TJDFT - 0739610-45.2022.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2025 17:51
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2025 17:50
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 15:48
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 02:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 17:53
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 17:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/01/2025 17:53
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 17:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/01/2025 03:23
Decorrido prazo de CLEUSA TERESINHA DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 02:37
Publicado Sentença em 24/01/2025.
-
23/01/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
17/01/2025 18:24
Transitado em Julgado em 17/01/2025
-
17/01/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 17:17
Recebidos os autos
-
17/01/2025 17:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/01/2025 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
13/01/2025 12:31
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 17:17
Juntada de Certidão
-
06/01/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 17:15
Recebidos os autos
-
09/12/2024 17:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/11/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
28/11/2024 02:20
Publicado Certidão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 20:40
Recebidos os autos
-
26/11/2024 20:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
26/11/2024 06:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
26/11/2024 06:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 06:54
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/11/2024 23:59.
-
13/09/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 18:54
Expedição de Ofício.
-
12/09/2024 18:54
Expedição de Ofício.
-
04/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0739610-45.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CLEUSA TERESINHA DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Homologo a renúncia manifestada pela autora.
Retornem os autos à zelosa Contadoria Judicial para a elaboração de novos cálculos, considerando-se o teto de 20 salários mínimos.
Vindo os cálculos, expeça-se Requisição de Pequeno Valor (artigo 100-§3º, da Constituição Federal).
Feito, em consonância com o disposto no artigo 3º da Portaria Conjunta n. 61/2018 do TJDFT, intime-se o ente devedor a efetuar o pagamento da(s) RPV(s) expedida(s), apresentando planilha atualizada do débito, incluindo eventuais retenções tributárias e/ou previdenciárias, no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante depósito da quantia necessária à satisfação integral do crédito, em conta bancária judicial vinculada aos autos, sob pena de sequestro do valor devido, nos termos do artigo 13, inciso I e § 1º, da Lei 12.153/2009.
Em caso de pagamento, intime(m)-se a(s) parte(s) credora(s) para se manifestar(em) sobre o valor depositado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de concordância, expeça-se o competente alvará eletrônico.
Caso não haja pagamento, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização dos valores devidos e, em seguida, venham conclusos para ser procedido ao sequestro do valor para quitação da dívida, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei 12.153/2009.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
02/09/2024 19:08
Recebidos os autos
-
02/09/2024 19:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
02/09/2024 08:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
02/09/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 18:05
Recebidos os autos
-
30/08/2024 18:05
Outras decisões
-
28/08/2024 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0739610-45.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CLEUSA TERESINHA DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A Lei n. 6.618/2020 teve sua constitucionalidade confirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº. 1.491.414, ocorrido em 1º/07/2024.
O voto que deu provimento ao recurso extraordinário foi proferido nos seguintes termos: “(...) Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios declarou a inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020, que alterou para 20 (vinte) salários mínimos o teto das obrigações de pequeno valor a serem pagas pelo Distrito Federal e por suas entidades de administração indireta, decorrentes de condenação judicial da qual não penda recurso ou defesa. (...) Constata-se, nesse cenário, que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem não está alinhado com a orientação firmada neste Supremo Tribunal Federal ao julgamento da ADI 5706. (...) Ante o exposto, forte no art. 21, §§ 1º e 2º, do RISTF, dou provimento ao recurso extraordinário para declarar a constitucionalidade da Lei Distrital nº 6.618/2020.” Observa-se, portanto, que o julgado do STF afasta a limitação de 10 salários mínimos e autoriza a aplicação da Lei local para que seja considerada obrigação de pequeno valor aquela cujo valor não supere o valor de 20 salários mínimos por autor.
Desta forma, preclusa a presente decisão, intime-se a parte autora para, caso opte por renunciar ao crédito excedente a 20 (vinte) salários-mínimos, a fim de que seja expedida Requisição de Pequeno Valor - RPV, juntar aos autos NOVO "Termo de Renúncia" devidamente assinado ou procuração com poderes especiais, contendo expressamente cláusula específica para renunciar ao crédito excedente.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de renúncia, tornem-se os autos conclusos para homologação.
Do contrário, considerando que não houve insurgência quando ao valor calculado e que a quantia devida ultrapassa o patamar de 20 salários mínimos, expeça-se o competente Precatório.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
27/07/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 14:55
Recebidos os autos
-
26/07/2024 14:55
Outras decisões
-
03/07/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
27/06/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:35
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0739610-45.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CLEUSA TERESINHA DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Para homologação da renúncia externada na petição de id. 197424834, junte-se aos autos "Termo de Renúncia" devidamente assinado ou procuração com poderes especiais, contendo expressamente cláusula específica para renunciar ao crédito excedente, considerando-se o teto de 10 salários mínimos (ADI n. 0706877-74.2022.8.07.0000), conforme orientado na certidão de id. 196287413.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Cumprida a determinação, tornem-se os autos conclusos para homologação da renúncia.
Do contrário, prossiga-se nos termos da decisão de id. 195133333.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
19/06/2024 13:45
Recebidos os autos
-
19/06/2024 13:45
Outras decisões
-
17/06/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
14/06/2024 05:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 02:59
Publicado Certidão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 10:13
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 02:52
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 13:52
Recebidos os autos
-
02/05/2024 13:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
02/05/2024 11:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/05/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 18:58
Recebidos os autos
-
30/04/2024 18:58
Outras decisões
-
12/04/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
12/04/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 04:04
Decorrido prazo de CLEUSA TERESINHA DA SILVA em 08/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 02:50
Publicado Despacho em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0739610-45.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CLEUSA TERESINHA DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Manifeste-se a parte autora quanto à impugnação ofertada pelo Distrito Federal (id. 186583122 e anexos).
Prazo de 15 (quinze) dias.
Após, tornem-se os autos conclusos para decisão.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
08/03/2024 14:05
Recebidos os autos
-
08/03/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 06:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
08/03/2024 06:12
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 04:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 03:59
Decorrido prazo de CLEUSA TERESINHA DA SILVA em 29/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:31
Publicado Certidão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
30/01/2024 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 22:27
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 16:51
Recebidos os autos
-
22/01/2024 16:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
21/01/2024 15:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/01/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:47
Publicado Despacho em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 14:32
Recebidos os autos
-
14/12/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
30/11/2023 14:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
30/11/2023 14:43
Recebidos os autos
-
30/11/2023 14:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
10/11/2023 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 16:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
31/10/2023 15:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/10/2023 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/10/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 23:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 23:16
Expedição de Ofício.
-
22/09/2023 03:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 04:01
Decorrido prazo de CLEUSA TERESINHA DA SILVA em 15/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 00:35
Publicado Certidão em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
05/09/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 15:21
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 14:22
Recebidos os autos
-
12/06/2023 01:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/06/2023 01:50
Juntada de Certidão
-
10/06/2023 11:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/06/2023 22:07
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:15
Publicado Sentença em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 16:43
Recebidos os autos
-
22/05/2023 16:43
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/04/2023 01:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 01:06
Decorrido prazo de CLEUSA TERESINHA DA SILVA em 27/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 14:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
17/04/2023 00:28
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 00:14
Publicado Sentença em 12/04/2023.
-
11/04/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
04/04/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 23:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/04/2023 19:46
Recebidos os autos
-
03/04/2023 19:46
Julgado procedente o pedido
-
23/02/2023 15:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
23/02/2023 08:36
Juntada de Petição de réplica
-
14/02/2023 03:52
Decorrido prazo de CLEUSA TERESINHA DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 12:49
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
20/12/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
17/12/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 19:12
Recebidos os autos
-
15/12/2022 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
13/12/2022 17:29
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 03:09
Decorrido prazo de CLEUSA TERESINHA DA SILVA OLIVEIRA em 06/12/2022 23:59.
-
16/11/2022 07:56
Publicado Certidão em 14/11/2022.
-
15/11/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
09/11/2022 20:13
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 01:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/11/2022 23:59:59.
-
07/10/2022 00:20
Decorrido prazo de CLEUSA TERESINHA DA SILVA OLIVEIRA em 06/10/2022 23:59:59.
-
15/09/2022 00:26
Publicado Decisão em 15/09/2022.
-
14/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
12/09/2022 16:11
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 15:52
Recebidos os autos
-
12/09/2022 15:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/09/2022 15:52
Decisão interlocutória - recebido
-
09/09/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
09/09/2022 15:26
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 00:17
Decorrido prazo de CLEUSA TERESINHA DA SILVA OLIVEIRA em 08/09/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 02:25
Publicado Decisão em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
09/08/2022 15:16
Recebidos os autos
-
09/08/2022 15:16
Determinada a emenda à inicial
-
04/08/2022 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
30/07/2022 14:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/07/2022 00:47
Publicado Decisão em 26/07/2022.
-
25/07/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
21/07/2022 13:37
Recebidos os autos
-
21/07/2022 13:37
Determinada a emenda à inicial
-
21/07/2022 00:20
Publicado Decisão em 21/07/2022.
-
20/07/2022 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
20/07/2022 09:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/07/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
18/07/2022 13:09
Recebidos os autos
-
18/07/2022 13:09
Determinada a emenda à inicial
-
17/07/2022 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2022
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0739631-03.2021.8.07.0001
Direcional Taguatinga Engenharia LTDA
Welson Souto Bento
Advogado: Marianne Ornelas Moncaio da Silveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/06/2025 12:58
Processo nº 0739489-62.2022.8.07.0001
Regina Gabriel Rodrigues de Moraes
Grid Pneus e Servicos Automotivos LTDA.
Advogado: Gustavo Michelotti Fleck
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/10/2022 14:32
Processo nº 0739621-56.2021.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Dislei de Almeida Tonha
Advogado: Mariane Rondelli da Costa de Mello
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/11/2021 13:33
Processo nº 0739640-28.2022.8.07.0001
Reginaldo Henrique Benatti Rodrigues
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Aline Portela Bandeira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/10/2023 15:31
Processo nº 0739599-66.2019.8.07.0001
Decio Carneiro dos Santos Neto
Banco do Brasil S/A
Advogado: Thiago Guimaraes Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2019 14:33