia despendida com a compra de novas passagens; ou proceder a devolução da quantia paga pelos serviços não usufruídos, além de indenizar-lhe pelos danos morais que alega ter suportado no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A tutela vindicada fora indeferida (ID 183100221).
Em sua defesa (ID 188726026), a requerida informa ter sido deferido seu pedido de recuperação judicial, nos autos do processo de nº º 5194147-26.2023.8.13.0024, distribuído à 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG, com a determinação da suspensão, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, de todas as ações e execuções contra a requerida.
Pugna pela suspensão do processo até o julgamento das diversas ações cíveis públicas que tramitam perante os Tribunais dos Estados de Minas Gerais, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Rio de Janeiro e São Paulo, com base no Tema 589 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determina a suspensão das ações individuais, quando ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários.
Solicita, por fim, a retificação do polo passivo para 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, inscrita no CNPJ nº 26.***.***/0001-57.
No mérito, alega que passa por difícil situação econômica e que, para manutenção de suas atividades empresariais, fez-se necessário a suspensão dos serviços do programa PROMO123, em virtude da alta exacerbada das passagens aéreas, do aumento dos pontos de milhagem necessários para a emissão dos bilhetes e da alta do querosene, o que constitui hipótese de caso fortuito a afastar sua responsabilidade.
Defende que os fatores elencados causaram onerosidade excessiva a ela nos contratos firmados na modalidade PROMO123, o que constitui justa causa para a inexecução do contrato.
Sustenta que o demandante não comprova os alegados danos imateriais.
Pede, então, a total improcedência dos pedidos autorais.
O requerente, por sua vez, na petição de ID 189157834, alega que em virtude do indeferimento do pedido liminar, tivera a viagem em família frustrada.
Sustenta não ter a empresa ré cumprido o contrato estabelecido entre as partes, em desrespeito ao consumidor, e, ainda, que teria apenas ofertado a possibilidade de ressarcimento por meio de vouchers, a ser utilizado em outros produtos da empresa.
Requer a condenação da empresa ré a restituir a quantia desembolsada na compra dos bilhetes e ao pagamento da indenização por danos morais. É o relatório do necessário, conquanto dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre esclarecer que, não obstante a existência da ação de nº 5194147-26.2023.8.13.0024, distribuída à 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG, em observância ao teor do enunciado nº 51 do FONAJE, os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria.
Ademais, cumpre rejeitar o pedido de suspensão do feito até o julgamento definitivo das ações cíveis públicas que tramitam perante os Tribunais dos Estados de Minas Gerais, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Rio de Janeiro e São Paulo, com base no Tema 589 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme formulado pela empresa requerida, sobretudo porque as ações individuais e a ação civil pública que versem sobre o mesmo tema podem coexistir, posto que não geram entre si litispendência.
Ademais, nos termos do artigo 104 do diploma consumerista, os efeitos da ação civil pública somente beneficiam os autores de ações individuais se for requerida a respectiva suspensão no prazo de 30 (trinta) dias pelo autor da ação principal, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva, o que não é o caso dos autos, já que a suspensão foi requerida pela ré.
Nesse sentido, cabe citar acórdão da Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO.
ART. 1º E 9º DEC. 20.910/32.
INOCORRÊNCIA.SUSPENSÃO DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE.
AUTONOMIA ENTRE EXECUÇÃO INDIVIDUAL E COLETIVA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É de 05 (cinco) anos o prazo prescricional para propositura de ação em face da Fazenda Pública, inteligência do art. 1º do Decreto 20.910/32.
Adiante, o art. 9º, determina que "prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo". 2.
No caso, a demora na execução coletiva, ocasionada por fato imputado exclusivamente ao executado não deve ser considerado para fins de prescrição. 3.
Enquanto não se efetiva o último ato da causa interruptiva, no caso, do processo de cumprimento de sentença coletivo, não se reinicia a contagem do prazo prescricional para ação individual. 4.
As execuções individual e coletiva são autônomas e independentes, não havendo prejudicialidade entre elas, de modo que, não há necessidade jurídica de suspensão da ação individual em vista da sorte da ação coletiva. 5.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1678266, 07190641720228070000, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 16/3/2023, publicado no DJE: 17/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (realce aplicado) Não havendo, portanto, outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes todas as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a demandada é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é o requerente, a teor dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Estabelecida a relação de consumo, a responsabilidade dos fornecedores é objetiva, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação do serviço, conforme dispõe o art. 14 do CDC.
Contudo, a responsabilidade do fornecedor é excluída, exonerando-se do dever de indenizar o dano sofrido pelo consumidor, nos casos previstos no § 3º do art. 14 do CDC, ou seja, quando comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito não existe ou quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou do terceiro, ou, ainda, por construção doutrinária e jurisprudencial nas hipóteses de caso fortuito ou força maior.
Delimitados tais marcos, da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com toda a prova documental produzida, tem-se por incontroverso nos autos, ante a ausência de impugnação das partes rés, a teor do art. 341 do Código de Processo Civil (CPC/2015), que o autor adquiriu no sítio eletrônico dela 3 (três) passagens aéreas, para o trecho Brasília/DF – São Paulo/SP, a serem usufruídas em jan/2024, com flexibilidade de 01 (um) dia na data a ser agendada pela ré, pelo valor de R$ 534,00 (quinhentos e trinta e quatro reais), e que houve a suspensão da emissão dos bilhetes pela demandada. É, inclusive, o que se infere do pedido de ID 182649019 – pág. 1, do e-mail solicitando a disponibilização dos vouchers para a realização da viagem contratada (ID 182649019 – pág. 3) e da resposta ao e-mail, em que a ré esclarece que a emissão dos bilhetes fora suspensa (ID 182649019 – pág.4).
Nesse contexto, em que pese a notória situação de crise vivenciada pela agência de turismo ré, tal fato, por si só, não implica a superveniência de um acontecimento que impeça o cumprimento regular dos contratos, pois a dificuldade financeira não configura fato inevitável e imprevisível, cujos efeitos não estão no alcance do homem prudente prevenir ou obstar, portanto, não constitui causa excludente da responsabilidade da empresa ré.
Ademais, a crise econômica instaurada na empresa ré, amplamente divulgada nos instrumentos midiáticos, insere-se no risco da atividade negocial desenvolvida.
Ademais, a aplicação da teoria da imprevisão somente é possível nas hipóteses em que o evento que gerou o hipotético desequilíbrio econômico do contrato seja totalmente alheio à esfera de previsibilidade dos gestores da sociedade ou dos empresários, o que não se amolda ao caso vertente, porquanto o aumento dos custos inerentes à própria atividade econômica desenvolvida pela parte ré (valores das passagens) poderia ser identificado, diante do cenário global de recessão de diversos mercados, aumento da inflação e dos valores de insumos básicos, como o combustível.
Outrossim, a assunção do risco pela sociedade ou pelo empresário constitui um dos pilares da atividade empresarial.
Frisa-se que nos termos do art. 30 do CDC, “Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado”.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha, exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; ou rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos (art. 35, CDC).
Ao tomar conhecimento da oferta, o demandante realizou o pagamento do preço do produto, consumando a compra e venda, na forma do art. 482 do Código Civil (CC/2002).
Dessa forma, competia à empresa ré cumprir a oferta veiculada, nos termos do artigo 35, inciso I, do CDC, e não o fazendo, resta configurada a falha na prestação dos seus serviços, motivo pelo qual se impõe a condenação da requerida a restituir ao autor a quantia paga de R$ 534,00 (quinhentos e trinta e quatro reais).
Por outro lado, no que concerne ao pedido de indenização extrapatrimonial, tem-se que a mesma sorte não socorre o requerente.
Isso porque, consoante entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência pátrias, o mero inadimplemento contratual, por si só, não tem o condão de atingir os direitos da personalidade, sendo indispensável que a parte demandante produza provas concretas (art. 373, inc.
I, do CPC/2015) de que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmesurável, a ponto de afetar a tranquilidade e paz de espírito, o que não ocorreu no caso em apreço, mormente em se tratando de pacote cuja modalidade (FLEXÍVEL) está sujeita a incompatibilidade de datas e cujo risco de frustração é inerente ao tipo de contrato firmado.
Neste sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PACOTE AÉREO COM MARCAÇÃO DE DATA FLEXÍVEL.
IMPOSSIBILIDADE DE MARCAÇÃO DE VIAGEM NAS DATAS SUGERIDAS PELOS AUTORES.
RESTRIÇÃO DE VINCULAÇÃO DE VIAGEM NÃO ESPECIFICADA NA COMPRA.
PEDIDO DE CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS.
CABIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 499 DO CPC e 475 do CC.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 8.
Os vouchers de compras anexados na inicial (ID 50681584 e seguintes), bem como o regulamento promocional apresentado em contestação, continham as regras para marcação das datas da viagem.
Em todos os documentos consta que as datas escolhidas pelos autores eram meras sugestões e que caso estivessem indisponíveis, lhes seria oportunizada outra opção.
Portanto, nesse particular, não houve falha na prestação dos serviços ante a presença inequívoca das informações, não havendo obrigatoriedade da viagem se realizar dentre as três opções apontadas pelos autores (que o fizeram em datas muito próximas), observando a clara informação constante do voucher de que "caso as 3 datas sugeridas pelo viajante estejam indisponíveis, iremos enviar uma nova opção, levando em consideração a proximidade às datas sugeridas".
Neste tipo de contrato, o consumidor é informado e beneficiado com a compra de pacote promocional, sob a regra de datas flexíveis, não havendo possibilidade de imposição que a viagem ocorra em determinado mês, ante as regras contratuais e o período de vigência da avença. 9.
Quanto à exigência de que para o atrelamento das passagens, as cidades de origem dos passageiros deveriam ser as mesmas, observa-se que o contrato original previa que "para vincular pedidos comprados separadamente, todos eles devem ser exatamente iguais, isto é, mesmo destino, quantidade de diárias, serviços, tipo de hospedagem e categoria".
Assim, embora na redação formulada pela empresa constasse que os pedidos deveriam ser "exatamente iguais", o rol especificado adiante, não continha qualquer informação de que era apenas exemplificativo e induziu os consumidores a erro ao que acreditaram que poderiam vincular os pacotes sem considerar a cidade de origem.
Nesse sentido, resta caracterizada a falha na informação prestada ao consumidor quando da venda do pacote de turismo, que frustrou a vinculação da viagem daqueles que tinham a expectativa de viajar juntos. 9.
Embora tenha havido falha na informação fornecida quando da venda dos pacotes, não há o que se falar no dever de indenizar em danos morais, já que os contratantes tinham a ciência de que a viagem deveria ocorrer dentro do período contratado, por se tratar de viagem promocional "flexível".
A impossibilidade de vinculação das passagens e a frustração da expectativa de passeio não gera necessariamente o abalo de personalidade necessário à caracterização do dano moral. 10.
O contrato firmado entre as partes tem vigência até 30 de novembro de 2023.
Entretanto, os termos do negócio preveem que os consumidores devem ser informados dos dados da viagem em até 45 dias antes da viagem, sendo claro o inadimplemento contratual, uma vez que, em caso de cumprimento do contrato, os viajantes já deveriam ter sido notificados da emissão de passagens e hospedagem desde outubro de 2023.
Ademais, já havia sido caracterizada a falha no dever de informação desde a propositura da ação, que autoriza a rescisão contratual sem a aplicação de multas em desfavor dos consumidores.
Nesse sentido, observando-se o inadimplemento contratual, cabível a resolução do contrato e o pedido de indenização por perdas e danos formulado pelos autores, conforme art. 475 do Código Civil, que prevê que "a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos". 11.
Recurso conhecido e parcialmente provido para declarar a rescisão contratual, com a devolução dos valores pagos pelos autores, a serem corrigidos monetariamente desde o desembolso, acrescidos de juros moratórios devidos desde a citação. 12.
Sem condenação em honorários ante a ausência de contrarrazões. 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1787664, 07001320220238070014, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 20/11/2023, publicado no DJE: 29/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse mesmo, não havendo qualquer prova produzida pelo demandante acerca do alegado dano moral que teria sido praticado pelo requerido (art. 373, inc.
I, do CPC/2015), fulminada está sua pretensão reparatória nesse sentido.
Forte em tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a requerida a RESTITUIR ao autor a quantia de R$ 534,00 (quinhentos e trinta e quatro reais), a ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir do prejuízo (compra: 29/05/2023), e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (19/01/2024 – AR de ID 184881986), a teor da Súmula 43 do STJ e art. 405 do CC/2002.
Quanto aos danos morais, JULGO-OS IMPROCEDENTES.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, a teor do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se não houver manifestação da parte credora quanto à deflagração da fase do cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
11/03/2024 16:00
Recebidos os autos
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11/03/2024 16:00
Julgado procedente em parte do pedido
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08/03/2024 13:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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07/03/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 16:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/03/2024 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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05/03/2024 16:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/03/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/03/2024 15:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/03/2024 21:24
Juntada de Petição de contestação
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04/03/2024 07:34
Recebidos os autos
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04/03/2024 07:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/01/2024 02:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/01/2024 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/01/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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11/01/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 19:06
Recebidos os autos
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08/01/2024 19:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/12/2023 12:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/03/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/12/2023 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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